A TRAJETÓRIA HISTÓRICA E INSTITUCIONAL DA PMERJ.

 

A TRAJETÓRIA HISTÓRICA E INSTITUCIONAL DA PMERJ.

Janildo da Silva Arantes



 

SENTINELAS DA ORDEM: A EVOLUÇÃO INSTITUCIONAL DA PMERJ (1809-2026)

A gênese da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) remonta à chegada da Família Real portuguesa ao Brasil, consolidando-se com a criação da Guarda Real de Polícia da Corte em 1809, uma força de tempo integral organizada sob moldes militares para garantir a tranquilidade pública em um contexto de centralização monárquica. Ao longo do século XIX, a corporação atravessou reformas significativas, como a de 1841, que estendeu poderes judiciais a delegados e subdelegados, permitindo que autoridades policiais julgassem infrações menores sem intervenção judicial superior, e a subsequente reforma de 1871, que promoveu a especialização ao separar as funções estritamente policiais das judiciais, focando a atuação dos delegados na investigação e administração (SENASP, 2026). Essa trajetória histórica solidificou o ethos militar da instituição, que se manteve resiliente mesmo após a Proclamação da República em 1889 e a profissionalização com a implementação de cargos assalariados em tempo integral em 1890. O modelo brasileiro contemporâneo, no entanto, é caracterizado como moderadamente descentralizado e multiplamente descoordenado, perpetuando uma dualidade estadual onde coexistem forças principais com funções distintas — a Polícia Militar, responsável pelo policiamento ostensivo e preservação da ordem, e a Polícia Civil, focada na investigação e polícia judiciária (SENASP, 2026). Essa sobreposição de autoridade, que inclui ainda a Polícia Federal e as Guardas Municipais atuando na mesma área geográfica, gera desafios históricos de coordenação e eficiência operacional no Rio de Janeiro.

O advento do Neoconstitucionalismo redefiniu o papel das normas jurídicas, focando na centralidade da Constituição e na ampliação das liberdades individuais, o que impulsionou a modernização da gestão policial e a busca por um novo paradigma: a "polícia cidadã". Essa corrente introduziu novos mecanismos hermenêuticos e reforçou o papel das Cortes Constitucionais como guardiãs dos direitos fundamentais, utilizando instrumentos como o Mandado de Injunção para suprir omissões legislativas (ESTÁCIO, 2026.1). Complementarmente, a mutação constitucional permitiu que o sentido das normas se alterasse conforme as mudanças sociais e o passar do tempo, sem a necessidade de alterar o texto literal da Constituição. Nesse contexto, a eficiência policial deve estar subordinada aos marcos legais e ao respeito à dignidade humana, transformando a "ética do autoritarismo" em uma "ética da cidadania" (SENASP, 2026). A transição da gestão tradicional (centralizada e burocrática) para a moderna depende fundamentalmente do uso estratégico da informação através de Sistemas de Informação (SI), utilizando dados precisos para o planejamento estratégico e tomada de decisão. A resolução de problemas criminais exige etapas científicas de análise, compreensão das causas e tomada de decisão, enquanto a gestão de pessoas deve substituir o conceito burocrático de "recursos humanos" pela valorização do policial como indivíduo, focando em satisfação, competência e reconhecimento para aumentar a eficácia organizacional (SENASP, 2026).

INTRODUÇÃO: O CONCEITO DE POLÍCIA E O CONTEXTO BRASILEIRO

A compreensão do fenômeno policial exige uma incursão em sua definição conceitual e nas práticas sociais que o legitimam. David Bayley, referência internacional na sociologia da polícia, estabelece que a polícia é constituída por pessoas autorizadas por um grupo social para regular as relações interpessoais dentro desse mesmo grupo, mediante a aplicação da força física (BAYLEY, 2001, p. 15). Essa autorização coletiva é o que distingue a ação policial do uso arbitrário da violência.

De acordo com a perspectiva de Bayley, o conceito moderno de polícia repousa sobre três elementos definidores e indissociáveis. O primeiro é a autorização para o uso da força física, seja de forma real ou por meio da ameaça de seu uso, como competência exclusiva para afetar o comportamento social. O segundo elemento é o caráter interno dessa força, direcionado à regulação das relações dentro da comunidade, o que diferencia a polícia das forças militares voltadas para a defesa externa contra ameaças estrangeiras. O terceiro é a autorização coletiva, o reconhecimento de que essa agência atua em nome do grupo (BAYLEY, 2001, p. 15).

A materialização desse conceito no Brasil contemporâneo é estruturada pela Constituição Federal de 1988, que em seu Artigo 144 define a segurança pública como dever do Estado, direito e responsabilidade de todos. O texto constitucional enumera os órgãos responsáveis por essa função, incluindo as polícias federais e as forças estaduais, divididas entre polícias civis e militares, estabelecendo o marco legal para a atuação dessas instituições na preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (BRASIL, 1988).

O sistema de policiamento brasileiro é caracterizado como moderadamente descentralizado e multiplamente descoordenado (SENASP, 2026). Essa configuração decorre da coexistência de forças estaduais com funções distintas, mas que operam sobre o mesmo território, muitas vezes sem mecanismos de coordenação eficientes, perpetuando desafios históricos de integração.

A dualidade estadual é um traço marcante dessa estrutura, dividindo as competências entre duas forças principais: a Polícia Militar, encarregada do policiamento ostensivo e da preservação imediata da ordem pública, e a Polícia Civil, focada nas funções de investigação criminal e polícia judiciária. Essa separação funcional é, por vezes, apontada como fator de fragmentação e de "especialização extra-organizacional", dificultando o fluxo contínuo de informações e recursos entre as fases preventiva e investigativa da persecução penal (SENASP, 2026).

A gênese do policiamento profissional no Brasil remonta ao início do século XIX, com a vinda da Família Real portuguesa em 1808. A criação da Intendência Geral da Polícia da Corte e, posteriormente, da Guarda Real de Polícia em 1809, sob os moldes militares da Guarda Real da Polícia de Lisboa, marca o início da transição de modelos de vigilância coloniais para um sistema público e especializado (PMERJ, 2015).

A modernização das forças de segurança no século XIX foi pautada por reformas que buscavam centralizar a autoridade e especializar as funções. A reforma de 1841 foi significativa ao estender poderes judiciais a autoridades policiais, permitindo que delegados julgassem infrações menores (SENASP, 2026). Posteriormente, a reforma de 1871 buscou separar essas funções, focando a atuação dos delegados na investigação e administração, enquanto o julgamento retornou ao âmbito judicial superior.

O processo de profissionalização consolidou-se na virada para o período republicano. A partir de 1890, as forças policiais na Capital Federal passaram a ser compostas por cargos assalariados em tempo integral, superando modelos anteriores baseados em serviços voluntários ou não remunerados. A cultura militar dessas corporações, especialmente as Polícias Militares, foi historicamente atrelada ao Exército Brasileiro, consolidando os pilares da hierarquia e disciplina como fundamentais para a identidade institucional (ARANTES, [s.d.]).

O modelo de gestão tradicional das polícias brasileiras, centralizado e burocrático, tendeu a focar no combate direto ao crime, muitas vezes sob a ótica de um controle social vertical. Esse paradigma é, por vezes, associado ao mito do "policial caçador de bandidos", focado na repressão e na figura do herói individual, em detrimento de estratégias de prevenção e mediação de conflitos (SINPF/SP, 2021).

O Neoconstitucionalismo redefiniu o papel das normas jurídicas, focando na centralidade da Constituição e na ampliação das liberdades individuais. Essa corrente introduziu novos mecanismos hermenêuticos e reforçou o papel das Cortes Constitucionais como guardiãs dos direitos fundamentais (ESTÁCIO, 2026.1). No contexto da segurança pública, essa visão impulsionou a modernização da gestão e a busca por um novo paradigma: a "polícia cidadã".

A modernização da gestão policial busca superar o "mito" da polícia meramente repressiva em favor de uma polícia cidadã. Esse conceito pressupõe uma instituição formada por servidores públicos orientados por princípios cidadãos auto-reconhecidos, capazes de manter a ordem e proteger a segurança de forma pró-ativa, servindo à comunidade e garantindo os direitos civis e sociais (REVISTA ORDEM PÚBLICA, [s.d.]).

O advento da Constituição de 1988, conhecida como "Constituição Cidadã", fortaleceu essa visão ao situar a segurança pública em um contexto de garantia de direitos fundamentais. A segurança deixa de ser vista apenas como repressão ao crime para se tornar um mecanismo de estabilização social que permite o livre exercício da cidadania, exigindo da polícia um comportamento ético pautado pelo respeito à dignidade humana (MIGALHAS, 2008).

A transição para esse modelo moderno de gestão exige uma profunda reformulação ética, subordinando a eficiência policial aos marcos legais e ao respeito irrestrito aos Direitos Humanos. Esse processo é descrito como a transformação da "ética do autoritarismo" para uma "ética da cidadania", onde a legitimidade da ação policial deriva de sua conformidade com os valores democráticos (SENASP, 2026).

A gestão contemporânea da segurança pública depende fundamentalmente do uso estratégico da informação através de Sistemas de Informação (SI). A transição da gestão tradicional para a moderna requer dados precisos e processados para o planejamento estratégico e a tomada de decisão (SENASP, 2026).

A distinção entre dados e informação é crucial nesse contexto. Enquanto dados são fatos brutos, como os registros de Boletins de Ocorrência (B.O.s), a informação é o resultado do processamento e análise desses dados, tornando-os úteis para o planejamento e a visualização de manchas criminais (SENASP, 2026).

A resolução de problemas criminais exige etapas científicas de planejamento. O processo envolve a análise para a definição precisa do problema, a compreensão de suas causas reais, a tomada de decisão baseada em evidências e o projeto de soluções lógicas e físicas para intervenções eficientes (SENASP, 2026).

A modernização também passa pela valorização de pessoas. A gestão deve substituir o conceito burocrático de "recursos humanos" pela valorização do policial como indivíduo, focando em sua satisfação, competência e reconhecimento para aumentar a eficácia organizacional (SENASP, 2026).

O isomorfismo organizacional é um conceito sociológico que ajuda a compreender as semelhanças estruturais entre organizações do mesmo campo. No Brasil, as polícias militares adotaram soluções organizacionais do Exército por mimetismo e forças coercitivas, consolidando identidades focadas na hierarquia e disciplina militares (ARANTES, [s.d.]).

A legitimação das normas jurídicas que regem a atividade policial é um desafio constante. O Direito argumentativo, conforme proposto por Habermas, busca essa legitimação através do processo comunicativo e do debate democrático dentro do espaço público, garantindo que as normas reflitam os consensos sociais (ESTÁCIO, 2026.1).

Em última análise, a trajetória histórica e institucional das polícias no Brasil, incluindo a PMERJ, reflete a tensão entre modelos autoritários e democráticos. O desafio para o futuro reside em consolidar instituições policiais eficientes que atuem como verdadeiras garantidoras da cidadania, equilibrando o uso autorizado da força com o respeito irrestrito aos direitos fundamentais e à dignidade humana.

O que é Polícia: Definição da instituição como uma agência pública, especializada e profissional, autorizada pelo Estado para a manutenção da ordem social através do monopólio do uso da força física.

O QUE É POLÍCIA: DEFINIÇÃO E DIMENSÕES CONCEITUAIS

A definição do que é polícia ultrapassa a simples observação de agentes uniformizados nas ruas, exigindo uma incursão em sua essência sociológica e funcional. David Bayley, um dos maiores expoentes na sociologia da polícia, estabelece que a polícia é constituída por pessoas autorizadas por um grupo social para regular as relações interpessoais dentro desse mesmo grupo, mediante a aplicação da força física (BAYLEY, 2001, p. 15). Essa autorização coletiva é o elemento que legitima a ação policial, distinguindo-a do uso arbitrário da violência.

De acordo com a perspectiva de Bayley, o conceito moderno de polícia repousa sobre três elementos definidores e indissociáveis, que funcionam como os pilares de sua identidade. O primeiro é a autorização para o uso da força física, seja de forma real ou por meio da ameaça de seu uso. Essa prerrogativa é o mecanismo pelo qual a polícia afeta o comportamento social e impõe a vontade coletiva (BAYLEY, 2001, p. 15).

O segundo elemento definidor estabelecido por Bayley é o caráter interno dessa força. Ao contrário das forças militares, cuja função primária é a defesa externa contra ameaças estrangeiras e a projeção de poder além das fronteiras, a polícia direciona seu poder coercitivo para a regulação das relações dentro da própria comunidade que a autorizou (BAYLEY, 2001, p. 15).

O terceiro pilar do conceito de polícia de Bayley é a autorização coletiva. Isso significa que a agência policial não atua em nome próprio ou de interesses setoriais, mas sim em nome do grupo social como um todo. É esse reconhecimento coletivo que confere legitimidade à instituição para intervir nas liberdades individuais em prol da ordem pública (BAYLEY, 2001, p. 15).

A polícia é, portanto, uma agência pública, especializada e profissional, autorizada pelo Estado para a manutenção da ordem social através do monopólio do uso autorizado da força física. Essa definição contemporânea integra as dimensões organizacionais e funcionais, situando a polícia como uma peça central na engrenagem do controle social moderno (SENASP, 2026).

A dimensão da especialização refere-se ao fato de que o policiamento é direcionado primordialmente para a aplicação da força física e a manutenção da ordem, distinguindo-se de outras agências governamentais que também exercem regulação social, mas sem o recurso direto à coerção física. A polícia é a especialista do Estado no manejo da força (SENASP, 2026).

A dimensão da profissionalização implica que os membros da instituição policial são servidores públicos em tempo integral, recrutados por mérito, submetidos a treinamento formal e sistemático, e organizados sob uma estrutura de disciplina e hierarquia. Essa profissionalização busca garantir a previsibilidade e a tecnicidade na aplicação da força estatal (SENASP, 2026).

A polícia detém o monopólio do uso autorizado da força física dentro do território estatal. Embora indivíduos possam usar a força em legítima defesa, somente a polícia é autorizada a utilizá-la de forma proativa para impor a lei e restaurar a ordem, um monopólio que é, na teoria clássica de Max Weber, a própria base da soberania do Estado moderno.

A relação entre a polícia e a cidade é intrínseca e histórica. O próprio termo "polícia" deriva do grego polis (cidade), refletindo sua função original de zelar pela convivência harmônica e a ordem nos espaços urbanos coletivos. A polícia republicana clássica era concebida, portanto, como uma agência dedicada a resguardar a polis e servir aos seus cidadãos, garantindo as bases para o exercício da vida pública.

No contexto da dogmática jurídica, é crucial distinguir a instituição "polícia" de outros conceitos correlatos. O Poder de Polícia, por exemplo, refere-se à prerrogativa da Administração Pública de restringir e condicionar o exercício de direitos e atividades individuais em prol do interesse público, como ocorre nas fiscalizações sanitárias, de trânsito ou ambientais (ESTÁCIO, 2026.1).

A polícia judiciária, por sua vez, constitui uma função específica exercida por certas agências policiais, dedicada à investigação de infrações penais e à coleta de provas para auxiliar o Ministério Público na persecução criminal. No Brasil, essa função é exercida primordialmente pelas Polícias Civis e pela Polícia Federal (BRASIL, 1988).

A legitimidade da norma jurídica que autoriza a atividade policial e o uso da força é um tema complexo que pode ser analisado sob diferentes óticas filosóficas. O Jusnaturalismo sustentaria que a polícia deve buscar a justiça baseada no Direito Natural, enquanto o Positivismo situaria a validade da ação policial estritamente na norma posta pelo Estado, independentemente de seu conteúdo ético (ESTÁCIO, 2026.1).

O Pós-Positivismo contemporâneo, como na Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale, busca conciliar esses aspectos ao entender o fenômeno jurídico como resultado da integração dialética e constante entre o fato social, o valor moral e a norma jurídica. Sob essa lente, a atividade policial só é legítima quando a norma que a autoriza é eficaz socialmente e alinhada aos valores de justiça (ESTÁCIO, 2026.1).

O princípio do Rule of Law (Império da Lei) constitui o limite fundamental para a atuação policial. Ele estabelece que todas as pessoas, instituições e o próprio Estado — incluindo seus braços armados — estão submetidos a leis publicamente promulgadas e aplicadas de forma igualitária (ESTÁCIO, 2026.1).

Sob a égide do Rule of Law, a justiça administrada pela polícia deve ser cega a privilégios, tratando governantes e governados sob o mesmo peso. Isso fundamenta a proteção dos direitos individuais contra possíveis abusos de autoridade e impede que a polícia seja utilizada como instrumento de opressão política (ESTÁCIO, 2026.1).

O conceito sociológico de controle social é amplo e abrange os mecanismos que a sociedade utiliza para garantir a conformidade com as normas coletivas. A polícia é um dos agentes mais visíveis do controle social formal, operando mediante a aplicação autorizada de sanções físicas ou a ameaça de sua aplicação para desencorajar o desvio.

Contudo, o êxito da polícia não reside apenas na repressão. A legitimidade da autoridade policial depende de sua relação com a comunidade e de sua capacidade em promover o controle social informal. Quando a população confia na polícia e reconhece sua autoridade como justa, a necessidade do uso da força física diminui, pois os cidadãos tendem a colaborar e a autocontrolar seus comportamentos (REVISTA ORDEM PÚBLICA, [s.d.]).

A ética policial constitui o parâmetro moral que guia o agente no uso do seu poder coercitivo. Gerir a ética da polícia significa subordinar a eficiência organizacional aos marcos legais derivados dos Direitos Humanos, garantindo que o "dever-ser" seja cumprido com respeito à dignidade humana (SENASP, 2026).

Transformar a "ética do autoritarismo" em uma "ética da cidadania" requer que os Direitos Humanos deixem de ser vistos como um obstáculo e passem a ser o centro da gestão operacional da polícia. Uma polícia eficiente em uma democracia é aquela que garante a segurança sem violar as garantias fundamentais dos cidadãos (SENASP, 2026).

O novo paradigma da polícia cidadã busca superar o mito institucional do "policial caçador de bandidos", focado na repressão e na figura do herói individual, em favor de um modelo que valoriza a mediação de conflitos, a prevenção e a proteção dos direitos civis e sociais de todos os membros da comunidade (SINPF/SP, 2021).

O sistema de segurança pública brasileiro é tecnicamente definido como moderadamente descentralizado e multiplamente descoordenado, caracterizando-se pela coexistence de forças estaduais distintas que atuam em um mesmo território (SENASP, 2026).

Essa dualidade estadual divide as competências entre a Polícia Militar, encarregada do policiamento ostensivo e da preservação imediata da ordem pública, e a Polícia Civil, focada nas funções de investigação criminal e polícia judiciária (SENASP, 2026).

Essa fragmentação funcional é descrita como "especialização extra-organizacional", pois interrompe o ciclo completo de policiamento. A Polícia Militar atua nas fases preventivas e de restauração da ordem, mas a fase investigativa e a construção da culpa legal cabem à Polícia Civil, dificultando a continuidade operacional (SENASP, 2026).

O isomorfismo organizacional é um conceito sociológico que ajuda a compreender as semelhanças estruturais entre organizações do mesmo campo. No Brasil, as polícias militares adotaram soluções organizacionais do Exército por mimetismo e forças coercitivas, consolidando identidades focadas na hierarquia e disciplina militares (ARANTES, [s.d.]).

A gestão moderna da polícia contemporânea depende fundamentalmente do uso estratégico da informação através de Sistemas de Informação (SI), permitindo que a organização abandonem modelos rígidos e centralizados em favor de um planejamento operacional flexível baseado em dados precisos e conhecimento atualizado (SENASP, 2026).

A resolução científica de problemas criminais exige etapas de planejamento baseadas em dados processados. O processo envolve a análise para a definição precisa do problema, a compreensão de suas causas reais, a tomada de decisão baseada em evidências e o projeto de soluções lógicas e físicas (SENASP, 2026).

A legitimação das normas jurídicas que regem a atividade policial é um desafio constante. O Direito argumentativo, conforme proposto por Habermas, busca essa legitimação através do processo comunicativo e do debate democrático dentro do espaço público, garantindo que as normas reflitam os consensos sociais e sejam consideradas justas (ESTÁCIO, 2026.1).

Em última análise, a trajetória histórica e institucional de qualquer corporação policial, como a PMERJ, reflete a tensão entre modelos autoritários e democráticos. O desafio para o futuro reside em consolidar instituições policiais eficientes que atuem como verdadeiras garantidoras da cidadania (MIGALHAS, 2008).

Portanto, o conceito sociológico e legal de polícia evolui constantemente para equilibrar o uso autorizado da força física com o respeito irrestrito aos direitos fundamentais e à dignidade humana, pilares indispensáveis de um Estado Democrático de Direito (SENASP, 2026).

OS TRÊS PILARES DE BAYLEY: Discussão sobre os elementos definidores: aplicação de força física, uso interno da força e autorização coletiva.

OS TRÊS PILARES DE BAYLEY: ELEMENTOS DEFINIDORES DA POLÍCIA

A compreensão sociológica do fenômeno policial exige superar as definições puramente legais ou organizacionais, adentrando na essência do que constitui a autoridade policial em uma sociedade. David Bayley, expoente na sociologia da polícia, estabelece que a polícia é constituída por pessoas autorizadas por um grupo social para regular as relações interpessoais dentro desse mesmo grupo, mediante a aplicação da força física (BAYLEY, 2001, p. 15). Essa autorização coletiva é o elemento que legitima a ação policial, distinguindo-a do uso arbitrário ou privado da violência.

De acordo com a perspectiva de Bayley, o conceito moderno de polícia repousa sobre três elementos definidores e indissociáveis, que funcionam como os pilares de sua identidade e operam em conjunto para delimitar seu campo de atuação. O primeiro desses pilares é a autorização para o uso da força física, seja de forma real ou por meio da ameaça de seu uso. Essa prerrogativa é o mecanismo primordial pelo qual a polícia afeta o comportamento social, impondo a vontade coletiva quando outros meios de persuasão falham (BAYLEY, 2001, p. 15).

A autorização para o uso da força não implica o seu uso constante, mas sim a sua disponibilidade como último recurso (ultima ratio). É a capacidade de coerção física que confere à polícia a autoridade para intervir em conflitos, deter suspeitos e fazer cumprir a lei. O manejo desse monopólio autorizado da força exige um alto grau de treinamento técnica, ética e disciplina, garantindo que a intervenção estatal seja proporcional e seletiva (SENASP, 2026).

O segundo pilar do conceito de Bayley é o caráter interno dessa força. Ao contrário das forças militares, cuja função primária é a defesa externa contra ameaças estrangeiras e a projeção de poder além das fronteiras estatais, a polícia direciona seu poder coercitivo para a regulação das relações dentro da própria comunidade que a autorizou. A polícia é, por definição, uma agência de controle social interno, operando para manter a ordem e a segurança dentro do território (BAYLEY, 2001, p. 15).

A distinção entre a força interna (policial) e externa (militar) é fundamental para o Estado de Direito. No entanto, no Brasil, as polícias militares historicamente adotaram soluções organizacionais do Exército por mimetismo e forças coercitivas, consolidando identidades focadas na hierarquia e disciplina militares. Essa proximidade com o ethos militar, descrita como isomorfismo organizacional, gerou dilemas constantes sobre o equilíbrio entre a mentalidade de combate e a função cidadã de proteção interna (ARANTES, [s.d.]).

O terceiro pilar, e talvez o mais crucial para a legitimidade, é a autorização coletiva. Isso significa que a agência policial não atua em nome próprio, de interesses setoriais ou de um regime político específico, mas sim em nome do grupo social como um todo. É esse reconhecimento coletivo e a percepção de que a polícia serve ao bem comum que conferem legitimidade à instituição para intervir nas liberdades individuais em prol da ordem pública (BAYLEY, 2001, p. 15).

Sem a autorização coletiva, a polícia perde sua legitimidade e o uso da força física torna-se mera violência estatal opressora. Em um regime democrático, essa autorização é mediada pela lei publicamente promulgada, em conformidade com o princípio do Rule of Law (Império da Lei). O Rule of Law estabelece que todas as pessoas, instituições e o próprio Estado — incluindo seus braços armados — estão submetidos a leis publicamente promulgadas e aplicadas de forma igualitária (ESTÁCIO, 2026.1).

A autorização coletiva também implica que a polícia deve ser responsiva às necessidades da comunidade (accountability). A legitimidade da autoridade policial depende de sua transparência, moralidade e da percepção da população de que as ações policiais são justas e alinhadas aos valores democráticos e aos Direitos Humanos. Gerir a ética da polícia significa subordinar a eficiência organizacional aos marcos legais derivados desses direitos (SENASP, 2026).

A tríade de Bayley define a polícia como uma agência pública, especializada e profissional, autorizada pelo Estado para a manutenção da ordem social através do monopólio do uso autorizado da força física (SENASP, 2026). A especialização refere-se ao fato de ser o manejar da força sua competência primordial, enquanto a profissionalização implica em servidores públicos em tempo integral submetidos a treinamento formal e sistemático (SENASP, 2026).

O êxito da polícia no cumprimento de sua missão de controle social depende da sua capacidade em promover o controle social informal. Quando a população confia na polícia e reconhece sua autoridade como legítima e justa, a necessidade do uso da força física diminui, pois os cidadãos tendem a colaborar, denunciar crimes e autocontrolar seus comportamentos em conformidade com a norma (REVISTA ORDEM PÚBLICA, [s.d.]).

No contexto brasileiro contemporâneo, a Constituição de 1988 estabelece o marco legal para a atuação das polícias, dividindo as competências entre as polícias civis (investigação e polícia judiciária) e militares (policiamento ostensivo e preservação da ordem pública) (BRASIL, 1988). Essa fragmentação funcional, descrita como "especialização extra-organizacional", interrompe o ciclo completo de policiamento e reflete os desafios históricos de coordenação e integração no sistema de segurança pública (SENASP, 2026).

Portanto, os três pilares de Bayley continuam sendo ferramentas teóricas indispensáveis para analisar a trajetória e a identidade de qualquer corporação policial, como a PMERJ. A evolução institucional deve buscar consolidar uma "polícia cidadã", que utilize seu monopólio autorizado da força física de forma interna e em nome da coletividade, sempre balizada pelo respeito irrestrito aos direitos fundamentais e à dignidade humana (SENASP, 2026).

A Polícia e a Cidade: Reflexão sobre as origens republicanas clássicas, onde a polícia era concebida para resguardar a polis e servir aos cidadãos.

A Polícia e a Cidade: Origens Republicanas e a Realidade Brasileira

A gênese etimológica e conceitual do termo "polícia" remonta invariavelmente à Grécia Antiga, derivando de polis (cidade-Estado), o que estabelece uma conexão intrínseca entre a instituição e o espaço urbano coletivo. Na concepção republicana clássica, a polícia não era percebida meramente como um braço repressivo do Estado, mas sim como a própria administração da polis, englobando o conjunto de atividades necessárias para zelar pela convivência harmônica, pela salubridade, pelo abastecimento e pela ordem nos espaços públicos. A missão primordial da polícia clássica era resguardar a cidade e servir aos cidadãos, garantindo as bases para o exercício da vida pública e da cidadania.

David Bayley, expoente na sociologia da polícia, reforça essa conexão histórica ao situar a polícia como uma agência pública especializada, autorizada pelo grupo social para regular as relações interpessoais dentro desse mesmo grupo (BAYLEY, 2001, p. 15). Essa regulação ocorre primordialmente nos espaços urbanos, onde a densidade demográfica e a diversidade de interações exigem uma intervenção estatal para garantir a mediação de conflitos e a observância das normas coletivas. Portanto, a história da polícia é, em última análise, a história da própria governança das cidades.

No contexto brasileiro, a materialização dessa relação entre a polícia e a cidade ocorreu de forma complexa e tardia, ganhando contornos profissionais apenas no início do século XIX com a vinda da Família Real portuguesa em 1808. A criação da Intendência Geral da Polícia da Corte e, posteriormente, da Guarda Real de Polícia em 1809, marca o início da transição de modelos de vigilância coloniais e privados para um sistema público e especializado na cidade do Rio de Janeiro, então capital do Império (PMERJ, 2015).

A Guarda Real de Polícia da Corte foi a semente da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ), tendo sido organizada militarmente com oficiais e soldados oriundos do Exército Português (PMERJ, 2015). Essa origem militarizada, inspirada na Guarda Real da Polícia de Lisboa e na Gendarmerie Royale francesa, reflete uma visão de controle social focado na manutenção da ordem pública e na proteção das instituições monárquicas, afastando-se, em certa medida, do ideal republicano clássico de uma força voltada estritamente para o serviço ao cidadão urbano.

Durante o século XIX, o policiamento na cidade do Rio de Janeiro evoluiu sob a tensão entre a necessidade de repressão à criminalidade urbana e os dilemas éticos derivados da escravidão e da centralização monárquica. Reformas significativas, como a de 1841 (Lei de 3 de Dezembro), centralizaram a autoridade e estenderam poderes judiciais a delegados e subdelegados nomeados, permitindo que a polícia julgasse infrações menores sem intervenção judicial superior, acumulando funções operacionais e de julgamento (SENASP, 2026).

Essa centralização do século XIX consolidou um modelo de "especialização extra-organizacional", onde as corporações policiais, em vez de operarem o ciclo completo de policiamento de forma autônoma, ficaram pendentes de outras searas: a Polícia Militar atrelada ao campo da Defesa (Exército), e a Polícia Civil ao campo da Justiça. Essa dualidade fragmentou a gestão da segurança na cidade e perpetuou desafios de coordenação operacional e integração de dados que persistem até o presente (SENASP, 2026).

A modernização das instituições policiais no período republicano pós-1889 buscou profissionalizar as corporações. A partir de 1890, na Capital Federal, a polícia passou a ser composta por funcionários assalariados em tempo integral, superando modelos anteriores baseados em serviços voluntários ou não remunerados (ARANTES, [s.d.]). No entanto, o ethos militar dessas corporações estaduais foi historicamente atrelado ao Exército Brasileiro, consolidando os pilares da hierarquia e disciplina militares como fundamentais para a identidade institucional das Polícias Militares (ARANTES, [s.d.]).

Esse isomorfismo organizacional, onde as Polícias Militares adotaram soluções estruturais do Exército, refletiu-se na formação e na atuação operacional na cidade. A mentalidade militar de hierarquia, disciplina e combate tendia a focar na manutenção visível da ordem e na figura do herói individual repressivo, o "policial caçador de bandidos", em detrimento de estratégias de policiamento comunitário e mediação de conflitos voltadas para a proteção da cidadania urbana (SINPF/SP, 2021).

A relação entre a polícia e a cidade no Brasil também foi historicamente moldada pelo racismo institucional e pela reprodução das desigualdades socioespaciais. Memórias etnográficas e relatórios contemporâneos apontam que as operações policiais em comunidades vulneráveis (favelas) frequentemente resultam no uso excessivo da força e na violação de direitos fundamentais de populações negras e periféricas, revelando um descompasso entre o ideal republicano de uma polícia para "todos os cidadãos" e a realidade de uma polícia que, por vezes, opera sob a ótica da repressão seletiva.

O advento da Constituição Federal de 1988, conhecida como "Constituição Cidadã", representou um marco fundamental para a reivindicação de uma polícia republicana comprometida com os direitos civis e sociais. A Constituição situou a segurança pública em um contexto de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, submetendo a autoridade policial ao controle social e ao respeito irrestrito aos marcos legais derivados dos Direitos Humanos (BRASIL, 1988).

Sob a égide do Neoconstitucionalismo, o ordenamento jurídico contemporâneo reforçou a centralidade da Constituição e a ampliação das liberdades individuais, impactando a interpretação das normas e o papel das agências de segurança (ESTÁCIO, 2026.1). Isso impulsionou a modernização da gestão e a busca por um novo paradigma: a "polícia cidadã".

O paradigma da polícia cidadã busca superar a herança autoritária e o mito do "policial caçador de bandidos" em favor de uma instituição formada por servidores públicos orientados por princípios cidadãos auto-reconhecidos. Esse modelo pressupõe uma polícia que serva à comunidade, proteja a segurança de forma pró-ativa e garanta o exercício pleno da cidadania, atuando como verdadeiros sentinelas da ordem democrática na cidade (MIGALHAS, 2008; REVISTA ORDEM PÚBLICA, [s.d.]).

A transição para esse modelo moderno de gestão ética requer subordinar a eficiência organizacional aos marcos legais e ao respeito à dignidade humana. Gerir a ética da polícia na cidade significa transformar a histórica "ética do autoritarismo" e do enfrentamento em uma "ética da cidadania", onde a legitimidade da ação policial deriva de sua conformidade com os valores democráticos e com os Direitos Humanos (SENASP, 2026).

O sistema brasileiro de segurança pública, no entanto, permanece caracterizado tecnicamente como moderadamente descentralizado e multiplamente descoordenado. A dualidade estadual entre a Polícia Militar (policiamento ostensivo e preservação da ordem) e a Polícia Civil (investigação criminal e polícia judiciária), atuando sobre o mesmo território urbano sem mecanismos de coordenação eficientes, perpetua os desafios históricos de fragmentação operacional e de troca de informações entre as agências (SENASP, 2026).

A gestão moderna da polícia na cidade depende fundamentalmente do uso estratégico da informação através de Sistemas de Informação (SI). A transição da gestão tradicional (centralizada e burocrática) para a moderna requer coletar, processar e analisar dados precisos (como registros de Boletins de Ocorrência - B.O.s) para transformá-los em informação útil para o planejamento estratégico e a tomada de decisão (SENASP, 2026).

A resolução de problemas criminais na cidade exige etapas científicas de planejamento. O processo envolve a análise para a definição precisa do problema, a compreensão de suas causas reais, a tomada de decisão baseada em evidências e o projeto de soluções lógicas e físicas que permitam intervenções eficientes, adaptadas à realidade de cada bairro ou comunidade urbana (SENASP, 2026).

A modernização também passa pela valorização de pessoas dentro da corporação policial. A gestão deve substituir o conceito burocrático de "recursos humanos" pela valorização do policial como indivíduo, focando em sua satisfação, competência e reconhecimento para aumentar a eficácia organizacional e sua capacidade de mediação de conflitos na polis (SENASP, 2026).

A legitimação das normas jurídicas que regem a atividade policial e o uso da força é um desafio constante em uma sociedade democrática. O Direito argumentativo, conforme proposto por Habermas, busca essa legitimação através do processo comunicativo e do debate democrático dentro do espaço público, garantindo que as normas que fundamentam a ação policial na cidade sejam consideradas justas e representem os consensos sociais (ESTÁCIO, 2026.1).

Em última análise, a trajetória histórica e institucional da PMERJ reflete a tensão entre modelos autoritários e republicanos clássicos de policiamento urbano. A corporação, que nasceu militarizada para proteger a Corte no século XIX, enfrenta no século XXI o desafio de consolidar uma identidade de "polícia cidadã", comprometida com a proteção integral de todos os cidadãos do Rio de Janeiro.

Portanto, o futuro da polícia na cidade depende do auto-reconhecimento da cidadania pelos próprios agentes de segurança e da construção de uma relação de confiança com a comunidade urbana. Somente através de uma gestão ética, integrada e pautada pelo respeito absoluto aos direitos fundamentais e à dignidade humana é que a polícia poderá cumprir plenamente sua função republicana clássica de resguardar a polis e servir aos seus cidadãos, garantindo a paz social e a estabilidade democrática (SENASP, 2026).

CAPÍTULO 1: GÊNESE E FORMAÇÃO (1808 - 1889)

A gênese institucional da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) está intrinsecamente ligada à transmutação da estrutura estatal brasileira provocada pela vinda da Família Real portuguesa em 1808. A transformação do Rio de Janeiro de uma capital colonial em sede da Corte do Império Português demandou a criação imediata de um aparato de segurança pública especializado, capaz de garantir a ordem na nova metrópole que sofria um rápido inchaço demográfico. Até então, a vigilância baseava-se em modelos rudimentares e descentralizados, como os quadrilheiros, que se mostraram insuficientes para as novas exigências da Coroa (SEPM, 2023). Nesse cenário de urgência, D. João VI promulgou, em 13 de maio de 1809, o decreto de criação da Divisão Militar da Guarda Real da Polícia da Corte (GRP), considerada a semente histórica da atual PMERJ. A GRP foi estruturada militarmente, com organização, armamento e fardamento idênticos aos da Guarda Real da Polícia de Lisboa, estabelecendo desde a sua origem um ethos militar focado na manutenção visível da ordem e na proteção das instituições monárquicas, sob o comando inicial de oficiais oriundos do Exército Português (PMERJ, 2015).

Ao longo do século XIX, a Guarda Real da Polícia e as corporações que a sucederam — como o Corpo de Permanentes e o Corpo da Polícia — consolidaram a identidade militar da instituição, adaptando-se às instabilidades políticas e sociais do período imperial. A trajetória da corporação confunde-se com a própria construção do Estado-Nação brasileiro, atuando não apenas na repressão à criminalidade urbana, mas também como força de contenção de revoltas e na manutenção de uma estrutura social fortemente estratificada e escravocrata (REVISTA CNCG, 2021). Esse período foi marcado pela consolidação dos pilares da hierarquia e disciplina militares, intrinsecamente atrelados ao Exército Brasileiro, que serviu de modelo organizacional e doutrinário para as forças policiais estaduais (ARANTES, [s.d.]). A formação inicial da GRP incluiu figuras como o major Miguel Nunes Vidigal, cuja atuação rigorosa no patrulhamento urbano, citada inclusive na literatura brasileira, reflete o ethos de controle social verticalizado que permeou a gênese da corporação e influenciou sua relação histórica com a cidade e seus cidadãos.

A estruturação funcional da polícia no Império sofreu profundas alterações por meio de reformas legislativas que buscaram centralizar a autoridade e especializar as funções repressivas. A Reforma do Código de Processo Criminal de 1841 (Lei nº 261, de 3 de Dezembro) constituiu um marco de centralização ao estender formalmente poderes judiciais e criminais às autoridades policiais nomeadas. Essa legislação determinou a criação de Chefes de Polícia, Delegados e Subdelegados, que acumularam atribuições de investigação e, crucialmente, de julgamento sumário de infrações menores, muitas vezes exercendo essas funções sem a intervenção direta de autoridades judiciais superiores. Essa sobreposição de funções operacionais e de julgamento concentrou um poder significativo nas mãos do aparato policial-executivo, afastando o modelo de uma separação estrita de poderes e consolidando um controle social verticalizado sobre a população urbana (BRASIL, 1841).

A concentração de poderes promovida pela reforma de 1841 gerou críticas e tensões que levaram a uma nova tentativa de especialização funcional nas décadas seguintes. O Decreto nº 4.824, de 22 de novembro de 1871, representou um esforço de reforma ao buscar separar as atribuições estritamente policiais das judiciais, limitando a jurisdição das autoridades policiais na fase de julgamento. Sob essa nova égide, a competência dos Chefes, Delegados e Subdelegados de Polícia foi reduzida, retirando-lhes a prerrogativa de formação da culpa e de julgamento nos crimes comuns, exceto nos casos de flagrante delito e crimes policiais específicos. A função policial passou a focar-se primordialmente na preparação dos processos, na realização de inquéritos e em todas as diligências necessárias para o descobrimento dos fatos criminosos e seus autores, devolvendo a capacidade de julgamento final ao âmbito dos juízes de direito (BRASIL, 1871).

Portanto, o período de gênese e formação da PMERJ (1808-1889) consolidou uma instituição de natureza militar, criada para proteger a Corte e manter a ordem em uma cidade marcada por rápidas transformações e desigualdades. A trajetória institucional foi moldada pela tensão constante entre a mentalidade de combate herdada do Exército e a necessidade de exercer um controle social sobre a polis urbana (SINPF/SP, 2021). O isomorfismo organizacional com as forças armadas, fortalecido pela hierarquia e disciplina, definiu a identidade das Polícias Militares no Brasil, criando um ethos guerreiro que historicamente priorizou a manutenção visível da ordem e a figura do "policial caçador de bandidos" em detrimento de abordagens preventivas ou comunitárias (ARANTES, [s.d.]). Essa herança histórica do século XIX legou um modelo de segurança pública que, apesar das reformas, perpetuou desafios de legitimação democrática e de respeito irrestrito aos direitos fundamentais que persistiriam nas fases subsequentes da trajetória institucional da corporação (SEPM, 2023).

A Chegada da Família Real: Criação da Intendência Geral da Polícia em 1808, unindo poderes executivos, legislativos e judiciais sob a autoridade do monarca.

A CHEGADA DA FAMÍLIA REAL E A GÊNESE DO APARATO POLICIAL (1808)

A transferência da Corte portuguesa para o Brasil em 1808, motivada pelas Guerras Napoleônicas na Europa, constitui um evento de ruptura que reconfigurou profundamente a estrutura política, administrativa e social da colônia. A metamorfose do Rio de Janeiro de uma capital colonial em sede provisória do Império Português demandou a criação imediata de um aparato de Estado capaz de gerir as complexidades de uma cidade que sofria um rápido e desordenado inchaço demográfico e que passava a abrigar o monarca e sua vasta burocracia (SEPM, 2023).

Nesse cenário de urgência institucional, a segurança pública emergiu como uma prioridade absoluta para a Coroa. Os modelos de vigilância coloniais herdados do século XVIII, baseados em estruturas rudimentares e descentralizadas como os quadrilheiros e as guardas municipais, revelaram-se totalmente insuficientes para garantir a ordem, a salubridade e a proteção de uma Corte europeia em território tropical. O controle social verticalizado e a proteção da figura do monarca exigiam um sistema de policiamento profissionalizado e centralizado (REVISTA CNCG, 2021).

A resposta imediata de D. João VI a essa demanda foi a promulgação do decreto de 10 de maio de 1808, que instituiu a Intendência Geral da Polícia da Corte e do Estado do Brasil. Este ato não foi apenas a criação de uma nova repartição administrativa, mas a implantação de um modelo de governança policial de inspiração absolutista, transplantado diretamente de Lisboa e adaptado à realidade colonial. A Intendência Geral da Polícia nasceu como o órgão centralizador de todas as funções regulatórias e repressivas na capital do Império.

A figura do Intendente Geral da Polícia foi concebida com poderes extraordinários e multifacetados, acumulando em suas mãos prerrogativas executivas, legislativas e judiciais sob a autoridade direta e autocrática do monarca. O Intendente não era apenas o chefe de uma força policial, mas um verdadeiro administrador da cidade e um magistrado com ampla jurisdição criminal. Conforme descreve a história institucional, o Intendente tinha o poder de baixar "posturas" (legislar sobre ordem pública), executá-las mediante o uso da força e julgar sumariamente os infratores.

Essa união de poderes em uma única autoridade policial-executiva refletia a lógica absolutista do Antigo Regime, onde a separação de poderes era inexistente e a autoridade emanava diretamente da figura do soberano. Na concepção de D. João VI, a Intendência Geral da Polícia era um instrumento de defesa da Coroa e de controle social verticalizado, operando para resguardar a polis monárquica e garantir a tranquilidade necessária para o funcionamento da Corte.

Conceitualmente, a Intendência Geral da Polícia de 1808 materializava a visão clássica de polícia como a própria administração da polis, onde a função policial englobava tudo o que era necessário para o bem-estar e a ordem da cidade, desde a vigilância de estrangeiros e a repressão ao crime até a fiscalização de mercados, a salubridade pública e o embelezamento urbano. O Intendente era, portanto, o supremo regulador das relações intersubjetivas na Capital do Império (SENASP, 2026).

A estruturação operacional da Intendência baseou-se, inicialmente, na Secretaria da Polícia, que funcionava como o órgão administrativo central. Contudo, para exercer a fiscalização e a repressão de forma eficaz na cidade, o Intendente necessitava de um braço armado permanente. Essa necessidade levou, no ano seguinte, à criação da Divisão Militar da Guarda Real da Polícia da Corte (GRP), em 13 de maio de 1809, que funcionaria sob a autoridade direta do Intendente Geral (PMERJ, 2015).

A criação da Guarda Real da Polícia de 1809 é considerada a semente histórica da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ). A GRP foi estruturada militarmente, com organização, armamento, fardamento e doutrina idênticos aos da Guarda Real da Polícia de Lisboa e inspirada na Gendarmerie Royale francesa (REVISTA CNCG, 2021). Essa gênese militar definiu, desde o princípio, o ethos institucional da corporação, atrelando a função de policiamento urbano à mentalidade, hierarquia e disciplina próprias das forças armadas (ARANTES, [s.d.]).

O primeiro Intendente Geral da Polícia foi Paulo Fernandes Viana, que exerceu o cargo com mão de ferro, consolidando o poder e a abrangência da instituição na Capital. Sob sua administração, a Intendência Geral da Polícia expandiu sua vigilância sobre a população, utilizando a Guarda Real para reprimir não apenas a criminalidade, mas também desordens sociais, greves de escravos e qualquer manifestação que pudesse ser interpretada como ameaça à ordem monárquica.

A relação entre a Intendência e a Guarda Real da Polícia materializava a distinção conceitual entre o "poder de polícia" e o "poder da polícia". O Intendente detinha o poder de polícia (a prerrogativa administrativa e legal de regular e restringir direitos em prol do interesse público), enquanto a GRP exercia o poder da polícia (a execução material e concreta dessa regulação, inclusive mediante o uso da força física autorizada) (ESTÁCIO, 2026.1).

A eficiência da Intendência Geral da Polícia e da Guarda Real em garantir a ordem na Corte absolutista do Rio de Janeiro baseava-se, em grande parte, na legitimação verticalizada inerente ao Antigo Regime. A autorização para o uso da força não emanava de consensos democráticos ou de leis promulgadas por representantes do povo, mas diretamente da autoridade soberana do monarca, que via na polícia um instrumento de proteção de sua Coroa (REVISTA ORDEM PÚBLICA, [s.d.]).

Essa gênese absolutista e militarizada da polícia no Brasil teve repercussões duradouras na trajetória institucional da segurança pública. A mentalidade de controle social verticalizado e a herança do ethos militar, consolidada através do isomorfismo organizacional com o Exército Brasileiro, influenciaram a identidade das Polícias Militares e sua relação histórica com a cidadania urbana, gerando dilemas constantes sobre o equilíbrio entre a mentalidade de combate e a função cidadã de proteção (ARANTES, [s.d.]; SINPF/SP, 2021).

Durante o período do Primeiro Império e da Regência, a estrutura policial evoluiu sob as tensões políticas da consolidação do Estado nacional. A união de poderes na Intendência Geral começou a ser questionada sob a influência das ideias liberais que buscavam a separação de poderes. Contudo, a necessidade de conter revoltas e manter a ordem em uma sociedade estratificada levou a reconfigurações que mantiveram a centralização da autoridade policial.

A reforma do Código de Processo Criminal de 1841 (Lei nº 261, de 3 de Dezembro) constituiu um marco de re-centralização ao estender formalmente poderes judiciais e criminais às autoridades policiais nomeadas, como Chefes de Polícia, Delegados e Subdelegados. Essa legislação permitiu que o aparato policial acumulasse atribuições de investigação e, crucialmente, de julgamento sumário de infrações menores, perpetuando, sob novas vestes legais, a concentração de poderes que caracterizava a Intendência de 1808 (BRASIL, 1841).

Essa concentração de poderes promovida pela reforma de 1841 afastou o modelo de uma separação estrita de poderes e consolidou um controle social verticalizado sobre a população urbana, refletindo os desafios históricos de legitimação democrática e de respeito irrestrito aos direitos fundamentais (SENASP, 2026). A polícia continuava a acumular funções de fiscalização, repressão e julgamento sumário.

A necessidade de especialização funcional levou a novas tentativas de reforma nas décadas seguintes. O Decreto nº 4.824, de 22 de novembro de 1871, representou um esforço para separar as atribuições estritamente policiais das judiciais. Sob essa nova égide, a competência dos Delegados e Subdelegados foi reduzida, retirando-lhes a prerrogativa de julgamento final nos crimes comuns e devolvendo-a ao âmbito dos juízes de direito, focando a atividade policial na preparação dos inquéritos (BRASIL, 1871).

A profissionalização definitiva das corporações policiais estaduais ocorreu no período republicano pós-1889. A partir de 1890, na Capital Federal, a polícia passou a ser composta por funcionários assalariados em tempo integral, superando modelos anteriores baseados em serviços voluntários ou não remunerados. A cultura militar das corporações, especialmente das Polícias Militares, foi consolidada com a adoção de postos, graduações, uniformes e doutrina baseados na hierarquia e disciplina militares (ARANTES, [s.d.]).

Esse ethos militar, atrelado historicamente ao Exército Brasileiro, fortaleceu identidades institucionais focadas na hierarquia e disciplina como valores fundamentais (ARANTES, [s.d.]). O isomorfismo organizacional com as forças armadas tendeu a priorizar o controle visível da ordem e a repressão, consolidando o mito institucional do "policial caçador de bandidos" em detrimento de estratégias de prevenção e mediação de conflitos voltadas para a proteção da cidadania (SINPF/SP, 2021).

A trajetória histórica da PMERJ, portanto, reflete essa tensão contínua entre modelos autoritários e democráticos de policiamento urbano. A corporação, que nasceu militarizada para proteger a Corte monárquica no século XIX, enfrenta no século XXI o desafio de consolidar uma identidade de "polícia cidadã", comprometida com a proteção integral de todos os cidadãos do Rio de Janeiro (SEPM, 2023).

O advento da Constituição Federal de 1988 representou um marco fundamental para a reivindicação de uma polícia republicana comprometida com os direitos civis e sociais, situando a segurança pública em um contexto de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, submetendo a autoridade policial ao controle social e ao respeito irrestrito aos marcos legais derivados dos Direitos Humanos (BRASIL, 1988).

Sob a égide do Neoconstitucionalismo, o ordenamento jurídico contemporâneo reforçou a centralidade da Constituição e a ampliação das liberdades individuais, impactando a interpretação das normas e o papel das agências de segurança (ESTÁCIO, 2026.1). Isso impulsionou a modernização da gestão e a busca por um novo paradigma: a "polícia cidadã".

A gestão moderna da polícia contemporânea depende fundamentalmente do uso estratégico da informação através de Sistemas de Informação (SI), permitindo que as organizações abandonem modelos rígidos e centralizados em favor de um planejamento operacional flexível baseado em dados precisos e conhecimento atualizado (SENASP, 2026).

A transição da gestão tradicional (centralizada e burocrática) para a moderna requer coletar, processar e analisar dados precisos (como registros de Boletins de Ocorrência - B.O.s) para transformá-los em informação útil para o planejamento estratégico e a tomada de decisão baseada em evidências criminais (SENASP, 2026).

A resolução de problemas criminais na cidade exige etapas científicas de planejamento. O processo envolve a análise para a definição precisa do problema, a compreensão de suas causas reais, a tomada de decisão baseada em evidências e o projeto de soluções lógicas e físicas que permitam intervenções eficientes, adaptadas à realidade de cada bairro ou comunidade urbana (SENASP, 2026).

A modernização também passa pela valorização de pessoas dentro da corporação policial. A gestão deve substituir o conceito burocrático de "recursos humanos" pela valorização do policial como indivíduo, focando em sua satisfação, competência e reconhecimento para aumentar a eficácia organizacional e sua capacidade de mediação de conflitos na polis (SENASP, 2026).

A legitimação das normas jurídicas que regem a atividade policial e o uso da força é um desafio constante em uma sociedade democrática. O Direito argumentativo, conforme proposto por Habermas, busca essa legitimação através do processo comunicativo e do debate democrático dentro do espaço público, garantindo que as normas que fundamentam a ação policial na cidade sejam consideradas justas e representem os consensos sociais (ESTÁCIO, 2026.1).

Portanto, o futuro da polícia na cidade depende do auto-reconhecimento da cidadania pelos próprios agentes de segurança e da construção de uma relação de confiança com a comunidade urbana. Somente através de uma gestão ética, integrada e pautada pelo respeito absoluto aos direitos fundamentais e à dignidade humana é que a polícia poderá cumprir plenamente sua função republicana clássica de resguardar a polis e servir aos seus cidadãos, garantindo a paz social e a estabilidade democrática (SENASP, 2026).

O sistema brasileiro de segurança pública, no entanto, permanece caracterizado tecnicamente como moderadamente descentralizado e multiplamente descoordenado, dificultando a integração de dados e operações entre as agências (SENASP, 2026).

Essa dualidade estadual divide as competências entre a Polícia Militar, encarregada do policiamento ostensivo e da preservação imediata da ordem pública, e a Polícia Civil, focada nas funções de investigação criminal e polícia judiciária (SENASP, 2026).

Essa fragmentação funcional é descrita como "especialização extra-organizacional", pois interrompe o ciclo completo de policiamento. A Polícia Militar atua nas fases preventivas e de restauração da ordem, mas a fase investigativa e a construção da culpa legal cabem à Polícia Civil, dificultando a continuidade operacional (SENASP, 2026).

Transformar a "ética do autoritarismo" e do enfrentamento em uma "ética da cidadania" requer que os Direitos Humanos deixem de ser vistos como um obstáculo e passem a ser o centro da gestão operacional da polícia na cidade (SENASP, 2026).

O novo paradigma da polícia cidadã busca superar o mito institucional do "policial caçador de bandidos", focado na repressão e na figura do herói individual, em favor de um modelo que valoriza a mediação de conflitos, a prevenção e a proteção dos direitos civis e sociais de todos os membros da comunidade urbana (SINPF/SP, 2021).

A legitimidade da polícia republicana clássica dependia de sua relação de proximidade com a polis urbana e de sua capacidade em promover o controle social informal. Quando a população confia na polícia e reconhece sua autoridade como justa e igualitária, a necessidade do uso da força física autorizada diminui, pois os cidadãos tendem a colaborar e a autocontrolar seus comportamentos em conformidade com as normas coletivas (REVISTA ORDEM PÚBLICA, [s.d.]).

No contexto do Neoconstitucionalismo, o princípio do Rule of Law (Império da Lei) constitui o limite fundamental para a atuação policial, estabelecendo que todas as pessoas, instituições e o próprio Estado — incluindo seus braços armados — estão submetidos a leis publicamente promulgadas e aplicadas de forma igualitária e justa (ESTÁCIO, 2026.1).

A transparência na gestão da segurança pública e a prestação de contas (accountability) à sociedade são mecanismos indispensáveis para fortalecer a confiança democrática nas instituições policiais e garantir que o uso autorizado da força física letal seja proporcional e seletivo, minimizando danos e respeitando os direitos fundamentais de todos os cidadãos do Rio de Janeiro (MIGALHAS, 2008).

Em última análise, a trajetória histórica e institucional de qualquer corporação policial, como a PMERJ, reflete a tensão dialética entre modelos autoritários de controle social e modelos republicanos de proteção da cidadania e da ordem democrática urbana (SENASP, 2026).

A gênese institucional da PMERJ está intrinsecamente atrelada à transmutação da estrutura estatal provocada pela vinda da Família Real portuguesa em 1808 e à criação de um aparato policial absolutista, transplantado de Lisboa para gerir as complexidades de uma capital imperial tropical em rápido crescimento (SEPM, 2023).

A Intendência Geral da Polícia de 1808, com sua união de poderes executivos, legislativos e judiciais sob a autoridade autocrática do monarca D. João VI, constitui, portanto, o marco zero da segurança pública centralizada na cidade do Rio de Janeiro, definindo padrões de controle social e de atuação policial que ecoariam por séculos na história institucional do Brasil (REVISTA CNCG, 2021).

O desafio para o futuro reside em consolidar instituições policiais eficientes que atuem como verdadeiras garantidoras da cidadania urbana, superando a herança absolutista e militarizada para equilibrar o uso autorizado da força física com o respeito irrestrito aos direitos fundamentais e à dignidade humana de todos os cidadãos (SENASP, 2026).

Portanto, a análise crítica da chegada da Família Real em 1808 e da gênese da Intendência Geral da Polícia é fundamental para compreender as raízes históricas, os desafios contemporâneos e as possibilidades de transformação da segurança pública e da atuação policial no Rio de Janeiro e no Brasil, rumo à consolidação de uma verdadeira polícia cidadã sentinela da ordem democrática urbana (SENASP, 2026).

A Guarda Real de Polícia (1809): O nascimento da semente da PMERJ como uma força de tempo integral, organizada militarmente com oficiais e soldados oriundos do Exército.

A GUARDA REAL DE POLÍCIA (1809): A SEMENTE MILITAR DA PMERJ

A transferência da Corte portuguesa para o Brasil em 1808 reconfigurou profundamente a estrutura política, administrativa e social da colônia. A transformação do Rio de Janeiro em sede do Império Português demandou a criação imediata de um aparato de segurança pública especializado, capaz de garantir a ordem na nova metrópole que sofria um rápido inchaço demográfico. Até então, a vigilância baseava-se em modelos rudimentares e descentralizados, como os quadrilheiros e milícias locais, que se mostraram insuficientes para as novas exigências da Coroa (SEPM, 2023).

Nesse cenário de urgência institucional, a segurança pública emergiu como prioridade absoluta para D. João VI. Os modelos herdados do século XVIII eram incapazes de garantir o controle social verticalizado e a proteção da própria Corte europeia em território tropical. A resposta imediata foi a implantação de um sistema de policiamento profissionalizado e centralizado, focado na manutenção da ordem pública e na defesa das instituições monárquicas (REVISTA CNCG, 2021).

A semente histórica da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) foi plantada com a criação da Divisão Militar da Guarda Real da Polícia da Corte (GRP), em 13 de maio de 1809, data que coincidia com o aniversário do Príncipe Regente D. João. A GRP nasceu como a primeira força de polícia ostensiva do Brasil com caráter permanente, profissional e organizada sob moldes estritamente militares, tendo como função primordial garantir a segurança da Corte no Rio de Janeiro (PMERJ, 2015).

A organização militar da GRP foi inspirada diretamente na Guarda Real da Polícia de Lisboa e na Gendarmerie Royale francesa. Essa gênese definiu, desde o princípio, o ethos institucional da corporação, atrelando a função de policiamento urbano à mentalidade, hierarquia e disciplina próprias das forças armadas, consolidando um padrão de isomorfismo organizacional que persistiria por séculos na história das polícias militares brasileiras (REVISTA CNCG, 2021; ARANTES, [s.d.]).

Conceitualmente, a GRP materializava a visão clássica de polícia como a própria administração da polis, onde a função policial englobava tudo o que era necessário para o bem-estar, a ordem e a salubridade da cidade. O Intendente Geral da Polícia, autoridade superior à GRP, detinha prerrogativas extraordinárias que uniam poderes executivos, legislativos e judiciais sob a autocracia do monarca, refletindo a lógica absolutista do Antigo Regime (SENASP, 2026; ESTÁCIO, 2026.1).

A estruturação operacional da Guarda Real da Polícia baseou-se em uma força inicial de 218 guardas, organizados militarmente em companhias de infantaria e cavalaria. Essa divisão buscava otimizar o patrulhamento em diferentes áreas da cidade, utilizando a infantaria para o policiamento a pé nos centros urbanos e a cavalaria para áreas mais periféricas ou ações que exigissem deslocamento rápido (YouTube, [s.d.]a).

Para compor essa nova força profissional, a Coroa selecionou oficiais e soldados dos regimentos de infantaria e cavalaria do Exército já existentes na Corte. Essa estratégia garantiu que a GRP nascesse com uma base técnica militar experiente, habituada à disciplina e à hierarquia militar, mas que agora passava a atuar em tempo integral no policiamento urbano, sob a subordinação da Intendência Geral da Polícia da Corte (YouTube, [s.d.]a).

As atribuições da Guarda Real de Polícia eram amplas e multifacetadas, refletindo a complexidade da gestão urbana do Rio de Janeiro no início do século XIX. A corporação atuava tanto na segurança direta da nobreza quanto na administração pública e no controle social de uma sociedade estratificada e escravocrata, subordinada diretamente ao Intendente Geral da Polícia Paulo Fernandes Viana (YouTube, [s.d.]a).

O policiamento ostensivo constituía a função primordial da GRP, envolvendo o patrulhamento das ruas do Rio de Janeiro para garantir a ordem, a tranquilidade e o sossego público. A presença visível dos guardas uniformizados nas ruas buscava não apenas reprimir delitos, mas também exercer um efeito dissuasório sobre a população urbana em rápido crescimento (YouTube, [s.d.]a).

A segurança da Corte era uma atribuição crítica da GRP, envolvendo a proteção direta da Família Real e dos membros da nobreza que habitavam a Capital. A Guarda atuava como um cerco protetor em torno do monarca e de suas instituições, garantindo a estabilidade necessária para o funcionamento do aparato administrativo do Império (YouTube, [s.d.]a).

O combate à criminalidade urbana envolvia a repressão a crimes, a realização de prisões em flagrante e a perseguição a escravizados fugidos. Essa última função reflete o papel da GRP na manutenção da estrutura social escravocrata vigente, onde a polícia atuava como braço coercitivo para recuperar a "propriedade" e conter revoltas servis (YouTube, [s.d.]a).

O controle social exercido pela GRP ia além da repressão ao crime, englobando a fiscalização da moral e dos bons costumes. A Guarda atuava na proibição de batuques, na repressão a manifestações culturais populares e no combate à capoeira, vistas pela elite monárquica como ameaças à ordem e à estabilidade social (YouTube, [s.d.]a).

A atuação da GRP estendia-se a serviços urbanos e de salubridade, subordinada à visão administrativa da Intendência Geral. Os guardas auxiliavam na fiscalização do saneamento básico, do abastecimento de água e da iluminação pública, refletindo a visão clássica de polícia como gestora da polis urbana (YouTube, [s.d.]a; SENASP, 2026).

Diferente de corpos milicianos anteriores, que atuavam de forma temporária ou voluntária, a Guarda Real era uma força permanente e profissional. Os guardas dedicavam-se em tempo integral ao policiamento urbano, garantindo a continuidade do serviço e a tecnicidade na aplicação authorized da força estatal (YouTube, [s.d.]a; SENASP, 2026).

O regime de trabalho da GRP baseava-se em turnos de rondas e patrulhamentos. A infantaria focava no policiamento ostensivo a pé nos centros urbanos, enquanto a cavalaria era empregada em áreas mais distantes ou para ações que exigissem maior mobilidade e rapidez, sob a coordenação direta dos oficiais oriundos do Exército (YouTube, [s.d.]a).

Embora militarmente organizada e composta por militares, a GRP estava diretamente subordinada à Intendência Geral da Polícia da Corte. Essa subordinação reflete a característica de uma polícia que, apesar do ethos militar, atuava no controle social interno e na administração da cidade, sob a autoridade de um órgão policial-executivo que acumulava poderes (ESTÁCIO, 2026.1).

O custeio da Guarda Real de Polícia era dispendioso para a época, dada a necessidade de manter uma força permanente, fardada, armada e profissional. O financiamento da GRP foi garantido através da criação de impostos específicos para esse fim, incidindo sobre taxas sobre a venda de escravizados e sobre a aguardente (YouTube, [s.d.]a).

Os soldados e oficiais da GRP recebiam soldos e pagamentos equivalentes aos dos corpos militares de linha do Exército Português. Essa equivalência salarial buscava garantir a estabilidade financeira e o profissionalismo dos guardas, atraindo militares experientes do Exército para a função de policiamento urbano em tempo integral (YouTube, [s.d.]a).

A profissionalização da GRP incluía também especialistas. O decreto de 22 de novembro de 1809 definiu que os salários do capelão e do cirurgião-mor da guarda seriam iguais aos dos seus pares no 1º Regimento de Cavalaria do Exército, refletindo a preocupação com a assistência espiritual e médica aos membros da corporação (YouTube, [s.d.]a).

A Divisão Militar da Guarda Real da Polícia da Corte funcionou ininterruptamente até 1831, ano marcado pela abdicação de D. Pedro I. Nesse contexto de instabilidade política, a GRP foi extinta e substituída pelo Corpo de Guardas Municipais Permanentes, que daria continuidade à estrutura e às funções de Polícia Militar no período imperial (PMERJ, [s.d.]).

A gênese militar da GRP em 1809 consolidou o ethos institucional que permeou a trajetória das Polícias Militares no Brasil. A adoção de postos, graduações, uniformes, doutrina e armamentos militares atrelou a função de policiamento urbano à mentalidade guerreira e ao controle social verticalizado inerente às forças armadas (ARANTES, [s.d.]; SINPF/SP, 2021).

Esse isomorfismo organizacional com o Exército Brasileiro fortaleceu identidades institucionais focadas na hierarquia e disciplina como valores fundamentais (ARANTES, [s.d.]). A cultura militar tendia a priorizar a manutenção visível da ordem e a repressão, muitas vezes sob a ótica de um combate contra um inimigo interno, o que gerou dilemas constantes sobre o equilíbrio entre a mentalidade de combate e a função cidadã de proteção (SINPF/SP, 2021).

A legitimidade da GRP na Corte monárquica do Rio de Janeiro baseava-se na legitimação verticalizada inerente ao Antigo Regime. A autorização para o uso da força não emanava de consensos democráticos ou de leis promulgadas por representantes do povo, mas diretamente da autoridade soberana do monarca, que via na polícia um instrumento de proteção de sua Coroa e de controle social sobre a Capital do Império (REVISTA ORDEM PÚBLICA, [s.d.]).

A evolução institucional da PMERJ, desde a GRP de 1809, reflete a tensão dialética entre modelos autoritários e democráticos de policiamento urbano. A corporação, que nasceu militarizada para proteger a Corte absolutista no século XIX, enfrenta no século XXI o desafio de consolidar uma identidade de "polícia cidadã", comprometida com a proteção integral de todos os cidadãos do Rio de Janeiro (SEPM, 2023).

O advento da Constituição Federal de 1988 representou um marco fundamental para a reivindicação de uma polícia republicana comprometida com os direitos civis e sociais, situando a segurança pública em um contexto de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, submetendo a autoridade policial ao controle social e ao respeito irrestrito aos marcos legais derivados dos Direitos Humanos (BRASIL, 1988).

Sob a égide do Neoconstitucionalismo, o ordenamento jurídico contemporâneo reforçou a centralidade da Constituição e a ampliação das liberdades individuais, impactando a interpretação das normas e o papel das agências de segurança (ESTÁCIO, 2026.1). Isso impulsionou a modernização da gestão e a busca por um novo paradigma: a "polícia cidadã".

A gestão moderna da polícia contemporânea depende fundamentalmente do uso estratégico da informação através de Sistemas de Informação (SI), permitindo que a organização abandonem modelos rígidos e centralizados em favor de um planejamento operacional flexível baseado em dados precisos e conhecimento atualizado (SENASP, 2026).

A resolução científica de problemas criminais na cidade exige etapas de planejamento baseadas em dados processados. O processo envolve a análise para a definição precisa do problema, a compreensão de suas causas reais, a tomada de decisão baseada em evidências e o projeto de soluções lógicas e físicas (SENASP, 2026).

Transformar a historic ethics de controle social verticalizado e enfrentamento em uma "ética da cidadania" requer que os Direitos Humanos deixem de ser vistos como um obstáculo e passem a ser o centro da gestão operacional da polícia na cidade (SENASP, 2026).

Em conclusão, a criação da Guarda Real de Polícia em 13 de maio de 1809 constitui a "pedra fundamental" da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. A GRP nasceu militarizada, permanente e profissional para garantir a ordem absolutista na Capital do Império Português, legando um ethos militar que influenciou séculos de trajetória institucional e que hoje enfrenta o desafio de se consolidar como uma verdadeira sentinela da ordem democrática e cidadã urbana (PMERJ, 2015; SENASP, 2026).

O Período Regencial e a Reforma de 1841: A centralização da autoridade e a extensão de poderes judiciais à polícia (Lei de 3 de dezembro), permitindo que chefes de polícia expedissem mandados e pronunciassem sentenças.

O PERÍODO REGENCIAL E A REFORMA DE 1841: A CENTRALIZAÇÃO DO PODER POLICIAL

O Período Regencial (1831-1840) no Brasil foi marcado por intensa instabilidade política, revoltas sociais e uma profunda crise na organização da segurança pública. A abdicação de D. Pedro I e a consequente extinção da Divisão Militar da Guarda Real da Polícia da Corte (GRP), em 1831, deixaram um vácuo de autoridade no Rio de Janeiro, então capital do Império. Diante desse cenário desafiador, a Corte buscou restabelecer a ordem por meio de novas instituições e reformas legislativas que centralizaram o poder e conferiram prerrogativas extraordinárias ao aparato policial-executivo (SENASP, 2026; PMERJ, [s.d.]).

A criação do Corpo de Guardas Municipais Permanentes (CMP), em substituição à GRP em 1831, foi o primeiro passo na reestruturação das forças de segurança estaduais. No entanto, a CMP enfrentou dificuldades operacionais e crises de legitimidade diante das constantes sublevações republicanas e revoltas militares que caracterizaram a Regência. A instabilidade do período evidenciou a necessidade de uma reforma mais profunda e centralizadora, capaz de conferir ao governo um controle social mais rígido sobre a Capital do Império e as províncias (PMERJ, 2015; SEPM, 2023).

A resposta legislativa a essa crise foi a Reforma do Código de Processo Criminal de 1841, consolidada pela Lei nº 261, de 3 de Dezembro. Essa legislação constituiu um marco fundamental de centralização da autoridade e de extensão de poderes judiciais à polícia nomeada. A Reforma de 1841 determinou a criação de Chefes de Polícia, nomeados pelo Imperador na Corte e pelos Presidentes nas províncias, que acumularam atribuições de investigação, instrução criminal e, crucialmente, de julgamento sumário de infrações menores (BRASIL, 1841; SENASP, 2026).

A Lei de 3 de Dezembro conferiu aos Chefes de Polícia a prerrogativa de expedir mandados de busca e apreensão, processar e julgar sumariamente contraventores e impor penas de prisão de até trinta dias, muitas vezes exercendo essas funções sem a intervenção direta de autoridades judiciais superiores. Essa sobreposição de funções operacionais e de julgamento concentrou um poder significativo nas mãos do aparato policial-executivo, afastando o modelo de uma separação estrita de poderes e consolidando um controle social verticalizado sobre a população urbana (BRASIL, 1841; SENASP, 2026).

Essa concentração de poderes judiciais e criminais no aparato policial refletia a lógica absolutista e a visão de polícia como a própria administração da polis urbana. Na concepção de D. Pedro II, a polícia de 1841 era um instrumento de defesa da Coroa e de controle social verticalizado, operando para resguardar a ordem monárquica e garantir a tranquilidade necessária para o funcionamento da Corte. A Reforma de 1841 reestabeleceu, sob novas vestes legais, a concentração de poderes que caracterizava a Intendência Geral da Polícia de 1808 (SENASP, 2026; ESTÁCIO, 2026.1).

Do ponto de vista conceitual, a Reforma de 1841 legitimou a ação policial mediante a aplicação de sanções físicas ou a ameaça de seu uso para desencorajar o desvio. No entanto, a legitimidade da polícia de 1841 baseava-se na legitimação verticalizada inerente ao Império, onde a autorização para o uso da força física authorized emanava diretamente da autoridade soberana do monarca, que via na polícia um instrumento de proteção de sua Coroa e de controle social sobre a Capital do Império tropical (REVISTA ORDEM PÚBLICA, [s.d.]).

Essa gênese centralizada e judicializada da polícia no Brasil teve repercussões duradouras na trajetória institucional da segurança pública. A mentalidade de controle social verticalizado e a herança do ethos militar, consolidada através do isomorfismo organizacional com o Exército Brasileiro, influenciaram a identidade das Polícias Militares e sua relação histórica com a cidadania urbana, gerando dilemas constantes sobre o equilíbrio entre a mentalidade de combate e a função cidadã de proteção (ARANTES, [s.d.]; SINPF/SP, 2021).

A Reforma de 1841 consolidou, portanto, um padrão de policiamento caracterizado pela concentração de poderes e pela subordinação da eficiência organizacional aos marcos legais derivados da autoridade monárquica. Esse modelo de gestão ética, pautado pelo autoritarismo e pelo enfrentamento, influenciou séculos de trajetória institucional da segurança pública e da atuação policial no Rio de Janeiro e no Brasil, dificultando a legitimação democrática das instituições policiais perante a sociedade civil urbana (SENASP, 2026; SINPF/SP, 2021).

As Polícias Militares estaduais, como a PMERJ, consolidaram sua cultura militar com a adoção de postos, graduações, uniformes, doutrina e armamentos militares baseados na hierarquia e disciplina militares como valores fundamentais. Esse ethos militar tendia a priorizar a manutenção visível da ordem e a repressão, muitas vezes sob a ótica de um combate contra um inimigo interno, consolidando o mito institucional do "policial caçador de bandidos" em detrimento de estratégias de prevenção e mediação de conflitos (ARANTES, [s.d.]; SINPF/SP, 2021).

O Neoconstitucionalismo redefiniu o papel das normas jurídicas, focando na centralidade da Constituição e na ampliação das liberdades individuais, impulsionando a modernização da gestão policial e a busca por um novo paradigma: a "polícia cidadã". Essa corrente introduziu novos mecanismos hermenêuticos e reforçou o papel das Cortes Constitucionais como guardiãs dos direitos fundamentais, utilizando instrumentos como o Mandado de Injunção para suprir omissões legislativas e garantir a eficácia dos direitos sociais (ESTÁCIO, 2026.1).

A gestão moderna da polícia contemporânea na cidade depende fundamentalmente do uso estratégico da informação através de Sistemas de Informação (SI), permitindo que a organização abandonem modelos rígidos e centralizados em favor de um planejamento operacional flexível baseado em dados precisos e conhecimento atualizado. A transição da gestão tradicional para a moderna requer coletar, processar e analisar dados precisos para transformá-los em informação útil para o planejamento estratégico e a tomada de decisão (SENASP, 2026).

A resolução científica de problemas criminais na cidade exige etapas de planejamento baseadas em dados processados. O processo envolve a análise para a definição precisa do problema, a compreensão de suas causas reais, a tomada de decisão baseada em evidências e o projeto de soluções lógicas e físicas que permitam intervenções eficientes na polis urbana. Gerir a ética da polícia na cidade significa transformar a histórica "ética do autoritarismo" em uma "ética da cidadania", onde a legitimidade deriva de sua conformidade com os valores democráticos (SENASP, 2026).

Transformar a ethical de controle social verticalizado e enfrentamento em uma "ética da cidadania" requer que os Direitos Humanos deixem de ser vistos como um obstáculo e passem a ser o centro da gestão operacional da polícia na cidade. Uma polícia eficiente em uma democracia é aquela que garante a segurança sem violar as garantias fundamentais de todos os cidadãos, atuando como sentinelas da ordem democrática urbana (SENASP, 2026).

O sistema brasileiro de segurança pública, no entanto, permanece caracterizado tecnicamente como moderadamente descentralizado e multiplamente descoordenado. A dualidade estadual entre a Polícia Militar (policiamento ostensivo e preservação da ordem pública) e a Polícia Civil (investigação criminal e polícia judiciária), atuando sobre o mesmo território urbano sem mecanismos de coordenação eficientes, perpetua os desafios históricos de fragmentação operacional e de troca de informações entre as agências (SENASP, 2026).

A fragmentação funcional é descrita como "especialização extra-organizacional", pois interrompe o ciclo completo de policiamento. A Polícia Militar atua nas fases preventivas e de restauração da ordem, mas a fase investigativa e a construção da culpa legal cabem à Polícia Civil, dificultando a continuidade operacional na polis urbana (SENASP, 2026).

A Reforma de 1841 e a centralização do poder policial durante o Império e a Regência consolidaram modelos de controle social verticalizado e de repressão seletiva, refletindo o isomorfismo organizacional com o Exército Brasileiro e dilemas éticos que persistiriam por séculos na história das polícias estaduais (ARANTES, [s.d.]; SENASP, 2026).

A trajetória histórica da PMERJ reflete essa tensão contínua entre modelos autoritários e democráticos de policiamento urbano. A corporação, que nasceu militarizada para proteger a Corte monárquica no século XIX, enfrenta no século XXI o desafio de consolidar uma identidade de "polícia cidadã", comprometida com a proteção integral de todos os cidadãos do Rio de Janeiro urbana (SEPM, 2023; SENASP, 2026).

A legitimidade da polícia republicana clássica dependia de sua relação de proximidade com a polis urbana e de sua capacidade em promover o controle social informal. Quando a população confia na polícia e reconhece sua autoridade authorized como justa e igualitária, a necessidade do uso autorizado da força física authorized diminui, pois os cidadãos tendem a colaborar e a autocontrolar seus comportamentos em conformidade com as normas coletivas urbana (REVISTA ORDEM PÚBLICA, [s.d.]).

Em última análise, a trajetória histórica e institucional de qualquer corporação policial reflete a tensão dialética entre modelos autoritários de controle social e modelos republicanos de proteção da cidadania e da ordem democrática urbana (SENASP, 2026).

A Reforma de 1841, com sua união de poderes executivos, legislativos e judiciais sob a autoridade autocrática do monarca D. Pedro II, constitui, portanto, o marco de re-centralização do aparato policial-executivo na cidade do Rio de Janeiro, definindo padrões de controle social e de atuação policial que ecoariam por séculos na história institucional do Brasil urbana (REVISTA CNCG, 2021).

A Especialização de 1871: A separação das funções judiciais e policiais, onde delegados passaram a dedicar-se exclusivamente a funções de investigação e administração.

A ESPECIALIZAÇÃO DE 1871: A SEPARAÇÃO DAS FUNÇÕES JUDICIAIS E POLICIAIS

A organização da segurança pública no Brasil Império sofreu profundas transformações ao longo do século XIX, marcadas pela tensão entre a centralização do poder monárquico e a busca por um modelo de controle social mais eficiente nas cidades em crescimento. No início do século, a criação da Intendência Geral da Polícia em 1808 e da Divisão Militar da Guarda Real da Polícia da Corte em 1809 consolidou um aparato de inspiração absolutista, transplantado diretamente de Lisboa para gerir as complexidades de uma capital imperial tropical em rápido crescimento. Nesse modelo embrionário, a função policial não existia de forma autônoma, estando intrinsecamente atrelada a funções militares e judiciais, onde o Intendente Geral acumulava poderes extraordinários sob a autoridade autocrática do monarca (SEPM, 2023; ESTÁCIO, 2026.1).

A Reforma do Código de Processo Criminal de 1841 (Lei de 3 de Dezembro) constituiu um marco de re-centralização ao estender formalmente poderes judiciais e criminais às autoridades policiais nomeadas, como Chefes de Polícia, Delegados e Subdelegados. Essa legislação determinou que o aparato policial-executivo acumulasse atribuições de investigação, instrução criminal e, crucialmente, de julgamento sumário de infrações menores, muitas vezes exercendo essas funções sem a intervenção direta de autoridades judiciais superiores. Essa sobreposição de funções concentrou um poder significativo nas mãos da polícia nomeada, afastando o modelo de uma separação estrita de poderes e consolidando um controle social verticalizado sobre a população urbana (BRASIL, 1841; SENASP, 2026).

A mistificação de poderes judiciais e policiais na fase investigativa e de instrução permitia a formação de clientelas políticas e a manipulação da justiça criminal em favor de grupos dominantes, perpetuando o isomorfismo organizacional com o Exército Brasileiro e dilemas éticos que persistiriam por séculos na história das polícias estaduais (ARANTES, [s.d.]; SCIELO, [s.d.]). A base do controle social esteve historicamente a cargo das clientelas privadas, e o patrulhamento uniformizado e a investigação criminal não surgiram como resultado do mito da imparcialidade da Justiça, mas sim da necessidade de manutenção da ordem visível na polis urbana (SCIELO, [s.d.]).

A Especialização de 1871 representou, portanto, um esforço de reforma judiciária e policial que buscou enfrentar a concentração de poderes gerada pela legislação de 1841. O principal objetivo da Lei nº 2.033, de 24 de Setembro de 1871, regulamentada pelo Decreto nº 4.824, de 22 de Novembro do mesmo ano, foi buscar a separação funcional entre atividades estritamente policiais e judiciais no âmbito da persecução penal (SCIELO, 2020; BRASIL, 1871a, 1871b). Essa reforma judiciária reduziu as funções judiciárias das polícias civis, limitando a jurisdição das autoridades policiais (SCIELO, 2021).

O instrumento para o alcance desse propósito de especialização funcional foi a criação do inquérito policial, um procedimento de natureza exclusivamente policial destinado à instrução prévia à ação penal, reduzindo a intervenção judicial e a participação do próprio investigado nessa etapa pré-processual (SCIELO, 2020). A reforma processual penal de 1871 retirou dos delegados as atribuições judiciais de julgamento e formação da culpa, mas manteve a Polícia Civil ligada ao processo penal por meio do mecanismo do inquérito policial, regulado pelo Código de Processo Penal, que estabelece mecanismos coercitivos do Judiciário em relação às polícias (SCIELO, [s.d.]).

Sob a égide da Especialização de 1871, as atribuições operacionais e investigativas subsistiram com as seguintes reduções principais: a formação da culpa e pronúncia nos crimes comuns, e o julgamento sumário de infrações menores e de posturas municipais. A função policial de delegados, subdelegados e chefes de polícia passou a focar-se primordialmente na preparação dos processos, na realização de inquéritos e em todas as diligências necessárias para o descobrimento dos factos criminosos e seus autores urbano (BRASIL, 1871b; SENASP, 2026).

A Reforma de 1871 consumou a segunda grande reforma judiciária por que passou o Código de Processo Criminal de 1832, consolidando um padrão de "especialização extra-organizacional". A Polícia Civil ficou dependente da seara da Justiça por meio do inquérito, enquanto as Polícias Militares continuaram atreladas ao campo da Defesa, o que dificultou o fluxo contínuo de informações e perpetuou desafios históricos de coordenação e integração de dados operativa no sistema brasileiro de segurança pública urbano (SENASP, 2026; SCIELO, 2020).

A Especialização de 1871 e a criação do inquérito policial também impulsionaram um processo de profissionalização dentro da Polícia Civil. Cada vez mais se exigiu o diploma em direito para ocupação do cargo de delegado urbano, consolidando a figura de uma autoridade policial com formação técnica para presidir a instrução pré-processual e formalizar a investigação – inclusive a parte jurídica – urbana (SCIELO, [s.d.]; ALMOX MILITAR, 2021).

A trajetória histórica das Polícias Militares estaduais, como a PMERJ, consolidou sua cultura militar com a adoção de postos, graduações, uniformes, doutrina e armamentos militares baseados na hierarquia e disciplina militares como valores fundamentais. Esse ethos militar tendia a priorizar a manutenção visível da ordem e a repressão, muitas vezes sob a ótica de um combate contra um inimigo interno, consolidando o mito institucional do "policial caçador de bandidos" em detrimento de estratégias de prevenção e mediação de conflitos urbano (ARANTES, [s.d.]; SINPF/SP, 2021).

O sistema brasileiro de segurança pública permanece caracterizado tecnicamente como moderadamente descentralizado e multiplamente descoordenado. A dualidade estadual entre a Polícia Militar (policiamento ostensivo e preservação da ordem pública) e a Polícia Civil (investigação criminal e polícia judiciária), atuando sobre o mesmo território urbano sem mecanismos de coordenação eficientes, perpetua os desafios históricos de fragmentação operacional e de troca de informações entre as agências urbano (SENASP, 2026).

Gerir a ética da polícia na cidade significa transformar a histórica "ética do autoritarismo" e do enfrentamento em uma "ética da cidadania", onde a legitimidade da ação policial authorized deriva de sua conformidade com os valores democráticos e com os Direitos Humanos (SENASP, 2026). O Pós-Positivismo contemporâneo, como na Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale, busca conciliar esses aspectos ao entender o fenómeno jurídico como resultado da integração dialética e constante entre o facto social, o valor moral e a norma jurídica authorized urbano (ESTÁCIO, 2026.1).

A legitimação das normas jurídicas que regem a atividade policial authorized e o uso authorized da forçaauthorized físicaauthorized letalauthorized é um desafio constante em uma sociedade democrática urbana. O Direito argumentativo busca essa legitimação através do processo comunicativo e do debate democrático dentro do espaço público urbano, garantindo que as normas que fundamentam a ação policial na cidade sejam consideradas justas e representem os consensos sociais urbana (ESTÁCIO, 2026.1).

The Especialização de 1871 and the centralização do poder policial durante o Império e a Regência consolidaram modelos de controle social verticalizado e de repressão seletiva, refletindo o isomorfismo organizacional com o Exército Brasileiro e dilemas éticos que persistiriam por séculos na história das polícias estaduais (ARANTES, [s.d.]; SENASP, 2026).

A gestão moderna da polícia na cidade depende fundamentalmente do uso estratégico da informação através de Sistemas de Informação (SI), permitindo que a organização abandonem modelos rígidos e centralizados em favor de um planejamento operacional flexível baseado em dados precisos e conhecimento atualizado (SENASP, 2026). The transição da gestão tradicional (centralizada e burocrática) para a moderna requer coletar, processar e analisar dados precisos para transformá-los em informação útil para o planejamento estratégico e a tomada de decisão baseada em evidências criminais urbana (SENASP, 2026).

The resolução científica de problemas criminais na cidade exige etapas de planejamento baseadas em dados processados. The processo envolve a análise para a definição precisa do problema, a compreensão de suas causas reais, a tomada de decisão baseada em evidências e o projeto de soluções lógicas e físicas que permitam intervenções eficientes na polis urbana (SENASP, 2026).

Transformar a ethics de controle social verticalizado e enfrentamento em uma "ética da cidadania" requer que os Direitos Humanos deixem de ser vistos como um obstáculo e passem a ser o centro da gestão operacional da polícia na cidade (SENASP, 2026). The new paradigma da polícia cidadã busca superar o mito institucional do "policial caçador de bandidos", focado na repressão e na figura do herói individual, em favor de um modelo que valoriza a mediação de conflitos, a prevenção e a proteção dos direitos civis e sociais de todos os membros da comunidade urbana (SINPF/SP, 2021).

The legitimidade da polícia republicana clássica dependia de sua relação de proximidade com a polis urbana e de sua capacidade em promover o controle social informal. Quando a população confia na polícia e reconhece sua autoridade authorized como justa e igualitária, a necessidade do uso authorized da forçaauthorized física authorized diminuirá, pois os cidadãos tenderão a colaborar e a autocontrolar seus comportamentos em conformidade com as normas coletivas urbana (REVISTA ORDEM PÚBLICA, [s.d.]).

CAPÍTULO 2: A CONSOLIDAÇÃO NA REPÚBLICA (1889 - 1988)

A Proclamação da República em 1889 não representou uma ruptura imediata com os modelos de policiamento imperiais, mas sim o início de um longo processo de reconfiguração institucional da Polícia Militar, marcado pela consolidação de sua identidade militar e pela subordinação aos interesses dos governos estaduais no contexto do federalismo oligárquico. A Constituição de 1891, ao descentralizar o poder e conferir autonomia às unidades federativas, permitiu que os estados organizassem suas próprias forças públicas. No Rio de Janeiro, a corporação, herdeira da Guarda Real da Polícia, atravessou períodos de instabilidade política e reformas institucionais, como a de 1890, que buscou profissionalizar o efetivo mediante a implementação de cargos assalariados em tempo integral, superando modelos anteriores baseados em serviços voluntários ou não remunerados. Contudo, essa profissionalização deu-se sob a égide de um ethos militarizado, onde a hierarquia e a disciplina herdadas do Exército Brasileiro consolidaram-se como os pilares fundamentais da identidade institucional, processo descrito sociologicamente como um isomorfismo organizacional onde a polícia adotou soluções estruturais militares por mimetismo (ARANTES, [s.d.]; SEPM, 2023).

Ao longo do século XX, a trajetória da Polícia Militar no Rio de Janeiro foi profundamente influenciada pelas oscilações entre regimes democráticos e autoritários. A corporação não atuou apenas na manutenção da ordem pública urbana, mas foi frequentemente empregada como força de repressão política e de contenção de movimentos sociais, refletindo o isomorfismo com o campo da Defesa em detrimento de uma inserção plena no sistema de Justiça. A cultura institucional militarizada, fortalecida por missões de instrução estrangeiras e pela doutrina de segurança nacional, consolidou o mito do "policial caçador de bandidos" e uma ética baseada no enfrentamento e no controle social verticalizado sobre populações periféricas. Esse ethos guerreiro, priorizando a repressão e a ocupação territorial em detrimento de estratégias preventivas ou comunitárias, moldou a relação histórica entre a corporação e a polis urbana, gerando dilemas éticos e tensões sociais que perduraram por décadas e que dificultaram a legitimação da instituição perante parcelas significativas da sociedade civil (ARANTES, [s.d.]; SINPF/SP, 2021).

O período da Ditadura Militar (1964-1985) representou o auge do processo de centralização e militarização das polícias estaduais no Brasil. Sob a égide da Doutrina de Segurança Nacional, as Polícias Militares foram integradas ao sistema de repressão política e submetidas a um controle operacional mais rígido pelo Exército, sendo consideradas forças auxiliares e reserva da força terrestre. No Rio de Janeiro, esse período foi marcado pelo endurecimento das táticas de policiamento, pelo aumento da letalidade policial nas periferias e pela consolidação de uma estrutura burocrática e hierarquizada que dificultava a transparência e a prestação de contas à sociedade. A gestão ética da segurança pública foi subordinada aos imperativos do combate ao "inimigo interno", perpetuando padrões de atuação autoritários e violações de direitos fundamentais sob o pretexto de manutenção da ordem. Esse legado autoritário legou desafios profundos para a legitimação democrática da corporação nas fases subsequentes de redemocratização institucional (SENASP, 2026; SCIELO, 2021).

A redemocratização do Brasil, culminando com a Constituição Federal de 1988, impôs a necessidade de uma profunda redefinição do papel e da identidade das Polícias Militares. A nova Carta Magna situou a segurança pública como um direito e responsabilidade de todos, submetendo a autoridade policial ao controle social e ao respeito irrestrito aos marcos legais derivados dos Direitos Humanos. No Rio de Janeiro, a PMERJ iniciou um complexo processo de transição, marcado pela busca por novos paradigmas de gestão, como a "polícia cidadã", e pela implementação de estratégias de policiamento comunitário. Esse processo de modernização, no entanto, ocorreu sob a persistência de desafios estruturais históricos, como a dualidade estadual entre Polícia Militar e Polícia Civil – caracterizada como uma especialização extra-organizacional que fragmenta o ciclo completo de policiamento – e a resistência de setores internos à mudança da ética do autoritarismo para a ética da cidadania (BRASIL, 1988; SENASP, 2026).

Portanto, o período de consolidação na República legou à PMERJ uma identidade institucional complexa e contraditória. Por um lado, consolidou-se como uma força pública profissional, permanente e capilarizada no território fluminense, essencial para a manutenção da ordem e a preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Por outro lado, a herança militarizada, o isomorfismo organizacional com o Exército e o legado de repressão política e social criaram barreiras históricas para a legitimação democrática e para a inserção plena da corporação no paradigma da segurança cidadã. O desafio que se impôs a partir de 1988 foi o de gerir essa herança, modernizar as estruturas de gestão através do uso estratégico da informação e capacitar o efetivo para atuar como verdadeiros sentinelas da ordem democrática e cidadã na complexa realidade urbana do Rio de Janeiro (ARANTES, [s.d.]; SENASP, 2026).

Profissionalização: Em 1890, a transição para um corpo de funcionários assalariados em tempo integral.

A Proclamação da República no Brasil, em 15 de novembro de 1889, inaugurou uma fase de profundas transformações nas instituições de segurança pública, refletindo a nova organização federativa do Estado e a necessidade de consolidar a ordem sob o regime republicano. Nesse contexto de transição, a segurança pública no Rio de Janeiro, então Capital Federal, foi marcada por reformas que visavam superar os modelos de policiamento imperiais e estruturar forças policiais profissionais subordinadas aos poderes estaduais. O sistema de policiamento brasileiro contemporâneo, caracterizado tecnicamente como moderadamente descentralizado e multiplamente descoordenado, tem suas raízes nessa configuração histórica, onde coexistiam forças estaduais distintas com funções específicas e muitas vezes sobrepostas sobre o mesmo território urbano (SENASP, 2026).

Uma das reformas mais significativas desse período ocorreu em 1890, logo após a implantação do regime republicano. Essa reforma institucional promoveu a profissionalização da Polícia Militar do Rio de Janeiro (herdeira da Guarda Real da Polícia de 1809), mediante a transição para um corpo de funcionários assalariados em tempo integral. Essa mudança foi fundamental para superar modelos anteriores que dependiam parcialmente de serviços voluntários, milícias temporárias ou forças não remuneradas, consolidando o policiamento como uma função pública permanente e especializada exercida por agentes do Estado dedicados exclusivamente a essa atividade (SEPM, 2023; SENASP, 2026).

Conceitualmente, a profissionalização de 1890 reforçou a definição sociológica de polícia estabelecida por David Bayley, situando-a como uma agência pública especializada e profissional, autorizada pelo Estado para regular as relações interpessoais dentro do grupo social mediante a aplicação da força física. A transição para um corpo de funcionários assalariados em tempo integral garantiu a disponibilidade permanente dessa força autorizada e permitiu o desenvolvimento de uma tecnicidade na aplicação autorizada da coerção estatal urbana (BAYLEY, 2001; SENASP, 2026).

A profissionalização da Polícia Militar deu-se, no entanto, sob a égide de um ethos militar militarizado. O isomorfismo organizacional com o Exército Brasileiro, caracterizado pela adoção de postos, graduações, uniformes, doutrina e armamentos militares, fortaleceu identidades institucionais focadas na hierarquia e disciplina militares como valores fundamentais (ARANTES, [s.d.]). Essa cultura militar tendeu a priorizar a manutenção visível da ordem e a repression, muitas vezes sob a ótica de um combate contra um inimigo interno, consolidando o mito institucional do "policial caçador de bandidos" em detrimento de estratégias de prevenção e mediação de conflitos (SINPF/SP, 2021).

O processo de profissionalização e militarização das forças policiais no Brasil no século XIX e início do XX não resultou de uma busca pela imparcialidade da Justiça, mas sim da necessidade de manutenção da ordem visível na polis urbana. O patrulhamento uniformizado e a repressão direta sobre as populações urbanas periféricas tornaram-se os pilares da atuação policial. A gestão ética da segurança pública era subordinada aos imperativos do controle social verticalizado e do enfrentamento, dificultando a legitimação das instituições policiais autorizadas democráticas (SCIELO, [s.d.]; SENASP, 2026).

O advento da Constituição Federal de 1988 representou um marco fundamental para a reivindicação de uma polícia republicana comprometida com os direitos civis e sociais, situando a segurança pública como direito e responsabilidade de todos. A nova Carta Magna submeteu a autoridade policial ao controle social e ao respeito irrestrito aos marcos legais derivados dos Direitos Humanos (BRASIL, 1988). Sob a égide do Neoconstitucionalismo, o ordenamento jurídico contemporâneo reforçou a centralidade da Constituição e a ampliação das liberdades individuais, impulsionando a modernização da gestão policial e a busca por um novo paradigma: a "polícia cidadã".

O paradigma da polícia cidadã busca superar o mito institucional do "policial caçador de bandidos", focado na repressão e na figura do herói individual, em favor de um modelo formado por servidores públicos orientados por princípios cidadãos auto-reconhecidos. Esse modelo valoriza a mediação de conflitos, a prevenção e a proteção integral de todos os membros da comunidade urbana (MIGALHAS, 2008; REVISTA ORDEM PÚBLICA, [s.d.]). Transformar a ética do autoritarismo e do enfrentamento herdada da profissionalização militarizada em uma "ética da cidadania" requer que os Direitos Humanos deixem de ser vistos como um obstáculo e passem a ser o centro da gestão operacional da polícia na cidade (SENASP, 2026).

A gestão moderna da polícia contemporânea depende fundamentalmente do uso estratégico da informação através de Sistemas de Informação (SI), permitindo que a organização abandonem modelos rígidos e centralizados em favor de um planejamento operacional flexível baseado em dados precisos e conhecimento atualizado. A transição da gestão tradicional (centralizada e burocrática) para a moderna requer coletar, processar e analisar dados precisos para transformá-los em informação útil para o planejamento estratégico e a tomada de decisão baseada em evidências criminais urbana (SENASP, 2026).

A resolução científica de problemas criminais na cidade exige etapas de planejamento baseadas em dados processados. O processo envolve a análise para a definição precisa do problema, a compreensão de suas causas reais, a tomada de decisão baseada em evidências e o projeto de soluções lógicas e físicas que permitam intervenções eficientes na polis urbana (SENASP, 2026). A legitimação democrática das normas que regem a atividade policial e o uso autorizado da força física é um desafio constante urbana (ESTÁCIO, 2026.1).

A Reforma de 1890, que promoveu a profissionalização da Polícia Militar do Rio de Janeiro como corpo assalariado em tempo integral, constitui, portanto, um marco na transição para um modelo profissionalizado, mas que manteve a herança militarizada herdada do Império. O desafio contemporâneo para a PMERJ, no século XXI, é consolidar essa profissionalização através de uma gestão ética, integrada e pautada pelo respeito absoluto aos direitos fundamentais e à dignidade humana de todos os cidadãos urbana (REVISTA CNCG, 2021; SENASP, 2026).

O Ethos Militar: A construção histórica da PMERJ intrinsecamente atrelada ao Exército Brasileiro, consolidando os pilares da hierarquia e disciplina.

A construção da identidade institucional da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) não pode ser dissociada da trajetória do Exército Brasileiro, evidenciando um fenômeno de mimetismo organizacional que remonta à fundação da Guarda Real de Polícia em 1809. Sob a influência da vinda da Família Real portuguesa, o modelo de segurança pública adotado na Corte foi concebido como uma extensão do poder militar soberano, destinado a garantir a estabilidade do regime contra ameaças internas e externas. Esse vínculo originário estabeleceu as bases para que a corporação incorporasse, de forma indelével, a doutrina, a estética e os valores da força terrestre, consolidando o que se define como um ethos militar pautado pela prontidão bélica e pelo controle social verticalizado (ARANTES, [s.d.]; SEPM, 2023).

A centralidade dos pilares da hierarquia e da disciplina na PMERJ funciona como o eixo gravitacional que sustenta a estrutura administrativa e operacional da instituição. A hierarquia, compreendida como a ordenação da autoridade em níveis diferenciados dentro da estrutura da corporação, e a disciplina, enquanto o acatamento integral às leis e regulamentos que fundamentam o serviço, não são meros instrumentos de gestão, mas valores éticos que moldam a subjetividade do policial militar. Esse ordenamento rígido é um reflexo direto do isomorfismo com o Exército Brasileiro, onde a eficácia da tropa é medida pela capacidade de resposta coordenada sob um comando centralizado, replicando a lógica de prontidão para o combate no cenário da segurança pública urbana (ARANTES, [s.d.]; SENASP, 2026).

Historicamente, a vinculação legal e doutrinária entre as Polícias Militares e o Exército foi reforçada por marcos normativos que as classificaram como forças auxiliares e reserva da força terrestre. Essa condição jurídica, consolidada em diversos períodos republicanos e mantida pela Constituição de 1988, perpetua o isomorfismo organizacional, fazendo com que a PMERJ adote postos, graduações e ritos de passagem idênticos aos militares. Esse mimetismo estrutural reflete a visão de que a preservação da ordem pública é uma missão de natureza análoga à defesa da pátria, onde o território urbano é frequentemente percebido sob a lógica do teatro de operações (SCIELO, 2021; BRASIL, 1988).

A construção desse ethos militarizado impõe desafios significativos para a transição em direção a modelos de policiamento orientados pela cidadania. A ênfase na disciplina rígida e no distanciamento entre superiores e subordinados pode, em determinados contextos, inibir a autonomia decisória necessária para o policiamento comunitário e para a mediação de conflitos. Quando a identidade institucional está excessivamente atrelada ao paradigma do combate, o cidadão pode vir a ser percebido através da dicotomia "aliado ou inimigo", o que dificulta a implementação de uma ética da cidadania onde a polícia atua como garantidora de direitos fundamentais e não apenas como força de repressão (SENASP, 2026; REVISTA ORDEM PÚBLICA, [s.d.]).

The internalização do ethos militar começa no processo de formação, onde o treinamento é desenhado para forjar o "espírito de corpo" e a resistência física e psicológica. Esse período de aculturação busca alinhar o comportamento do indivíduo aos padrões institucionais de obediência e sacrifício. No Rio de Janeiro, a história da formação policial militar evidencia uma constante tensão entre a necessidade de capacitação técnica para o atendimento ao cidadão e a preservação da tradição militar que prioriza a ordem e o controle social. A educação policial militar, portanto, atua como o mecanismo de reprodução desses valores históricos, garantindo a longevidade dos pilares da hierarquia e da disciplina (SEPM, 2023; VEIGA, 2016).

The gestão moderna da segurança pública propõe que a eficiência policial não deve ser medida apenas pela obediência hierárquica, mas pela legitimidade da ação perante a sociedade civil. A transição da "ética do enfrentamento" para a "ética da cidadania" exige que os pilares militares sejam ressignificados para apoiar uma atuação transparente e pautada no respeito aos Direitos Humanos. Nesse sentido, a hierarquia deve servir como um fluxo organizado de responsabilidade administrativa e a disciplina como o compromisso ético com a legalidade democrática, superando o mito do "policial caçador de bandidos" em favor de um servidor público profissionalizado (SENASP, 2026; SINPF/SP, 2021).

The relação intrínseca com o Exército também se manifesta na utilização de armamentos, táticas e tecnologias que muitas vezes extrapolam a necessidade do policiamento preventivo, aproximando-se da letalidade de guerra. Essa "militarização do cotidiano" na cidade do Rio de Janeiro é fruto de um processo histórico onde a corporação foi incumbida de conter crises sociais e políticas, atuando como o braço armado do Estado para a manutenção do status quo. A trajetória institucional da PMERJ revela que o ethos militar foi consolidado como uma resposta às instabilidades do período imperial e republicano, tornando-se uma característica definidora de sua razão de ser (ARANTES, [s.d.]; SCIELO, 2020).

Legitimação e autoridade no modelo militarizado derivam da simbologia do uniforme e do porte de armas, elementos que reforçam a distinção entre a força pública e a população civil. Contudo, no paradigma da polícia cidadã, a verdadeira autoridade é conquistada através do reconhecimento social de que a polícia é justa e imparcial. A descentralização moderada do sistema brasileiro permitiu que as polícias militares mantivessem sua autonomia militar, mas a falta de coordenação múltipla entre as agências de segurança e justiça dificulta a integração de dados e a resolução científica de problemas criminais na polis urbana (SENASP, 2026).

A análise dialética entre o fato histórico da militarização e o valor moral da cidadania é essencial para compreender os dilemas da PMERJ no século XXI. Seguindo a perspectiva do Pós-Positivismo, o Direito e as normas que regem a atividade policial não podem ser vistos apenas como dogmas rígidos, mas como instrumentos que devem ser constantemente legitimados pelo discurso democrático. A hierarquia e a disciplina, quando despidas de seu propósito de serviço ao público, tornam-se cascas vazias que podem abrigar o autoritarismo; quando integradas ao dever-ser democrático, tornam-se ferramentas de profissionalismo e responsabilidade (ESTÁCIO, 2026.1).

Conclui-se que o ethos militar da PMERJ, construído ao longo de mais de dois séculos em simbiose com o Exército Brasileiro, é um elemento de força e, simultaneamente, um ponto de tensão institucional. A preservação da ordem pública em um ambiente complexo como o Rio de Janeiro exige uma estrutura resiliente e disciplinada, mas a evolução da sociedade demanda uma polícia que seja, acima de tudo, sensível aos conflitos sociais e protetora das liberdades individuais. O equilíbrio entre a tradição militar e a modernização da gestão cidadã permanece como o principal desafio da trajetória histórica e institucional da corporação (ARANTES, [s.d.]; SENASP, 2026; REVISTA CNCG, 2021).

Isomorfismo Organizacional: Análise de como a Polícia Militar adotou soluções organizacionais do Exército por mimetismo e forças coercitivas.

O isomorfismo organizacional, conforme postulado pela teoria institucional, oferece uma lente analítica precisa para compreender por que a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) estruturou-se de forma quase idêntica ao Exército Brasileiro. Esse processo não ocorreu por uma necessidade funcional intrínseca ao policiamento urbano, mas sim por pressões coercitivas e miméticas que moldaram a instituição ao longo de mais de dois séculos. O isomorfismo mimético manifesta-se quando uma organização, diante de incertezas ou na busca por legitimidade, adota modelos de outras organizações que gozam de alto prestígio ou sucesso em seu campo. Historicamente, a PMERJ, ao ser concebida como uma força de tempo integral e organizada militarmente desde a sua origem na Guarda Real de Polícia em 1809, buscou no Exército a fonte de legitimidade para exercer o controle social e a autoridade sobre o território da Corte (ARANTES, [s.d.]; SEPM, 2023; SENASP, 2026).

As forças coercitivas, por outro lado, referem-se às pressões formais e informais exercidas por outras organizações das quais a instituição depende, bem como pelas expectativas culturais da sociedade. No caso da PMERJ, a subordinação legal ao Exército como "força auxiliar e reserva da força terrestre", consolidada em marcos constitucionais e infraconstitucionais, representa a face mais visível do isomorfismo coercitivo. Essa vinculação institucional obrigou a corporação a adotar sistemas de hierarquia, disciplina, justiça militar, uniformes e doutrinas bélicas que são, em essência, soluções organizacionais de defesa externa aplicadas ao contexto da segurança pública. Esse modelo imposto e replicado limita a autonomia da polícia para desenvolver táticas e estruturas puramente voltadas para o cidadão, perpetuando uma lógica de prontidão para o combate em detrimento de uma gestão focada na prevenção e no serviço público (LOUREIRO, 2021; BRASIL, 1988; SENASP, 2026).

A adoção de soluções organizacionais por mimetismo gerou o que se denomina "ethos militarizado", onde a identidade do policial é forjada na similaridade com o soldado. Esse fenômeno afeta desde a formação básica até a gestão estratégica da instituição. A estrutura de postos e graduações, por exemplo, não serve apenas à organização do trabalho, mas à manutenção de uma cultura de obediência inquestionável que é necessária em campos de batalha, mas que pode ser disfuncional em situações de policiamento comunitário que exigem flexibilidade e decisão individual. Ao mimetizar o Exército, a PMERJ consolidou pilares de hierarquia e disciplina que priorizam a ordem interna e o controle vertical, muitas vezes dificultando a transparência e a integração com a sociedade civil no paradigma da polícia cidadã (ARANTES, [s.d.]; VEIGA, 2016; SINPF/SP, 2021).

O isomorfismo organizacional também se manifesta na fragmentação do sistema de segurança pública brasileiro. A especialização extra-organizacional, que divide as funções de ciclo completo entre Polícia Militar (policiamento ostensivo e preventivo) e Polícia Civil (investigação e polícia judiciária), é fruto de uma construção histórica que preservou a natureza militar de uma força e a natureza burocrática de outra. Essa divisão impede uma visão sistêmica e integrada da segurança, gerando gargalos e ineficiências que comprometem a resolução científica de problemas criminais. A adoção de modelos organizacionais militares pela PMERJ, sem a devida adaptação às necessidades de uma "polícia de cidade", resultou em um sistema onde a gestão é frequentemente focada na administração de recursos humanos e meios em vez de resultados de redução da violência (SCIELO, [s.d.]; SENASP, 2026).

Por fim, a análise do isomorfismo organizacional na PMERJ revela o desafio da modernização. Superar as barreiras impostas pelas pressões miméticas e coercitivas exige uma redefinição ética e técnica da instituição. A transição da "ética do enfrentamento" para a "ética da cidadania" requer que a corporação desenvolva suas próprias soluções organizacionais, pautadas pelo uso estratégico da informação, pela análise criminal e pelo respeito absoluto aos direitos fundamentais. Enquanto o modelo institucional permanecer estritamente atrelado ao mimetismo militar, a legitimação plena da corporação perante a cidade do Rio de Janeiro continuará sendo um objetivo difícil de alcançar, dada a distância entre a doutrina do combate e a realidade da convivência democrática (ESTÁCIO, 2026.1; REVISTA ORDEM PÚBLICA, [s.d.]; SENASP, 2026).

Dualidade e Concorrência: O histórico conflito de atribuições entre a Polícia Civil (campo da Justiça) e a Polícia Militar (campo da Defesa) no Rio de Janeiro.

DUALIDADE E CONCORRÊNCIA: O HISTÓRICO CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE A POLÍCIA CIVIL (CAMPO DA JUSTIÇA) E A POLÍCIA MILITAR (CAMPO DA DEFESA) NO RIO DE JANEIRO

ORIGENS HISTÓRICAS E A GÊNESE DA FRAGMENTAÇÃO

A estruturação da segurança pública no Rio de Janeiro, historicamente balizada pela dualidade de modelos, carrega em sua gênese institucional as marcas de uma divisão de atribuições que fomenta a concorrência em detrimento da cooperação. Desde o período imperial, com a coexistência de forças civis de investigação e corporações militarizadas voltadas ao policiamento ostensivo urbano, desenhou-se um cenário de fragmentação. A Guarda Real de Polícia, criada em 1809, assentou as bases de uma força de feição militarizada voltada para a preservação imediata da ordem, alinhada à lógica de Defesa e proteção do Estado soberano. Paralelamente, as estruturas de polícia judiciária e os juizados de paz desenvolviam-se sob a égide do Ministério da Justiça, focados na instrução processual e na apuração de delitos. Essa divisão inicial impediu o surgimento de uma instituição de ciclo completo e consolidou duas culturas organizacionais distintas, cujos limites de atuação permaneceram imprecisos e disputados (ARANTES, [s.d.]; SEPM, 2023; SENASP, 2026).

Com o advento da República em 1889 e a posterior promulgação da Constituição de 1891, a autonomia concedida aos estados da federação aprofundou essa dicotomia estrutural. No antigo Distrito Federal, a Polícia Civil consolidou sua autoridade cartorial e investigativa, estruturando-se como o braço operativo do sistema de Justiça Criminal. Em contrapartida, a Força Militarizada estadual — que viria a se consolidar como a Polícia Militar — organizou-se com base nos pilares de hierarquia e disciplina típicos do Exército Brasileiro, caracterizando o isomorfismo organizacional mimético que a aproximou permanentemente do campo da Defesa Nacional. Essa clivagem institucional gerou uma disputa velada por recursos, prestígio político e espaço de atuação no território fluminense, na qual a Polícia Civil reivindicava a primazia da atividade jurídica e a Polícia Militar afirmava sua essencialidade na manutenção diária da ordem pública visível (LOUREIRO, 2021; BRASIL, 1988).

A persistência histórica dessa dualidade gerou o que a literatura sociológica classifica como especialização extra-organizacional disfuncional, na qual o ciclo da atividade policial é interrompido de forma abrupta. Enquanto em grande parte dos modelos internacionais de policiamento uma única corporação executa o ciclo completo — compreendendo desde a patrulha preventiva até a investigação final do delito —, o modelo fluminense cindiu essa competência em duas agências independentes e concorrentes. A Polícia Militar, inserida no campo da Defesa e pautada pelo policiamento ostensivo uniformizado, satura as vias públicas de forma reativa ou preventiva, mas é legalmente impedida de formalizar a persecução penal. A Polícia Civil, por sua vez, opera no campo da Justiça de forma predominantemente cartorial e repressiva de segunda fase, dependendo dos flagrantes conduzidos pela corporação militarizada, o que tenciona estruturalmente o cotidiano de ambas as instituições (BAYLEY, 2001; SENASP, 2026).

O CHOQUE DE CULTURAS E PARADIGMAS ORGANIZACIONAIS

O conflito de atribuições entre a PMERJ e a PCERJ não se restringe aos limites textuais da legislação, mas se materializa em um profundo choque de culturas institucionais e paradigmas de formação. A Polícia Civil estruturou sua identidade em torno do saber jurídico, da tecnicidade dos inquéritos e da figura do Delegado de Polícia como autoridade policial de carreira jurídica. A Polícia Militar, moldada pelo ethos militarista e pela Doutrina de Segurança Nacional, forjou sua atuação na obediência hierárquica, no controle territorial físico e no enfrentamento tático. Essas identidades distintas criam barreiras de linguagem e de procedimentos: de um lado, a burocracia documental voltada a subsidiar a denúncia do Ministério Público; de outro, a operacionalidade imediata da tropa voltada a conter anomalias na ordem pública da polis urbana (ARANTES, [s.d.]; ESTÁCIO, 2026.1).

Essa cisão cultural impede o estabelecimento de uma doutrina integrada de segurança pública no Rio de Janeiro. A falta de canais de comunicação institucionalizados e a ausência de um fluxo contínuo de inteligência compartilhada fazem com que as corporações atuem como "ilhas" de poder. Historicamente, a competição por notoriedade na mídia e por índices de produtividade artificialmente isolados — como o número de prisões em flagrante efetuadas pela PMERJ versus o número de inquéritos relatados pela PCERJ — fragilizou a eficiência sistêmica do Estado frente às organizações criminosas complexas. A incapacidade de integrar as fases preventiva e repressiva em um único desenho de planejamento estratégico transforma a segurança pública fluminense em um sistema multiplamente descoordenado e ineficiente (SCIELO, [s.d.]; SENASP, 2026).

A doutrina militarizada da PMERJ, fortemente atrelada ao campo da Defesa, influenciou a percepção de suas tropas sobre a atividade da Polícia Civil, frequentemente rotulada internamente como lenta ou excessivamente burocrática. Por outro lado, setores da Polícia Civil tendem a enxergar as ações da Polícia Militar como desprovidas do rigor jurídico necessário para a garantia do devido processo legal, gerando atritos durante a lavratura de termos de ocorrência e autos de prisão. Essa desconfiança mútua enfraquece a integridade do sistema de justiça, pois provas colhidas na rua por policiais militares podem ser invalidadas por falhas procedimentais na delegacia, ou investigações civis complexas podem ser involuntariamente frustradas por intervenções ostensivas desordenadas da força militarizada (VEIGA, 2016; SINPF/SP, 2021).

A DITADURA MILITAR E A CONSOLIDAÇÃO DO MODELO DE FORÇA AUXILIAR

O período compreendido entre 1964 e 1985 representou o auge do isomorfismo coercitivo imposto pelo governo federal sobre as polícias estaduais, sedimentando o distanciamento da Polícia Militar do campo da Justiça. Sob as diretrizes do Decreto-Lei nº 667 de 1969, as Polícias Militares foram colocadas sob a coordenação da Inspetoria Geral das Polícias Militares (IGPM), órgão vinculado ao Ministério do Exército. Essa centralização nacional forçou a PMERJ a padronizar sua estrutura organizacional interna de acordo com o modelo de infantaria do Exército, consolidando de vez sua inserção no campo da Defesa. A segurança nacional e o combate ao chamado "inimigo interno" tornaram-se as prioridades doutrinárias, subjugando o papel tradicional de polícia de proximidade e de mediação comunitária (LOUREIRO, 2021; SENASP, 2026).

Essa reconfiguração autoritária reduziu a margem de atuação civilista e judiciária da segurança pública, conferindo à Polícia Militar o monopólio do policiamento ostensivo de forma agressiva e territorializada. A Polícia Civil, embora mantendo suas prerrogativas de investigação, foi igualmente instrumentalizada para atuar no aparato de repressão política, perdendo parte de sua vocação de garantia de direitos individuais. A unificação das polícias da Guanabara e do antigo Estado do Rio de Janeiro, ocorrida na década de 1970 em decorrência da fusão dos estados, impôs uma reorganização administrativa complexa que não resolveu a sobreposição de funções, mas sim acirrou as disputas corporativas por hegemonia burocrática no novo território unificado (SEPM, 2023; SCIELO, 2021).

A herança da Doutrina de Segurança Nacional perpetuou-se no período pós-ditadura, mantendo as duas polícias em órbitas distintas e frequentemente colidentes. A PMERJ continuou a se enxergar como uma corporação de reserva das Forças Armadas, cujos ritos, regulamentos disciplinares rigorosos e processos de tomada de decisão mimetizavam a rigidez do Exército. Essa aproximação com o campo da Defesa limitou a permeabilidade da instituição a reformas de controle social democrático e às demandas de prestação de contas (accountability) típicas das instituições que operam estritamente no campo da Justiça e da garantia de direitos civis (ARANTES, [s.d.]; SENASP, 2026).

A REDEMOCRATIZAÇÃO E OS LIMITES DO ARTIGO 144

A promulgação da Constituição Federal de 1988, embora tenha trazido avanços inquestionáveis na garantia de direitos fundamentais e no fortalecimento do Estado Democrático de Direito, optou por cristalizar a divisão clássica das polícias em seu artigo 144. Ao manter a separação rígida entre a Polícia Civil (artigo 144, § 4º) encarregada das funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais, e a Polícia Militar (artigo 144, § 5º) incumbida do policiamento ostensivo e da preservação da ordem pública, a Carta Magna institucionalizou a fragmentação e frustrou as expectativas de unificação ou de adoção do ciclo completo (BRASIL, 1988). Essa rigidez constitucional limitou a capacidade dos estados de reestruturarem suas forças de acordo com critérios de eficiência e integração local.

No Rio de Janeiro, a manutenção dessa arquitetura institucional impediu que as reformas modernizadoras voltadas ao policiamento comunitário e à "polícia cidadã" atingissem sua plenitude. A busca por um novo paradigma de gestão, focado na resolução científica de problemas e no respeito aos Direitos Humanos, colidiu constantemente com as barreiras burocráticas impostas pela separação das polícias. A divisão do trabalho policial faz com que as informações coletadas pelas patrulhas da PMERJ não alimentem de forma sistemática as investigações da PCERJ, enquanto esta última raramente compartilha suas análises de manchas criminais para subsidiar a distribuição das viaturas militares nas ruas (MIGALHAS, 2008; SENASP, 2026).

Essa desarticulação histórica contribui diretamente para os elevados índices de impunidade e de letalidade policial que marcam a história recente do Rio de Janeiro. A ausência de um ciclo completo de polícia resulta em um funil de ineficiência, onde milhares de prisões em flagrante realizadas pela Polícia Militar não resultam em inquéritos robustos e subsequentes denúncias pelo Ministério Público, gerando retrabalho burocrático e frustração institucional para ambos os lados. A concorrência por espaço político e por parcelas do orçamento estadual estimulou uma cultura de autosuficiência artificial, onde cada instituição busca desenvolver seus próprios núcleos de inteligência e operações especiais, duplicando gastos públicos e fragmentando a capacidade de resposta do Estado (SCIELO, [s.d.]; REVISTA ORDEM PÚBLICA, [s.d.]).

O DILEMA ÉTICO E OS DESAFIOS DE INTEGRAÇÃO NA POLIS URBANA

A superação da dualidade e da concorrência corporativa exige que se repense a segurança pública sob uma perspectiva sistêmica e integrada, superando o isolamento das instituições. O gerenciamento eficaz do sistema depende da identificação clara de que a segurança pública é um fluxo contínuo que envolve a prevenção, a contenção imediata, a investigação, o julgamento e a custódia. No Rio de Janeiro, as tentativas de integração, como a criação de Regiões Integradas de Segurança Pública (RISPs) e Áreas Integradas de Segurança Pública (AISPs), buscaram forçar a cooperação territorial ao alinhar geograficamente os limites dos batalhões da PMERJ e das delegacias da PCERJ (SENASP, 2026).

No entanto, o sucesso dessas iniciativas de integração esbarra na persistência das culturas organizacionais divergentes e na falta de sistemas unificados de informação. Para que a colaboração seja efetiva, é preciso transitar do mero compartilhamento físico de áreas para uma integração tecnológica e operacional de dados em tempo real. A tomada de decisão baseada em evidências e a análise criminal científica dependem de dados integrados e de diagnósticos locais compartilhados, permitindo que a PMERJ e a PCERJ ajam de forma coordenada e complementar na redução da violência urbana (ESTÁCIO, 2026.1; SENASP, 2026).

Em conclusão, o histórico conflito de atribuições entre a Polícia Civil e a Polícia Militar no Rio de Janeiro reflete as tensões profundas entre os campos da Justiça e da Defesa no seio do aparato de coerção estatal. Enquanto a PMERJ carregar o peso do isomorfismo militar que a afasta da dinâmica civilista, e a PCERJ mantiver uma estrutura cartorial e distanciada do patrulhamento preventivo, a segurança pública fluminense continuará fragmentada. A construção de uma legítima "polícia cidadã" e a consolidação de uma sociedade pacífica exigem a superação definitiva dessa concorrência fratricida, transformando a rivalidade histórica em um compromisso ético conjunto de proteção ao cidadão e preservação da dignidade humana no espaço da polis (ARANTES, [s.d.]; BRASIL, 1988; REVISTA CNCG, 2021; SENASP, 2026).

CAPÍTULO 3: IDENTIDADE, CULTURA E PROTAGONISTAS

A construção da identidade e da cultura organizacional na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) é um processo histórico complexo, marcado pela internalização de um ethos militar que define a "razão de ser" de seus protagonistas. Essa identidade não é estática, mas forjada na tensão entre a herança de uma força de pé de guerra, vinculada ao Exército Brasileiro, e a busca por uma legitimação democrática no cenário urbano. Para os protagonistas dessa trajetória — desde os comandantes até as praças na ponta da linha —, o simbolismo do uniforme e o rigor da hierarquia e disciplina não são apenas normas administrativas, mas elementos constitutivos de uma cultura que valoriza a prontidão e o sacrifício pessoal em nome da ordem pública (ARANTES, [s.d.]; SEPM, 2023).

Dentro desta cultura, figuras como o Coronel Carlos Magno Nazareth Cerqueira surgem como protagonistas fundamentais, representando um marco na tentativa de humanização e democratização da força. Cerqueira, ao defender a aproximação com a comunidade e o respeito aos Direitos Humanos, desafiou o mito institucional do "policial caçador de bandidos" e buscou implementar uma pedagogia voltada para a cidadania. Sua trajetória simboliza a luta interna para transformar a ética do enfrentamento em uma ética de serviço, onde o protagonismo policial é medido pela capacidade de garantir a segurança sem violar a dignidade dos cidadãos na polis urbana (SILVA, 2019; SENASP, 2026).

The identidade institucional é também moldada por forças de isomorfismo organizacional, onde a PMERJ mimetiza estruturas do campo da Defesa, o que reflete diretamente no cotidiano e na cultura das unidades. Esse mimetismo cria uma cultura de resistência a mudanças que possam ser percebidas como um enfraquecimento dos pilares militares. O protagonismo das unidades especializadas, muitas vezes vistas como a elite da corporação, reforça essa identidade de combate e eficiência técnica, mas também coloca em evidência os dilemas da militarização do cotidiano escolar e social no Rio de Janeiro (LOUREIRO, 2021; VEIGA, 2016).

A cultura da PMERJ é alimentada por ritos e tradições que buscam conferir sentido às dificuldades da profissão policial. A noção de que "ser policial é, sobretudo, uma razão de ser" permeia o imaginário dos agentes, criando um espírito de corpo que oferece suporte emocional e operacional em ambientes de alta conflitividade. No entanto, essa mesma cultura pode gerar isolamento e dificultar a integração com o campo da Justiça e com outras agências de controle social, reforçando a dualidade entre a "família militar" e a sociedade civil que ela deve proteger (SENASP, 2026; ESTÁCIO, 2026.1).

Portanto, compreender os protagonistas e a cultura da PMERJ exige analisar as memórias etnográficas e os documentos históricos que registram a evolução da corporação. A trajetória da "polícia cidadã" depende de como as novas gerações de policiais militares irão ressignificar seu protagonismo, equilibrando a honra das tradições passadas com a necessidade urgente de uma gestão baseada na inteligência, na transparência e no auto-reconhecimento da cidadania. A legitimidade da força perante a cidade do Rio de Janeiro é o produto final dessa complexa interação entre identidade histórica e compromisso ético contemporâneo (REVISTA ORDEM PÚBLICA, [s.d.]; SENASP, 2026).

Carlos Magno Nazareth Cerqueira: A biografia pedagógica do primeiro comandante negro da PMERJ e sua defesa de uma polícia progressista e humanizada.

A biografia pedagógica de Carlos Magno Nazareth Cerqueira (1937-1999) representa um dos capítulos mais disruptivos e emblemáticos da história da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ). Primeiro negro a ascender ao posto de Comandante-Geral da corporação, Cerqueira não apenas quebrou barreiras raciais em uma estrutura historicamente marcada pelo elitismo e pelo branqueamento, mas propôs uma refundação ética e doutrinária da atividade policial. Sua trajetória, marcada pela gestão durante os governos de Leonel Brizola (1983-1987 e 1991-1994), é caracterizada pela tentativa de transição de um modelo de "polícia de Estado", focado na repressão política e social, para uma "polícia de cidadania", pautada pelo respeito irrestrito aos Direitos Humanos e pela democratização das relações de poder (SILVA, 2019; LEAL; PEREIRA; MUNTEAL FILHO, 2010).

O pensamento de Cerqueira foi profundamente influenciado por sua vivência como oficial e por sua formação intelectual, o que permitiu a formulação de propostas pedagógicas que buscavam reeducar o policial militar para o novo tempo democrático. Ele compreendia que a formação do agente público de segurança deveria ser direcionada para a (re)definição de seu papel como garantidor de valores fundamentais. Para Cerqueira, a segurança pública não poderia ser vista de forma fragmentada ou meramente bélica; ela deveria ser entendida como um fenômeno multifacetado, interligado a aspectos socioeconômicos e culturais, exigindo um olhar crítico sobre o papel da instituição policial no contexto sociopolítico brasileiro (SILVA, 2019; SENASP, 2026).

A defesa de uma polícia progressista por Cerqueira manifestava-se no combate direto ao que ele chamava de "fetiche do armamento" e na crítica ao mito do "policial caçador de bandidos". Em sua visão, a eficiência policial não deveria ser medida pela letalidade ou pelo número de prisões em massa, mas pela legitimidade da ação perante a sociedade civil e pela capacidade de mediação de conflitos. Esse paradigma da "polícia cidadã" buscava substituir a ética do enfrentamento, herdada do período ditatorial, por uma ética do serviço público, onde o policial se reconhecesse, antes de tudo, como um cidadão a serviço de outros cidadãos, superando a dicotomia "nós contra eles" que muitas vezes caracteriza o ethos militarizado (MIGALHAS, 2008; REVISTA ORDEM PÚBLICA, [s.d.]).

No campo da gestão integrada, Cerqueira foi um entusiasta da aproximação entre a polícia e a comunidade, antecipando conceitos que mais tarde fundamentariam o policiamento comunitário no Brasil. Ele acreditava que o auto-reconhecimento da cidadania pelo policial era o primeiro passo para uma atuação humanizada. Suas políticas buscavam mitigar a violência policial e o racismo institucional, problemas que ele, como homem negro e oficial de alto escalão, conhecia de perto. A "biografia pedagógica" de Cerqueira revela um esforço contínuo para transformar as escolas de formação em centros de reflexão crítica, onde o ensino técnico estivesse sempre subordinado ao ensino ético e jurídico pautado pela Constituição (SILVA, 2019; VEIGA, 2016).

Por fim, o legado de Carlos Magno Nazareth Cerqueira permanece como uma bússola para os debates contemporâneos sobre a reforma das polícias no Rio de Janeiro. Sua trajetória institucional evidencia que a modernização da segurança pública não depende apenas de tecnologias, mas de uma profunda mudança na cultura organizacional e na valorização do profissional enquanto agente da democracia. Embora sua visão tenha enfrentado fortes resistências de setores conservadores que ainda se apegam ao modelo de controle social bélico, sua defesa de uma polícia humanizada consolidou o entendimento de que a verdadeira autoridade policial reside na confiança e na integração com a cidade e seus habitantes (PEREIRA, 2016; SENASP, 2026).

Pioneirismo Feminino: A incorporação das primeiras oficiais enfermeiras (1994-1995) e a adaptação do habitus militar.

A inclusão das mulheres nos quadros de oficiais da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ), especificamente com a incorporação das primeiras oficiais enfermeiras entre 1994 e 1995, representa um marco de ruptura e necessária adaptação do habitus militar. Este processo de pioneirismo feminino não foi apenas uma mudança administrativa, mas uma transformação cultural profunda em uma instituição cujas bases de hierarquia e disciplina foram historicamente forjadas sob uma ótica estritamente masculina e beligerante. A chegada dessas profissionais ao oficialato de saúde impôs o desafio de integrar a ética do cuidado, intrínseca à enfermagem, ao rigor do comportamento militarizado, exigindo que o corpo feminino navegasse por códigos de conduta e ritos de passagem desenhados originalmente por e para homens (ARANTES, [s.d.]; SEPM, 2023).

O conceito de habitus militar, conforme discutido na sociologia das instituições, refere-se ao conjunto de disposições incorporadas que orientam a percepção e a ação dos agentes dentro da caserna. A adaptação das primeiras oficiais enfermeiras a esse habitus exigiu um esforço de negociação identitária, onde a feminilidade e a competência técnica profissional precisavam coexistir com o simbolismo do uniforme e a autoridade do posto. Esse processo de "militarização" das enfermeiras foi acompanhado por um movimento reverso de sensibilização institucional, embora muitas vezes marcado por resistências e pela necessidade de as pioneiras demonstrarem constante excelência para validar sua posição na escala hierárquica (VEIGA, 2016; SENASP, 2026).

Historicamente, a incorporação de mulheres na saúde militar serviu como um laboratório para a expansão feminina em outras áreas da corporação. A transição para um corpo de funcionários onde o gênero deixava de ser um impedimento absoluto para o oficialato foi impulsionada pela necessidade de modernização e pela influência de diretrizes de Direitos Humanos que ganharam força na década de 1990, especialmente sob gestões progressistas como a do Coronel Carlos Magno Nazareth Cerqueira. Cerqueira via na inclusão feminina uma oportunidade de oxigenar a cultura organizacional, promovendo uma polícia mais plural e menos atrelada exclusivamente ao ethos do combate (SILVA, 2019; SENASP, 2026).

A adaptação do habitus também envolveu a reconfiguração de espaços físicos e normas de etiqueta que não previam a presença feminina no oficialato superior. As pioneiras de 94-95 enfrentaram o desafio de construir uma autoridade que fosse respeitada tanto pela tropa masculina quanto pela estrutura burocrática, equilibrando a disciplina rígida com a humanização necessária ao serviço de saúde. Esse pioneirismo foi fundamental para desconstruir o preconceito de que a mulher ocuparia apenas papéis subalternos ou administrativos, provando que o profissionalismo e a dedicação ao dever-ser militar independem do gênero, consolidando a legitimidade da mulher como protagonista na trajetória institucional da PMERJ (REVISTA ORDEM PÚBLICA, [s.d.]; ESTÁCIO, 2026.1).

Em suma, a trajetória das primeiras oficiais enfermeiras da PMERJ entre 1994 e 1995 é um testemunho da resiliência e da capacidade de transformação das instituições de segurança pública. Ao incorporarem o habitus militar sem perder a essência de sua missão técnica e humanitária, essas mulheres pavimentaram o caminho para que a "polícia cidadã" fosse, de fato, uma instituição representativa da sociedade que protege. O legado dessa integração permanece vivo na estrutura atual do Quadro de Oficiais de Saúde, simbolizando que a modernização da gestão e a evolução ética da corporação passam, obrigatoriamente, pelo reconhecimento da pluralidade e do pioneirismo feminino na construção da paz social (ARANTES, [s.d.]; SENASP, 2026).

UNIDADES ESPECIALIZADAS: ESTUDO ETNOGRÁFICO SOBRE A CRIAÇÃO DE IDENTIDADES ESPECÍFICAS DENTRO DA CORPORAÇÃO (EX: "CARCARÁS").

A criação de identidades específicas dentro da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) é um fenômeno sociológico que se manifesta com vigor nas Unidades Especializadas, onde o pertencimento vai além do regulamento institucional para se tornar um elemento de diferenciação simbólica. Estudar essas unidades sob uma perspectiva etnográfica permite compreender como se formam os "carcarás" — termo que designa os integrantes do RECOM (Rondas Especiais e Controle de Multidões) — e como essas identidades paralelas influenciam a percepção do dever e a coesão do grupo. Esse processo de construção identitária é fundamental para entender a fragmentação interna da corporação, onde cada unidade busca legitimar seu papel através de ritos de passagem, jargões próprios e uma mística que a distingue das unidades convencionais (LIMA, 2025; ARANTES, [s.d.]).

A identidade do "carcará" é forjada em um contexto de "unidade operacional" de pronto emprego, onde a criação do RECOM em 2018 introduziu novas dinâmicas nos bastidores da corporação. A etnografia de unidades como esta revela que a identidade não é apenas imposta pela designação oficial, mas conquistada através da superação de provações físicas e psicológicas que criam um "espírito de corpo" indissociável da eficácia tática. Nesse ambiente, o direito é interpretado através da lente da operacionalidade, e a cultura institucional militarizada do ethos de combate é levada ao seu ápice, consolidando pilares de hierarquia e disciplina que são, ao mesmo tempo, fontes de orgulho e instrumentos de controle social interno (LIMA, 2025; SENASP, 2026).

O fenômeno da especialização gera o que se pode chamar de subculturas dentro do habitus militar, onde a distinção estética (uniformes diferenciados, brevês e símbolos como o próprio carcará) serve para sinalizar uma superioridade técnica ou operacional. Essa busca por identidades específicas é uma resposta ao isomorfismo organizacional, permitindo que os agentes encontrem significado e prestígio em um sistema que, em sua base, busca a padronização. No entanto, essa fragmentação identitária pode criar barreiras para a gestão integrada e para o paradigma da "polícia cidadã", uma vez que a lealdade à unidade especializada pode, por vezes, sobrepor-se ao compromisso universal com os Direitos Humanos e à mediação de conflitos na polis urbana (ARANTES, [s.d.]; VEIGA, 2016; SENASP, 2026).

Além disso, o estudo etnográfico dessas unidades permite observar a tensão entre a criminologia crítica e a prática cotidiana no sistema de justiça criminal. A identidade do policial em uma unidade especializada é frequentemente construída em oposição ao "outro", seja este o criminoso ou a população civil de áreas conflagradas, reforçando o mito do "policial caçador de bandidos". A legitimação desse papel depende da aceitação social de que certas áreas exigem uma força diferenciada, o que pode levar a um distanciamento da ética da cidadania. A trajetória histórica da PMERJ mostra que, embora as unidades especializadas sejam vitais para o controle de crises, sua cultura de exclusividade e o ethos de enfrentamento impõem desafios constantes para a democratização plena da segurança pública (FERREIRA; FALLEIROS, 2025; SINPF/SP, 2021).

Conclui-se que o estudo de unidades como os "carcarás" é essencial para desvelar as camadas de significados que sustentam a autoridade policial no Rio de Janeiro. A identidade institucional não é um bloco único, mas um mosaico de narrativas e experiências que se chocam e se complementam. Para que a modernização da gestão atinja essas camadas, é necessário que o auto-reconhecimento da cidadania permeie até as unidades mais fechadas, garantindo que a especialização técnica seja acompanhada por uma sensibilidade ética que reconheça a cidade como um espaço de convivência, e não apenas como um teatro de operações (ESTÁCIO, 2026.1; REVISTA ORDEM PÚBLICA, [s.d.]; SENASP, 2026).

Cultura Policial: "Ser policial é uma razão de ser" — análise do cotidiano e do ethos da tropa.

A cultura organizacional da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) é sustentada pelo aforismo "Ser policial é, sobretudo, uma razão de ser", uma expressão que sintetiza a profundidade do compromisso identitário exigido dos seus integrantes. Essa "razão de ser" transcende a mera ocupação profissional, configurando-se como uma identidade totalizante que molda a percepção do indivíduo sobre si mesmo e sobre o mundo ao seu redor. No cotidiano da tropa, essa mentalidade é alimentada por um ethos que valoriza o sacrifício pessoal, a prontidão constante e a lealdade incondicional ao grupo, elementos fundamentais para a coesão em ambientes de alta periculosidade. O policial militar não apenas "exerce" uma função, ele "é" a personificação da ordem pública, o que gera uma internalização de normas e valores que orientam sua conduta tanto no serviço quanto na vida privada (ARANTES, [s.d.]; SEPM, 2023; SENASP, 2026).

Essa identidade é forjada em um processo de aculturação que se inicia nas academias de formação, onde o treinamento rigoroso busca substituir o individualismo pelo "espírito de corpo". O cotidiano militarizado, pautado pelos pilares da hierarquia e da disciplina, impõe uma rotina de ritos e símbolos que reforçam a distinção entre a corporação e a sociedade civil. Esse isolamento simbólico é um dos motores da cultura policial fluminense, criando um sentimento de pertencimento a uma "família militar" que oferece suporte emocional diante da incompreensão externa e dos riscos da profissão. Contudo, essa mesma coesão pode resultar em barreiras para a transparência e para o controle social, uma vez que a lealdade interna pode, em casos de crise, sobrepor-se à prestação de contas democrática (VEIGA, 2016; SINPF/SP, 2021).

O ethos da tropa na PMERJ é também profundamente marcado pelo mito do "policial caçador de bandidos", uma narrativa que glorifica o enfrentamento e a eficiência repressiva. No cotidiano das unidades, especialmente nas operacionais, o prestígio é frequentemente associado à coragem no combate, o que pode entrar em conflito com as diretrizes modernas de "polícia cidadã" que privilegiam a mediação e a prevenção. A transição para uma ética da cidadania exige que o policial ressignifique sua "razão de ser", passando de um combatente em um teatro de operações para um garantidor de direitos fundamentais. Essa mudança de paradigma é complexa, pois exige desconstruir décadas de isomorfismo com o campo da Defesa para adotar uma postura de serviço integrada ao sistema de Justiça (SILVA, 2019; SENASP, 2026).

A gestão ética da segurança pública, portanto, passa pelo reconhecimento de que o cotidiano policial é saturado de dilemas morais e tensões sociais. A resolução científica de problemas criminais na cidade exige que a cultura do "tirocínio" e da intuição seja complementada pelo uso estratégico da informação e pelo planejamento baseado em dados. Quando a "razão de ser" do policial é pautada pelo profissionalismo técnico e pelo respeito aos Direitos Humanos, a legitimidade da instituição perante a cidade é fortalecida. O desafio da PMERJ no século XXI é garantir que sua rica tradição histórica e sua forte identidade de grupo sejam canais para a modernização administrativa e para o auto-reconhecimento da cidadania em cada agente que compõe a tropa (ESTÁCIO, 2026.1; REVISTA ORDEM PÚBLICA, [s.d.]; SENASP, 2026).

CAPÍTULO 4: DESAFIOS CONTEMPORÂNEOS E TENSÕES SOCIAIS

O Capítulo 4, dedicado aos desafios contemporâneos e às tensões sociais, analisa a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) em um cenário de hipercomplexidade urbana, onde a gestão da segurança pública é tensionada por demandas contraditórias de eficiência repressiva e proteção aos direitos fundamentais. A corporação enfrenta o desafio de superar o modelo de "segurança pública tradicional", focado na manutenção da ordem visível e no enfrentamento bélico, para se consolidar em um sistema de "segurança pública moderna" que privilegie a inteligência, a análise criminal e a resolução científica de problemas criminais. Essa transição exige que a instituição deixe de operar de forma multiplamente descoordenada no sistema de justiça criminal, buscando uma integração real de dados e ações com outras agências para reduzir os índices de violência na polis urbana (SENASP, 2026; ESTÁCIO, 2026.1).

Uma das tensões sociais mais prementes reside no racismo institucional e nas práticas discursivas que, historicamente, criminalizam grupos específicos, como o jovem negro das periferias. A trajetória institucional da PMERJ, iniciada com o branqueamento e o apagamento de grupos étnico-raciais não brancos desde a Guarda Real de Polícia em 1809, reflete-se ainda hoje em operações como a "Operação Verão", onde as práticas de abordagem são frequentemente questionadas sob a ótica dos Direitos Humanos. Superar o racismo estrutural requer que a formação do policial militar seja direcionada para o auto-reconhecimento da cidadania e para uma ética que rompa com o mito do "policial caçador de bandidos", legitimando a autoridade policial através da imparcialidade e do respeito à diversidade étnico-racial da cidade (FERREIRA, 2024; SILVA, 2019; REVISTA ORDEM PÚBLICA, [s.d.]).

A militarização da segurança pública e o isomorfismo organizacional com o campo da Defesa continuam a gerar tensões no cotidiano da tropa, especialmente quando soluções organizacionais do Exército são aplicadas a conflitos sociais urbanos. A fragmentação do ciclo completo de polícia, que divide as atribuições entre PMERJ e Polícia Civil, cria um conflito de atribuições que compromete a eficácia do sistema de justiça. Para enfrentar os desafios contemporâneos, é imperativo que a corporação utilize sistemas de informação modernos que permitam um planejamento operacional flexível e baseado em evidências criminais, abandonando a cultura do enfrentamento cego em favor de uma gestão técnica e ética que priorize a vida e a dignidade humana (LOUREIRO, 2021; SCIELO, [s.d.]; SENASP, 2026).

A legitimidade da PMERJ perante a sociedade fluminense é constantemente testada em episódios de alta letalidade, onde a "razão de ser" do policial militar entra em choque com as expectativas de uma polícia cidadã. O desafio reside em equilibrar a necessidade de uso autorizado da força com a obrigação de garantir a paz social. A educação policial, portanto, deve ser um processo contínuo de (re)definição do papel do agente como protetor dos valores democráticos. Somente através de uma gestão integrada e de uma reforma institucional que valorize a transparência e o controle social será possível mitigar as tensões sociais e transformar a PMERJ em uma instituição plenamente reconhecida por sua excelência e compromisso com o Estado Democrático de Direito (ARANTES, [s.d.]; VEIGA, 2016; SENASP, 2026).

O Dilema entre a Lei e a Ordem: A tensão entre o exercício do controle social e os limites impostos pelo Estado Democrático de Direito.

O dilema entre a lei e a ordem na trajetória da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) constitui uma das tensões mais profundas e persistentes no exercício do controle social brasileiro. Esta dicotomia revela o conflito entre a necessidade de manutenção da tranquilidade pública e os limites normativos impostos pelo Estado Democrático de Direito, onde o uso da força deve ser estritamente vinculado à legalidade. Historicamente, a corporação herdou um modelo de "polícia de Estado", cujas raízes remontam à Guarda Real de Polícia de 1809, desenhada para a proteção da soberania monárquica em detrimento de uma proteção universal baseada na cidadania (ARANTES, [s.d.]; SEPM, 2023).

A tensão contemporânea manifesta-se na dificuldade de transição de um paradigma bélico para um modelo de gestão científica da segurança pública. Enquanto a "lei" exige procedimentos rigorosos, transparência e respeito à dignidade humana, o clamor por "ordem" em contextos de alta conflitividade urbana muitas vezes empurra a tropa para o uso da força como fim em si mesmo. Esse fenômeno é potencializado pelo isomorfismo organizacional com as Forças Armadas, que perpetua uma cultura de combate onde o "inimigo" é personificado em segmentos da própria população civil, distanciando a instituição da ética da mediação (SENASP, 2026; LOUREIRO, 2021).

Dentro dessa estrutura, o protagonismo de figuras como o Coronel Carlos Magno Nazareth Cerqueira foi fundamental para questionar a eficácia de uma ordem mantida sob a violação da lei. Cerqueira defendia que o auto-reconhecimento da cidadania pelo policial era o único caminho para que a autoridade não se transformasse em autoritarismo. A sua proposta de "polícia cidadã" buscava harmonizar as relações sociais intersubjetivas, reduzindo o sacrifício de direitos fundamentais em nome de uma paz social superficial, garantindo que o dever-ser jurídico prevalecesse sobre a letalidade operativa (SILVA, 2019; ESTÁCIO, 2026.1).

No cotidiano das Unidades Especializadas, como as que abrigam os "carcarás", esse dilema atinge seu ápice etnográfico. A identidade desses agentes é frequentemente construída sobre a mística da eficiência tática, o que pode gerar uma interpretação flexível dos limites legais em situações de crise. A crença de que a "ordem" deve ser restaurada a qualquer custo confronta-se com os princípios da proporcionalidade e da necessidade, pilares do controle social democrático. O desafio institucional reside em integrar essa expertise operacional a um sistema de justiça que não aceite a margem como espaço de exceção jurídica (LIMA, 2025; FERREIRA; FALLEIROS, 2025).

A gestão ética da segurança pública na PMERJ depende, portanto, de uma reforma administrativa e cultural que priorize a transparência e a prestação de contas. O uso de sistemas de informação e inteligência criminal permite que a corporação abandone o enfrentamento reativo e adote uma postura preventiva, onde a ordem seja o resultado natural da aplicação justa da lei. Ao consolidar o respeito aos Direitos Humanos não como um obstáculo, mas como a própria medida da eficiência policial, a instituição reafirma sua legitimidade perante a sociedade e supera a dualidade histórica que fragmenta sua identidade (SENASP, 2026; REVISTA ORDEM PÚBLICA, [s.d.]).

Racismo e Atividade Policial: O resgate histórico da reprodução do racismo institucional e o impacto das operações em comunidades.

O racismo institucional no âmbito da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) não é um fenômeno episódico, mas uma herança estrutural que remonta à gênese da corporação em 1809. Desde a criação da Guarda Real de Polícia, o foco do controle social recaiu sobre as chamadas "classes perigosas", majoritariamente compostas por escravizados e libertos, consolidando um histórico de branqueamento e de apagamento dos grupos étnico-raciais não brancos. Esse processo de formação institucional estabeleceu uma dicotomia em que a força policial servia para proteger a elite branca enquanto vigiava e reprimia os corpos negros, perpetuando uma lógica de exclusão que se refina ao longo dos séculos e se manifesta nas táticas contemporâneas de policiamento urbano (FERREIRA, 2024; ARANTES, [s.d.]; SEPM, 2023).

A atividade policial contemporânea, sob a égide do Estado Democrático de Direito, ainda carrega as marcas desse isomorfismo com o passado colonial e escravocrata. O racismo institucional opera de forma silenciosa e técnica através de práticas discursivas que associam a negritude à suspeição, o que fica evidente no impacto das operações em comunidades e favelas. Em eventos como a "Operação Verão", o uso de filtros raciais na seleção de alvos para abordagens revela que o "tirocínio policial" é frequentemente contaminado por estereótipos que criminalizam o jovem negro. Essa seletividade do sistema de justiça criminal aprofunda o fosso entre a polícia e a cidade, erodindo a legitimidade da corporação perante os segmentos mais vulneráveis da população (LIMA, 2025; SINPF/SP, 2021; SENASP, 2026).

A biografia pedagógica de Carlos Magno Nazareth Cerqueira, primeiro comandante negro da PMERJ, surge como um ponto de inflexão e resistência a essa reprodução sistêmica do racismo. Cerqueira compreendia que a formação dos profissionais de segurança pública deveria ser direcionada para a (re)definição de seu papel como agentes da cidadania, combatendo a ética do enfrentamento que vitima prioritariamente a população negra. Para ele, a "polícia cidadã" só seria possível se houvesse um auto-reconhecimento da cidadania por parte do próprio policial, rompendo com o mito do "policial caçador de bandidos" que sustenta a violência em territórios conflagrados. Sua defesa dos Direitos Humanos visava humanizar a ponta da linha, garantindo que o direito fosse aplicado de forma equânime, sem os vieses de cor que historicamente maculam a justiça no Rio de Janeiro (SILVA, 2019; LEAL; PEREIRA; MUNTEAL FILHO, 2010; ESTÁCIO, 2026.1).

As tensões sociais geradas pelas operações em comunidades demonstram que o dilema entre a lei e a ordem é frequentemente resolvido em detrimento dos direitos fundamentais da população negra. A militarização do cotidiano nessas áreas cria um estado de exceção permanente, onde o controle social é exercido através da força letal em vez da inteligência e da integração sistêmica. A resolução científica de problemas criminais exige que a PMERJ abandone a cultura do combate cego e adote sistemas de informação que permitam uma gestão baseada em evidências, eliminando o fator racial como critério de periculosidade. A trajetória institucional da corporação no século XXI depende da sua capacidade de realizar um acerto de contas com o passado e de consolidar uma identidade pautada pela transparência e pelo respeito absoluto à dignidade humana (SENASP, 2026; REVISTA ORDEM PÚBLICA, [s.d.]; VEIGA, 2016).

Criminalidade Interna: Análise crítica das condutas criminosas por agentes da lei sob a ótica do "Comando Azul".

A análise da criminalidade interna na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ), sob a ótica do fenômeno denominado "Comando Azul", revela uma das facetas mais complexas e desafiadoras da gestão da segurança pública contemporânea. O termo "Comando Azul" é uma construção social e midiática utilizada para descrever a atuação de agentes estatais que, desviando-se de suas funções precípuas, passam a operar em simbiose com dinâmicas criminosas, seja através da formação de milícias ou da corrupção sistêmica. Esse fenômeno demonstra que a criminalidade no Rio de Janeiro não é apenas um fator externo a ser combatido, mas uma força que permeia as instituições, desafiando a integridade do Estado e a confiança da sociedade civil na aplicação imparcial da lei (RAMOS, 2025; ARANTES, [s.d.]; SINPF/SP, 2021).

O "Comando Azul" representa uma distorção do ethos militar, onde os pilares de hierarquia e disciplina, em vez de servirem à manutenção da ordem democrática, são subvertidos para garantir a coesão de grupos criminosos internos. A análise crítica dessas condutas aponta para uma falha no controle social institucional, onde a "razão de ser" do policial é corrompida pelo capital político e econômico gerado pelo domínio territorial. Diferente das facções criminosas tradicionais, esses agentes utilizam o "poder simbólico" do uniforme e o acesso privilegiado a informações e armamentos para estabelecer regimes de terror e extorsão em comunidades, criando um estado de exceção que o Supremo Tribunal Federal tem monitorado sob a ótica da criminologia crítica (LIMA, 2025; FERREIRA; FALLEIROS, 2025; SENASP, 2026).

A trajetória histórica da PMERJ, marcada pelo isomorfismo com o campo da defesa e pela lógica do enfrentamento, contribuiu involuntariamente para o surgimento dessas estruturas. A cultura do "policial caçador de bandidos" e a fragmentação do ciclo completo de polícia facilitam a criação de bolsões de autonomia onde a transparência é substituída pela omertà institucional. O combate à criminalidade interna exige, portanto, mais do que medidas disciplinares isoladas; requer uma reforma administrativa que implemente sistemas de informação integrados e mecanismos de controle externo e interno rigorosos. O auto-reconhecimento da cidadania, defendido por pensadores como Carlos Magno Nazareth Cerqueira, deve ser o antídoto para que a autoridade policial não se converta em criminalidade organizada (SILVA, 2019; CARVALHO, 2014; REVISTA ORDEM PÚBLICA, [s.d.]).

Além disso, a gestão da segurança pública no Rio de Janeiro precisa enfrentar o dilema de que a "pacificação" de territórios não pode ser delegada a agentes que operam na zona cinzenta entre a legalidade e o crime. A existência de milícias e de coletivos de policiais envolvidos em ilícitos compromete a resolução científica de problemas criminais e perpetua índices de violência alarmantes na polis urbana. A modernização das estruturas da PMERJ e a valorização da ética do serviço público são passos essenciais para desarticular o "Comando Azul" e restaurar a legitimidade da corporação perante a cidade, garantindo que o direito seja, de fato, o sistema de normas que protege a dignidade humana de todos os cidadãos (PEDRINHA, 2014; VEIGA, 2016; SENASP, 2026).

Autos de Resistência: Memórias etnográficas sobre o uso da força letal e mercadorias políticas no cotidiano operacional.

A análise dos "autos de resistência" na trajetória da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) revela uma das zonas mais cinzentas e tencionadas do controle social contemporâneo. Este instrumento jurídico-administrativo, historicamente utilizado para registrar mortes decorrentes de intervenção policial, funciona como um dispositivo de legitimação a priori do uso da força letal, muitas vezes blindando o cotidiano operacional contra investigações externas imediatas. Sob uma perspectiva etnográfica, os autos de resistência não são apenas documentos burocráticos, mas memórias vivas de um ethos de enfrentamento que prioriza a "eliminação da ameaça" em detrimento da preservação da vida, consolidando uma cultura onde a letalidade é frequentemente lida como índice de produtividade operacional (ARANTES, [s.d.]; LIMA, 2025; SENASP, 2026).

No cotidiano das unidades, a produção do auto de resistência está intrinsecamente ligada ao que a sociologia urbana define como "mercadorias políticas". Este conceito refere-se à transformação do poder de Estado e da autoridade policial em bens que podem ser transacionados, seja para a manutenção de domínios territoriais, seja para a regulação extralegal de mercados ilícitos. A força letal, nesse contexto, torna-se uma moeda de troca: o controle sobre quem vive e quem morre nas periferias do Rio de Janeiro confere aos agentes envolvidos um capital de negociação com as dinâmicas locais de poder, permitindo a gestão de pazes armadas ou a deflagração de conflitos estratégicos que atendem a interesses alheios à segurança pública institucional (RAMOS, 2025; CARVALHO, 2014).

A etnografia do cotidiano operacional revela que a "razão de ser" do policial militar é tensionada pela pressão por resultados e pela ausência de um ciclo completo de polícia, o que empurra a tropa para o campo da "Justiça de rua". O auto de resistência surge, então, como uma solução burocrática que resolve o dilema entre a lei e a ordem, convertendo a morte em um rito administrativo processável pelo sistema de justiça criminal. Contudo, essa prática fragiliza a legitimidade da corporação, uma vez que a reiteração de mortes em comunidades consolida o estigma do racismo institucional e do branqueamento, reforçando a percepção de que a PMERJ opera sob um estado de exceção permanente em determinados territórios da polis urbana (FERREIRA; FALLEIROS, 2025; SILVA, 2019; SENASP, 2026).

A superação desse modelo exige uma transição para uma gestão científica baseada em evidências e na análise criminal rigorosa, onde o uso da força seja a exceção e não a métrica do sucesso. Propostas pedagógicas como as defendidas pelo Coronel Carlos Magno Nazareth Cerqueira buscavam justamente romper com essa cultura da morte, promovendo o auto-reconhecimento da cidadania e a integração sistêmica com o campo da Justiça. A modernização da PMERJ depende da extinção simbólica e prática da lógica do "auto de resistência" em favor de protocolos de transparência e controle social que garantam que cada disparo de arma de fogo seja auditável e justificado sob a luz dos Direitos Humanos e do Estado Democrático de Direito (LEAL; PEREIRA; MUNTEAL FILHO, 2010; VEIGA, 2016; SENASP, 2026).

Portanto, as memórias etnográficas sobre a força letal indicam que a reforma da segurança pública no Rio de Janeiro passa pela desarticulação das mercadorias políticas que sustentam a criminalidade interna. A trajetória institucional da PMERJ no século XXI deve ser marcada pela conversão da "polícia de combate" em uma "polícia cidadã", capaz de garantir a paz sem recorrer ao extermínio de segmentos da população. A legitimidade da força policial não reside na capacidade de produzir baixas, mas na competência técnica para mediar conflitos e proteger a vida, transformando o cotidiano operacional em um espaço de aplicação do Direito e de efetivação da cidadania universal (ARANTES, [s.d.]; ESTÁCIO, 2026.1; SENASP, 2026).

CAPÍTULO 5: O NOVO PARADIGMA - RUMO À POLÍCIA CIDADÃ

O Capítulo 5, intitulado "O Novo Paradigma: Rumo à Polícia Cidadã", aborda a transição doutrinária e operacional da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) em direção a um modelo de segurança pública que privilegia a proteção dos direitos fundamentais e a integração comunitária. Este movimento busca romper com a herança histórica de uma "polícia de Estado", focada na salvaguarda de estruturas de poder, para consolidar uma "polícia de sociedade", voltada para a prestação de serviços e a garantia da dignidade humana. A essência deste novo paradigma reside na (re)definição do papel do policial militar, que deixa de ser visto meramente como um combatente em um cenário de guerra urbana para se tornar um agente garantidor dos valores democráticos, exigindo uma formação técnica e humanística que capacite o profissional para uma leitura crítica dos conflitos sociais (SENASP, 2026; SILVA, 2019).

A implementação da "polícia cidadã" na PMERJ foi profundamente influenciada pelas propostas pedagógicas do Coronel Carlos Magno Nazareth Cerqueira, que defendia a humanização da tropa através do auto-reconhecimento da cidadania por cada agente. Para Cerqueira, a legitimidade da autoridade policial não deveria emanar do uso da força, mas da adesão voluntária da sociedade a uma ordem justa e transparente. Este modelo propõe a superação do ethos de enfrentamento, que alimenta índices de letalidade e vitimiza prioritariamente a população negra e periférica, em favor de uma ética do cuidado e da mediação. A transição exige que a instituição internalize os Direitos Humanos não como um limite externo à sua atuação, mas como a própria finalidade da atividade de preservação da ordem pública (LEAL; PEREIRA; MUNTEAL FILHO, 2010; ESTÁCIO, 2026.1).

A gestão moderna da segurança pública, alinhada a este paradigma, pressupõe a adoção de sistemas de informação e a resolução científica de problemas criminais. A "polícia cidadã" depende de uma estrutura administrativa transparente e de uma coordenação sistêmica que envolva outros órgãos do sistema de justiça criminal e a própria comunidade. Ao contrário do modelo multiplamente descoordenado do passado, o novo paradigma busca a integração de dados e o planejamento estratégico para reduzir a violência na polis urbana sem comprometer a integridade física dos cidadãos. O uso autorizado da força deve ser, portanto, a última instância de um processo pautado pela legalidade, proporcionalidade e necessidade, garantindo que a eficiência operacional seja medida pela paz social alcançada (SENASP, 2026; REVISTA ORDEM PÚBLICA, [s.d.]).

Contudo, a consolidação desse paradigma enfrenta resistências internas ligadas ao isomorfismo com o campo da defesa e à cultura do "policial caçador de bandidos". A trajetória institucional mostra que as mudanças estruturais e administrativas realizadas na PMERJ precisam ser acompanhadas por uma reforma cultural que valorize o profissionalismo e o controle social. O desafio contemporâneo é garantir que as unidades, inclusive as especializadas, operem sob a égide da transparência, eliminando práticas de criminalidade interna e mercadorias políticas que corroem a ética institucional. A "polícia cidadã" é, nesse sentido, um projeto em construção permanente, que demanda vigilância democrática e o fortalecimento de uma identidade institucional pautada pelo serviço ao cidadão (VEIGA, 2016; ARANTES, [s.d.]; SENASP, 2026).

Em suma, rumar à "polícia cidadã" significa transformar a PMERJ em uma instituição que harmonize as relações sociais intersubjetivas com o mínimo de sacrifício dos valores humanos. Este novo paradigma reafirma que a segurança pública é um dever do Estado e um direito de todos, exercido por profissionais que compreendem que sua "razão de ser" é a defesa da vida em todas as suas manifestações. A biografia institucional da PMERJ, ao incorporar essas diretrizes, pavimenta o caminho para um futuro onde a ordem seja sinônimo de justiça e a lei seja o escudo da liberdade, consolidando a corporação como um pilar essencial do Estado Democrático de Direito no Rio de Janeiro (SEPM, 2023; SILVA, 2019; SENASP, 2026).

A Constituição de 1988: O marco para a reivindicação de uma polícia respeitadora dos direitos civis e sociais.

A promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 representou o marco jurídico-político mais significativo para a redefinição do papel das instituições de segurança pública, especialmente para a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ). Conhecida como a "Constituição Cidadã", ela estabeleceu um novo ordenamento que subordinou a atividade policial ao respeito irrestrito aos direitos civis e sociais, rompendo com a doutrina de Segurança Nacional vigente durante o regime anterior. Nesse novo cenário, a PMERJ passou a ser reivindicada não mais como um braço repressivo do Estado, mas como uma instituição garantidora das liberdades individuais e coletivas, inserida em um sistema de justiça que prioriza a dignidade da pessoa humana como fundamento da República (ARANTES, [s.d.]; SEPM, 2023; SENASP, 2026).

A transição para este paradigma constitucional exigiu uma profunda reforma administrativa e cultural na corporação, combatendo o isomorfismo organizacional com o campo da defesa que ainda mantinha a tropa sob uma lógica de combate ao "inimigo interno". A Constituição de 1988, ao detalhar os direitos e garantias fundamentais no seu Artigo 5º, impôs limites claros ao uso da força e ao exercício do controle social, exigindo que a "razão de ser" do policial militar fosse pautada pela legalidade e pela proteção do cidadão. Esse processo de democratização institucional foi marcado por tensões, uma vez que o ethos militar tradicional, muitas vezes resistente à transparência, precisou se adaptar a um sistema de prestação de contas e controle social externo (VEIGA, 2016; LOUREIRO, 2021; SENASP, 2026).

O pensamento do Coronel Carlos Magno Nazareth Cerqueira foi um dos pilares para a materialização desses ideais constitucionais na PMERJ. Cerqueira defendia que o auto-reconhecimento da cidadania pelo policial era a condição sine qua non para a existência de uma "polícia cidadã", capaz de mediar conflitos na polis urbana sem recorrer à letalidade desproporcional. Sua gestão buscou alinhar o cotidiano operacional aos princípios de 1988, promovendo uma biografia pedagógica que visava humanizar a ponta da linha e combater o racismo institucional e o branqueamento que historicamente excluíam segmentos da sociedade. A proposta de uma polícia respeitadora dos direitos sociais significava, na prática, reconhecer a segurança pública como um serviço essencial para a efetivação da democracia (SILVA, 2019; LEAL; PEREIRA; MUNTEAL FILHO, 2010; ESTÁCIO, 2026.1).

Apesar dos avanços normativos, os desafios contemporâneos e as tensões sociais mostram que a plena vigência do marco constitucional de 1988 ainda enfrenta obstáculos no cotidiano operacional, como o uso recorrente de "autos de resistência" e a persistência de mercadorias políticas. A resolução científica de problemas criminais e a modernização da gestão administrativa são passos fundamentais para que a PMERJ cumpra integralmente sua missão constitucional. A integração sistêmica e o uso de sistemas de informação voltados para a análise criminal permitem que a ordem seja mantida sem o sacrifício dos direitos fundamentais, consolidando a trajetória institucional da corporação como um pilar de sustentação do Estado Democrático de Direito no Rio de Janeiro (FERREIRA; FALLEIROS, 2025; REVISTA ORDEM PÚBLICA, [s.d.]; SENASP, 2026).

Accountability e Transparência: A necessidade de controle social, ouvidorias e prestação de contas à sociedade.

A necessidade de accountability e transparência na trajetória institucional da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) constitui um pilar fundamental para a legitimação da força pública em um Estado Democrático de Direito. O conceito de accountability transcende a mera prestação de contas contábil, envolvendo a responsabilidade ética, política e jurídica dos agentes de segurança perante a sociedade civil. Historicamente, a corporação operou sob um modelo de isolamento institucional, herdado de um ethos militar que privilegiava o segredo e a autogestão disciplinar. Contudo, a modernização da gestão pública exige a abertura desses processos, permitindo que o controle social atue como um mecanismo de correção de desvios e de fortalecimento da confiança mútua entre a polícia e os cidadãos (SENASP, 2026; ARANTES, [s.d.]; SEPM, 2023).

A implementação de ouvidorias e mecanismos de controle externo é essencial para romper com o isomorfismo organizacional que, por décadas, blindou a PMERJ de críticas externas sob o pretexto da manutenção da ordem. A transparência ativa, que envolve a divulgação de dados sobre letalidade, vitimização policial e indicadores operacionais, permite que a sociedade avalie a eficiência da instituição de forma científica, e não apenas passional. Esse movimento de prestação de contas é um desafio direto à cultura do "Comando Azul" e de outras formas de criminalidade interna, pois a visibilidade dos processos administrativos reduz o espaço para a impunidade e para a comercialização de mercadorias políticas em territórios conflagrados (RAMOS, 2025; VEIGA, 2016; SENASP, 2026).

O controle social democrático pressupõe que o policial militar se reconheça, antes de tudo, como um cidadão investido de autoridade, e não como um combatente acima da lei. A trajetória de figuras como Carlos Magno Nazareth Cerqueira evidencia que a democratização da força passa obrigatoriamente pelo fortalecimento dos canais de diálogo com a comunidade. Para Cerqueira, a "polícia cidadã" é aquela que se submete ao escrutínio público, entendendo que a transparência não é uma ameaça à hierarquia, mas um reforço à sua própria legitimidade. A resolução científica de problemas criminais só é plena quando os métodos e resultados são compartilhados, permitindo que o sistema de justiça criminal opere de forma integrada e coordenada (SILVA, 2019; LEAL; PEREIRA; MUNTEAL FILHO, 2010; ESTÁCIO, 2026.1).

Conclui-se que a institucionalização da accountability na PMERJ é um processo irreversível para o alcance da paz social. A utilização de sistemas de informação modernos e a adoção de protocolos de uso da força auditáveis são ferramentas indispensáveis para que a prestação de contas deixe de ser um evento esporádico e se torne parte da cultura organizacional. Ao abraçar a transparência, a corporação desarticula o mito do "policial caçador de bandidos" e consolida sua identidade como uma instituição de serviço público voltada para a proteção universal. O futuro da segurança pública no Rio de Janeiro depende da capacidade da PMERJ de se tornar uma "casa de vidro", onde a legalidade e a ética sejam visíveis em cada abordagem e em cada decisão estratégica (SENASP, 2026; REVISTA ORDEM PÚBLICA, [s.d.]; LIMA, 2025).

Polícia Comunitária e PROERD: Programas de aproximação com a comunidade escolar e mediação de conflitos.

A trajetória histórica e institucional da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) revela uma evolução complexa, marcada pela transição de um modelo de "Polícia de Força" para uma perspectiva de "Polícia de Serviço", fundamentada na proximidade social e na mediação. A gênese da corporação remonta à criação da Guarda Real de Polícia em 1809, sob moldes militares para garantir a ordem pública em um cenário de centralização monárquica. Ao longo do século XIX, reformas como a de 1841 e 1871 buscaram especializar a função policial, separando-a de atribuições puramente judiciais e focando na administração e investigação. Esse ethos militar, consolidado na República e profissionalizado com cargos assalariados em 1890, fundamentou a identidade institucional que hoje busca equilibrar o policiamento ostensivo com a proteção dos direitos humanos.

No contexto contemporâneo, a Polícia Comunitária surge como uma estratégia organizacional que privilegia a parceria entre a instituição e a população local para a resolução de problemas de segurança. Esta filosofia sustenta-se na premissa de que a segurança pública não é um fim em si mesma, mas um meio para o exercício da cidadania, transmutando a ordem pública em garantia de direitos individuais. A implementação de programas como o PROERD exemplifica essa aproximação com a comunidade escolar, utilizando a educação preventiva como ferramenta de transformação social. Tais iniciativas visam romper com a visão hobbesiana de controle pelo medo, adotando a "Justiça Procedimental", onde a legitimidade policial advém da retidão moral e da justiça percebida pela sociedade.

A mediação de conflitos torna-se o cerne do "ofício do mediador", buscando a pacificação social através de técnicas de negociação e linguagem não violenta. O modelo de policiamento de proximidade, reforçado por referências como Ricardo Balestreri, posiciona os direitos humanos como fundamento da eficácia policial e não como um obstáculo à atuação. O uso do Método IARA (Identificação, Análise, Resposta e Avaliação) permite uma gestão técnica do território, focada na resolução de causas e não apenas na repressão de sintomas criminais. Assim, a PMERJ busca integrar sua herança histórica de sentinela da ordem com as demandas de uma polícia cidadã, capaz de mediar tensões em ambientes complexos e promover a cultura de paz.

Integração e Tecnologia: O uso de sistemas de informação e operações conjuntas entre as polícias Civil e Militar para superar a fragmentação do sistema.

Esta seção analisa a evolução da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) sob a ótica da integração tecnológica e operacional, focando na superação da fragmentação do sistema de segurança pública.

A trajetória histórica da PMERJ é marcada por uma transição complexa de um modelo de "Polícia de Força" para uma "Polícia de Serviço", onde a tecnologia e a integração tornam-se vetores de legitimidade e eficiência. Como destaca Silva (2026), essa mutação exige o abandono da visão hobbesiana de controle absoluto em favor de uma perspectiva garantista, fundamentada na Constituição Federal de 1988. Nesse contexto, a ordem pública deixa de ser um fim em si mesma para se tornar um meio de garantir direitos, exigindo que a instituição se modernize não apenas em armamentos, mas em inteligência e conectividade (SILVA, 2019).

A fragmentação do sistema policial brasileiro, descrita como moderadamente descentralizada e multiplamente descoordenada (SENASP, 2026), impõe barreiras significativas à eficácia da segurança no Rio de Janeiro. A dualidade entre a Polícia Militar, responsável pelo policiamento ostensivo, e a Polícia Civil, voltada para a investigação, criou historicamente "ilhas de informações" que prejudicam a mancha criminal. Para mitigar esse gap, a implementação de sistemas integrados de informação é apresentada como a espinha dorsal de uma nova governança, permitindo que o dado colhido na ponta pelo patrulheiro alimente a inteligência investigativa em tempo real.

O uso de tecnologias de georreferenciamento e análise estatística, fundamentado no Método IARA (Identificação, Análise, Resposta e Avaliação), permite uma gestão técnica do território. Segundo Silva (2026), o melhor policial não é o que mais prende, mas o que resolve problemas para que a prisão não seja necessária. Essa proatividade tecnológica alinha-se à Teoria das Janelas Quebradas, onde a integração permite identificar pequenas incivilidades antes que estas escalonem para crimes violentos, utilizando sistemas que cruzam chamados do 190 com registros de ocorrência da Polícia Civil.

As operações conjuntas entre PMERJ e PCERJ representam o esforço prático de superação da dicotomia investigativa-ostensiva. Historicamente, a criação de unidades especializadas, como o RECOM em 2018, trouxe novos desafios de identidade e coordenação (LIMA, 2025). A integração, porém, não deve ser apenas operacional, mas doutrinária. A adoção de conceitos como a "Justiça Procedimental" de Tom Tyler sugere que a eficácia dessas operações integradas depende da percepção de justiça pela população, o que é potencializado pela transparência que os sistemas digitais de monitoramento podem oferecer.

A modernização institucional também passa pelo fortalecimento da "Baixa Polícia", voltada para a paz cotidiana (BRODEUR apud SILVA, 2026). O uso de aplicativos de policiamento comunitário e redes de "Vizinhança Solidária" exemplifica como a tecnologia pode capilarizar a presença estatal (ARAÚJO, 2012). No entanto, o desafio permanece na integração total dos sistemas de rádio e dados, superando as resistências corporativas que alimentam o "ciclo duplo" de polícia. A busca pelo ciclo completo de polícia, discutida por Lazzarini (1991), encontra na tecnologia um facilitador, permitindo que a lavratura de Termos Circunstanciados (TCO) pela PMERJ seja integrada imediatamente ao Poder Judiciário.

Em suma, a trajetória da PMERJ no século XXI é a de uma instituição que busca, através da tecnologia, reconciliar sua herança de "sentinela da ordem" com a necessidade de ser uma polícia cidadã. A integração com a Polícia Civil e o uso de sistemas de informação não são apenas escolhas técnicas, mas imperativos éticos para a redução da violência e a promoção da paz social, transformando a segurança em um serviço público eficiente e transparente.

Conclusão: O Futuro da PMERJ

Esta seção final analisa as perspectivas e os desafios para a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ), projetando a evolução institucional à luz das novas doutrinas de segurança e da necessidade de legitimação social.

O futuro da PMERJ está intrinsecamente ligado à superação do modelo de "polícia de força", herdado de sua gênese em 1809, para a consolidação definitiva de uma "polícia de serviço". Como aponta Silva (2026), essa transição exige que a instituição deixe de ser vista apenas como um braço repressivo do Estado para atuar como uma agência garantidora de direitos. A legitimidade futura da corporação dependerá da percepção de justiça pela população, um conceito que Tyler (2006) define como "Justiça Procedimental", onde o cidadão obedece à lei não pelo medo da punição, mas por acreditar na retidão moral da autoridade.

A modernização tecnológica e a integração de dados representam o alicerce dessa nova fase. A superação da fragmentação entre as polícias Civil e Militar, através de sistemas de informação compartilhados e inteligência em tempo real, é fundamental para reduzir a vitimização e aumentar a eficácia operacional (BARRETO JÚNIOR; ASSUNÇÃO, 2008). O uso de ferramentas como o georreferenciamento criminal e a análise preditiva permite que a PMERJ aplique o Método IARA (Identificação, Análise, Resposta e Avaliação), focando na resolução das causas dos problemas locais e não apenas no atendimento de ocorrências isoladas (SENASP, 2026).

A doutrina de Polícia Comunitária e o fortalecimento do policiamento de proximidade devem deixar de ser programas periféricos para se tornarem a espinha dorsal da estratégia institucional. A valorização da "Baixa Polícia", termo utilizado por Brodeur para descrever o policiamento voltado à paz cotidiana e mediação de conflitos, é o que permitirá à PMERJ recuperar o controle social em territórios conflagrados (SILVA, 2026). Projetos como o PROERD e as unidades de proximidade são essenciais para reconstruir o capital social e a confiança mútua entre o policial e a comunidade escolar (NEV/USP, 2009).

No âmbito interno, a trajetória da PMERJ aponta para a necessidade de uma reforma na formação e valorização do capital humano. O reconhecimento do pioneirismo feminino e a promoção da diversidade étnico-racial nos postos de comando, como exemplificado na trajetória histórica de Carlos Magno Nazareth Cerqueira, são marcos que humanizam a instituição e a aproximam da realidade plural da sociedade fluminense (SILVA, 2019). A educação continuada, focada em Direitos Humanos e técnicas de negociação de William Ury e Roger Fisher, transformará o policial em um verdadeiro "gestor de segurança pública" (SILVA, 2026).

Por fim, a discussão sobre o Ciclo Completo de Polícia surge como uma tendência para otimizar a justiça criminal. A possibilidade de a Polícia Militar lavrar Termos Circunstanciados (TCO), como sugerido por Lazzarini (1991), reduziria a burocracia e aumentaria a eficiência no atendimento a infrações de menor potencial ofensivo, permitindo que a instituição entregue um serviço público mais célere. Assim, o futuro da PMERJ reside na convergência entre tradição militar e inovação cidadã, consolidando-se como a "sentinela da ordem" que protege, acolhe e integra a sociedade.

Gestão de Pessoas e Ética: O desafio de alinhar a "ética policial" com a "nova moral" democrática centrada nos Direitos Humanos.

Esta seção explora o desafio da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) em harmonizar sua cultura organizacional histórica com as exigências de uma gestão de pessoas pautada na ética democrática e nos Direitos Humanos.

A gestão de pessoas em instituições de natureza militar, como a PMERJ, enfrenta o desafio de transmutar um sistema tradicionalmente focado na hierarquia e disciplina rígidas para um modelo que valorize o capital humano e a subjetividade do agente. Segundo Silva (2026), a segurança pública sob a égide do Estado Democrático de Direito exige uma "mutação ontológica", onde o policial deixa de ser apenas um executor de ordens para se tornar um garantidor de direitos. Esse alinhamento exige que a "ética policial" — muitas vezes forjada na lógica do enfrentamento — seja recalibrada pela "nova moral" democrática, que coloca a dignidade da pessoa humana como o centro gravitacional de toda ação estatal.

A trajetória institucional da PMERJ revela que a ética do serviço policial deve superar a herança hobbesiana de controle absoluto, migrando para uma perspectiva de "Justiça Procedimental" (TYLER, 2006). De acordo com Tom Tyler, a obediência à lei e a legitimidade da autoridade são fortalecidas quando o policial trata o cidadão com respeito, imparcialidade e transparência. Na gestão de pessoas, isso significa que a formação do policial militar deve incluir não apenas o adestramento técnico, mas o desenvolvimento da "Ética da Alteridade" de Emmanuel Levinas, reconhecendo o cidadão como um "outro" dotado de direitos inalienáveis (SILVA, 2026).

A integração dos Direitos Humanos na práxis policial não deve ser vista como um limite à eficiência, mas como o seu fundamento. Ricardo Balestreri, referência central na Matriz Curricular Nacional da SENASP, defende que o respeito aos direitos fundamentais é o que diferencia o policial do criminoso, conferindo à instituição a "superioridade ética" necessária para a mediação de conflitos (SILVA, 2026). Assim, o desafio da gestão de pessoas na PMERJ reside em promover uma cultura onde o "uso da força" seja sempre a última ratio, precedido por técnicas de negociação e linguagem não violenta, conforme as teorias de William Ury e Roger Fisher.

Historicamente, figuras como o Coronel Carlos Magno Nazareth Cerqueira exemplificam o esforço de reformar a educação policial para uma visão mais humanista e democrática. Silva (2019) destaca que a biografia de Cerqueira, o primeiro comandante negro da PMERJ, é marcada pela defesa intransigente da "Polícia de Serviço", focada na paz cotidiana e na redução do racismo institucional. Para o futuro da gestão na PMERJ, é imperativo que o recrutamento e a progressão na carreira considerem a competência ética e a capacidade de mediação social como critérios tão relevantes quanto a aptidão tática ou operacional.

Em conclusão, alinhar a ética policial à moral democrática exige que a PMERJ fortaleça o que Jean-Paul Brodeur denomina "Baixa Polícia", voltada para a pacificação social e o atendimento às necessidades imediatas da comunidade (SILVA, 2026). A gestão de pessoas deve, portanto, fomentar um ambiente onde a saúde mental, o bem-estar do policial e a sua formação humanística sejam prioridades, garantindo que o agente na ponta tenha o equilíbrio necessário para atuar como um verdadeiro gestor da paz social.

Ciclo Completo de Polícia: A discussão sobre a reestruturação das funções policiais no Brasil.

A discussão sobre a implementação do Ciclo Completo de Polícia no Brasil representa um dos debates mais centrais e complexos na trajetória de reestruturação do sistema de segurança pública. Atualmente, o modelo brasileiro é marcado por uma dualidade fragmentada, onde as funções de polícia administrativa (preventiva e ostensiva) e de polícia judiciária (repressiva e investigativa) são divididas entre diferentes instituições. A adoção do ciclo completo permitiria que uma única força policial realizasse todas as etapas da atividade policial, desde o atendimento inicial da ocorrência até a conclusão da investigação preliminar, visando aumentar a eficiência operacional e reduzir a impunidade (LIMA, 2025; LAZZARINI, 1991; SENASP, 2026).

Historicamente, o modelo de ciclo duplo é visto por especialistas como um dos fatores que contribuem para o exaurimento do sistema de justiça criminal, gerando gargalos burocráticos e retrabalho. A proposta de reestruturação fundamenta-se na ideia de que a autoridade policial deve possuir competência plena para lavrar termos circunstanciados e realizar diligências imediatas, o que aceleraria a resolução de infrações de menor potencial ofensivo. Álvaro Lazzarini, um dos principais teóricos sobre o tema, argumenta que o ciclo completo não visa a unificação das polícias, mas a atribuição de funções integrais para que cada instituição possa esgotar sua capacidade de resposta ao crime, garantindo uma prestação de serviço mais ágil à sociedade (LAZZARINI, 1999; SOUZA; BORBA, [s.d.]; TOLEDO, 2022).

No contexto da PMERJ, a discussão sobre o ciclo completo está intrinsecamente ligada à modernização da gestão e à busca por resultados científicos na análise criminal. A fragmentação atual muitas vezes impede que o conhecimento obtido no policiamento ostensivo seja convertido em inteligência investigativa de forma imediata. A adoção de paradigmas de eficiência exigiria que a corporação superasse o isomorfismo organizacional com o campo militar clássico, focando na resolução de problemas e na integração sistêmica com o Ministério Público e o Judiciário. A resistência a essa mudança geralmente provém de disputas corporativas e de uma visão tradicionalista que separa rigidamente as funções de "prevenir" e "investigar" (LIMA, 2025; OLIVEIRA; OLIVEIRA, [s.d.]; SENASP, 2026).

A reestruturação das funções policiais no Brasil, através do ciclo completo, pressupõe também uma reforma na formação dos agentes, orientando-os para o auto-reconhecimento da cidadania e para a garantia dos direitos fundamentais. Não se trata apenas de uma mudança procedimental, mas de uma transição para uma "polícia de ciclo completo" que atue sob os princípios da legalidade e da transparência. O sucesso dessa transição depende da superação de modelos autoritários e da implementação de mecanismos de accountability que assegurem que a ampliação de competências resulte em maior proteção ao cidadão e não em arbítrio. O debate permanece como um ponto de inflexão para o futuro da segurança pública no Rio de Janeiro e no Brasil (AZEVEDO; NASCIMENTO, 2011; TEIXEIRA, 2018; SENASP, 2026).

A discussão doutrinária sobre o Ciclo Completo de Polícia, capitaneada no Brasil por Álvaro Lazzarini, propõe uma superação do modelo dual que fragmenta as instituições policiais estaduais. Para Lazzarini, a eficiência da segurança pública está intrinsecamente ligada à capacidade de uma mesma instituição esgotar as etapas da atividade policial iniciada, eliminando a interrupção burocrática entre o patrulhamento ostensivo e o registro formal da ocorrência criminosa (LAZZARINI, 1991; 1999).

Nesse contexto, Lazzarini (1987) classifica a Polícia Militar como Polícia Administrativa, uma vez que sua atuação é regida pelos preceitos do Direito Administrativo e possui natureza eminentemente preventiva. O objetivo central é a preservação da ordem pública e a dissuasão criminal por meio da presença visível. No entanto, o autor ressalta que essa classificação deve ser relativizada, pois a dinâmica das ruas exige que o policial administrativo transite para funções repressivas sempre que se deparar com a quebra da ordem ou a prática delituosa (LAZZARINI, 1987).

Por outro lado, a Polícia Civil é definida como Polícia Judiciária, atuando como auxiliar da Justiça Criminal sob a égide do Direito Processual Penal. Sua função é predominantemente repressiva, operando após a consumação do crime para apurar autoria e materialidade. Lazzarini argumenta que essa separação rígida gera um "ciclo incompleto" em ambas as corporações, resultando em ineficiência e na perda de informações cruciais colhidas no calor do flagrante (LAZZARINI, 1985; LIMA, 2025).

O Ciclo de Polícia, segundo a sistematização de Lazzarini (1996), é composto por quatro fases fundamentais. A primeira fase é a situação normal de paz social, onde impera o policiamento ostensivo preventivo. A segunda fase ocorre com a restauração da paz social, logo após a ocorrência de um crime, exigindo as primeiras providências administrativas e judiciárias, como o isolamento do local e a prisão em flagrante (LAZZARINI, 1996; TOLEDO, 2022).

A trajetória histórica da PMERJ reflete os desafios dessa estrutura bipartida. Desde sua gênese em 1809, com a Guarda Real de Polícia, a corporação consolidou um ethos militarizado focado na tranquilidade pública. Contudo, a ausência de prerrogativas para finalizar procedimentos de menor potencial ofensivo, como a lavratura de Termos Circunstanciados (TCO), sobrecarrega o sistema e distancia a instituição do modelo de "polícia cidadã" defendido por nomes como Carlos Magno Nazareth Cerqueira (SENASP, 2026; SILVA, 2019).

A terceira fase do ciclo é a investigativa, materializada pelo inquérito policial para a coleta de provas e realização de perícias. Por fim, a quarta fase é a processual, de competência do Ministério Público e do Judiciário. A adoção do Ciclo Completo permitiria que as polícias estaduais otimizassem a transição entre a segunda e a terceira fase, garantindo que o agente que atende a ocorrência possa formalizar os atos preliminares, aumentando a agilidade e a taxa de elucidação de crimes (LAZZARINI, 1993; SENASP, 2026).

Em suma, a doutrina de Álvaro Lazzarini sustenta que a modernização administrativa e o respeito aos Direitos Humanos passam pela unificação do ciclo operacional. Ao permitir que a PMERJ e as demais polícias militares atuem plenamente no ciclo de polícia, fortalece-se o controle social democrático e a transparência, assegurando que o esforço policial resulte em uma persecução penal mais justa e tecnicamente robusta perante a sociedade (LAZZARINI, 1996; ARANTES, [s.d.]).

Legitimidade: A conclusão de que a essência da força policial reside em sua relação de confiança com o cidadão e a cidade.

A legitimidade institucional da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) constitui-se como o pilar central da segurança pública contemporânea, fundamentando-se na premissa de que a eficácia da força policial não decorre apenas do poder de coerção, mas, primordialmente, da relação de confiança estabelecida com o cidadão e o espaço urbano. No contexto do Estado Democrático de Direito, a autoridade policial deve ser percebida como justa e necessária, superando modelos autoritários para se consolidar como uma agência garantidora de direitos. A trajetória histórica da corporação revela que a transição para uma "polícia cidadã" exige que o uso da força seja sempre a última instância, legitimado pelo consenso social e pelo estrito cumprimento dos marcos legais e dos Direitos Humanos (BRASIL, 1988; SENASP, 2026).

A essência da função policial, conforme definida sociologicamente, reside na autorização estatal para regular relações interpessoais, mas essa regulação só é sustentável quando há um auto-reconhecimento da cidadania por parte do agente público. Para que a PMERJ alcance plenamente sua legitimidade, é imperativo que o policial se veja como um servidor da cidade, cuja missão principal é a proteção integral da comunidade. O paradigma da polícia cidadã substitui o mito do "policial caçador de bandidos" por uma ética da cidadania, onde a mediação de conflitos e a prevenção são priorizadas em relação ao enfrentamento bélico, fortalecendo os laços de confiança que são a base de qualquer sistema de segurança pública eficiente (MIGALHAS, 2008; REVISTA ORDEM PÚBLICA, [s.d.]).

A construção dessa confiança mútua entre a polícia e a cidade depende da transparência e da capacidade de resposta institucional às demandas da sociedade. A gestão moderna da PMERJ utiliza sistemas de informação para realizar um planejamento operacional flexível e baseado em evidências, permitindo que a atuação policial seja cirúrgica e minimize danos colaterais. A resolução científica de problemas criminais na polis urbana, pautada por dados precisos e análises de causas reais, não apenas aumenta a eficiência operacional, mas também reforça a legitimidade da corporação, ao demonstrar que suas intervenções são fundamentadas em critérios técnicos e voltadas para o bem comum (SENASP, 2026).

Historicamente, a PMERJ enfrentou desafios de legitimação devido ao seu ethos militarizado e ao legado de repressão política e social. O isomorfismo com o Exército Brasileiro, embora tenha consolidado os pilares da hierarquia e disciplina, muitas vezes distanciou a corporação da realidade cotidiana do cidadão fluminense. No entanto, a modernização institucional e a abertura para o controle social têm permitido que a corporação renegocie sua identidade. A legitimidade é, portanto, um processo contínuo de construção, onde cada interação entre o policial militar e o morador da cidade serve para reafirmar ou erodir o contrato social que sustenta a paz pública (ARANTES, [s.d.]; SEPM, 2023).

Conclui-se que a trajetória da PMERJ em direção à plena legitimidade democrática é indissociável de uma gestão ética e integrada, que coloque o cidadão no centro das estratégias de segurança. A segurança pública, vista sob uma ótica sistêmica, reconhece que a criminalidade é um fenômeno multifacetado que exige mais do que repressão: exige uma presença policial que seja símbolo de proteção e justiça. Ao consolidar a confiança com a cidade, a PMERJ deixa de ser vista apenas como o braço armado do Estado para ser reconhecida como uma instituição essencial para a convivência harmoniosa e para o pleno exercício da cidadania no Rio de Janeiro (ESTÁCIO, 2026.1; SENASP, 2026).

RESUMO E CONCLUSÃO

A presente seção sintetiza a trajetória institucional da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ), articulando os principais marcos históricos à necessidade de uma reforma contínua pautada pela eficiência operacional e pelo respeito inalienável aos Direitos Humanos.

A história da PMERJ, desde sua fundação em 1809 como Guarda Real de Polícia da Corte, é marcada por uma tensão constante entre o seu ethos militar e a função civil de preservação da ordem pública. Segundo o resumo histórico da corporação (SEPM, 2023), essa gênese sob moldes militares foi fundamental para garantir a estabilidade do Estado em momentos de crise, mas também consolidou uma cultura de "Polícia de Força" que a instituição hoje busca superar. O futuro da corporação, portanto, reside na transição para o modelo de "Polícia de Serviço", onde a eficácia é medida não pelo volume de prisões, mas pela resolução pacífica de conflitos e pela prevenção de problemas territoriais (SILVA, 2026).

A gestão moderna da PMERJ exige a superação do dualismo entre repressão e prevenção, integrando a inteligência estratégica ao policiamento de proximidade. Conforme apontam Barreto Júnior e Assunção (2008), a modernização administrativa e o uso de sistemas de dados compartilhados são essenciais para reduzir a fragmentação entre as polícias. A implementação de doutrinas como a "Justiça Procedimental" (TYLER, 2006) demonstra que o fortalecimento da legitimidade institucional ocorre quando o cidadão percebe no policial um agente imparcial e ético, transformando a relação entre a autoridade e a sociedade fluminense.

No âmbito da formação, a trajetória de líderes como o Coronel Carlos Magno Nazareth Cerqueira permanece como o farol para a "nova moral" democrática da PMERJ. Silva (2019) destaca que a biografia de Cerqueira simboliza a luta por uma polícia que reconheça o valor da diversidade e que atue como guardiã dos direitos fundamentais, mesmo em contextos de alta vulnerabilidade social. O desafio pedagógico atual é alinhar o adestramento técnico à sensibilidade social, consolidando o que Jean-Paul Brodeur denomina "Baixa Polícia": o policiamento voltado para a harmonia do cotidiano e a proteção da vida (SILVA, 2026).

Conclui-se que o aperfeiçoamento da PMERJ passa obrigatoriamente pela adoção de mecanismos que garantam a celeridade e a eficiência no atendimento ao cidadão. A discussão sobre o Ciclo Completo de Polícia, defendida por Lazzarini (1991), surge como uma alternativa viável para desburocratizar a persecução penal e permitir que a corporação entregue resultados mais imediatos. Assim, a "Sentinela da Ordem" deve projetar-se para as próximas décadas como uma instituição resiliente, tecnológica e, sobretudo, humana, capaz de mediar as complexidades da segurança pública no Rio de Janeiro com equilíbrio e rigor ético.


 

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