Cadmo foi surpreendido por policiais quando arrombava o cofre de uma loja para subtrair dinheiro. Na delegacia, o Delegado de Polícia, por ser amigo de seu pai e penalizado com a situação de pobreza de Cadmo, deixou de determinar a lavratura de auto de prisão em flagrante e colocou-o em liberdade. Nesse caso, o Delegado de Polícia

 

Cadmo foi surpreendido por policiais quando arrombava o cofre de uma loja para subtrair dinheiro. Na delegacia, o Delegado de Polícia, por ser amigo de seu pai e penalizado com a situação de pobreza de Cadmo, deixou de determinar a lavratura de auto de prisão em flagrante e colocou-o em liberdade. Nesse caso, o Delegado de Polícia
Alternativas

Prevaricação

por ACS 

O Código Penal em seu artigo 319 prevê o crime de prevaricação que tem como objetivo punir funcionários públicos que dificultem, deixem de praticar ou atrasem, indevidamente, atos que são obrigações de seus cargos, os pratica contra a lei, ou apenas para atender interesses pessoais, e determina pena de detenção de três meses a um ano e multa.

 

Código Penal - Decreto-Lei nº  2.848, de 7 de dezembro de 1940.

 Prevaricação

        Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

        Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).

        Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral que consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

Montando a seguinte técnica de resolução para diferenciar o crime de Prevaricação (CP, art. 319) do crime de Condescendência Criminosa (CP, art. 320):

1) Verificar existência destes três pressupostos:

  • O agente a quem está sendo imputado o crime é Funcionário Público?
  • O agente deixou de praticar ato de ofício?
  • O ato de ofício é de punição/responsabilização/comunicação de fato?

2) O ato não praticado pelo agente atingiria seu subordinado/colega de trabalho?

  • SIM: Condescendência Criminosa (CP, art. 320);
  • NÃO: Prevaricação (CP, art. 319).

OBS: Para quem é mais "visual" ou quiser desenhar um esquema/mapa mental, um complemento:

  • imagine que cada crime é um quadrado;
  • o sentimento pessoal (não interessa qual) é um círculo [critério subjetivo/dentro da mente];
  • o vínculo funcional de subordinado/colega é um triângulo [critério objetivo];
  • o quadrado nº "319" (Prevaricação) toca apenas o círculo do sentimento pessoal;
  • já o quadrado nº "320" (Condescendência Criminosa) toca não só o círculo sentimento pessoal, mas também o triângulo do vínculo funcional (esse é ponto que diferencia ambos).











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