A
TRAJETÓRIA HISTÓRICA E INSTITUCIONAL DA PMERJ.
Janildo
da Silva Arantes
SENTINELAS DA ORDEM: A
EVOLUÇÃO INSTITUCIONAL DA PMERJ (1809-2026)
A gênese da
Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) remonta à chegada da
Família Real portuguesa ao Brasil, consolidando-se com a criação da Guarda Real
de Polícia da Corte em 1809, uma força de tempo integral organizada sob moldes
militares para garantir a tranquilidade pública em um contexto de centralização
monárquica. Ao longo do século XIX, a corporação atravessou reformas significativas,
como a de 1841, que estendeu poderes judiciais a delegados e subdelegados,
permitindo que autoridades policiais julgassem infrações menores sem
intervenção judicial superior, e a subsequente reforma de 1871, que promoveu a
especialização ao separar as funções estritamente policiais das judiciais,
focando a atuação dos delegados na investigação e administração (SENASP, 2026).
Essa trajetória histórica solidificou o ethos militar da instituição, que se
manteve resiliente mesmo após a Proclamação da República em 1889 e a
profissionalização com a implementação de cargos assalariados em tempo integral
em 1890. O modelo brasileiro contemporâneo, no entanto, é caracterizado como moderadamente
descentralizado e multiplamente descoordenado, perpetuando uma
dualidade estadual onde coexistem forças principais com funções distintas — a
Polícia Militar, responsável pelo policiamento ostensivo e preservação da
ordem, e a Polícia Civil, focada na investigação e polícia judiciária (SENASP,
2026). Essa sobreposição de autoridade, que inclui ainda a Polícia Federal e as
Guardas Municipais atuando na mesma área geográfica, gera desafios históricos
de coordenação e eficiência operacional no Rio de Janeiro.
O advento do
Neoconstitucionalismo redefiniu o papel das normas jurídicas, focando na
centralidade da Constituição e na ampliação das liberdades individuais, o que
impulsionou a modernização da gestão policial e a busca por um novo paradigma:
a "polícia cidadã". Essa corrente introduziu novos mecanismos
hermenêuticos e reforçou o papel das Cortes Constitucionais como guardiãs dos
direitos fundamentais, utilizando instrumentos como o Mandado de Injunção para
suprir omissões legislativas (ESTÁCIO, 2026.1). Complementarmente, a mutação
constitucional permitiu que o sentido das normas se alterasse conforme as
mudanças sociais e o passar do tempo, sem a necessidade de alterar o texto
literal da Constituição. Nesse contexto, a eficiência policial deve estar
subordinada aos marcos legais e ao respeito à dignidade humana, transformando a
"ética do autoritarismo" em uma "ética da cidadania"
(SENASP, 2026). A transição da gestão tradicional (centralizada e burocrática)
para a moderna depende fundamentalmente do uso estratégico da informação
através de Sistemas de Informação (SI), utilizando dados precisos para o
planejamento estratégico e tomada de decisão. A resolução de problemas
criminais exige etapas científicas de análise, compreensão das causas e tomada
de decisão, enquanto a gestão de pessoas deve substituir o conceito burocrático
de "recursos humanos" pela valorização do policial como indivíduo,
focando em satisfação, competência e reconhecimento para aumentar a eficácia
organizacional (SENASP, 2026).
INTRODUÇÃO: O CONCEITO
DE POLÍCIA E O CONTEXTO BRASILEIRO
A
compreensão do fenômeno policial exige uma incursão em sua definição conceitual
e nas práticas sociais que o legitimam. David Bayley, referência internacional
na sociologia da polícia, estabelece que a polícia é constituída por pessoas
autorizadas por um grupo social para regular as relações interpessoais dentro
desse mesmo grupo, mediante a aplicação da força física (BAYLEY, 2001, p. 15).
Essa autorização coletiva é o que distingue a ação policial do uso arbitrário
da violência.
De
acordo com a perspectiva de Bayley, o conceito moderno de polícia repousa sobre
três elementos definidores e indissociáveis. O primeiro é a autorização para
o uso da força física, seja de forma real ou por meio da ameaça de seu uso,
como competência exclusiva para afetar o comportamento social. O segundo
elemento é o caráter interno dessa força, direcionado à regulação das
relações dentro da comunidade, o que diferencia a polícia das forças militares
voltadas para a defesa externa contra ameaças estrangeiras. O terceiro é a autorização
coletiva, o reconhecimento de que essa agência atua em nome do grupo
(BAYLEY, 2001, p. 15).
A
materialização desse conceito no Brasil contemporâneo é estruturada pela
Constituição Federal de 1988, que em seu Artigo 144 define a segurança pública
como dever do Estado, direito e responsabilidade de todos. O texto
constitucional enumera os órgãos responsáveis por essa função, incluindo as
polícias federais e as forças estaduais, divididas entre polícias civis e
militares, estabelecendo o marco legal para a atuação dessas instituições na
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio
(BRASIL, 1988).
O
sistema de policiamento brasileiro é caracterizado como moderadamente
descentralizado e multiplamente descoordenado (SENASP, 2026). Essa configuração
decorre da coexistência de forças estaduais com funções distintas, mas que
operam sobre o mesmo território, muitas vezes sem mecanismos de coordenação
eficientes, perpetuando desafios históricos de integração.
A
dualidade estadual é um traço marcante dessa estrutura, dividindo as
competências entre duas forças principais: a Polícia Militar,
encarregada do policiamento ostensivo e da preservação imediata da ordem
pública, e a Polícia Civil, focada nas funções de investigação criminal
e polícia judiciária. Essa separação funcional é, por vezes, apontada como
fator de fragmentação e de "especialização extra-organizacional",
dificultando o fluxo contínuo de informações e recursos entre as fases
preventiva e investigativa da persecução penal (SENASP, 2026).
A
gênese do policiamento profissional no Brasil remonta ao início do século XIX,
com a vinda da Família Real portuguesa em 1808. A criação da Intendência Geral
da Polícia da Corte e, posteriormente, da Guarda Real de Polícia em 1809, sob
os moldes militares da Guarda Real da Polícia de Lisboa, marca o início da
transição de modelos de vigilância coloniais para um sistema público e
especializado (PMERJ, 2015).
A
modernização das forças de segurança no século XIX foi pautada por reformas que
buscavam centralizar a autoridade e especializar as funções. A reforma de 1841
foi significativa ao estender poderes judiciais a autoridades policiais,
permitindo que delegados julgassem infrações menores (SENASP, 2026).
Posteriormente, a reforma de 1871 buscou separar essas funções, focando a
atuação dos delegados na investigação e administração, enquanto o julgamento
retornou ao âmbito judicial superior.
O
processo de profissionalização consolidou-se na virada para o período
republicano. A partir de 1890, as forças policiais na Capital Federal passaram
a ser compostas por cargos assalariados em tempo integral, superando modelos
anteriores baseados em serviços voluntários ou não remunerados. A cultura
militar dessas corporações, especialmente as Polícias Militares, foi
historicamente atrelada ao Exército Brasileiro, consolidando os pilares da
hierarquia e disciplina como fundamentais para a identidade institucional
(ARANTES, [s.d.]).
O
modelo de gestão tradicional das polícias brasileiras, centralizado e
burocrático, tendeu a focar no combate direto ao crime, muitas vezes sob a
ótica de um controle social vertical. Esse paradigma é, por vezes, associado ao
mito do "policial caçador de bandidos", focado na repressão e na
figura do herói individual, em detrimento de estratégias de prevenção e
mediação de conflitos (SINPF/SP, 2021).
O
Neoconstitucionalismo redefiniu o papel das normas jurídicas, focando na
centralidade da Constituição e na ampliação das liberdades individuais. Essa
corrente introduziu novos mecanismos hermenêuticos e reforçou o papel das
Cortes Constitucionais como guardiãs dos direitos fundamentais (ESTÁCIO,
2026.1). No contexto da segurança pública, essa visão impulsionou a
modernização da gestão e a busca por um novo paradigma: a "polícia cidadã".
A
modernização da gestão policial busca superar o "mito" da polícia
meramente repressiva em favor de uma polícia cidadã. Esse conceito
pressupõe uma instituição formada por servidores públicos orientados por
princípios cidadãos auto-reconhecidos, capazes de manter a ordem e proteger a
segurança de forma pró-ativa, servindo à comunidade e garantindo os direitos
civis e sociais (REVISTA ORDEM PÚBLICA, [s.d.]).
O
advento da Constituição de 1988, conhecida como "Constituição
Cidadã", fortaleceu essa visão ao situar a segurança pública em um
contexto de garantia de direitos fundamentais. A segurança deixa de ser vista
apenas como repressão ao crime para se tornar um mecanismo de estabilização
social que permite o livre exercício da cidadania, exigindo da polícia um comportamento
ético pautado pelo respeito à dignidade humana (MIGALHAS, 2008).
A
transição para esse modelo moderno de gestão exige uma profunda reformulação
ética, subordinando a eficiência policial aos marcos legais e ao respeito
irrestrito aos Direitos Humanos. Esse processo é descrito como a transformação
da "ética do autoritarismo" para uma "ética da cidadania",
onde a legitimidade da ação policial deriva de sua conformidade com os valores
democráticos (SENASP, 2026).
A
gestão contemporânea da segurança pública depende fundamentalmente do uso
estratégico da informação através de Sistemas de Informação (SI). A transição
da gestão tradicional para a moderna requer dados precisos e processados para o
planejamento estratégico e a tomada de decisão (SENASP, 2026).
A
distinção entre dados e informação é crucial nesse contexto.
Enquanto dados são fatos brutos, como os registros de Boletins de Ocorrência
(B.O.s), a informação é o resultado do processamento e análise desses dados,
tornando-os úteis para o planejamento e a visualização de manchas criminais
(SENASP, 2026).
A
resolução de problemas criminais exige etapas científicas de planejamento. O
processo envolve a análise para a definição precisa do problema, a compreensão
de suas causas reais, a tomada de decisão baseada em evidências e o projeto de
soluções lógicas e físicas para intervenções eficientes (SENASP, 2026).
A
modernização também passa pela valorização de pessoas. A gestão deve substituir
o conceito burocrático de "recursos humanos" pela valorização do
policial como indivíduo, focando em sua satisfação, competência e
reconhecimento para aumentar a eficácia organizacional (SENASP, 2026).
O
isomorfismo organizacional é um conceito sociológico que ajuda a compreender as
semelhanças estruturais entre organizações do mesmo campo. No Brasil, as
polícias militares adotaram soluções organizacionais do Exército por mimetismo
e forças coercitivas, consolidando identidades focadas na hierarquia e
disciplina militares (ARANTES, [s.d.]).
A
legitimação das normas jurídicas que regem a atividade policial é um desafio
constante. O Direito argumentativo, conforme proposto por Habermas, busca essa
legitimação através do processo comunicativo e do debate democrático dentro do
espaço público, garantindo que as normas reflitam os consensos sociais
(ESTÁCIO, 2026.1).
Em
última análise, a trajetória histórica e institucional das polícias no Brasil,
incluindo a PMERJ, reflete a tensão entre modelos autoritários e democráticos.
O desafio para o futuro reside em consolidar instituições policiais eficientes
que atuem como verdadeiras garantidoras da cidadania, equilibrando o uso
autorizado da força com o respeito irrestrito aos direitos fundamentais e à
dignidade humana.
O que é Polícia: Definição da instituição como
uma agência pública, especializada e profissional, autorizada pelo Estado para
a manutenção da ordem social através do monopólio do uso da força física.
O QUE É POLÍCIA: DEFINIÇÃO E DIMENSÕES CONCEITUAIS
A
definição do que é polícia ultrapassa a simples observação de agentes
uniformizados nas ruas, exigindo uma incursão em sua essência sociológica e
funcional. David Bayley, um dos maiores expoentes na sociologia da polícia,
estabelece que a polícia é constituída por pessoas autorizadas por um grupo
social para regular as relações interpessoais dentro desse mesmo grupo,
mediante a aplicação da força física (BAYLEY, 2001, p. 15). Essa autorização
coletiva é o elemento que legitima a ação policial, distinguindo-a do uso
arbitrário da violência.
De
acordo com a perspectiva de Bayley, o conceito moderno de polícia repousa sobre
três elementos definidores e indissociáveis, que funcionam como os pilares de
sua identidade. O primeiro é a autorização para o uso da força física,
seja de forma real ou por meio da ameaça de seu uso. Essa prerrogativa é o
mecanismo pelo qual a polícia afeta o comportamento social e impõe a vontade
coletiva (BAYLEY, 2001, p. 15).
O
segundo elemento definidor estabelecido por Bayley é o caráter interno
dessa força. Ao contrário das forças militares, cuja função primária é a defesa
externa contra ameaças estrangeiras e a projeção de poder além das fronteiras,
a polícia direciona seu poder coercitivo para a regulação das relações dentro
da própria comunidade que a autorizou (BAYLEY, 2001, p. 15).
O
terceiro pilar do conceito de polícia de Bayley é a autorização coletiva.
Isso significa que a agência policial não atua em nome próprio ou de interesses
setoriais, mas sim em nome do grupo social como um todo. É esse reconhecimento
coletivo que confere legitimidade à instituição para intervir nas liberdades
individuais em prol da ordem pública (BAYLEY, 2001, p. 15).
A
polícia é, portanto, uma agência pública, especializada e profissional,
autorizada pelo Estado para a manutenção da ordem social através do monopólio do
uso autorizado da força física. Essa definição contemporânea integra as
dimensões organizacionais e funcionais, situando a polícia como uma peça
central na engrenagem do controle social moderno (SENASP, 2026).
A
dimensão da especialização refere-se ao fato de que o policiamento é
direcionado primordialmente para a aplicação da força física e a manutenção da
ordem, distinguindo-se de outras agências governamentais que também exercem
regulação social, mas sem o recurso direto à coerção física. A polícia é a
especialista do Estado no manejo da força (SENASP, 2026).
A
dimensão da profissionalização implica que os membros da instituição
policial são servidores públicos em tempo integral, recrutados por mérito,
submetidos a treinamento formal e sistemático, e organizados sob uma estrutura
de disciplina e hierarquia. Essa profissionalização busca garantir a
previsibilidade e a tecnicidade na aplicação da força estatal (SENASP, 2026).
A
polícia detém o monopólio do uso autorizado da força física dentro do
território estatal. Embora indivíduos possam usar a força em legítima defesa,
somente a polícia é autorizada a utilizá-la de forma proativa para impor a lei
e restaurar a ordem, um monopólio que é, na teoria clássica de Max Weber, a
própria base da soberania do Estado moderno.
A
relação entre a polícia e a cidade é intrínseca e histórica. O próprio termo
"polícia" deriva do grego polis (cidade), refletindo sua
função original de zelar pela convivência harmônica e a ordem nos espaços
urbanos coletivos. A polícia republicana clássica era concebida, portanto, como
uma agência dedicada a resguardar a polis e servir aos seus cidadãos,
garantindo as bases para o exercício da vida pública.
No
contexto da dogmática jurídica, é crucial distinguir a instituição
"polícia" de outros conceitos correlatos. O Poder de Polícia,
por exemplo, refere-se à prerrogativa da Administração Pública de restringir e
condicionar o exercício de direitos e atividades individuais em prol do
interesse público, como ocorre nas fiscalizações sanitárias, de trânsito ou
ambientais (ESTÁCIO, 2026.1).
A
polícia judiciária, por sua vez, constitui uma função específica
exercida por certas agências policiais, dedicada à investigação de infrações
penais e à coleta de provas para auxiliar o Ministério Público na persecução
criminal. No Brasil, essa função é exercida primordialmente pelas Polícias
Civis e pela Polícia Federal (BRASIL, 1988).
A
legitimidade da norma jurídica que autoriza a atividade policial e o uso da
força é um tema complexo que pode ser analisado sob diferentes óticas
filosóficas. O Jusnaturalismo sustentaria que a polícia deve buscar a justiça
baseada no Direito Natural, enquanto o Positivismo situaria a validade da ação
policial estritamente na norma posta pelo Estado, independentemente de seu
conteúdo ético (ESTÁCIO, 2026.1).
O
Pós-Positivismo contemporâneo, como na Teoria Tridimensional do Direito de
Miguel Reale, busca conciliar esses aspectos ao entender o fenômeno jurídico
como resultado da integração dialética e constante entre o fato social, o valor
moral e a norma jurídica. Sob essa lente, a atividade policial só é legítima
quando a norma que a autoriza é eficaz socialmente e alinhada aos valores de
justiça (ESTÁCIO, 2026.1).
O
princípio do Rule of Law (Império da Lei) constitui o limite fundamental
para a atuação policial. Ele estabelece que todas as pessoas, instituições e o
próprio Estado — incluindo seus braços armados — estão submetidos a leis
publicamente promulgadas e aplicadas de forma igualitária (ESTÁCIO, 2026.1).
Sob
a égide do Rule of Law, a justiça administrada pela polícia deve ser
cega a privilégios, tratando governantes e governados sob o mesmo peso. Isso
fundamenta a proteção dos direitos individuais contra possíveis abusos de
autoridade e impede que a polícia seja utilizada como instrumento de opressão
política (ESTÁCIO, 2026.1).
O
conceito sociológico de controle social é amplo e abrange os mecanismos
que a sociedade utiliza para garantir a conformidade com as normas coletivas. A
polícia é um dos agentes mais visíveis do controle social formal, operando
mediante a aplicação autorizada de sanções físicas ou a ameaça de sua aplicação
para desencorajar o desvio.
Contudo,
o êxito da polícia não reside apenas na repressão. A legitimidade da autoridade
policial depende de sua relação com a comunidade e de sua capacidade em
promover o controle social informal. Quando a população confia na polícia e
reconhece sua autoridade como justa, a necessidade do uso da força física
diminui, pois os cidadãos tendem a colaborar e a autocontrolar seus
comportamentos (REVISTA ORDEM PÚBLICA, [s.d.]).
A
ética policial constitui o parâmetro moral que guia o agente no uso do
seu poder coercitivo. Gerir a ética da polícia significa subordinar a
eficiência organizacional aos marcos legais derivados dos Direitos Humanos,
garantindo que o "dever-ser" seja cumprido com respeito à dignidade
humana (SENASP, 2026).
Transformar
a "ética do autoritarismo" em uma "ética da cidadania"
requer que os Direitos Humanos deixem de ser vistos como um obstáculo e passem a
ser o centro da gestão operacional da polícia. Uma polícia eficiente em uma
democracia é aquela que garante a segurança sem violar as garantias
fundamentais dos cidadãos (SENASP, 2026).
O
novo paradigma da polícia cidadã busca superar o mito institucional do
"policial caçador de bandidos", focado na repressão e na figura do
herói individual, em favor de um modelo que valoriza a mediação de conflitos, a
prevenção e a proteção dos direitos civis e sociais de todos os membros da
comunidade (SINPF/SP, 2021).
O
sistema de segurança pública brasileiro é tecnicamente definido como
moderadamente descentralizado e multiplamente descoordenado, caracterizando-se
pela coexistence de forças estaduais distintas que atuam em um mesmo território
(SENASP, 2026).
Essa
dualidade estadual divide as competências entre a Polícia Militar, encarregada
do policiamento ostensivo e da preservação imediata da ordem pública, e a
Polícia Civil, focada nas funções de investigação criminal e polícia judiciária
(SENASP, 2026).
Essa
fragmentação funcional é descrita como "especialização
extra-organizacional", pois interrompe o ciclo completo de policiamento. A
Polícia Militar atua nas fases preventivas e de restauração da ordem, mas a
fase investigativa e a construção da culpa legal cabem à Polícia Civil,
dificultando a continuidade operacional (SENASP, 2026).
O
isomorfismo organizacional é um conceito sociológico que ajuda a compreender as
semelhanças estruturais entre organizações do mesmo campo. No Brasil, as
polícias militares adotaram soluções organizacionais do Exército por mimetismo
e forças coercitivas, consolidando identidades focadas na hierarquia e
disciplina militares (ARANTES, [s.d.]).
A
gestão moderna da polícia contemporânea depende fundamentalmente do uso
estratégico da informação através de Sistemas de Informação (SI), permitindo
que a organização abandonem modelos rígidos e centralizados em favor de um
planejamento operacional flexível baseado em dados precisos e conhecimento
atualizado (SENASP, 2026).
A
resolução científica de problemas criminais exige etapas de planejamento
baseadas em dados processados. O processo envolve a análise para a definição
precisa do problema, a compreensão de suas causas reais, a tomada de decisão
baseada em evidências e o projeto de soluções lógicas e físicas (SENASP, 2026).
A
legitimação das normas jurídicas que regem a atividade policial é um desafio
constante. O Direito argumentativo, conforme proposto por Habermas, busca essa
legitimação através do processo comunicativo e do debate democrático dentro do
espaço público, garantindo que as normas reflitam os consensos sociais e sejam
consideradas justas (ESTÁCIO, 2026.1).
Em
última análise, a trajetória histórica e institucional de qualquer corporação
policial, como a PMERJ, reflete a tensão entre modelos autoritários e
democráticos. O desafio para o futuro reside em consolidar instituições
policiais eficientes que atuem como verdadeiras garantidoras da cidadania
(MIGALHAS, 2008).
Portanto,
o conceito sociológico e legal de polícia evolui constantemente para equilibrar
o uso autorizado da força física com o respeito irrestrito aos direitos
fundamentais e à dignidade humana, pilares indispensáveis de um Estado
Democrático de Direito (SENASP, 2026).
OS TRÊS PILARES DE BAYLEY: Discussão sobre os elementos
definidores: aplicação de força física, uso interno da força e autorização
coletiva.
OS TRÊS PILARES DE BAYLEY:
ELEMENTOS DEFINIDORES DA POLÍCIA
A
compreensão sociológica do fenômeno policial exige superar as definições
puramente legais ou organizacionais, adentrando na essência do que constitui a
autoridade policial em uma sociedade. David Bayley, expoente na sociologia da
polícia, estabelece que a polícia é constituída por pessoas autorizadas por um
grupo social para regular as relações interpessoais dentro desse mesmo grupo,
mediante a aplicação da força física (BAYLEY, 2001, p. 15). Essa autorização
coletiva é o elemento que legitima a ação policial, distinguindo-a do uso
arbitrário ou privado da violência.
De
acordo com a perspectiva de Bayley, o conceito moderno de polícia repousa sobre
três elementos definidores e indissociáveis, que funcionam como os pilares de
sua identidade e operam em conjunto para delimitar seu campo de atuação. O
primeiro desses pilares é a autorização para o uso da força física, seja
de forma real ou por meio da ameaça de seu uso. Essa prerrogativa é o mecanismo
primordial pelo qual a polícia afeta o comportamento social, impondo a vontade
coletiva quando outros meios de persuasão falham (BAYLEY, 2001, p. 15).
A
autorização para o uso da força não implica o seu uso constante, mas sim a sua
disponibilidade como último recurso (ultima ratio). É a capacidade de
coerção física que confere à polícia a autoridade para intervir em conflitos,
deter suspeitos e fazer cumprir a lei. O manejo desse monopólio autorizado da
força exige um alto grau de treinamento técnica, ética e disciplina, garantindo
que a intervenção estatal seja proporcional e seletiva (SENASP, 2026).
O
segundo pilar do conceito de Bayley é o caráter interno dessa força. Ao
contrário das forças militares, cuja função primária é a defesa externa contra
ameaças estrangeiras e a projeção de poder além das fronteiras estatais, a
polícia direciona seu poder coercitivo para a regulação das relações dentro da
própria comunidade que a autorizou. A polícia é, por definição, uma agência de
controle social interno, operando para manter a ordem e a segurança dentro do
território (BAYLEY, 2001, p. 15).
A
distinção entre a força interna (policial) e externa (militar) é fundamental
para o Estado de Direito. No entanto, no Brasil, as polícias militares
historicamente adotaram soluções organizacionais do Exército por mimetismo e
forças coercitivas, consolidando identidades focadas na hierarquia e disciplina
militares. Essa proximidade com o ethos militar, descrita como isomorfismo
organizacional, gerou dilemas constantes sobre o equilíbrio entre a mentalidade
de combate e a função cidadã de proteção interna (ARANTES, [s.d.]).
O
terceiro pilar, e talvez o mais crucial para a legitimidade, é a autorização
coletiva. Isso significa que a agência policial não atua em nome próprio,
de interesses setoriais ou de um regime político específico, mas sim em nome do
grupo social como um todo. É esse reconhecimento coletivo e a percepção de que
a polícia serve ao bem comum que conferem legitimidade à instituição para
intervir nas liberdades individuais em prol da ordem pública (BAYLEY, 2001, p.
15).
Sem
a autorização coletiva, a polícia perde sua legitimidade e o uso da força
física torna-se mera violência estatal opressora. Em um regime democrático,
essa autorização é mediada pela lei publicamente promulgada, em conformidade
com o princípio do Rule of Law (Império da Lei). O Rule of Law
estabelece que todas as pessoas, instituições e o próprio Estado — incluindo
seus braços armados — estão submetidos a leis publicamente promulgadas e
aplicadas de forma igualitária (ESTÁCIO, 2026.1).
A
autorização coletiva também implica que a polícia deve ser responsiva às
necessidades da comunidade (accountability). A legitimidade da
autoridade policial depende de sua transparência, moralidade e da percepção da
população de que as ações policiais são justas e alinhadas aos valores
democráticos e aos Direitos Humanos. Gerir a ética da polícia significa
subordinar a eficiência organizacional aos marcos legais derivados desses
direitos (SENASP, 2026).
A
tríade de Bayley define a polícia como uma agência pública, especializada e
profissional, autorizada pelo Estado para a manutenção da ordem social através
do monopólio do uso autorizado da força física (SENASP, 2026). A especialização
refere-se ao fato de ser o manejar da força sua competência primordial,
enquanto a profissionalização implica em servidores públicos em tempo integral
submetidos a treinamento formal e sistemático (SENASP, 2026).
O
êxito da polícia no cumprimento de sua missão de controle social depende da sua
capacidade em promover o controle social informal. Quando a população confia na
polícia e reconhece sua autoridade como legítima e justa, a necessidade do uso da
força física diminui, pois os cidadãos tendem a colaborar, denunciar crimes e
autocontrolar seus comportamentos em conformidade com a norma (REVISTA ORDEM
PÚBLICA, [s.d.]).
No
contexto brasileiro contemporâneo, a Constituição de 1988 estabelece o marco legal
para a atuação das polícias, dividindo as competências entre as polícias civis
(investigação e polícia judiciária) e militares (policiamento ostensivo e
preservação da ordem pública) (BRASIL, 1988). Essa fragmentação funcional,
descrita como "especialização extra-organizacional", interrompe o
ciclo completo de policiamento e reflete os desafios históricos de coordenação
e integração no sistema de segurança pública (SENASP, 2026).
Portanto,
os três pilares de Bayley continuam sendo ferramentas teóricas indispensáveis
para analisar a trajetória e a identidade de qualquer corporação policial, como
a PMERJ. A evolução institucional deve buscar consolidar uma "polícia
cidadã", que utilize seu monopólio autorizado da força física de forma
interna e em nome da coletividade, sempre balizada pelo respeito irrestrito aos
direitos fundamentais e à dignidade humana (SENASP, 2026).
A Polícia e a
Cidade: Reflexão sobre as origens republicanas clássicas,
onde a polícia era concebida para resguardar a polis e servir aos
cidadãos.
A Polícia e a Cidade: Origens Republicanas e a Realidade Brasileira
A
gênese etimológica e conceitual do termo "polícia" remonta
invariavelmente à Grécia Antiga, derivando de polis (cidade-Estado), o
que estabelece uma conexão intrínseca entre a instituição e o espaço urbano
coletivo. Na concepção republicana clássica, a polícia não era percebida
meramente como um braço repressivo do Estado, mas sim como a própria
administração da polis, englobando o conjunto de atividades necessárias
para zelar pela convivência harmônica, pela salubridade, pelo abastecimento e
pela ordem nos espaços públicos. A missão primordial da polícia clássica era
resguardar a cidade e servir aos cidadãos, garantindo as bases para o exercício
da vida pública e da cidadania.
David
Bayley, expoente na sociologia da polícia, reforça essa conexão histórica ao
situar a polícia como uma agência pública especializada, autorizada pelo grupo
social para regular as relações interpessoais dentro desse mesmo grupo (BAYLEY,
2001, p. 15). Essa regulação ocorre primordialmente nos espaços urbanos, onde a
densidade demográfica e a diversidade de interações exigem uma intervenção
estatal para garantir a mediação de conflitos e a observância das normas
coletivas. Portanto, a história da polícia é, em última análise, a história da
própria governança das cidades.
No
contexto brasileiro, a materialização dessa relação entre a polícia e a cidade
ocorreu de forma complexa e tardia, ganhando contornos profissionais apenas no
início do século XIX com a vinda da Família Real portuguesa em 1808. A criação
da Intendência Geral da Polícia da Corte e, posteriormente, da Guarda Real de
Polícia em 1809, marca o início da transição de modelos de vigilância coloniais
e privados para um sistema público e especializado na cidade do Rio de Janeiro,
então capital do Império (PMERJ, 2015).
A
Guarda Real de Polícia da Corte foi a semente da Polícia Militar do Estado do
Rio de Janeiro (PMERJ), tendo sido organizada militarmente com oficiais e
soldados oriundos do Exército Português (PMERJ, 2015). Essa origem
militarizada, inspirada na Guarda Real da Polícia de Lisboa e na Gendarmerie
Royale francesa, reflete uma visão de controle social focado na manutenção
da ordem pública e na proteção das instituições monárquicas, afastando-se, em
certa medida, do ideal republicano clássico de uma força voltada estritamente
para o serviço ao cidadão urbano.
Durante
o século XIX, o policiamento na cidade do Rio de Janeiro evoluiu sob a tensão
entre a necessidade de repressão à criminalidade urbana e os dilemas éticos
derivados da escravidão e da centralização monárquica. Reformas significativas,
como a de 1841 (Lei de 3 de Dezembro), centralizaram a autoridade e estenderam
poderes judiciais a delegados e subdelegados nomeados, permitindo que a polícia
julgasse infrações menores sem intervenção judicial superior, acumulando
funções operacionais e de julgamento (SENASP, 2026).
Essa
centralização do século XIX consolidou um modelo de "especialização
extra-organizacional", onde as corporações policiais, em vez de operarem o
ciclo completo de policiamento de forma autônoma, ficaram pendentes de outras
searas: a Polícia Militar atrelada ao campo da Defesa (Exército), e a Polícia
Civil ao campo da Justiça. Essa dualidade fragmentou a gestão da segurança na
cidade e perpetuou desafios de coordenação operacional e integração de dados
que persistem até o presente (SENASP, 2026).
A
modernização das instituições policiais no período republicano pós-1889 buscou
profissionalizar as corporações. A partir de 1890, na Capital Federal, a
polícia passou a ser composta por funcionários assalariados em tempo integral,
superando modelos anteriores baseados em serviços voluntários ou não
remunerados (ARANTES, [s.d.]). No entanto, o ethos militar dessas corporações
estaduais foi historicamente atrelado ao Exército Brasileiro, consolidando os
pilares da hierarquia e disciplina militares como fundamentais para a
identidade institucional das Polícias Militares (ARANTES, [s.d.]).
Esse
isomorfismo organizacional, onde as Polícias Militares adotaram soluções
estruturais do Exército, refletiu-se na formação e na atuação operacional na
cidade. A mentalidade militar de hierarquia, disciplina e combate tendia a
focar na manutenção visível da ordem e na figura do herói individual
repressivo, o "policial caçador de bandidos", em detrimento de
estratégias de policiamento comunitário e mediação de conflitos voltadas para a
proteção da cidadania urbana (SINPF/SP, 2021).
A
relação entre a polícia e a cidade no Brasil também foi historicamente moldada
pelo racismo institucional e pela reprodução das desigualdades socioespaciais.
Memórias etnográficas e relatórios contemporâneos apontam que as operações
policiais em comunidades vulneráveis (favelas) frequentemente resultam no uso
excessivo da força e na violação de direitos fundamentais de populações negras
e periféricas, revelando um descompasso entre o ideal republicano de uma
polícia para "todos os cidadãos" e a realidade de uma polícia que,
por vezes, opera sob a ótica da repressão seletiva.
O
advento da Constituição Federal de 1988, conhecida como "Constituição
Cidadã", representou um marco fundamental para a reivindicação de uma
polícia republicana comprometida com os direitos civis e sociais. A
Constituição situou a segurança pública em um contexto de preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, submetendo a autoridade
policial ao controle social e ao respeito irrestrito aos marcos legais
derivados dos Direitos Humanos (BRASIL, 1988).
Sob
a égide do Neoconstitucionalismo, o ordenamento jurídico contemporâneo reforçou
a centralidade da Constituição e a ampliação das liberdades individuais,
impactando a interpretação das normas e o papel das agências de segurança
(ESTÁCIO, 2026.1). Isso impulsionou a modernização da gestão e a busca por um
novo paradigma: a "polícia cidadã".
O
paradigma da polícia cidadã busca superar a herança autoritária e o mito
do "policial caçador de bandidos" em favor de uma instituição formada
por servidores públicos orientados por princípios cidadãos auto-reconhecidos.
Esse modelo pressupõe uma polícia que serva à comunidade, proteja a segurança
de forma pró-ativa e garanta o exercício pleno da cidadania, atuando como
verdadeiros sentinelas da ordem democrática na cidade (MIGALHAS, 2008; REVISTA
ORDEM PÚBLICA, [s.d.]).
A
transição para esse modelo moderno de gestão ética requer subordinar a
eficiência organizacional aos marcos legais e ao respeito à dignidade humana.
Gerir a ética da polícia na cidade significa transformar a histórica
"ética do autoritarismo" e do enfrentamento em uma "ética da
cidadania", onde a legitimidade da ação policial deriva de sua
conformidade com os valores democráticos e com os Direitos Humanos (SENASP,
2026).
O
sistema brasileiro de segurança pública, no entanto, permanece caracterizado
tecnicamente como moderadamente descentralizado e multiplamente
descoordenado. A dualidade estadual entre a Polícia Militar (policiamento
ostensivo e preservação da ordem) e a Polícia Civil (investigação criminal e
polícia judiciária), atuando sobre o mesmo território urbano sem mecanismos de
coordenação eficientes, perpetua os desafios históricos de fragmentação
operacional e de troca de informações entre as agências (SENASP, 2026).
A
gestão moderna da polícia na cidade depende fundamentalmente do uso estratégico
da informação através de Sistemas de Informação (SI). A transição da gestão
tradicional (centralizada e burocrática) para a moderna requer coletar,
processar e analisar dados precisos (como registros de Boletins de Ocorrência
- B.O.s) para transformá-los em informação útil para o planejamento
estratégico e a tomada de decisão (SENASP, 2026).
A
resolução de problemas criminais na cidade exige etapas científicas de
planejamento. O processo envolve a análise para a definição precisa do
problema, a compreensão de suas causas reais, a tomada de decisão baseada em
evidências e o projeto de soluções lógicas e físicas que permitam intervenções
eficientes, adaptadas à realidade de cada bairro ou comunidade urbana (SENASP,
2026).
A
modernização também passa pela valorização de pessoas dentro da corporação
policial. A gestão deve substituir o conceito burocrático de "recursos
humanos" pela valorização do policial como indivíduo, focando em sua
satisfação, competência e reconhecimento para aumentar a eficácia
organizacional e sua capacidade de mediação de conflitos na polis
(SENASP, 2026).
A
legitimação das normas jurídicas que regem a atividade policial e o uso da
força é um desafio constante em uma sociedade democrática. O Direito
argumentativo, conforme proposto por Habermas, busca essa legitimação através
do processo comunicativo e do debate democrático dentro do espaço público,
garantindo que as normas que fundamentam a ação policial na cidade sejam
consideradas justas e representem os consensos sociais (ESTÁCIO, 2026.1).
Em
última análise, a trajetória histórica e institucional da PMERJ reflete a
tensão entre modelos autoritários e republicanos clássicos de policiamento
urbano. A corporação, que nasceu militarizada para proteger a Corte no século
XIX, enfrenta no século XXI o desafio de consolidar uma identidade de
"polícia cidadã", comprometida com a proteção integral de todos os
cidadãos do Rio de Janeiro.
Portanto,
o futuro da polícia na cidade depende do auto-reconhecimento da cidadania pelos
próprios agentes de segurança e da construção de uma relação de confiança com a
comunidade urbana. Somente através de uma gestão ética, integrada e pautada
pelo respeito absoluto aos direitos fundamentais e à dignidade humana é que a polícia
poderá cumprir plenamente sua função republicana clássica de resguardar a polis
e servir aos seus cidadãos, garantindo a paz social e a estabilidade
democrática (SENASP, 2026).
CAPÍTULO
1: GÊNESE E FORMAÇÃO (1808 - 1889)
A gênese
institucional da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) está
intrinsecamente ligada à transmutação da estrutura estatal brasileira provocada
pela vinda da Família Real portuguesa em 1808. A transformação do Rio de
Janeiro de uma capital colonial em sede da Corte do Império Português demandou
a criação imediata de um aparato de segurança pública especializado, capaz de
garantir a ordem na nova metrópole que sofria um rápido inchaço demográfico.
Até então, a vigilância baseava-se em modelos rudimentares e descentralizados,
como os quadrilheiros, que se mostraram insuficientes para as novas exigências
da Coroa (SEPM, 2023). Nesse cenário de urgência, D. João VI promulgou, em 13
de maio de 1809, o decreto de criação da Divisão Militar da Guarda Real da
Polícia da Corte (GRP), considerada a semente histórica da atual PMERJ. A GRP
foi estruturada militarmente, com organização, armamento e fardamento idênticos
aos da Guarda Real da Polícia de Lisboa, estabelecendo desde a sua origem um
ethos militar focado na manutenção visível da ordem e na proteção das
instituições monárquicas, sob o comando inicial de oficiais oriundos do
Exército Português (PMERJ, 2015).
Ao longo do
século XIX, a Guarda Real da Polícia e as corporações que a sucederam — como o
Corpo de Permanentes e o Corpo da Polícia — consolidaram a identidade militar
da instituição, adaptando-se às instabilidades políticas e sociais do período
imperial. A trajetória da corporação confunde-se com a própria construção do
Estado-Nação brasileiro, atuando não apenas na repressão à criminalidade
urbana, mas também como força de contenção de revoltas e na manutenção de uma
estrutura social fortemente estratificada e escravocrata (REVISTA CNCG, 2021).
Esse período foi marcado pela consolidação dos pilares da hierarquia e disciplina
militares, intrinsecamente atrelados ao Exército Brasileiro, que serviu de
modelo organizacional e doutrinário para as forças policiais estaduais
(ARANTES, [s.d.]). A formação inicial da GRP incluiu figuras como o major
Miguel Nunes Vidigal, cuja atuação rigorosa no patrulhamento urbano, citada
inclusive na literatura brasileira, reflete o ethos de controle social
verticalizado que permeou a gênese da corporação e influenciou sua relação
histórica com a cidade e seus cidadãos.
A estruturação
funcional da polícia no Império sofreu profundas alterações por meio de
reformas legislativas que buscaram centralizar a autoridade e especializar as
funções repressivas. A Reforma do Código de Processo Criminal de 1841 (Lei nº
261, de 3 de Dezembro) constituiu um marco de centralização ao estender
formalmente poderes judiciais e criminais às autoridades policiais nomeadas.
Essa legislação determinou a criação de Chefes de Polícia, Delegados e
Subdelegados, que acumularam atribuições de investigação e, crucialmente, de
julgamento sumário de infrações menores, muitas vezes exercendo essas funções
sem a intervenção direta de autoridades judiciais superiores. Essa sobreposição
de funções operacionais e de julgamento concentrou um poder significativo nas
mãos do aparato policial-executivo, afastando o modelo de uma separação estrita
de poderes e consolidando um controle social verticalizado sobre a população
urbana (BRASIL, 1841).
A concentração
de poderes promovida pela reforma de 1841 gerou críticas e tensões que levaram
a uma nova tentativa de especialização funcional nas décadas seguintes. O
Decreto nº 4.824, de 22 de novembro de 1871, representou um esforço de reforma
ao buscar separar as atribuições estritamente policiais das judiciais,
limitando a jurisdição das autoridades policiais na fase de julgamento. Sob
essa nova égide, a competência dos Chefes, Delegados e Subdelegados de Polícia
foi reduzida, retirando-lhes a prerrogativa de formação da culpa e de
julgamento nos crimes comuns, exceto nos casos de flagrante delito e crimes
policiais específicos. A função policial passou a focar-se primordialmente na
preparação dos processos, na realização de inquéritos e em todas as diligências
necessárias para o descobrimento dos fatos criminosos e seus autores,
devolvendo a capacidade de julgamento final ao âmbito dos juízes de direito
(BRASIL, 1871).
Portanto, o
período de gênese e formação da PMERJ (1808-1889) consolidou uma instituição de
natureza militar, criada para proteger a Corte e manter a ordem em uma cidade
marcada por rápidas transformações e desigualdades. A trajetória institucional
foi moldada pela tensão constante entre a mentalidade de combate herdada do
Exército e a necessidade de exercer um controle social sobre a polis
urbana (SINPF/SP, 2021). O isomorfismo organizacional com as forças armadas,
fortalecido pela hierarquia e disciplina, definiu a identidade das Polícias
Militares no Brasil, criando um ethos guerreiro que historicamente priorizou a
manutenção visível da ordem e a figura do "policial caçador de bandidos"
em detrimento de abordagens preventivas ou comunitárias (ARANTES, [s.d.]). Essa
herança histórica do século XIX legou um modelo de segurança pública que,
apesar das reformas, perpetuou desafios de legitimação democrática e de
respeito irrestrito aos direitos fundamentais que persistiriam nas fases
subsequentes da trajetória institucional da corporação (SEPM, 2023).
A Chegada da Família Real: Criação da Intendência Geral da
Polícia em 1808, unindo poderes executivos, legislativos e judiciais sob a autoridade
do monarca.
A CHEGADA DA FAMÍLIA REAL E
A GÊNESE DO APARATO POLICIAL (1808)
A
transferência da Corte portuguesa para o Brasil em 1808, motivada pelas Guerras
Napoleônicas na Europa, constitui um evento de ruptura que reconfigurou
profundamente a estrutura política, administrativa e social da colônia. A
metamorfose do Rio de Janeiro de uma capital colonial em sede provisória do
Império Português demandou a criação imediata de um aparato de Estado capaz de
gerir as complexidades de uma cidade que sofria um rápido e desordenado inchaço
demográfico e que passava a abrigar o monarca e sua vasta burocracia (SEPM,
2023).
Nesse
cenário de urgência institucional, a segurança pública emergiu como uma
prioridade absoluta para a Coroa. Os modelos de vigilância coloniais herdados
do século XVIII, baseados em estruturas rudimentares e descentralizadas como os
quadrilheiros e as guardas municipais, revelaram-se totalmente insuficientes
para garantir a ordem, a salubridade e a proteção de uma Corte europeia em território
tropical. O controle social verticalizado e a proteção da figura do monarca
exigiam um sistema de policiamento profissionalizado e centralizado (REVISTA
CNCG, 2021).
A
resposta imediata de D. João VI a essa demanda foi a promulgação do decreto de
10 de maio de 1808, que instituiu a Intendência Geral da Polícia da Corte e do
Estado do Brasil. Este ato não foi apenas a criação de uma nova repartição
administrativa, mas a implantação de um modelo de governança policial de
inspiração absolutista, transplantado diretamente de Lisboa e adaptado à
realidade colonial. A Intendência Geral da Polícia nasceu como o órgão
centralizador de todas as funções regulatórias e repressivas na capital do
Império.
A
figura do Intendente Geral da Polícia foi concebida com poderes extraordinários
e multifacetados, acumulando em suas mãos prerrogativas executivas,
legislativas e judiciais sob a autoridade direta e autocrática do monarca. O
Intendente não era apenas o chefe de uma força policial, mas um verdadeiro
administrador da cidade e um magistrado com ampla jurisdição criminal. Conforme
descreve a história institucional, o Intendente tinha o poder de baixar
"posturas" (legislar sobre ordem pública), executá-las mediante o uso
da força e julgar sumariamente os infratores.
Essa
união de poderes em uma única autoridade policial-executiva refletia a lógica
absolutista do Antigo Regime, onde a separação de poderes era inexistente e a
autoridade emanava diretamente da figura do soberano. Na concepção de D. João
VI, a Intendência Geral da Polícia era um instrumento de defesa da Coroa e de
controle social verticalizado, operando para resguardar a polis
monárquica e garantir a tranquilidade necessária para o funcionamento da Corte.
Conceitualmente,
a Intendência Geral da Polícia de 1808 materializava a visão clássica de
polícia como a própria administração da polis, onde a função policial
englobava tudo o que era necessário para o bem-estar e a ordem da cidade, desde
a vigilância de estrangeiros e a repressão ao crime até a fiscalização de
mercados, a salubridade pública e o embelezamento urbano. O Intendente era,
portanto, o supremo regulador das relações intersubjetivas na Capital do
Império (SENASP, 2026).
A
estruturação operacional da Intendência baseou-se, inicialmente, na Secretaria
da Polícia, que funcionava como o órgão administrativo central. Contudo, para
exercer a fiscalização e a repressão de forma eficaz na cidade, o Intendente
necessitava de um braço armado permanente. Essa necessidade levou, no ano
seguinte, à criação da Divisão Militar da Guarda Real da Polícia da Corte
(GRP), em 13 de maio de 1809, que funcionaria sob a autoridade direta do
Intendente Geral (PMERJ, 2015).
A
criação da Guarda Real da Polícia de 1809 é considerada a semente histórica da
Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ). A GRP foi estruturada
militarmente, com organização, armamento, fardamento e doutrina idênticos aos
da Guarda Real da Polícia de Lisboa e inspirada na Gendarmerie Royale
francesa (REVISTA CNCG, 2021). Essa gênese militar definiu, desde o princípio,
o ethos institucional da corporação, atrelando a função de policiamento urbano
à mentalidade, hierarquia e disciplina próprias das forças armadas (ARANTES,
[s.d.]).
O
primeiro Intendente Geral da Polícia foi Paulo Fernandes Viana, que exerceu o
cargo com mão de ferro, consolidando o poder e a abrangência da instituição na
Capital. Sob sua administração, a Intendência Geral da Polícia expandiu sua
vigilância sobre a população, utilizando a Guarda Real para reprimir não apenas
a criminalidade, mas também desordens sociais, greves de escravos e qualquer
manifestação que pudesse ser interpretada como ameaça à ordem monárquica.
A
relação entre a Intendência e a Guarda Real da Polícia materializava a
distinção conceitual entre o "poder de polícia" e o "poder da
polícia". O Intendente detinha o poder de polícia (a prerrogativa
administrativa e legal de regular e restringir direitos em prol do interesse
público), enquanto a GRP exercia o poder da polícia (a execução material e
concreta dessa regulação, inclusive mediante o uso da força física autorizada)
(ESTÁCIO, 2026.1).
A
eficiência da Intendência Geral da Polícia e da Guarda Real em garantir a ordem
na Corte absolutista do Rio de Janeiro baseava-se, em grande parte, na
legitimação verticalizada inerente ao Antigo Regime. A autorização para o uso
da força não emanava de consensos democráticos ou de leis promulgadas por
representantes do povo, mas diretamente da autoridade soberana do monarca, que
via na polícia um instrumento de proteção de sua Coroa (REVISTA ORDEM PÚBLICA,
[s.d.]).
Essa
gênese absolutista e militarizada da polícia no Brasil teve repercussões
duradouras na trajetória institucional da segurança pública. A mentalidade de
controle social verticalizado e a herança do ethos militar, consolidada através
do isomorfismo organizacional com o Exército Brasileiro, influenciaram a
identidade das Polícias Militares e sua relação histórica com a cidadania
urbana, gerando dilemas constantes sobre o equilíbrio entre a mentalidade de
combate e a função cidadã de proteção (ARANTES, [s.d.]; SINPF/SP, 2021).
Durante
o período do Primeiro Império e da Regência, a estrutura policial evoluiu sob
as tensões políticas da consolidação do Estado nacional. A união de poderes na
Intendência Geral começou a ser questionada sob a influência das ideias
liberais que buscavam a separação de poderes. Contudo, a necessidade de conter
revoltas e manter a ordem em uma sociedade estratificada levou a
reconfigurações que mantiveram a centralização da autoridade policial.
A
reforma do Código de Processo Criminal de 1841 (Lei nº 261, de 3 de Dezembro)
constituiu um marco de re-centralização ao estender formalmente poderes
judiciais e criminais às autoridades policiais nomeadas, como Chefes de
Polícia, Delegados e Subdelegados. Essa legislação permitiu que o aparato
policial acumulasse atribuições de investigação e, crucialmente, de julgamento
sumário de infrações menores, perpetuando, sob novas vestes legais, a
concentração de poderes que caracterizava a Intendência de 1808 (BRASIL, 1841).
Essa
concentração de poderes promovida pela reforma de 1841 afastou o modelo de uma
separação estrita de poderes e consolidou um controle social verticalizado
sobre a população urbana, refletindo os desafios históricos de legitimação democrática
e de respeito irrestrito aos direitos fundamentais (SENASP, 2026). A polícia
continuava a acumular funções de fiscalização, repressão e julgamento sumário.
A
necessidade de especialização funcional levou a novas tentativas de reforma nas
décadas seguintes. O Decreto nº 4.824, de 22 de novembro de 1871, representou
um esforço para separar as atribuições estritamente policiais das judiciais.
Sob essa nova égide, a competência dos Delegados e Subdelegados foi reduzida,
retirando-lhes a prerrogativa de julgamento final nos crimes comuns e
devolvendo-a ao âmbito dos juízes de direito, focando a atividade policial na
preparação dos inquéritos (BRASIL, 1871).
A
profissionalização definitiva das corporações policiais estaduais ocorreu no
período republicano pós-1889. A partir de 1890, na Capital Federal, a polícia
passou a ser composta por funcionários assalariados em tempo integral,
superando modelos anteriores baseados em serviços voluntários ou não
remunerados. A cultura militar das corporações, especialmente das Polícias
Militares, foi consolidada com a adoção de postos, graduações, uniformes e
doutrina baseados na hierarquia e disciplina militares (ARANTES, [s.d.]).
Esse
ethos militar, atrelado historicamente ao Exército Brasileiro, fortaleceu
identidades institucionais focadas na hierarquia e disciplina como valores
fundamentais (ARANTES, [s.d.]). O isomorfismo organizacional com as forças
armadas tendeu a priorizar o controle visível da ordem e a repressão,
consolidando o mito institucional do "policial caçador de bandidos"
em detrimento de estratégias de prevenção e mediação de conflitos voltadas para
a proteção da cidadania (SINPF/SP, 2021).
A
trajetória histórica da PMERJ, portanto, reflete essa tensão contínua entre
modelos autoritários e democráticos de policiamento urbano. A corporação, que
nasceu militarizada para proteger a Corte monárquica no século XIX, enfrenta no
século XXI o desafio de consolidar uma identidade de "polícia
cidadã", comprometida com a proteção integral de todos os cidadãos do Rio
de Janeiro (SEPM, 2023).
O
advento da Constituição Federal de 1988 representou um marco fundamental para a
reivindicação de uma polícia republicana comprometida com os direitos civis e
sociais, situando a segurança pública em um contexto de preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, submetendo a autoridade
policial ao controle social e ao respeito irrestrito aos marcos legais
derivados dos Direitos Humanos (BRASIL, 1988).
Sob
a égide do Neoconstitucionalismo, o ordenamento jurídico contemporâneo reforçou
a centralidade da Constituição e a ampliação das liberdades individuais,
impactando a interpretação das normas e o papel das agências de segurança
(ESTÁCIO, 2026.1). Isso impulsionou a modernização da gestão e a busca por um
novo paradigma: a "polícia cidadã".
A
gestão moderna da polícia contemporânea depende fundamentalmente do uso
estratégico da informação através de Sistemas de Informação (SI), permitindo
que as organizações abandonem modelos rígidos e centralizados em favor de um
planejamento operacional flexível baseado em dados precisos e conhecimento
atualizado (SENASP, 2026).
A
transição da gestão tradicional (centralizada e burocrática) para a moderna
requer coletar, processar e analisar dados precisos (como registros de
Boletins de Ocorrência - B.O.s) para transformá-los em informação útil
para o planejamento estratégico e a tomada de decisão baseada em evidências
criminais (SENASP, 2026).
A
resolução de problemas criminais na cidade exige etapas científicas de planejamento.
O processo envolve a análise para a definição precisa do problema, a
compreensão de suas causas reais, a tomada de decisão baseada em evidências e o
projeto de soluções lógicas e físicas que permitam intervenções eficientes,
adaptadas à realidade de cada bairro ou comunidade urbana (SENASP, 2026).
A
modernização também passa pela valorização de pessoas dentro da corporação
policial. A gestão deve substituir o conceito burocrático de "recursos
humanos" pela valorização do policial como indivíduo, focando em sua
satisfação, competência e reconhecimento para aumentar a eficácia
organizacional e sua capacidade de mediação de conflitos na polis
(SENASP, 2026).
A
legitimação das normas jurídicas que regem a atividade policial e o uso da
força é um desafio constante em uma sociedade democrática. O Direito
argumentativo, conforme proposto por Habermas, busca essa legitimação através
do processo comunicativo e do debate democrático dentro do espaço público,
garantindo que as normas que fundamentam a ação policial na cidade sejam
consideradas justas e representem os consensos sociais (ESTÁCIO, 2026.1).
Portanto,
o futuro da polícia na cidade depende do auto-reconhecimento da cidadania pelos
próprios agentes de segurança e da construção de uma relação de confiança com a
comunidade urbana. Somente através de uma gestão ética, integrada e pautada
pelo respeito absoluto aos direitos fundamentais e à dignidade humana é que a
polícia poderá cumprir plenamente sua função republicana clássica de resguardar
a polis e servir aos seus cidadãos, garantindo a paz social e a
estabilidade democrática (SENASP, 2026).
O
sistema brasileiro de segurança pública, no entanto, permanece caracterizado
tecnicamente como moderadamente descentralizado e multiplamente
descoordenado, dificultando a integração de dados e operações entre as
agências (SENASP, 2026).
Essa
dualidade estadual divide as competências entre a Polícia Militar, encarregada
do policiamento ostensivo e da preservação imediata da ordem pública, e a
Polícia Civil, focada nas funções de investigação criminal e polícia judiciária
(SENASP, 2026).
Essa
fragmentação funcional é descrita como "especialização
extra-organizacional", pois interrompe o ciclo completo de policiamento. A
Polícia Militar atua nas fases preventivas e de restauração da ordem, mas a
fase investigativa e a construção da culpa legal cabem à Polícia Civil,
dificultando a continuidade operacional (SENASP, 2026).
Transformar
a "ética do autoritarismo" e do enfrentamento em uma "ética da
cidadania" requer que os Direitos Humanos deixem de ser vistos como um
obstáculo e passem a ser o centro da gestão operacional da polícia na cidade
(SENASP, 2026).
O
novo paradigma da polícia cidadã busca superar o mito institucional do
"policial caçador de bandidos", focado na repressão e na figura do
herói individual, em favor de um modelo que valoriza a mediação de conflitos, a
prevenção e a proteção dos direitos civis e sociais de todos os membros da
comunidade urbana (SINPF/SP, 2021).
A
legitimidade da polícia republicana clássica dependia de sua relação de
proximidade com a polis urbana e de sua capacidade em promover o
controle social informal. Quando a população confia na polícia e reconhece sua
autoridade como justa e igualitária, a necessidade do uso da força física autorizada
diminui, pois os cidadãos tendem a colaborar e a autocontrolar seus
comportamentos em conformidade com as normas coletivas (REVISTA ORDEM PÚBLICA,
[s.d.]).
No
contexto do Neoconstitucionalismo, o princípio do Rule of Law (Império
da Lei) constitui o limite fundamental para a atuação policial, estabelecendo
que todas as pessoas, instituições e o próprio Estado — incluindo seus braços
armados — estão submetidos a leis publicamente promulgadas e aplicadas de forma
igualitária e justa (ESTÁCIO, 2026.1).
A
transparência na gestão da segurança pública e a prestação de contas (accountability)
à sociedade são mecanismos indispensáveis para fortalecer a confiança
democrática nas instituições policiais e garantir que o uso autorizado da força
física letal seja proporcional e seletivo, minimizando danos e respeitando os
direitos fundamentais de todos os cidadãos do Rio de Janeiro (MIGALHAS, 2008).
Em
última análise, a trajetória histórica e institucional de qualquer corporação
policial, como a PMERJ, reflete a tensão dialética entre modelos autoritários
de controle social e modelos republicanos de proteção da cidadania e da ordem
democrática urbana (SENASP, 2026).
A
gênese institucional da PMERJ está intrinsecamente atrelada à transmutação da
estrutura estatal provocada pela vinda da Família Real portuguesa em 1808 e à
criação de um aparato policial absolutista, transplantado de Lisboa para gerir
as complexidades de uma capital imperial tropical em rápido crescimento (SEPM,
2023).
A
Intendência Geral da Polícia de 1808, com sua união de poderes executivos,
legislativos e judiciais sob a autoridade autocrática do monarca D. João VI,
constitui, portanto, o marco zero da segurança pública centralizada na cidade
do Rio de Janeiro, definindo padrões de controle social e de atuação policial
que ecoariam por séculos na história institucional do Brasil (REVISTA CNCG,
2021).
O
desafio para o futuro reside em consolidar instituições policiais eficientes
que atuem como verdadeiras garantidoras da cidadania urbana, superando a
herança absolutista e militarizada para equilibrar o uso autorizado da força
física com o respeito irrestrito aos direitos fundamentais e à dignidade humana
de todos os cidadãos (SENASP, 2026).
Portanto,
a análise crítica da chegada da Família Real em 1808 e da gênese da Intendência
Geral da Polícia é fundamental para compreender as raízes históricas, os
desafios contemporâneos e as possibilidades de transformação da segurança
pública e da atuação policial no Rio de Janeiro e no Brasil, rumo à consolidação
de uma verdadeira polícia cidadã sentinela da ordem democrática urbana (SENASP,
2026).
A Guarda Real de Polícia (1809): O nascimento da semente da PMERJ
como uma força de tempo integral, organizada militarmente com oficiais e
soldados oriundos do Exército.
A GUARDA
REAL DE POLÍCIA (1809): A SEMENTE MILITAR DA PMERJ
A transferência da Corte portuguesa para o Brasil em 1808
reconfigurou profundamente a estrutura política, administrativa e social da
colônia. A transformação do Rio de Janeiro em sede do Império Português
demandou a criação imediata de um aparato de segurança pública especializado,
capaz de garantir a ordem na nova metrópole que sofria um rápido inchaço
demográfico. Até então, a vigilância baseava-se em modelos rudimentares e
descentralizados, como os quadrilheiros e milícias locais, que se mostraram
insuficientes para as novas exigências da Coroa (SEPM, 2023).
Nesse cenário de urgência institucional, a segurança pública
emergiu como prioridade absoluta para D. João VI. Os modelos herdados do século
XVIII eram incapazes de garantir o controle social verticalizado e a proteção
da própria Corte europeia em território tropical. A resposta imediata foi a
implantação de um sistema de policiamento profissionalizado e centralizado,
focado na manutenção da ordem pública e na defesa das instituições monárquicas
(REVISTA CNCG, 2021).
A semente histórica da Polícia Militar do Estado do Rio de
Janeiro (PMERJ) foi plantada com a criação da Divisão Militar da Guarda Real da
Polícia da Corte (GRP), em 13 de maio de 1809, data que coincidia com o
aniversário do Príncipe Regente D. João. A GRP nasceu como a primeira força de
polícia ostensiva do Brasil com caráter permanente, profissional e organizada
sob moldes estritamente militares, tendo como função primordial garantir a
segurança da Corte no Rio de Janeiro (PMERJ, 2015).
A organização militar da GRP foi inspirada diretamente na
Guarda Real da Polícia de Lisboa e na Gendarmerie Royale francesa. Essa
gênese definiu, desde o princípio, o ethos institucional da corporação,
atrelando a função de policiamento urbano à mentalidade, hierarquia e
disciplina próprias das forças armadas, consolidando um padrão de isomorfismo
organizacional que persistiria por séculos na história das polícias militares
brasileiras (REVISTA CNCG, 2021; ARANTES, [s.d.]).
Conceitualmente, a GRP materializava a visão clássica de
polícia como a própria administração da polis, onde a função policial
englobava tudo o que era necessário para o bem-estar, a ordem e a salubridade
da cidade. O Intendente Geral da Polícia, autoridade superior à GRP, detinha
prerrogativas extraordinárias que uniam poderes executivos, legislativos e
judiciais sob a autocracia do monarca, refletindo a lógica absolutista do
Antigo Regime (SENASP, 2026; ESTÁCIO, 2026.1).
A estruturação operacional da Guarda Real da Polícia
baseou-se em uma força inicial de 218 guardas, organizados militarmente em
companhias de infantaria e cavalaria. Essa divisão buscava otimizar o
patrulhamento em diferentes áreas da cidade, utilizando a infantaria para o
policiamento a pé nos centros urbanos e a cavalaria para áreas mais periféricas
ou ações que exigissem deslocamento rápido (YouTube, [s.d.]a).
Para compor essa nova força profissional, a Coroa selecionou
oficiais e soldados dos regimentos de infantaria e cavalaria do Exército já
existentes na Corte. Essa estratégia garantiu que a GRP nascesse com uma base
técnica militar experiente, habituada à disciplina e à hierarquia militar, mas
que agora passava a atuar em tempo integral no policiamento urbano, sob a
subordinação da Intendência Geral da Polícia da Corte (YouTube, [s.d.]a).
As atribuições da Guarda Real de Polícia eram amplas e
multifacetadas, refletindo a complexidade da gestão urbana do Rio de Janeiro no
início do século XIX. A corporação atuava tanto na segurança direta da nobreza
quanto na administração pública e no controle social de uma sociedade
estratificada e escravocrata, subordinada diretamente ao Intendente Geral da
Polícia Paulo Fernandes Viana (YouTube, [s.d.]a).
O policiamento ostensivo constituía a função primordial da
GRP, envolvendo o patrulhamento das ruas do Rio de Janeiro para garantir a
ordem, a tranquilidade e o sossego público. A presença visível dos guardas
uniformizados nas ruas buscava não apenas reprimir delitos, mas também exercer
um efeito dissuasório sobre a população urbana em rápido crescimento (YouTube,
[s.d.]a).
A segurança da Corte era uma atribuição crítica da GRP,
envolvendo a proteção direta da Família Real e dos membros da nobreza que
habitavam a Capital. A Guarda atuava como um cerco protetor em torno do monarca
e de suas instituições, garantindo a estabilidade necessária para o
funcionamento do aparato administrativo do Império (YouTube, [s.d.]a).
O combate à criminalidade urbana envolvia a repressão a crimes,
a realização de prisões em flagrante e a perseguição a escravizados fugidos.
Essa última função reflete o papel da GRP na manutenção da estrutura social
escravocrata vigente, onde a polícia atuava como braço coercitivo para
recuperar a "propriedade" e conter revoltas servis (YouTube,
[s.d.]a).
O controle social exercido pela GRP ia além da repressão ao
crime, englobando a fiscalização da moral e dos bons costumes. A Guarda atuava
na proibição de batuques, na repressão a manifestações culturais populares e no
combate à capoeira, vistas pela elite monárquica como ameaças à ordem e à
estabilidade social (YouTube, [s.d.]a).
A atuação da GRP estendia-se a serviços urbanos e de
salubridade, subordinada à visão administrativa da Intendência Geral. Os guardas
auxiliavam na fiscalização do saneamento básico, do abastecimento de água e da
iluminação pública, refletindo a visão clássica de polícia como gestora da polis
urbana (YouTube, [s.d.]a; SENASP, 2026).
Diferente de corpos milicianos anteriores, que atuavam de
forma temporária ou voluntária, a Guarda Real era uma força permanente e
profissional. Os guardas dedicavam-se em tempo integral ao policiamento urbano,
garantindo a continuidade do serviço e a tecnicidade na aplicação authorized da
força estatal (YouTube, [s.d.]a; SENASP, 2026).
O regime de trabalho da GRP baseava-se em turnos de rondas e
patrulhamentos. A infantaria focava no policiamento ostensivo a pé nos centros
urbanos, enquanto a cavalaria era empregada em áreas mais distantes ou para
ações que exigissem maior mobilidade e rapidez, sob a coordenação direta dos
oficiais oriundos do Exército (YouTube, [s.d.]a).
Embora militarmente organizada e composta por militares, a
GRP estava diretamente subordinada à Intendência Geral da Polícia da Corte.
Essa subordinação reflete a característica de uma polícia que, apesar do ethos
militar, atuava no controle social interno e na administração da cidade, sob a
autoridade de um órgão policial-executivo que acumulava poderes (ESTÁCIO,
2026.1).
O custeio da Guarda Real de Polícia era dispendioso para a
época, dada a necessidade de manter uma força permanente, fardada, armada e
profissional. O financiamento da GRP foi garantido através da criação de
impostos específicos para esse fim, incidindo sobre taxas sobre a venda de
escravizados e sobre a aguardente (YouTube, [s.d.]a).
Os soldados e oficiais da GRP recebiam soldos e pagamentos
equivalentes aos dos corpos militares de linha do Exército Português. Essa
equivalência salarial buscava garantir a estabilidade financeira e o
profissionalismo dos guardas, atraindo militares experientes do Exército para a
função de policiamento urbano em tempo integral (YouTube, [s.d.]a).
A profissionalização da GRP incluía também especialistas. O
decreto de 22 de novembro de 1809 definiu que os salários do capelão e do
cirurgião-mor da guarda seriam iguais aos dos seus pares no 1º Regimento de
Cavalaria do Exército, refletindo a preocupação com a assistência espiritual e
médica aos membros da corporação (YouTube, [s.d.]a).
A Divisão Militar da Guarda Real da Polícia da Corte
funcionou ininterruptamente até 1831, ano marcado pela abdicação de D. Pedro I.
Nesse contexto de instabilidade política, a GRP foi extinta e substituída pelo
Corpo de Guardas Municipais Permanentes, que daria continuidade à estrutura e
às funções de Polícia Militar no período imperial (PMERJ, [s.d.]).
A gênese militar da GRP em 1809 consolidou o ethos
institucional que permeou a trajetória das Polícias Militares no Brasil. A
adoção de postos, graduações, uniformes, doutrina e armamentos militares
atrelou a função de policiamento urbano à mentalidade guerreira e ao controle
social verticalizado inerente às forças armadas (ARANTES, [s.d.]; SINPF/SP,
2021).
Esse isomorfismo organizacional com o Exército Brasileiro
fortaleceu identidades institucionais focadas na hierarquia e disciplina como
valores fundamentais (ARANTES, [s.d.]). A cultura militar tendia a priorizar a
manutenção visível da ordem e a repressão, muitas vezes sob a ótica de um
combate contra um inimigo interno, o que gerou dilemas constantes sobre o
equilíbrio entre a mentalidade de combate e a função cidadã de proteção
(SINPF/SP, 2021).
A legitimidade da GRP na Corte monárquica do Rio de Janeiro
baseava-se na legitimação verticalizada inerente ao Antigo Regime. A
autorização para o uso da força não emanava de consensos democráticos ou de
leis promulgadas por representantes do povo, mas diretamente da autoridade
soberana do monarca, que via na polícia um instrumento de proteção de sua Coroa
e de controle social sobre a Capital do Império (REVISTA ORDEM PÚBLICA,
[s.d.]).
A evolução institucional da PMERJ, desde a GRP de 1809,
reflete a tensão dialética entre modelos autoritários e democráticos de
policiamento urbano. A corporação, que nasceu militarizada para proteger a
Corte absolutista no século XIX, enfrenta no século XXI o desafio de consolidar
uma identidade de "polícia cidadã", comprometida com a proteção
integral de todos os cidadãos do Rio de Janeiro (SEPM, 2023).
O advento da Constituição Federal de 1988 representou um
marco fundamental para a reivindicação de uma polícia republicana comprometida
com os direitos civis e sociais, situando a segurança pública em um contexto de
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, submetendo
a autoridade policial ao controle social e ao respeito irrestrito aos marcos
legais derivados dos Direitos Humanos (BRASIL, 1988).
Sob a égide do Neoconstitucionalismo, o ordenamento jurídico
contemporâneo reforçou a centralidade da Constituição e a ampliação das
liberdades individuais, impactando a interpretação das normas e o papel das
agências de segurança (ESTÁCIO, 2026.1). Isso impulsionou a modernização da
gestão e a busca por um novo paradigma: a "polícia cidadã".
A gestão moderna da polícia contemporânea depende
fundamentalmente do uso estratégico da informação através de Sistemas de
Informação (SI), permitindo que a organização abandonem modelos rígidos e
centralizados em favor de um planejamento operacional flexível baseado em dados
precisos e conhecimento atualizado (SENASP, 2026).
A resolução científica de problemas criminais na cidade
exige etapas de planejamento baseadas em dados processados. O processo envolve
a análise para a definição precisa do problema, a compreensão de suas causas reais,
a tomada de decisão baseada em evidências e o projeto de soluções lógicas e
físicas (SENASP, 2026).
Transformar a historic ethics de controle social
verticalizado e enfrentamento em uma "ética da cidadania" requer que
os Direitos Humanos deixem de ser vistos como um obstáculo e passem a ser o
centro da gestão operacional da polícia na cidade (SENASP, 2026).
Em conclusão, a criação da Guarda Real de Polícia em 13 de
maio de 1809 constitui a "pedra fundamental" da Polícia Militar do
Estado do Rio de Janeiro. A GRP nasceu militarizada, permanente e profissional
para garantir a ordem absolutista na Capital do Império Português, legando um
ethos militar que influenciou séculos de trajetória institucional e que hoje
enfrenta o desafio de se consolidar como uma verdadeira sentinela da ordem
democrática e cidadã urbana (PMERJ, 2015; SENASP, 2026).
O Período Regencial e a Reforma de 1841: A centralização da autoridade e
a extensão de poderes judiciais à polícia (Lei de 3 de dezembro), permitindo
que chefes de polícia expedissem mandados e pronunciassem sentenças.
O PERÍODO REGENCIAL E A REFORMA DE 1841: A
CENTRALIZAÇÃO DO PODER POLICIAL
O
Período Regencial (1831-1840) no Brasil foi marcado por intensa instabilidade
política, revoltas sociais e uma profunda crise na organização da segurança
pública. A abdicação de D. Pedro I e a consequente extinção da Divisão Militar
da Guarda Real da Polícia da Corte (GRP), em 1831, deixaram um vácuo de
autoridade no Rio de Janeiro, então capital do Império. Diante desse cenário desafiador,
a Corte buscou restabelecer a ordem por meio de novas instituições e reformas
legislativas que centralizaram o poder e conferiram prerrogativas
extraordinárias ao aparato policial-executivo (SENASP, 2026; PMERJ, [s.d.]).
A
criação do Corpo de Guardas Municipais Permanentes (CMP), em substituição à GRP
em 1831, foi o primeiro passo na reestruturação das forças de segurança
estaduais. No entanto, a CMP enfrentou dificuldades operacionais e crises de
legitimidade diante das constantes sublevações republicanas e revoltas
militares que caracterizaram a Regência. A instabilidade do período evidenciou
a necessidade de uma reforma mais profunda e centralizadora, capaz de conferir
ao governo um controle social mais rígido sobre a Capital do Império e as províncias
(PMERJ, 2015; SEPM, 2023).
A
resposta legislativa a essa crise foi a Reforma do Código de Processo Criminal
de 1841, consolidada pela Lei nº 261, de 3 de Dezembro. Essa legislação
constituiu um marco fundamental de centralização da autoridade e de extensão de
poderes judiciais à polícia nomeada. A Reforma de 1841 determinou a criação de
Chefes de Polícia, nomeados pelo Imperador na Corte e pelos Presidentes nas
províncias, que acumularam atribuições de investigação, instrução criminal e,
crucialmente, de julgamento sumário de infrações menores (BRASIL, 1841; SENASP,
2026).
A
Lei de 3 de Dezembro conferiu aos Chefes de Polícia a prerrogativa de expedir
mandados de busca e apreensão, processar e julgar sumariamente contraventores e
impor penas de prisão de até trinta dias, muitas vezes exercendo essas funções
sem a intervenção direta de autoridades judiciais superiores. Essa sobreposição
de funções operacionais e de julgamento concentrou um poder significativo nas
mãos do aparato policial-executivo, afastando o modelo de uma separação estrita
de poderes e consolidando um controle social verticalizado sobre a população
urbana (BRASIL, 1841; SENASP, 2026).
Essa
concentração de poderes judiciais e criminais no aparato policial refletia a
lógica absolutista e a visão de polícia como a própria administração da polis
urbana. Na concepção de D. Pedro II, a polícia de 1841 era um instrumento de
defesa da Coroa e de controle social verticalizado, operando para resguardar a
ordem monárquica e garantir a tranquilidade necessária para o funcionamento da
Corte. A Reforma de 1841 reestabeleceu, sob novas vestes legais, a concentração
de poderes que caracterizava a Intendência Geral da Polícia de 1808 (SENASP,
2026; ESTÁCIO, 2026.1).
Do
ponto de vista conceitual, a Reforma de 1841 legitimou a ação policial mediante
a aplicação de sanções físicas ou a ameaça de seu uso para desencorajar o
desvio. No entanto, a legitimidade da polícia de 1841 baseava-se na legitimação
verticalizada inerente ao Império, onde a autorização para o uso da força
física authorized emanava diretamente da autoridade soberana do monarca, que
via na polícia um instrumento de proteção de sua Coroa e de controle social
sobre a Capital do Império tropical (REVISTA ORDEM PÚBLICA, [s.d.]).
Essa
gênese centralizada e judicializada da polícia no Brasil teve repercussões
duradouras na trajetória institucional da segurança pública. A mentalidade de
controle social verticalizado e a herança do ethos militar, consolidada através
do isomorfismo organizacional com o Exército Brasileiro, influenciaram a
identidade das Polícias Militares e sua relação histórica com a cidadania
urbana, gerando dilemas constantes sobre o equilíbrio entre a mentalidade de
combate e a função cidadã de proteção (ARANTES, [s.d.]; SINPF/SP, 2021).
A
Reforma de 1841 consolidou, portanto, um padrão de policiamento caracterizado
pela concentração de poderes e pela subordinação da eficiência organizacional
aos marcos legais derivados da autoridade monárquica. Esse modelo de gestão
ética, pautado pelo autoritarismo e pelo enfrentamento, influenciou séculos de
trajetória institucional da segurança pública e da atuação policial no Rio de
Janeiro e no Brasil, dificultando a legitimação democrática das instituições
policiais perante a sociedade civil urbana (SENASP, 2026; SINPF/SP, 2021).
As
Polícias Militares estaduais, como a PMERJ, consolidaram sua cultura militar
com a adoção de postos, graduações, uniformes, doutrina e armamentos militares
baseados na hierarquia e disciplina militares como valores fundamentais. Esse
ethos militar tendia a priorizar a manutenção visível da ordem e a repressão,
muitas vezes sob a ótica de um combate contra um inimigo interno, consolidando
o mito institucional do "policial caçador de bandidos" em detrimento
de estratégias de prevenção e mediação de conflitos (ARANTES, [s.d.]; SINPF/SP,
2021).
O
Neoconstitucionalismo redefiniu o papel das normas jurídicas, focando na
centralidade da Constituição e na ampliação das liberdades individuais,
impulsionando a modernização da gestão policial e a busca por um novo
paradigma: a "polícia cidadã". Essa corrente introduziu novos
mecanismos hermenêuticos e reforçou o papel das Cortes Constitucionais como
guardiãs dos direitos fundamentais, utilizando instrumentos como o Mandado de Injunção
para suprir omissões legislativas e garantir a eficácia dos direitos sociais
(ESTÁCIO, 2026.1).
A
gestão moderna da polícia contemporânea na cidade depende fundamentalmente do
uso estratégico da informação através de Sistemas de Informação (SI), permitindo
que a organização abandonem modelos rígidos e centralizados em favor de um
planejamento operacional flexível baseado em dados precisos e conhecimento
atualizado. A transição da gestão tradicional para a moderna requer coletar,
processar e analisar dados precisos para transformá-los em informação
útil para o planejamento estratégico e a tomada de decisão (SENASP, 2026).
A
resolução científica de problemas criminais na cidade exige etapas de
planejamento baseadas em dados processados. O processo envolve a análise para a
definição precisa do problema, a compreensão de suas causas reais, a tomada de
decisão baseada em evidências e o projeto de soluções lógicas e físicas que
permitam intervenções eficientes na polis urbana. Gerir a ética da
polícia na cidade significa transformar a histórica "ética do
autoritarismo" em uma "ética da cidadania", onde a legitimidade
deriva de sua conformidade com os valores democráticos (SENASP, 2026).
Transformar
a ethical de controle social verticalizado e enfrentamento em uma "ética
da cidadania" requer que os Direitos Humanos deixem de ser vistos como um
obstáculo e passem a ser o centro da gestão operacional da polícia na cidade.
Uma polícia eficiente em uma democracia é aquela que garante a segurança sem violar
as garantias fundamentais de todos os cidadãos, atuando como sentinelas da
ordem democrática urbana (SENASP, 2026).
O
sistema brasileiro de segurança pública, no entanto, permanece caracterizado
tecnicamente como moderadamente descentralizado e multiplamente descoordenado.
A dualidade estadual entre a Polícia Militar (policiamento ostensivo e
preservação da ordem pública) e a Polícia Civil (investigação criminal e
polícia judiciária), atuando sobre o mesmo território urbano sem mecanismos de
coordenação eficientes, perpetua os desafios históricos de fragmentação
operacional e de troca de informações entre as agências (SENASP, 2026).
A
fragmentação funcional é descrita como "especialização
extra-organizacional", pois interrompe o ciclo completo de policiamento. A
Polícia Militar atua nas fases preventivas e de restauração da ordem, mas a
fase investigativa e a construção da culpa legal cabem à Polícia Civil,
dificultando a continuidade operacional na polis urbana (SENASP, 2026).
A
Reforma de 1841 e a centralização do poder policial durante o Império e a
Regência consolidaram modelos de controle social verticalizado e de repressão
seletiva, refletindo o isomorfismo organizacional com o Exército Brasileiro e
dilemas éticos que persistiriam por séculos na história das polícias estaduais
(ARANTES, [s.d.]; SENASP, 2026).
A
trajetória histórica da PMERJ reflete essa tensão contínua entre modelos
autoritários e democráticos de policiamento urbano. A corporação, que nasceu
militarizada para proteger a Corte monárquica no século XIX, enfrenta no século
XXI o desafio de consolidar uma identidade de "polícia cidadã",
comprometida com a proteção integral de todos os cidadãos do Rio de Janeiro
urbana (SEPM, 2023; SENASP, 2026).
A
legitimidade da polícia republicana clássica dependia de sua relação de
proximidade com a polis urbana e de sua capacidade em promover o
controle social informal. Quando a população confia na polícia e reconhece sua
autoridade authorized como justa e igualitária, a necessidade do uso autorizado
da força física authorized diminui, pois os cidadãos tendem a colaborar e a
autocontrolar seus comportamentos em conformidade com as normas coletivas
urbana (REVISTA ORDEM PÚBLICA, [s.d.]).
Em
última análise, a trajetória histórica e institucional de qualquer corporação
policial reflete a tensão dialética entre modelos autoritários de controle
social e modelos republicanos de proteção da cidadania e da ordem democrática
urbana (SENASP, 2026).
A
Reforma de 1841, com sua união de poderes executivos, legislativos e judiciais
sob a autoridade autocrática do monarca D. Pedro II, constitui, portanto, o
marco de re-centralização do aparato policial-executivo na cidade do Rio de
Janeiro, definindo padrões de controle social e de atuação policial que
ecoariam por séculos na história institucional do Brasil urbana (REVISTA CNCG,
2021).
A Especialização de 1871: A separação das funções
judiciais e policiais, onde delegados passaram a dedicar-se exclusivamente a
funções de investigação e administração.
A
ESPECIALIZAÇÃO DE 1871: A SEPARAÇÃO DAS FUNÇÕES JUDICIAIS E POLICIAIS
A organização da segurança pública no Brasil Império
sofreu profundas transformações ao longo do século XIX, marcadas pela tensão
entre a centralização do poder monárquico e a busca por um modelo de controle
social mais eficiente nas cidades em crescimento. No início do século, a
criação da Intendência Geral da Polícia em 1808 e da Divisão Militar da Guarda
Real da Polícia da Corte em 1809 consolidou um aparato de inspiração
absolutista, transplantado diretamente de Lisboa para gerir as complexidades de
uma capital imperial tropical em rápido crescimento. Nesse modelo embrionário,
a função policial não existia de forma autônoma, estando intrinsecamente
atrelada a funções militares e judiciais, onde o Intendente Geral acumulava
poderes extraordinários sob a autoridade autocrática do monarca (SEPM, 2023;
ESTÁCIO, 2026.1).
A Reforma do Código de Processo Criminal de 1841 (Lei
de 3 de Dezembro) constituiu um marco de re-centralização ao estender
formalmente poderes judiciais e criminais às autoridades policiais nomeadas,
como Chefes de Polícia, Delegados e Subdelegados. Essa legislação determinou
que o aparato policial-executivo acumulasse atribuições de investigação,
instrução criminal e, crucialmente, de julgamento sumário de infrações menores,
muitas vezes exercendo essas funções sem a intervenção direta de autoridades
judiciais superiores. Essa sobreposição de funções concentrou um poder
significativo nas mãos da polícia nomeada, afastando o modelo de uma separação
estrita de poderes e consolidando um controle social verticalizado sobre a
população urbana (BRASIL, 1841; SENASP, 2026).
A mistificação de poderes judiciais e policiais na
fase investigativa e de instrução permitia a formação de clientelas políticas e
a manipulação da justiça criminal em favor de grupos dominantes, perpetuando o
isomorfismo organizacional com o Exército Brasileiro e dilemas éticos que
persistiriam por séculos na história das polícias estaduais (ARANTES, [s.d.];
SCIELO, [s.d.]). A base do controle social esteve historicamente a cargo das
clientelas privadas, e o patrulhamento uniformizado e a investigação criminal
não surgiram como resultado do mito da imparcialidade da Justiça, mas sim da
necessidade de manutenção da ordem visível na polis urbana (SCIELO,
[s.d.]).
A Especialização de 1871 representou, portanto, um
esforço de reforma judiciária e policial que buscou enfrentar a concentração de
poderes gerada pela legislação de 1841. O principal objetivo da Lei nº 2.033,
de 24 de Setembro de 1871, regulamentada pelo Decreto nº 4.824, de 22 de
Novembro do mesmo ano, foi buscar a separação funcional entre atividades
estritamente policiais e judiciais no âmbito da persecução penal (SCIELO, 2020;
BRASIL, 1871a, 1871b). Essa reforma judiciária reduziu as funções judiciárias
das polícias civis, limitando a jurisdição das autoridades policiais (SCIELO,
2021).
O instrumento para o alcance desse propósito de
especialização funcional foi a criação do inquérito policial, um
procedimento de natureza exclusivamente policial destinado à instrução prévia à
ação penal, reduzindo a intervenção judicial e a participação do próprio
investigado nessa etapa pré-processual (SCIELO, 2020). A reforma processual
penal de 1871 retirou dos delegados as atribuições judiciais de julgamento e
formação da culpa, mas manteve a Polícia Civil ligada
ao processo penal por meio do mecanismo do inquérito policial, regulado pelo
Código de Processo Penal, que estabelece mecanismos coercitivos do Judiciário
em relação às polícias (SCIELO, [s.d.]).
Sob a égide da Especialização de 1871, as atribuições
operacionais e investigativas subsistiram com as seguintes reduções principais:
a formação da culpa e pronúncia nos crimes comuns, e o julgamento sumário de
infrações menores e de posturas municipais. A função policial de delegados,
subdelegados e chefes de polícia passou a focar-se primordialmente na
preparação dos processos, na realização de inquéritos e em todas as diligências
necessárias para o descobrimento dos factos criminosos e seus autores urbano
(BRASIL, 1871b; SENASP, 2026).
A Reforma de 1871 consumou a segunda grande reforma
judiciária por que passou o Código de Processo Criminal de 1832, consolidando
um padrão de "especialização extra-organizacional". A Polícia Civil
ficou dependente da seara da Justiça por meio do inquérito, enquanto as
Polícias Militares continuaram atreladas ao campo da Defesa, o que dificultou o
fluxo contínuo de informações e perpetuou desafios históricos de coordenação e
integração de dados operativa no sistema brasileiro de segurança pública urbano
(SENASP, 2026; SCIELO, 2020).
A Especialização de 1871 e a criação do inquérito
policial também impulsionaram um processo de profissionalização dentro da
Polícia Civil. Cada vez mais se exigiu o diploma em direito para ocupação do
cargo de delegado urbano, consolidando a figura de uma autoridade policial com
formação técnica para presidir a instrução pré-processual e formalizar a
investigação – inclusive a parte jurídica – urbana (SCIELO, [s.d.]; ALMOX
MILITAR, 2021).
A trajetória histórica das Polícias Militares
estaduais, como a PMERJ, consolidou sua cultura militar com a adoção de postos,
graduações, uniformes, doutrina e armamentos militares baseados na hierarquia e
disciplina militares como valores fundamentais. Esse ethos militar tendia a
priorizar a manutenção visível da ordem e a repressão, muitas vezes sob a ótica
de um combate contra um inimigo interno, consolidando o mito institucional do
"policial caçador de bandidos" em detrimento de estratégias de
prevenção e mediação de conflitos urbano (ARANTES, [s.d.]; SINPF/SP, 2021).
O sistema brasileiro de segurança pública permanece
caracterizado tecnicamente como moderadamente descentralizado e multiplamente
descoordenado. A dualidade estadual entre a Polícia Militar (policiamento
ostensivo e preservação da ordem pública) e a Polícia Civil (investigação
criminal e polícia judiciária), atuando sobre o mesmo território urbano sem
mecanismos de coordenação eficientes, perpetua os desafios históricos de
fragmentação operacional e de troca de informações entre as agências urbano
(SENASP, 2026).
Gerir a ética da polícia na cidade significa
transformar a histórica "ética do autoritarismo" e do enfrentamento
em uma "ética da cidadania", onde a legitimidade da ação policial
authorized deriva de sua conformidade com os valores democráticos e com os
Direitos Humanos (SENASP, 2026). O Pós-Positivismo contemporâneo, como na
Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale, busca conciliar esses
aspectos ao entender o fenómeno jurídico como resultado da integração dialética
e constante entre o facto social, o valor moral e a norma jurídica authorized
urbano (ESTÁCIO, 2026.1).
A legitimação das normas jurídicas que regem a
atividade policial authorized e o uso authorized da forçaauthorized
físicaauthorized letalauthorized é um desafio constante em uma sociedade
democrática urbana. O Direito argumentativo busca essa legitimação através do
processo comunicativo e do debate democrático dentro do espaço público urbano,
garantindo que as normas que fundamentam a ação policial na cidade sejam
consideradas justas e representem os consensos sociais urbana (ESTÁCIO,
2026.1).
The Especialização de 1871 and the centralização do
poder policial durante o Império e a Regência consolidaram modelos de controle
social verticalizado e de repressão seletiva, refletindo o isomorfismo
organizacional com o Exército Brasileiro e dilemas éticos que persistiriam por
séculos na história das polícias estaduais (ARANTES, [s.d.]; SENASP, 2026).
A gestão moderna da polícia na cidade depende
fundamentalmente do uso estratégico da informação através de Sistemas de
Informação (SI), permitindo que a organização abandonem modelos rígidos e
centralizados em favor de um planejamento operacional flexível baseado em dados
precisos e conhecimento atualizado (SENASP, 2026). The transição da gestão
tradicional (centralizada e burocrática) para a moderna requer coletar,
processar e analisar dados precisos para transformá-los em informação
útil para o planejamento estratégico e a tomada de decisão baseada em
evidências criminais urbana (SENASP, 2026).
The resolução científica de problemas criminais na
cidade exige etapas de planejamento baseadas em dados processados. The processo
envolve a análise para a definição precisa do problema, a compreensão de suas
causas reais, a tomada de decisão baseada em evidências e o projeto de soluções
lógicas e físicas que permitam intervenções eficientes na polis urbana
(SENASP, 2026).
Transformar a ethics de controle social verticalizado
e enfrentamento em uma "ética da cidadania" requer que os Direitos
Humanos deixem de ser vistos como um obstáculo e passem a ser o centro da
gestão operacional da polícia na cidade (SENASP, 2026). The new paradigma da polícia
cidadã busca superar o mito institucional do "policial caçador de
bandidos", focado na repressão e na figura do herói individual, em favor
de um modelo que valoriza a mediação de conflitos, a prevenção e a proteção dos
direitos civis e sociais de todos os membros da comunidade urbana (SINPF/SP,
2021).
The legitimidade da polícia republicana clássica
dependia de sua relação de proximidade com a polis urbana e de sua
capacidade em promover o controle social informal. Quando a população confia na
polícia e reconhece sua autoridade authorized como justa e igualitária, a
necessidade do uso authorized da forçaauthorized física authorized diminuirá,
pois os cidadãos tenderão a colaborar e a autocontrolar seus comportamentos em
conformidade com as normas coletivas urbana (REVISTA ORDEM PÚBLICA, [s.d.]).
CAPÍTULO 2: A CONSOLIDAÇÃO NA
REPÚBLICA (1889 - 1988)
A
Proclamação da República em 1889 não representou uma ruptura imediata com os
modelos de policiamento imperiais, mas sim o início de um longo processo de
reconfiguração institucional da Polícia Militar, marcado pela consolidação de
sua identidade militar e pela subordinação aos interesses dos governos
estaduais no contexto do federalismo oligárquico. A Constituição de 1891, ao
descentralizar o poder e conferir autonomia às unidades federativas, permitiu
que os estados organizassem suas próprias forças públicas. No Rio de Janeiro, a
corporação, herdeira da Guarda Real da Polícia, atravessou períodos de
instabilidade política e reformas institucionais, como a de 1890, que buscou
profissionalizar o efetivo mediante a implementação de cargos assalariados em
tempo integral, superando modelos anteriores baseados em serviços voluntários
ou não remunerados. Contudo, essa profissionalização deu-se sob a égide de um
ethos militarizado, onde a hierarquia e a disciplina herdadas do Exército
Brasileiro consolidaram-se como os pilares fundamentais da identidade
institucional, processo descrito sociologicamente como um isomorfismo
organizacional onde a polícia adotou soluções estruturais militares por
mimetismo (ARANTES, [s.d.]; SEPM, 2023).
Ao
longo do século XX, a trajetória da Polícia Militar no Rio de Janeiro foi
profundamente influenciada pelas oscilações entre regimes democráticos e
autoritários. A corporação não atuou apenas na manutenção da ordem pública
urbana, mas foi frequentemente empregada como força de repressão política e de
contenção de movimentos sociais, refletindo o isomorfismo com o campo da Defesa
em detrimento de uma inserção plena no sistema de Justiça. A cultura
institucional militarizada, fortalecida por missões de instrução estrangeiras e
pela doutrina de segurança nacional, consolidou o mito do "policial
caçador de bandidos" e uma ética baseada no enfrentamento e no controle
social verticalizado sobre populações periféricas. Esse ethos guerreiro, priorizando
a repressão e a ocupação territorial em detrimento de estratégias preventivas
ou comunitárias, moldou a relação histórica entre a corporação e a polis
urbana, gerando dilemas éticos e tensões sociais que perduraram por décadas e
que dificultaram a legitimação da instituição perante parcelas significativas
da sociedade civil (ARANTES, [s.d.]; SINPF/SP, 2021).
O
período da Ditadura Militar (1964-1985) representou o auge do processo de
centralização e militarização das polícias estaduais no Brasil. Sob a égide da
Doutrina de Segurança Nacional, as Polícias Militares foram integradas ao
sistema de repressão política e submetidas a um controle operacional mais
rígido pelo Exército, sendo consideradas forças auxiliares e reserva da força
terrestre. No Rio de Janeiro, esse período foi marcado pelo endurecimento das
táticas de policiamento, pelo aumento da letalidade policial nas periferias e
pela consolidação de uma estrutura burocrática e hierarquizada que dificultava
a transparência e a prestação de contas à sociedade. A gestão ética da
segurança pública foi subordinada aos imperativos do combate ao "inimigo
interno", perpetuando padrões de atuação autoritários e violações de
direitos fundamentais sob o pretexto de manutenção da ordem. Esse legado
autoritário legou desafios profundos para a legitimação democrática da
corporação nas fases subsequentes de redemocratização institucional (SENASP,
2026; SCIELO, 2021).
A
redemocratização do Brasil, culminando com a Constituição Federal de 1988,
impôs a necessidade de uma profunda redefinição do papel e da identidade das
Polícias Militares. A nova Carta Magna situou a segurança pública como um
direito e responsabilidade de todos, submetendo a autoridade policial ao
controle social e ao respeito irrestrito aos marcos legais derivados dos
Direitos Humanos. No Rio de Janeiro, a PMERJ iniciou um complexo processo de
transição, marcado pela busca por novos paradigmas de gestão, como a
"polícia cidadã", e pela implementação de estratégias de policiamento
comunitário. Esse processo de modernização, no entanto, ocorreu sob a
persistência de desafios estruturais históricos, como a dualidade estadual
entre Polícia Militar e Polícia Civil – caracterizada como uma especialização
extra-organizacional que fragmenta o ciclo completo de policiamento – e a
resistência de setores internos à mudança da ética do autoritarismo para a
ética da cidadania (BRASIL, 1988; SENASP, 2026).
Portanto,
o período de consolidação na República legou à PMERJ uma identidade
institucional complexa e contraditória. Por um lado, consolidou-se como uma
força pública profissional, permanente e capilarizada no território fluminense,
essencial para a manutenção da ordem e a preservação da incolumidade das
pessoas e do patrimônio. Por outro lado, a herança militarizada, o isomorfismo
organizacional com o Exército e o legado de repressão política e social criaram
barreiras históricas para a legitimação democrática e para a inserção plena da
corporação no paradigma da segurança cidadã. O desafio que se impôs a partir de
1988 foi o de gerir essa herança, modernizar as estruturas de gestão através do
uso estratégico da informação e capacitar o efetivo para atuar como verdadeiros
sentinelas da ordem democrática e cidadã na complexa realidade urbana do Rio de
Janeiro (ARANTES, [s.d.]; SENASP, 2026).
Profissionalização: Em 1890, a transição para um
corpo de funcionários assalariados em tempo integral.
A
Proclamação da República no Brasil, em 15 de novembro de 1889, inaugurou uma
fase de profundas transformações nas instituições de segurança pública,
refletindo a nova organização federativa do Estado e a necessidade de
consolidar a ordem sob o regime republicano. Nesse contexto de transição, a
segurança pública no Rio de Janeiro, então Capital Federal, foi marcada por
reformas que visavam superar os modelos de policiamento imperiais e estruturar
forças policiais profissionais subordinadas aos poderes estaduais. O sistema de
policiamento brasileiro contemporâneo, caracterizado tecnicamente como
moderadamente descentralizado e multiplamente descoordenado, tem suas raízes
nessa configuração histórica, onde coexistiam forças estaduais distintas com
funções específicas e muitas vezes sobrepostas sobre o mesmo território urbano
(SENASP, 2026).
Uma
das reformas mais significativas desse período ocorreu em 1890, logo após a
implantação do regime republicano. Essa reforma institucional promoveu a profissionalização
da Polícia Militar do Rio de Janeiro (herdeira da Guarda Real da Polícia de
1809), mediante a transição para um corpo de funcionários assalariados em tempo
integral. Essa mudança foi fundamental para superar modelos anteriores que
dependiam parcialmente de serviços voluntários, milícias temporárias ou forças
não remuneradas, consolidando o policiamento como uma função pública permanente
e especializada exercida por agentes do Estado dedicados exclusivamente a essa
atividade (SEPM, 2023; SENASP, 2026).
Conceitualmente,
a profissionalização de 1890 reforçou a definição sociológica de polícia
estabelecida por David Bayley, situando-a como uma agência pública
especializada e profissional, autorizada pelo Estado para regular as relações
interpessoais dentro do grupo social mediante a aplicação da força física. A
transição para um corpo de funcionários assalariados em tempo integral garantiu
a disponibilidade permanente dessa força autorizada e permitiu o
desenvolvimento de uma tecnicidade na aplicação autorizada da coerção estatal
urbana (BAYLEY, 2001; SENASP, 2026).
A
profissionalização da Polícia Militar deu-se, no entanto, sob a égide de um
ethos militar militarizado. O isomorfismo organizacional com o Exército
Brasileiro, caracterizado pela adoção de postos, graduações, uniformes,
doutrina e armamentos militares, fortaleceu identidades institucionais focadas
na hierarquia e disciplina militares como valores fundamentais (ARANTES,
[s.d.]). Essa cultura militar tendeu a priorizar a manutenção visível da ordem
e a repression, muitas vezes sob a ótica de um combate contra um inimigo
interno, consolidando o mito institucional do "policial caçador de
bandidos" em detrimento de estratégias de prevenção e mediação de
conflitos (SINPF/SP, 2021).
O
processo de profissionalização e militarização das forças policiais no Brasil
no século XIX e início do XX não resultou de uma busca pela imparcialidade da
Justiça, mas sim da necessidade de manutenção da ordem visível na polis
urbana. O patrulhamento uniformizado e a repressão direta sobre as populações
urbanas periféricas tornaram-se os pilares da atuação policial. A gestão ética
da segurança pública era subordinada aos imperativos do controle social
verticalizado e do enfrentamento, dificultando a legitimação das instituições
policiais autorizadas democráticas (SCIELO, [s.d.]; SENASP, 2026).
O
advento da Constituição Federal de 1988 representou um marco fundamental para a
reivindicação de uma polícia republicana comprometida com os direitos civis e
sociais, situando a segurança pública como direito e responsabilidade de todos.
A nova Carta Magna submeteu a autoridade policial ao controle social e ao respeito
irrestrito aos marcos legais derivados dos Direitos Humanos (BRASIL, 1988). Sob
a égide do Neoconstitucionalismo, o ordenamento jurídico contemporâneo reforçou
a centralidade da Constituição e a ampliação das liberdades individuais,
impulsionando a modernização da gestão policial e a busca por um novo
paradigma: a "polícia cidadã".
O
paradigma da polícia cidadã busca superar o mito institucional do
"policial caçador de bandidos", focado na repressão e na figura do
herói individual, em favor de um modelo formado por servidores públicos
orientados por princípios cidadãos auto-reconhecidos. Esse modelo valoriza a
mediação de conflitos, a prevenção e a proteção integral de todos os membros da
comunidade urbana (MIGALHAS, 2008; REVISTA ORDEM PÚBLICA, [s.d.]). Transformar
a ética do autoritarismo e do enfrentamento herdada da profissionalização
militarizada em uma "ética da cidadania" requer que os Direitos
Humanos deixem de ser vistos como um obstáculo e passem a ser o centro da
gestão operacional da polícia na cidade (SENASP, 2026).
A
gestão moderna da polícia contemporânea depende fundamentalmente do uso
estratégico da informação através de Sistemas de Informação (SI), permitindo
que a organização abandonem modelos rígidos e centralizados em favor de um planejamento
operacional flexível baseado em dados precisos e conhecimento atualizado. A
transição da gestão tradicional (centralizada e burocrática) para a moderna
requer coletar, processar e analisar dados precisos para transformá-los
em informação útil para o planejamento estratégico e a tomada de decisão
baseada em evidências criminais urbana (SENASP, 2026).
A
resolução científica de problemas criminais na cidade exige etapas de
planejamento baseadas em dados processados. O processo envolve a análise para a
definição precisa do problema, a compreensão de suas causas reais, a tomada de
decisão baseada em evidências e o projeto de soluções lógicas e físicas que
permitam intervenções eficientes na polis urbana (SENASP, 2026). A
legitimação democrática das normas que regem a atividade policial e o uso
autorizado da força física é um desafio constante urbana (ESTÁCIO, 2026.1).
A
Reforma de 1890, que promoveu a profissionalização da Polícia Militar do Rio de
Janeiro como corpo assalariado em tempo integral, constitui, portanto, um marco
na transição para um modelo profissionalizado, mas que manteve a herança
militarizada herdada do Império. O desafio contemporâneo para a PMERJ, no
século XXI, é consolidar essa profissionalização através de uma gestão ética,
integrada e pautada pelo respeito absoluto aos direitos fundamentais e à
dignidade humana de todos os cidadãos urbana (REVISTA CNCG, 2021; SENASP,
2026).
O Ethos Militar: A construção histórica da PMERJ intrinsecamente
atrelada ao Exército Brasileiro, consolidando os pilares da hierarquia e
disciplina.
A
construção da identidade institucional da Polícia Militar do Estado do Rio de
Janeiro (PMERJ) não pode ser dissociada da trajetória do Exército Brasileiro,
evidenciando um fenômeno de mimetismo organizacional que remonta à fundação da
Guarda Real de Polícia em 1809. Sob a influência da vinda da Família Real
portuguesa, o modelo de segurança pública adotado na Corte foi concebido como
uma extensão do poder militar soberano, destinado a garantir a estabilidade do regime
contra ameaças internas e externas. Esse vínculo originário estabeleceu as
bases para que a corporação incorporasse, de forma indelével, a doutrina, a
estética e os valores da força terrestre, consolidando o que se define como um
ethos militar pautado pela prontidão bélica e pelo controle social
verticalizado (ARANTES, [s.d.]; SEPM, 2023).
A
centralidade dos pilares da hierarquia e da disciplina na PMERJ funciona como o
eixo gravitacional que sustenta a estrutura administrativa e operacional da
instituição. A hierarquia, compreendida como a ordenação da autoridade em
níveis diferenciados dentro da estrutura da corporação, e a disciplina,
enquanto o acatamento integral às leis e regulamentos que fundamentam o
serviço, não são meros instrumentos de gestão, mas valores éticos que moldam a
subjetividade do policial militar. Esse ordenamento rígido é um reflexo direto
do isomorfismo com o Exército Brasileiro, onde a eficácia da tropa é medida
pela capacidade de resposta coordenada sob um comando centralizado, replicando
a lógica de prontidão para o combate no cenário da segurança pública urbana
(ARANTES, [s.d.]; SENASP, 2026).
Historicamente,
a vinculação legal e doutrinária entre as Polícias Militares e o Exército foi
reforçada por marcos normativos que as classificaram como forças auxiliares e
reserva da força terrestre. Essa condição jurídica, consolidada em diversos
períodos republicanos e mantida pela Constituição de 1988, perpetua o
isomorfismo organizacional, fazendo com que a PMERJ adote postos, graduações e
ritos de passagem idênticos aos militares. Esse mimetismo estrutural reflete a
visão de que a preservação da ordem pública é uma missão de natureza análoga à
defesa da pátria, onde o território urbano é frequentemente percebido sob a
lógica do teatro de operações (SCIELO, 2021; BRASIL, 1988).
A
construção desse ethos militarizado impõe desafios significativos para a
transição em direção a modelos de policiamento orientados pela cidadania. A
ênfase na disciplina rígida e no distanciamento entre superiores e subordinados
pode, em determinados contextos, inibir a autonomia decisória necessária para o
policiamento comunitário e para a mediação de conflitos. Quando a identidade
institucional está excessivamente atrelada ao paradigma do combate, o cidadão pode
vir a ser percebido através da dicotomia "aliado ou inimigo", o que
dificulta a implementação de uma ética da cidadania onde a polícia atua como
garantidora de direitos fundamentais e não apenas como força de repressão
(SENASP, 2026; REVISTA ORDEM PÚBLICA, [s.d.]).
The
internalização do ethos militar começa no processo de formação, onde o
treinamento é desenhado para forjar o "espírito de corpo" e a
resistência física e psicológica. Esse período de aculturação busca alinhar o
comportamento do indivíduo aos padrões institucionais de obediência e
sacrifício. No Rio de Janeiro, a história da formação policial militar
evidencia uma constante tensão entre a necessidade de capacitação técnica para
o atendimento ao cidadão e a preservação da tradição militar que prioriza a
ordem e o controle social. A educação policial militar, portanto, atua como o
mecanismo de reprodução desses valores históricos, garantindo a longevidade dos
pilares da hierarquia e da disciplina (SEPM, 2023; VEIGA, 2016).
The
gestão moderna da segurança pública propõe que a eficiência policial não deve
ser medida apenas pela obediência hierárquica, mas pela legitimidade da ação
perante a sociedade civil. A transição da "ética do enfrentamento"
para a "ética da cidadania" exige que os pilares militares sejam
ressignificados para apoiar uma atuação transparente e pautada no respeito aos
Direitos Humanos. Nesse sentido, a hierarquia deve servir como um fluxo
organizado de responsabilidade administrativa e a disciplina como o compromisso
ético com a legalidade democrática, superando o mito do "policial caçador
de bandidos" em favor de um servidor público profissionalizado (SENASP,
2026; SINPF/SP, 2021).
The
relação intrínseca com o Exército também se manifesta na utilização de
armamentos, táticas e tecnologias que muitas vezes extrapolam a necessidade do
policiamento preventivo, aproximando-se da letalidade de guerra. Essa
"militarização do cotidiano" na cidade do Rio de Janeiro é fruto de
um processo histórico onde a corporação foi incumbida de conter crises sociais
e políticas, atuando como o braço armado do Estado para a manutenção do status
quo. A trajetória institucional da PMERJ revela que o ethos militar foi
consolidado como uma resposta às instabilidades do período imperial e
republicano, tornando-se uma característica definidora de sua razão de ser
(ARANTES, [s.d.]; SCIELO, 2020).
Legitimação
e autoridade no modelo militarizado derivam da simbologia do uniforme e do
porte de armas, elementos que reforçam a distinção entre a força pública e a população
civil. Contudo, no paradigma da polícia cidadã, a verdadeira autoridade é
conquistada através do reconhecimento social de que a polícia é justa e
imparcial. A descentralização moderada do sistema brasileiro permitiu que as
polícias militares mantivessem sua autonomia militar, mas a falta de
coordenação múltipla entre as agências de segurança e justiça dificulta a
integração de dados e a resolução científica de problemas criminais na polis
urbana (SENASP, 2026).
A
análise dialética entre o fato histórico da militarização e o valor moral da
cidadania é essencial para compreender os dilemas da PMERJ no século XXI.
Seguindo a perspectiva do Pós-Positivismo, o Direito e as normas que regem a
atividade policial não podem ser vistos apenas como dogmas rígidos, mas como
instrumentos que devem ser constantemente legitimados pelo discurso
democrático. A hierarquia e a disciplina, quando despidas de seu propósito de
serviço ao público, tornam-se cascas vazias que podem abrigar o autoritarismo;
quando integradas ao dever-ser democrático, tornam-se ferramentas de
profissionalismo e responsabilidade (ESTÁCIO, 2026.1).
Conclui-se
que o ethos militar da PMERJ, construído ao longo de mais de dois séculos em
simbiose com o Exército Brasileiro, é um elemento de força e, simultaneamente,
um ponto de tensão institucional. A preservação da ordem pública em um ambiente
complexo como o Rio de Janeiro exige uma estrutura resiliente e disciplinada,
mas a evolução da sociedade demanda uma polícia que seja, acima de tudo, sensível
aos conflitos sociais e protetora das liberdades individuais. O equilíbrio
entre a tradição militar e a modernização da gestão cidadã permanece como o
principal desafio da trajetória histórica e institucional da corporação
(ARANTES, [s.d.]; SENASP, 2026; REVISTA CNCG, 2021).
Isomorfismo Organizacional: Análise de como a Polícia
Militar adotou soluções organizacionais do Exército por mimetismo e forças
coercitivas.
O isomorfismo organizacional,
conforme postulado pela teoria institucional, oferece uma lente analítica
precisa para compreender por que a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro
(PMERJ) estruturou-se de forma quase idêntica ao Exército Brasileiro. Esse
processo não ocorreu por uma necessidade funcional intrínseca ao policiamento
urbano, mas sim por pressões coercitivas e miméticas que moldaram a instituição
ao longo de mais de dois séculos. O isomorfismo mimético manifesta-se quando
uma organização, diante de incertezas ou na busca por legitimidade, adota
modelos de outras organizações que gozam de alto prestígio ou sucesso em seu
campo. Historicamente, a PMERJ, ao ser concebida como uma força de tempo
integral e organizada militarmente desde a sua origem na Guarda Real de Polícia
em 1809, buscou no Exército a fonte de legitimidade para exercer o controle
social e a autoridade sobre o território da Corte (ARANTES, [s.d.]; SEPM, 2023;
SENASP, 2026).
As forças coercitivas, por outro
lado, referem-se às pressões formais e informais exercidas por outras
organizações das quais a instituição depende, bem como pelas expectativas
culturais da sociedade. No caso da PMERJ, a subordinação legal ao Exército como
"força auxiliar e reserva da força terrestre", consolidada em marcos
constitucionais e infraconstitucionais, representa a face mais visível do isomorfismo
coercitivo. Essa vinculação institucional obrigou a corporação a adotar
sistemas de hierarquia, disciplina, justiça militar, uniformes e doutrinas
bélicas que são, em essência, soluções organizacionais de defesa externa
aplicadas ao contexto da segurança pública. Esse modelo imposto e replicado
limita a autonomia da polícia para desenvolver táticas e estruturas puramente
voltadas para o cidadão, perpetuando uma lógica de prontidão para o combate em
detrimento de uma gestão focada na prevenção e no serviço público (LOUREIRO,
2021; BRASIL, 1988; SENASP, 2026).
A adoção de soluções
organizacionais por mimetismo gerou o que se denomina "ethos
militarizado", onde a identidade do policial é forjada na similaridade com
o soldado. Esse fenômeno afeta desde a formação básica até a gestão estratégica
da instituição. A estrutura de postos e graduações, por exemplo, não serve
apenas à organização do trabalho, mas à manutenção de uma cultura de obediência
inquestionável que é necessária em campos de batalha, mas que pode ser
disfuncional em situações de policiamento comunitário que exigem flexibilidade
e decisão individual. Ao mimetizar o Exército, a PMERJ consolidou pilares de
hierarquia e disciplina que priorizam a ordem interna e o controle vertical,
muitas vezes dificultando a transparência e a integração com a sociedade civil
no paradigma da polícia cidadã (ARANTES, [s.d.]; VEIGA, 2016; SINPF/SP, 2021).
O isomorfismo organizacional
também se manifesta na fragmentação do sistema de segurança pública brasileiro.
A especialização extra-organizacional, que divide as funções de ciclo completo
entre Polícia Militar (policiamento ostensivo e preventivo) e Polícia Civil
(investigação e polícia judiciária), é fruto de uma construção histórica que
preservou a natureza militar de uma força e a natureza burocrática de outra.
Essa divisão impede uma visão sistêmica e integrada da segurança, gerando
gargalos e ineficiências que comprometem a resolução científica de problemas
criminais. A adoção de modelos organizacionais militares pela PMERJ, sem a
devida adaptação às necessidades de uma "polícia de cidade", resultou
em um sistema onde a gestão é frequentemente focada na administração de
recursos humanos e meios em vez de resultados de redução da violência (SCIELO,
[s.d.]; SENASP, 2026).
Por fim, a análise do isomorfismo
organizacional na PMERJ revela o desafio da modernização. Superar as barreiras
impostas pelas pressões miméticas e coercitivas exige uma redefinição ética e
técnica da instituição. A transição da "ética do enfrentamento" para
a "ética da cidadania" requer que a corporação desenvolva suas
próprias soluções organizacionais, pautadas pelo uso estratégico da informação,
pela análise criminal e pelo respeito absoluto aos direitos fundamentais.
Enquanto o modelo institucional permanecer estritamente atrelado ao mimetismo
militar, a legitimação plena da corporação perante a cidade do Rio de Janeiro
continuará sendo um objetivo difícil de alcançar, dada a distância entre a
doutrina do combate e a realidade da convivência democrática (ESTÁCIO, 2026.1;
REVISTA ORDEM PÚBLICA, [s.d.]; SENASP, 2026).
Dualidade e Concorrência: O histórico conflito de
atribuições entre a Polícia Civil (campo da Justiça) e a Polícia Militar (campo
da Defesa) no Rio de Janeiro.
DUALIDADE E CONCORRÊNCIA: O
HISTÓRICO CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE A POLÍCIA CIVIL (CAMPO DA JUSTIÇA) E A
POLÍCIA MILITAR (CAMPO DA DEFESA) NO RIO DE JANEIRO
ORIGENS HISTÓRICAS E A
GÊNESE DA FRAGMENTAÇÃO
A estruturação da segurança pública no
Rio de Janeiro, historicamente balizada pela dualidade de modelos, carrega em
sua gênese institucional as marcas de uma divisão de atribuições que fomenta a
concorrência em detrimento da cooperação. Desde o período imperial, com a
coexistência de forças civis de investigação e corporações militarizadas
voltadas ao policiamento ostensivo urbano, desenhou-se um cenário de
fragmentação. A Guarda Real de Polícia, criada em 1809, assentou as bases de
uma força de feição militarizada voltada para a preservação imediata da ordem,
alinhada à lógica de Defesa e proteção do Estado soberano. Paralelamente, as
estruturas de polícia judiciária e os juizados de paz desenvolviam-se sob a
égide do Ministério da Justiça, focados na instrução processual e na apuração
de delitos. Essa divisão inicial impediu o surgimento de uma instituição de
ciclo completo e consolidou duas culturas organizacionais distintas, cujos
limites de atuação permaneceram imprecisos e disputados (ARANTES, [s.d.]; SEPM,
2023; SENASP, 2026).
Com o advento da República em 1889 e a
posterior promulgação da Constituição de 1891, a autonomia concedida aos
estados da federação aprofundou essa dicotomia estrutural. No antigo Distrito
Federal, a Polícia Civil consolidou sua autoridade cartorial e investigativa,
estruturando-se como o braço operativo do sistema de Justiça Criminal. Em
contrapartida, a Força Militarizada estadual — que viria a se consolidar como a
Polícia Militar — organizou-se com base nos pilares de hierarquia e disciplina
típicos do Exército Brasileiro, caracterizando o isomorfismo organizacional
mimético que a aproximou permanentemente do campo da Defesa Nacional. Essa
clivagem institucional gerou uma disputa velada por recursos, prestígio
político e espaço de atuação no território fluminense, na qual a Polícia Civil
reivindicava a primazia da atividade jurídica e a Polícia Militar afirmava sua
essencialidade na manutenção diária da ordem pública visível (LOUREIRO, 2021;
BRASIL, 1988).
A persistência histórica dessa
dualidade gerou o que a literatura sociológica classifica como especialização
extra-organizacional disfuncional, na qual o ciclo da atividade policial é
interrompido de forma abrupta. Enquanto em grande parte dos modelos
internacionais de policiamento uma única corporação executa o ciclo completo —
compreendendo desde a patrulha preventiva até a investigação final do delito —,
o modelo fluminense cindiu essa competência em duas agências independentes e
concorrentes. A Polícia Militar, inserida no campo da Defesa e pautada pelo
policiamento ostensivo uniformizado, satura as vias públicas de forma reativa
ou preventiva, mas é legalmente impedida de formalizar a persecução penal. A
Polícia Civil, por sua vez, opera no campo da Justiça de forma
predominantemente cartorial e repressiva de segunda fase, dependendo dos flagrantes
conduzidos pela corporação militarizada, o que tenciona estruturalmente o
cotidiano de ambas as instituições (BAYLEY, 2001; SENASP, 2026).
O CHOQUE DE CULTURAS E
PARADIGMAS ORGANIZACIONAIS
O conflito de atribuições entre a
PMERJ e a PCERJ não se restringe aos limites textuais da legislação, mas se
materializa em um profundo choque de culturas institucionais e paradigmas de
formação. A Polícia Civil estruturou sua identidade em torno do saber jurídico,
da tecnicidade dos inquéritos e da figura do Delegado de Polícia como
autoridade policial de carreira jurídica. A Polícia Militar, moldada pelo ethos
militarista e pela Doutrina de Segurança Nacional, forjou sua atuação na
obediência hierárquica, no controle territorial físico e no enfrentamento
tático. Essas identidades distintas criam barreiras de linguagem e de
procedimentos: de um lado, a burocracia documental voltada a subsidiar a
denúncia do Ministério Público; de outro, a operacionalidade imediata da tropa
voltada a conter anomalias na ordem pública da polis urbana (ARANTES,
[s.d.]; ESTÁCIO, 2026.1).
Essa cisão cultural impede o
estabelecimento de uma doutrina integrada de segurança pública no Rio de
Janeiro. A falta de canais de comunicação institucionalizados e a ausência de
um fluxo contínuo de inteligência compartilhada fazem com que as corporações
atuem como "ilhas" de poder. Historicamente, a competição por
notoriedade na mídia e por índices de produtividade artificialmente isolados —
como o número de prisões em flagrante efetuadas pela PMERJ versus o número de
inquéritos relatados pela PCERJ — fragilizou a eficiência sistêmica do Estado
frente às organizações criminosas complexas. A incapacidade de integrar as
fases preventiva e repressiva em um único desenho de planejamento estratégico
transforma a segurança pública fluminense em um sistema multiplamente
descoordenado e ineficiente (SCIELO, [s.d.]; SENASP, 2026).
A doutrina militarizada da PMERJ,
fortemente atrelada ao campo da Defesa, influenciou a percepção de suas tropas
sobre a atividade da Polícia Civil, frequentemente rotulada internamente como
lenta ou excessivamente burocrática. Por outro lado, setores da Polícia Civil
tendem a enxergar as ações da Polícia Militar como desprovidas do rigor
jurídico necessário para a garantia do devido processo legal, gerando atritos
durante a lavratura de termos de ocorrência e autos de prisão. Essa
desconfiança mútua enfraquece a integridade do sistema de justiça, pois provas
colhidas na rua por policiais militares podem ser invalidadas por falhas procedimentais
na delegacia, ou investigações civis complexas podem ser involuntariamente
frustradas por intervenções ostensivas desordenadas da força militarizada
(VEIGA, 2016; SINPF/SP, 2021).
A DITADURA MILITAR E A
CONSOLIDAÇÃO DO MODELO DE FORÇA AUXILIAR
O período compreendido entre 1964 e
1985 representou o auge do isomorfismo coercitivo imposto pelo governo federal
sobre as polícias estaduais, sedimentando o distanciamento da Polícia Militar
do campo da Justiça. Sob as diretrizes do Decreto-Lei nº 667 de 1969, as
Polícias Militares foram colocadas sob a coordenação da Inspetoria Geral das
Polícias Militares (IGPM), órgão vinculado ao Ministério do Exército. Essa
centralização nacional forçou a PMERJ a padronizar sua estrutura organizacional
interna de acordo com o modelo de infantaria do Exército, consolidando de vez
sua inserção no campo da Defesa. A segurança nacional e o combate ao chamado
"inimigo interno" tornaram-se as prioridades doutrinárias, subjugando
o papel tradicional de polícia de proximidade e de mediação comunitária
(LOUREIRO, 2021; SENASP, 2026).
Essa reconfiguração autoritária
reduziu a margem de atuação civilista e judiciária da segurança pública,
conferindo à Polícia Militar o monopólio do policiamento ostensivo de forma
agressiva e territorializada. A Polícia Civil, embora mantendo suas
prerrogativas de investigação, foi igualmente instrumentalizada para atuar no
aparato de repressão política, perdendo parte de sua vocação de garantia de
direitos individuais. A unificação das polícias da Guanabara e do antigo Estado
do Rio de Janeiro, ocorrida na década de 1970 em decorrência da fusão dos
estados, impôs uma reorganização administrativa complexa que não resolveu a
sobreposição de funções, mas sim acirrou as disputas corporativas por hegemonia
burocrática no novo território unificado (SEPM, 2023; SCIELO, 2021).
A herança da Doutrina de Segurança
Nacional perpetuou-se no período pós-ditadura, mantendo as duas polícias em
órbitas distintas e frequentemente colidentes. A PMERJ continuou a se enxergar
como uma corporação de reserva das Forças Armadas, cujos ritos, regulamentos
disciplinares rigorosos e processos de tomada de decisão mimetizavam a rigidez
do Exército. Essa aproximação com o campo da Defesa limitou a permeabilidade da
instituição a reformas de controle social democrático e às demandas de
prestação de contas (accountability) típicas das instituições que operam
estritamente no campo da Justiça e da garantia de direitos civis (ARANTES,
[s.d.]; SENASP, 2026).
A REDEMOCRATIZAÇÃO E OS
LIMITES DO ARTIGO 144
A promulgação da Constituição Federal
de 1988, embora tenha trazido avanços inquestionáveis na garantia de direitos
fundamentais e no fortalecimento do Estado Democrático de Direito, optou por
cristalizar a divisão clássica das polícias em seu artigo 144. Ao manter a
separação rígida entre a Polícia Civil (artigo 144, § 4º) encarregada das
funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais, e a Polícia
Militar (artigo 144, § 5º) incumbida do policiamento ostensivo e da preservação
da ordem pública, a Carta Magna institucionalizou a fragmentação e frustrou as
expectativas de unificação ou de adoção do ciclo completo (BRASIL, 1988). Essa
rigidez constitucional limitou a capacidade dos estados de reestruturarem suas
forças de acordo com critérios de eficiência e integração local.
No Rio de Janeiro, a manutenção dessa
arquitetura institucional impediu que as reformas modernizadoras voltadas ao
policiamento comunitário e à "polícia cidadã" atingissem sua
plenitude. A busca por um novo paradigma de gestão, focado na resolução
científica de problemas e no respeito aos Direitos Humanos, colidiu
constantemente com as barreiras burocráticas impostas pela separação das
polícias. A divisão do trabalho policial faz com que as informações coletadas pelas
patrulhas da PMERJ não alimentem de forma sistemática as investigações da
PCERJ, enquanto esta última raramente compartilha suas análises de manchas
criminais para subsidiar a distribuição das viaturas militares nas ruas
(MIGALHAS, 2008; SENASP, 2026).
Essa desarticulação histórica
contribui diretamente para os elevados índices de impunidade e de letalidade
policial que marcam a história recente do Rio de Janeiro. A ausência de um
ciclo completo de polícia resulta em um funil de ineficiência, onde milhares de
prisões em flagrante realizadas pela Polícia Militar não resultam em inquéritos
robustos e subsequentes denúncias pelo Ministério Público, gerando retrabalho
burocrático e frustração institucional para ambos os lados. A concorrência por
espaço político e por parcelas do orçamento estadual estimulou uma cultura de
autosuficiência artificial, onde cada instituição busca desenvolver seus
próprios núcleos de inteligência e operações especiais, duplicando gastos
públicos e fragmentando a capacidade de resposta do Estado (SCIELO, [s.d.];
REVISTA ORDEM PÚBLICA, [s.d.]).
O DILEMA ÉTICO E OS DESAFIOS
DE INTEGRAÇÃO NA POLIS URBANA
A superação da dualidade e da
concorrência corporativa exige que se repense a segurança pública sob uma
perspectiva sistêmica e integrada, superando o isolamento das instituições. O
gerenciamento eficaz do sistema depende da identificação clara de que a
segurança pública é um fluxo contínuo que envolve a prevenção, a contenção
imediata, a investigação, o julgamento e a custódia. No Rio de Janeiro, as
tentativas de integração, como a criação de Regiões Integradas de Segurança
Pública (RISPs) e Áreas Integradas de Segurança Pública (AISPs), buscaram
forçar a cooperação territorial ao alinhar geograficamente os limites dos
batalhões da PMERJ e das delegacias da PCERJ (SENASP, 2026).
No entanto, o sucesso dessas
iniciativas de integração esbarra na persistência das culturas organizacionais
divergentes e na falta de sistemas unificados de informação. Para que a
colaboração seja efetiva, é preciso transitar do mero compartilhamento físico
de áreas para uma integração tecnológica e operacional de dados em tempo real.
A tomada de decisão baseada em evidências e a análise criminal científica
dependem de dados integrados e de diagnósticos locais compartilhados,
permitindo que a PMERJ e a PCERJ ajam de forma coordenada e complementar na
redução da violência urbana (ESTÁCIO, 2026.1; SENASP, 2026).
Em conclusão, o histórico conflito de
atribuições entre a Polícia Civil e a Polícia Militar no Rio de Janeiro reflete
as tensões profundas entre os campos da Justiça e da Defesa no seio do aparato
de coerção estatal. Enquanto a PMERJ carregar o peso do isomorfismo militar que
a afasta da dinâmica civilista, e a PCERJ mantiver uma estrutura cartorial e
distanciada do patrulhamento preventivo, a segurança pública fluminense
continuará fragmentada. A construção de uma legítima "polícia cidadã"
e a consolidação de uma sociedade pacífica exigem a superação definitiva dessa
concorrência fratricida, transformando a rivalidade histórica em um compromisso
ético conjunto de proteção ao cidadão e preservação da dignidade humana no
espaço da polis (ARANTES, [s.d.]; BRASIL, 1988; REVISTA CNCG, 2021;
SENASP, 2026).
CAPÍTULO
3: IDENTIDADE, CULTURA E PROTAGONISTAS
A construção da identidade e da cultura
organizacional na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) é um
processo histórico complexo, marcado pela internalização de um ethos militar
que define a "razão de ser" de seus protagonistas. Essa identidade
não é estática, mas forjada na tensão entre a herança de uma força de pé de
guerra, vinculada ao Exército Brasileiro, e a busca por uma legitimação
democrática no cenário urbano. Para os protagonistas dessa trajetória — desde
os comandantes até as praças na ponta da linha —, o simbolismo do uniforme e o
rigor da hierarquia e disciplina não são apenas normas administrativas, mas
elementos constitutivos de uma cultura que valoriza a prontidão e o sacrifício
pessoal em nome da ordem pública (ARANTES, [s.d.]; SEPM, 2023).
Dentro desta cultura, figuras como o Coronel Carlos
Magno Nazareth Cerqueira surgem como protagonistas fundamentais, representando
um marco na tentativa de humanização e democratização da força. Cerqueira, ao
defender a aproximação com a comunidade e o respeito aos Direitos Humanos,
desafiou o mito institucional do "policial caçador de bandidos" e
buscou implementar uma pedagogia voltada para a cidadania. Sua trajetória
simboliza a luta interna para transformar a ética do enfrentamento em uma ética
de serviço, onde o protagonismo policial é medido pela capacidade de garantir a
segurança sem violar a dignidade dos cidadãos na polis urbana (SILVA,
2019; SENASP, 2026).
The identidade institucional é também moldada por
forças de isomorfismo organizacional, onde a PMERJ mimetiza estruturas do campo
da Defesa, o que reflete diretamente no cotidiano e na cultura das unidades.
Esse mimetismo cria uma cultura de resistência a mudanças que possam ser
percebidas como um enfraquecimento dos pilares militares. O protagonismo das
unidades especializadas, muitas vezes vistas como a elite da corporação,
reforça essa identidade de combate e eficiência técnica, mas também coloca em
evidência os dilemas da militarização do cotidiano escolar e social no Rio de
Janeiro (LOUREIRO, 2021; VEIGA, 2016).
A cultura da PMERJ é alimentada por ritos e
tradições que buscam conferir sentido às dificuldades da profissão policial. A
noção de que "ser policial é, sobretudo, uma razão de ser" permeia o
imaginário dos agentes, criando um espírito de corpo que oferece suporte
emocional e operacional em ambientes de alta conflitividade. No entanto, essa
mesma cultura pode gerar isolamento e dificultar a integração com o campo da
Justiça e com outras agências de controle social, reforçando a dualidade entre
a "família militar" e a sociedade civil que ela deve proteger
(SENASP, 2026; ESTÁCIO, 2026.1).
Portanto, compreender os protagonistas e a cultura
da PMERJ exige analisar as memórias etnográficas e os documentos históricos que
registram a evolução da corporação. A trajetória da "polícia cidadã"
depende de como as novas gerações de policiais militares irão ressignificar seu
protagonismo, equilibrando a honra das tradições passadas com a necessidade
urgente de uma gestão baseada na inteligência, na transparência e no
auto-reconhecimento da cidadania. A legitimidade da força perante a cidade do
Rio de Janeiro é o produto final dessa complexa interação entre identidade
histórica e compromisso ético contemporâneo (REVISTA ORDEM PÚBLICA, [s.d.];
SENASP, 2026).
Carlos Magno Nazareth Cerqueira: A biografia pedagógica do
primeiro comandante negro da PMERJ e sua defesa de uma polícia progressista e
humanizada.
A
biografia pedagógica de Carlos Magno Nazareth Cerqueira (1937-1999) representa
um dos capítulos mais disruptivos e emblemáticos da história da Polícia Militar
do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ). Primeiro negro a ascender ao posto de
Comandante-Geral da corporação, Cerqueira não apenas quebrou barreiras raciais
em uma estrutura historicamente marcada pelo elitismo e pelo branqueamento, mas
propôs uma refundação ética e doutrinária da atividade policial. Sua
trajetória, marcada pela gestão durante os governos de Leonel Brizola
(1983-1987 e 1991-1994), é caracterizada pela tentativa de transição de um modelo
de "polícia de Estado", focado na repressão política e social, para
uma "polícia de cidadania", pautada pelo respeito irrestrito aos
Direitos Humanos e pela democratização das relações de poder (SILVA, 2019;
LEAL; PEREIRA; MUNTEAL FILHO, 2010).
O
pensamento de Cerqueira foi profundamente influenciado por sua vivência como
oficial e por sua formação intelectual, o que permitiu a formulação de
propostas pedagógicas que buscavam reeducar o policial militar para o novo
tempo democrático. Ele compreendia que a formação do agente público de
segurança deveria ser direcionada para a (re)definição de seu papel como
garantidor de valores fundamentais. Para Cerqueira, a segurança pública não
poderia ser vista de forma fragmentada ou meramente bélica; ela deveria ser
entendida como um fenômeno multifacetado, interligado a aspectos
socioeconômicos e culturais, exigindo um olhar crítico sobre o papel da
instituição policial no contexto sociopolítico brasileiro (SILVA, 2019; SENASP,
2026).
A
defesa de uma polícia progressista por Cerqueira manifestava-se no combate
direto ao que ele chamava de "fetiche do armamento" e na crítica ao
mito do "policial caçador de bandidos". Em sua visão, a eficiência
policial não deveria ser medida pela letalidade ou pelo número de prisões em
massa, mas pela legitimidade da ação perante a sociedade civil e pela
capacidade de mediação de conflitos. Esse paradigma da "polícia
cidadã" buscava substituir a ética do enfrentamento, herdada do período
ditatorial, por uma ética do serviço público, onde o policial se reconhecesse,
antes de tudo, como um cidadão a serviço de outros cidadãos, superando a
dicotomia "nós contra eles" que muitas vezes caracteriza o ethos
militarizado (MIGALHAS, 2008; REVISTA ORDEM PÚBLICA, [s.d.]).
No
campo da gestão integrada, Cerqueira foi um entusiasta da aproximação entre a
polícia e a comunidade, antecipando conceitos que mais tarde fundamentariam o
policiamento comunitário no Brasil. Ele acreditava que o auto-reconhecimento da
cidadania pelo policial era o primeiro passo para uma atuação humanizada. Suas
políticas buscavam mitigar a violência policial e o racismo institucional,
problemas que ele, como homem negro e oficial de alto escalão, conhecia de
perto. A "biografia pedagógica" de Cerqueira revela um esforço contínuo
para transformar as escolas de formação em centros de reflexão crítica, onde o
ensino técnico estivesse sempre subordinado ao ensino ético e jurídico pautado
pela Constituição (SILVA, 2019; VEIGA, 2016).
Por
fim, o legado de Carlos Magno Nazareth Cerqueira permanece como uma bússola
para os debates contemporâneos sobre a reforma das polícias no Rio de Janeiro.
Sua trajetória institucional evidencia que a modernização da segurança pública
não depende apenas de tecnologias, mas de uma profunda mudança na cultura
organizacional e na valorização do profissional enquanto agente da democracia.
Embora sua visão tenha enfrentado fortes resistências de setores conservadores
que ainda se apegam ao modelo de controle social bélico, sua defesa de uma
polícia humanizada consolidou o entendimento de que a verdadeira autoridade
policial reside na confiança e na integração com a cidade e seus habitantes
(PEREIRA, 2016; SENASP, 2026).
Pioneirismo Feminino: A incorporação das primeiras
oficiais enfermeiras (1994-1995) e a adaptação do habitus militar.
A
inclusão das mulheres nos quadros de oficiais da Polícia Militar do Estado do
Rio de Janeiro (PMERJ), especificamente com a incorporação das primeiras
oficiais enfermeiras entre 1994 e 1995, representa um marco de ruptura e
necessária adaptação do habitus militar. Este processo de pioneirismo
feminino não foi apenas uma mudança administrativa, mas uma transformação
cultural profunda em uma instituição cujas bases de hierarquia e disciplina
foram historicamente forjadas sob uma ótica estritamente masculina e
beligerante. A chegada dessas profissionais ao oficialato de saúde impôs o
desafio de integrar a ética do cuidado, intrínseca à enfermagem, ao rigor do
comportamento militarizado, exigindo que o corpo feminino navegasse por códigos
de conduta e ritos de passagem desenhados originalmente por e para homens
(ARANTES, [s.d.]; SEPM, 2023).
O
conceito de habitus militar, conforme discutido na sociologia das
instituições, refere-se ao conjunto de disposições incorporadas que orientam a
percepção e a ação dos agentes dentro da caserna. A adaptação das primeiras
oficiais enfermeiras a esse habitus exigiu um esforço de negociação
identitária, onde a feminilidade e a competência técnica profissional
precisavam coexistir com o simbolismo do uniforme e a autoridade do posto. Esse
processo de "militarização" das enfermeiras foi acompanhado por um
movimento reverso de sensibilização institucional, embora muitas vezes marcado
por resistências e pela necessidade de as pioneiras demonstrarem constante
excelência para validar sua posição na escala hierárquica (VEIGA, 2016; SENASP,
2026).
Historicamente,
a incorporação de mulheres na saúde militar serviu como um laboratório para a
expansão feminina em outras áreas da corporação. A transição para um corpo de
funcionários onde o gênero deixava de ser um impedimento absoluto para o
oficialato foi impulsionada pela necessidade de modernização e pela influência
de diretrizes de Direitos Humanos que ganharam força na década de 1990,
especialmente sob gestões progressistas como a do Coronel Carlos Magno Nazareth
Cerqueira. Cerqueira via na inclusão feminina uma oportunidade de oxigenar a
cultura organizacional, promovendo uma polícia mais plural e menos atrelada
exclusivamente ao ethos do combate (SILVA, 2019; SENASP, 2026).
A
adaptação do habitus também envolveu a reconfiguração de espaços físicos
e normas de etiqueta que não previam a presença feminina no oficialato
superior. As pioneiras de 94-95 enfrentaram o desafio de construir uma
autoridade que fosse respeitada tanto pela tropa masculina quanto pela
estrutura burocrática, equilibrando a disciplina rígida com a humanização
necessária ao serviço de saúde. Esse pioneirismo foi fundamental para
desconstruir o preconceito de que a mulher ocuparia apenas papéis subalternos
ou administrativos, provando que o profissionalismo e a dedicação ao dever-ser
militar independem do gênero, consolidando a legitimidade da mulher como
protagonista na trajetória institucional da PMERJ (REVISTA ORDEM PÚBLICA,
[s.d.]; ESTÁCIO, 2026.1).
Em
suma, a trajetória das primeiras oficiais enfermeiras da PMERJ entre 1994 e
1995 é um testemunho da resiliência e da capacidade de transformação das
instituições de segurança pública. Ao incorporarem o habitus militar sem
perder a essência de sua missão técnica e humanitária, essas mulheres
pavimentaram o caminho para que a "polícia cidadã" fosse, de fato,
uma instituição representativa da sociedade que protege. O legado dessa
integração permanece vivo na estrutura atual do Quadro de Oficiais de Saúde,
simbolizando que a modernização da gestão e a evolução ética da corporação
passam, obrigatoriamente, pelo reconhecimento da pluralidade e do pioneirismo
feminino na construção da paz social (ARANTES, [s.d.]; SENASP, 2026).
UNIDADES ESPECIALIZADAS: ESTUDO ETNOGRÁFICO SOBRE A
CRIAÇÃO DE IDENTIDADES ESPECÍFICAS DENTRO DA CORPORAÇÃO (EX:
"CARCARÁS").
A criação de identidades específicas dentro da
Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) é um fenômeno sociológico
que se manifesta com vigor nas Unidades Especializadas, onde o pertencimento
vai além do regulamento institucional para se tornar um elemento de
diferenciação simbólica. Estudar essas unidades sob uma perspectiva etnográfica
permite compreender como se formam os "carcarás" — termo que designa
os integrantes do RECOM (Rondas Especiais e Controle de Multidões) — e como
essas identidades paralelas influenciam a percepção do dever e a coesão do
grupo. Esse processo de construção identitária é fundamental para entender a
fragmentação interna da corporação, onde cada unidade busca legitimar seu papel
através de ritos de passagem, jargões próprios e uma mística que a distingue
das unidades convencionais (LIMA, 2025; ARANTES, [s.d.]).
A identidade do "carcará" é forjada em um
contexto de "unidade operacional" de pronto emprego, onde a criação
do RECOM em 2018 introduziu novas dinâmicas nos bastidores da corporação. A
etnografia de unidades como esta revela que a identidade não é apenas imposta
pela designação oficial, mas conquistada através da superação de provações
físicas e psicológicas que criam um "espírito de corpo" indissociável
da eficácia tática. Nesse ambiente, o direito é interpretado através da lente
da operacionalidade, e a cultura institucional militarizada do ethos de combate
é levada ao seu ápice, consolidando pilares de hierarquia e disciplina que são,
ao mesmo tempo, fontes de orgulho e instrumentos de controle social interno
(LIMA, 2025; SENASP, 2026).
O fenômeno da especialização gera o que se pode
chamar de subculturas dentro do habitus militar, onde a distinção
estética (uniformes diferenciados, brevês e símbolos como o próprio carcará)
serve para sinalizar uma superioridade técnica ou operacional. Essa busca por
identidades específicas é uma resposta ao isomorfismo organizacional,
permitindo que os agentes encontrem significado e prestígio em um sistema que,
em sua base, busca a padronização. No entanto, essa fragmentação identitária
pode criar barreiras para a gestão integrada e para o paradigma da
"polícia cidadã", uma vez que a lealdade à unidade especializada
pode, por vezes, sobrepor-se ao compromisso universal com os Direitos Humanos e
à mediação de conflitos na polis urbana (ARANTES, [s.d.]; VEIGA, 2016;
SENASP, 2026).
Além disso, o estudo etnográfico dessas unidades
permite observar a tensão entre a criminologia crítica e a prática cotidiana no
sistema de justiça criminal. A identidade do policial em uma unidade
especializada é frequentemente construída em oposição ao "outro",
seja este o criminoso ou a população civil de áreas conflagradas, reforçando o
mito do "policial caçador de bandidos". A legitimação desse papel
depende da aceitação social de que certas áreas exigem uma força diferenciada,
o que pode levar a um distanciamento da ética da cidadania. A trajetória
histórica da PMERJ mostra que, embora as unidades especializadas sejam vitais
para o controle de crises, sua cultura de exclusividade e o ethos de
enfrentamento impõem desafios constantes para a democratização plena da
segurança pública (FERREIRA; FALLEIROS, 2025; SINPF/SP, 2021).
Conclui-se que o estudo de unidades como os
"carcarás" é essencial para desvelar as camadas de significados que
sustentam a autoridade policial no Rio de Janeiro. A identidade institucional
não é um bloco único, mas um mosaico de narrativas e experiências que se chocam
e se complementam. Para que a modernização da gestão atinja essas camadas, é
necessário que o auto-reconhecimento da cidadania permeie até as unidades mais
fechadas, garantindo que a especialização técnica seja acompanhada por uma
sensibilidade ética que reconheça a cidade como um espaço de convivência, e não
apenas como um teatro de operações (ESTÁCIO, 2026.1; REVISTA ORDEM PÚBLICA,
[s.d.]; SENASP, 2026).
Cultura Policial: "Ser policial é uma razão
de ser" — análise do cotidiano e do ethos da tropa.
A
cultura organizacional da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) é
sustentada pelo aforismo "Ser policial é, sobretudo, uma razão de
ser", uma expressão que sintetiza a profundidade do compromisso identitário
exigido dos seus integrantes. Essa "razão de ser" transcende a mera
ocupação profissional, configurando-se como uma identidade totalizante que
molda a percepção do indivíduo sobre si mesmo e sobre o mundo ao seu redor. No
cotidiano da tropa, essa mentalidade é alimentada por um ethos que valoriza o
sacrifício pessoal, a prontidão constante e a lealdade incondicional ao grupo,
elementos fundamentais para a coesão em ambientes de alta periculosidade. O
policial militar não apenas "exerce" uma função, ele "é" a
personificação da ordem pública, o que gera uma internalização de normas e
valores que orientam sua conduta tanto no serviço quanto na vida privada
(ARANTES, [s.d.]; SEPM, 2023; SENASP, 2026).
Essa
identidade é forjada em um processo de aculturação que se inicia nas academias
de formação, onde o treinamento rigoroso busca substituir o individualismo pelo
"espírito de corpo". O cotidiano militarizado, pautado pelos pilares
da hierarquia e da disciplina, impõe uma rotina de ritos e símbolos que reforçam
a distinção entre a corporação e a sociedade civil. Esse isolamento simbólico é
um dos motores da cultura policial fluminense, criando um sentimento de
pertencimento a uma "família militar" que oferece suporte emocional
diante da incompreensão externa e dos riscos da profissão. Contudo, essa mesma
coesão pode resultar em barreiras para a transparência e para o controle
social, uma vez que a lealdade interna pode, em casos de crise, sobrepor-se à
prestação de contas democrática (VEIGA, 2016; SINPF/SP, 2021).
O
ethos da tropa na PMERJ é também profundamente marcado pelo mito do
"policial caçador de bandidos", uma narrativa que glorifica o
enfrentamento e a eficiência repressiva. No cotidiano das unidades,
especialmente nas operacionais, o prestígio é frequentemente associado à
coragem no combate, o que pode entrar em conflito com as diretrizes modernas de
"polícia cidadã" que privilegiam a mediação e a prevenção. A
transição para uma ética da cidadania exige que o policial ressignifique sua "razão
de ser", passando de um combatente em um teatro de operações para um
garantidor de direitos fundamentais. Essa mudança de paradigma é complexa, pois
exige desconstruir décadas de isomorfismo com o campo da Defesa para adotar uma
postura de serviço integrada ao sistema de Justiça (SILVA, 2019; SENASP, 2026).
A
gestão ética da segurança pública, portanto, passa pelo reconhecimento de que o
cotidiano policial é saturado de dilemas morais e tensões sociais. A resolução
científica de problemas criminais na cidade exige que a cultura do
"tirocínio" e da intuição seja complementada pelo uso estratégico da
informação e pelo planejamento baseado em dados. Quando a "razão de
ser" do policial é pautada pelo profissionalismo técnico e pelo respeito
aos Direitos Humanos, a legitimidade da instituição perante a cidade é
fortalecida. O desafio da PMERJ no século XXI é garantir que sua rica tradição
histórica e sua forte identidade de grupo sejam canais para a modernização
administrativa e para o auto-reconhecimento da cidadania em cada agente que
compõe a tropa (ESTÁCIO, 2026.1; REVISTA ORDEM PÚBLICA, [s.d.]; SENASP, 2026).
CAPÍTULO
4: DESAFIOS CONTEMPORÂNEOS E TENSÕES SOCIAIS
O Capítulo 4, dedicado aos desafios contemporâneos
e às tensões sociais, analisa a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro
(PMERJ) em um cenário de hipercomplexidade urbana, onde a gestão da segurança
pública é tensionada por demandas contraditórias de eficiência repressiva e
proteção aos direitos fundamentais. A corporação enfrenta o desafio de superar
o modelo de "segurança pública tradicional", focado na manutenção da
ordem visível e no enfrentamento bélico, para se consolidar em um sistema de
"segurança pública moderna" que privilegie a inteligência, a análise
criminal e a resolução científica de problemas criminais. Essa transição exige
que a instituição deixe de operar de forma multiplamente descoordenada no
sistema de justiça criminal, buscando uma integração real de dados e ações com
outras agências para reduzir os índices de violência na polis urbana
(SENASP, 2026; ESTÁCIO, 2026.1).
Uma das tensões sociais mais prementes reside no
racismo institucional e nas práticas discursivas que, historicamente,
criminalizam grupos específicos, como o jovem negro das periferias. A
trajetória institucional da PMERJ, iniciada com o branqueamento e o apagamento
de grupos étnico-raciais não brancos desde a Guarda Real de Polícia em 1809,
reflete-se ainda hoje em operações como a "Operação Verão", onde as
práticas de abordagem são frequentemente questionadas sob a ótica dos Direitos
Humanos. Superar o racismo estrutural requer que a formação do policial militar
seja direcionada para o auto-reconhecimento da cidadania e para uma ética que
rompa com o mito do "policial caçador de bandidos", legitimando a
autoridade policial através da imparcialidade e do respeito à diversidade
étnico-racial da cidade (FERREIRA, 2024; SILVA, 2019; REVISTA ORDEM PÚBLICA,
[s.d.]).
A militarização da segurança pública e o
isomorfismo organizacional com o campo da Defesa continuam a gerar tensões no
cotidiano da tropa, especialmente quando soluções organizacionais do Exército
são aplicadas a conflitos sociais urbanos. A fragmentação do ciclo completo de
polícia, que divide as atribuições entre PMERJ e Polícia Civil, cria um
conflito de atribuições que compromete a eficácia do sistema de justiça. Para
enfrentar os desafios contemporâneos, é imperativo que a corporação utilize
sistemas de informação modernos que permitam um planejamento operacional
flexível e baseado em evidências criminais, abandonando a cultura do
enfrentamento cego em favor de uma gestão técnica e ética que priorize a vida e
a dignidade humana (LOUREIRO, 2021; SCIELO, [s.d.]; SENASP, 2026).
A legitimidade da PMERJ perante a sociedade
fluminense é constantemente testada em episódios de alta letalidade, onde a
"razão de ser" do policial militar entra em choque com as
expectativas de uma polícia cidadã. O desafio reside em equilibrar a
necessidade de uso autorizado da força com a obrigação de garantir a paz
social. A educação policial, portanto, deve ser um processo contínuo de
(re)definição do papel do agente como protetor dos valores democráticos.
Somente através de uma gestão integrada e de uma reforma institucional que
valorize a transparência e o controle social será possível mitigar as tensões
sociais e transformar a PMERJ em uma instituição plenamente reconhecida por sua
excelência e compromisso com o Estado Democrático de Direito (ARANTES, [s.d.];
VEIGA, 2016; SENASP, 2026).
O Dilema entre a Lei e a Ordem: A tensão entre o exercício do
controle social e os limites impostos pelo Estado Democrático de Direito.
O dilema entre a lei e a ordem na trajetória da
Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) constitui uma das tensões
mais profundas e persistentes no exercício do controle social brasileiro. Esta
dicotomia revela o conflito entre a necessidade de manutenção da tranquilidade
pública e os limites normativos impostos pelo Estado Democrático de Direito,
onde o uso da força deve ser estritamente vinculado à legalidade. Historicamente,
a corporação herdou um modelo de "polícia de Estado", cujas raízes
remontam à Guarda Real de Polícia de 1809, desenhada para a proteção da
soberania monárquica em detrimento de uma proteção universal baseada na
cidadania (ARANTES, [s.d.]; SEPM, 2023).
A tensão contemporânea manifesta-se na dificuldade
de transição de um paradigma bélico para um modelo de gestão científica da
segurança pública. Enquanto a "lei" exige procedimentos rigorosos,
transparência e respeito à dignidade humana, o clamor por "ordem" em
contextos de alta conflitividade urbana muitas vezes empurra a tropa para o uso
da força como fim em si mesmo. Esse fenômeno é potencializado pelo isomorfismo
organizacional com as Forças Armadas, que perpetua uma cultura de combate onde
o "inimigo" é personificado em segmentos da própria população civil,
distanciando a instituição da ética da mediação (SENASP, 2026; LOUREIRO, 2021).
Dentro dessa estrutura, o protagonismo de figuras
como o Coronel Carlos Magno Nazareth Cerqueira foi fundamental para questionar
a eficácia de uma ordem mantida sob a violação da lei. Cerqueira defendia que o
auto-reconhecimento da cidadania pelo policial era o único caminho para que a
autoridade não se transformasse em autoritarismo. A sua proposta de "polícia
cidadã" buscava harmonizar as relações sociais intersubjetivas, reduzindo
o sacrifício de direitos fundamentais em nome de uma paz social superficial,
garantindo que o dever-ser jurídico prevalecesse sobre a letalidade operativa
(SILVA, 2019; ESTÁCIO, 2026.1).
No cotidiano das Unidades Especializadas, como as
que abrigam os "carcarás", esse dilema atinge seu ápice etnográfico.
A identidade desses agentes é frequentemente construída sobre a mística da
eficiência tática, o que pode gerar uma interpretação flexível dos limites
legais em situações de crise. A crença de que a "ordem" deve ser
restaurada a qualquer custo confronta-se com os princípios da proporcionalidade
e da necessidade, pilares do controle social democrático. O desafio
institucional reside em integrar essa expertise operacional a um sistema de
justiça que não aceite a margem como espaço de exceção jurídica (LIMA, 2025;
FERREIRA; FALLEIROS, 2025).
A gestão ética da segurança pública na PMERJ
depende, portanto, de uma reforma administrativa e cultural que priorize a
transparência e a prestação de contas. O uso de sistemas de informação e
inteligência criminal permite que a corporação abandone o enfrentamento reativo
e adote uma postura preventiva, onde a ordem seja o resultado natural da
aplicação justa da lei. Ao consolidar o respeito aos Direitos Humanos não como
um obstáculo, mas como a própria medida da eficiência policial, a instituição
reafirma sua legitimidade perante a sociedade e supera a dualidade histórica
que fragmenta sua identidade (SENASP, 2026; REVISTA ORDEM PÚBLICA, [s.d.]).
Racismo e Atividade Policial: O resgate histórico da
reprodução do racismo institucional e o impacto das operações em comunidades.
O racismo institucional no âmbito da Polícia
Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) não é um fenômeno episódico, mas
uma herança estrutural que remonta à gênese da corporação em 1809. Desde a
criação da Guarda Real de Polícia, o foco do controle social recaiu sobre as
chamadas "classes perigosas", majoritariamente compostas por escravizados
e libertos, consolidando um histórico de branqueamento e de apagamento dos
grupos étnico-raciais não brancos. Esse processo de formação institucional
estabeleceu uma dicotomia em que a força policial servia para proteger a elite
branca enquanto vigiava e reprimia os corpos negros, perpetuando uma lógica de
exclusão que se refina ao longo dos séculos e se manifesta nas táticas
contemporâneas de policiamento urbano (FERREIRA, 2024; ARANTES, [s.d.]; SEPM,
2023).
A atividade policial contemporânea, sob a égide do
Estado Democrático de Direito, ainda carrega as marcas desse isomorfismo com o
passado colonial e escravocrata. O racismo institucional opera de forma
silenciosa e técnica através de práticas discursivas que associam a negritude à
suspeição, o que fica evidente no impacto das operações em comunidades e
favelas. Em eventos como a "Operação Verão", o uso de filtros raciais
na seleção de alvos para abordagens revela que o "tirocínio policial"
é frequentemente contaminado por estereótipos que criminalizam o jovem negro.
Essa seletividade do sistema de justiça criminal aprofunda o fosso entre a
polícia e a cidade, erodindo a legitimidade da corporação perante os segmentos
mais vulneráveis da população (LIMA, 2025; SINPF/SP, 2021; SENASP, 2026).
A biografia pedagógica de Carlos Magno Nazareth
Cerqueira, primeiro comandante negro da PMERJ, surge como um ponto de inflexão
e resistência a essa reprodução sistêmica do racismo. Cerqueira compreendia que
a formação dos profissionais de segurança pública deveria ser direcionada para
a (re)definição de seu papel como agentes da cidadania, combatendo a ética do
enfrentamento que vitima prioritariamente a população negra. Para ele, a
"polícia cidadã" só seria possível se houvesse um auto-reconhecimento
da cidadania por parte do próprio policial, rompendo com o mito do
"policial caçador de bandidos" que sustenta a violência em
territórios conflagrados. Sua defesa dos Direitos Humanos visava humanizar a
ponta da linha, garantindo que o direito fosse aplicado de forma equânime, sem
os vieses de cor que historicamente maculam a justiça no Rio de Janeiro (SILVA,
2019; LEAL; PEREIRA; MUNTEAL FILHO, 2010; ESTÁCIO, 2026.1).
As tensões sociais geradas pelas operações em
comunidades demonstram que o dilema entre a lei e a ordem é frequentemente
resolvido em detrimento dos direitos fundamentais da população negra. A
militarização do cotidiano nessas áreas cria um estado de exceção permanente,
onde o controle social é exercido através da força letal em vez da inteligência
e da integração sistêmica. A resolução científica de problemas criminais exige
que a PMERJ abandone a cultura do combate cego e adote sistemas de informação
que permitam uma gestão baseada em evidências, eliminando o fator racial como
critério de periculosidade. A trajetória institucional da corporação no século
XXI depende da sua capacidade de realizar um acerto de contas com o passado e
de consolidar uma identidade pautada pela transparência e pelo respeito
absoluto à dignidade humana (SENASP, 2026; REVISTA ORDEM PÚBLICA, [s.d.];
VEIGA, 2016).
Criminalidade Interna: Análise crítica das condutas
criminosas por agentes da lei sob a ótica do "Comando Azul".
A análise da criminalidade interna na Polícia
Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ), sob a ótica do fenômeno denominado
"Comando Azul", revela uma das facetas mais complexas e desafiadoras
da gestão da segurança pública contemporânea. O termo "Comando Azul"
é uma construção social e midiática utilizada para descrever a atuação de agentes
estatais que, desviando-se de suas funções precípuas, passam a operar em
simbiose com dinâmicas criminosas, seja através da formação de milícias ou da
corrupção sistêmica. Esse fenômeno demonstra que a criminalidade no Rio de
Janeiro não é apenas um fator externo a ser combatido, mas uma força que
permeia as instituições, desafiando a integridade do Estado e a confiança da
sociedade civil na aplicação imparcial da lei (RAMOS, 2025; ARANTES, [s.d.];
SINPF/SP, 2021).
O "Comando Azul" representa uma distorção
do ethos militar, onde os pilares de hierarquia e disciplina, em vez de
servirem à manutenção da ordem democrática, são subvertidos para garantir a
coesão de grupos criminosos internos. A análise crítica dessas condutas aponta
para uma falha no controle social institucional, onde a "razão de
ser" do policial é corrompida pelo capital político e econômico gerado
pelo domínio territorial. Diferente das facções criminosas tradicionais, esses
agentes utilizam o "poder simbólico" do uniforme e o acesso privilegiado
a informações e armamentos para estabelecer regimes de terror e extorsão em
comunidades, criando um estado de exceção que o Supremo Tribunal Federal tem
monitorado sob a ótica da criminologia crítica (LIMA, 2025; FERREIRA;
FALLEIROS, 2025; SENASP, 2026).
A trajetória histórica da PMERJ, marcada pelo
isomorfismo com o campo da defesa e pela lógica do enfrentamento, contribuiu
involuntariamente para o surgimento dessas estruturas. A cultura do
"policial caçador de bandidos" e a fragmentação do ciclo completo de
polícia facilitam a criação de bolsões de autonomia onde a transparência é
substituída pela omertà institucional. O combate à criminalidade interna exige,
portanto, mais do que medidas disciplinares isoladas; requer uma reforma
administrativa que implemente sistemas de informação integrados e mecanismos de
controle externo e interno rigorosos. O auto-reconhecimento da cidadania,
defendido por pensadores como Carlos Magno Nazareth Cerqueira, deve ser o
antídoto para que a autoridade policial não se converta em criminalidade
organizada (SILVA, 2019; CARVALHO, 2014; REVISTA ORDEM PÚBLICA, [s.d.]).
Além disso, a gestão da segurança pública no Rio de
Janeiro precisa enfrentar o dilema de que a "pacificação" de
territórios não pode ser delegada a agentes que operam na zona cinzenta entre a
legalidade e o crime. A existência de milícias e de coletivos de policiais
envolvidos em ilícitos compromete a resolução científica de problemas criminais
e perpetua índices de violência alarmantes na polis urbana. A
modernização das estruturas da PMERJ e a valorização da ética do serviço
público são passos essenciais para desarticular o "Comando Azul" e
restaurar a legitimidade da corporação perante a cidade, garantindo que o
direito seja, de fato, o sistema de normas que protege a dignidade humana de
todos os cidadãos (PEDRINHA, 2014; VEIGA, 2016; SENASP, 2026).
Autos de Resistência: Memórias etnográficas sobre o
uso da força letal e mercadorias políticas no cotidiano operacional.
A análise dos "autos de resistência" na
trajetória da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) revela uma
das zonas mais cinzentas e tencionadas do controle social contemporâneo. Este
instrumento jurídico-administrativo, historicamente utilizado para registrar
mortes decorrentes de intervenção policial, funciona como um dispositivo de
legitimação a priori do uso da força letal, muitas vezes blindando o cotidiano
operacional contra investigações externas imediatas. Sob uma perspectiva
etnográfica, os autos de resistência não são apenas documentos burocráticos,
mas memórias vivas de um ethos de enfrentamento que prioriza a "eliminação
da ameaça" em detrimento da preservação da vida, consolidando uma cultura
onde a letalidade é frequentemente lida como índice de produtividade
operacional (ARANTES, [s.d.]; LIMA, 2025; SENASP, 2026).
No cotidiano das unidades, a produção do auto de
resistência está intrinsecamente ligada ao que a sociologia urbana define como
"mercadorias políticas". Este conceito refere-se à transformação do
poder de Estado e da autoridade policial em bens que podem ser transacionados,
seja para a manutenção de domínios territoriais, seja para a regulação
extralegal de mercados ilícitos. A força letal, nesse contexto, torna-se uma
moeda de troca: o controle sobre quem vive e quem morre nas periferias do Rio
de Janeiro confere aos agentes envolvidos um capital de negociação com as
dinâmicas locais de poder, permitindo a gestão de pazes armadas ou a
deflagração de conflitos estratégicos que atendem a interesses alheios à
segurança pública institucional (RAMOS, 2025; CARVALHO, 2014).
A etnografia do cotidiano operacional revela que a
"razão de ser" do policial militar é tensionada pela pressão por
resultados e pela ausência de um ciclo completo de polícia, o que empurra a
tropa para o campo da "Justiça de rua". O auto de resistência surge,
então, como uma solução burocrática que resolve o dilema entre a lei e a ordem,
convertendo a morte em um rito administrativo processável pelo sistema de
justiça criminal. Contudo, essa prática fragiliza a legitimidade da corporação,
uma vez que a reiteração de mortes em comunidades consolida o estigma do
racismo institucional e do branqueamento, reforçando a percepção de que a PMERJ
opera sob um estado de exceção permanente em determinados territórios da polis
urbana (FERREIRA; FALLEIROS, 2025; SILVA, 2019; SENASP, 2026).
A superação desse modelo exige uma transição para
uma gestão científica baseada em evidências e na análise criminal rigorosa,
onde o uso da força seja a exceção e não a métrica do sucesso. Propostas
pedagógicas como as defendidas pelo Coronel Carlos Magno Nazareth Cerqueira
buscavam justamente romper com essa cultura da morte, promovendo o
auto-reconhecimento da cidadania e a integração sistêmica com o campo da
Justiça. A modernização da PMERJ depende da extinção simbólica e prática da
lógica do "auto de resistência" em favor de protocolos de
transparência e controle social que garantam que cada disparo de arma de fogo
seja auditável e justificado sob a luz dos Direitos Humanos e do Estado
Democrático de Direito (LEAL; PEREIRA; MUNTEAL FILHO, 2010; VEIGA, 2016;
SENASP, 2026).
Portanto, as memórias etnográficas sobre a força
letal indicam que a reforma da segurança pública no Rio de Janeiro passa pela
desarticulação das mercadorias políticas que sustentam a criminalidade interna.
A trajetória institucional da PMERJ no século XXI deve ser marcada pela
conversão da "polícia de combate" em uma "polícia cidadã",
capaz de garantir a paz sem recorrer ao extermínio de segmentos da população. A
legitimidade da força policial não reside na capacidade de produzir baixas, mas
na competência técnica para mediar conflitos e proteger a vida, transformando o
cotidiano operacional em um espaço de aplicação do Direito e de efetivação da
cidadania universal (ARANTES, [s.d.]; ESTÁCIO, 2026.1; SENASP, 2026).
CAPÍTULO
5: O NOVO PARADIGMA - RUMO À POLÍCIA CIDADÃ
O Capítulo 5, intitulado "O Novo Paradigma:
Rumo à Polícia Cidadã", aborda a transição doutrinária e operacional da
Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) em direção a um modelo de
segurança pública que privilegia a proteção dos direitos fundamentais e a
integração comunitária. Este movimento busca romper com a herança histórica de
uma "polícia de Estado", focada na salvaguarda de estruturas de
poder, para consolidar uma "polícia de sociedade", voltada para a
prestação de serviços e a garantia da dignidade humana. A essência deste novo
paradigma reside na (re)definição do papel do policial militar, que deixa de
ser visto meramente como um combatente em um cenário de guerra urbana para se
tornar um agente garantidor dos valores democráticos, exigindo uma formação
técnica e humanística que capacite o profissional para uma leitura crítica dos
conflitos sociais (SENASP, 2026; SILVA, 2019).
A implementação da "polícia cidadã" na
PMERJ foi profundamente influenciada pelas propostas pedagógicas do Coronel
Carlos Magno Nazareth Cerqueira, que defendia a humanização da tropa através do
auto-reconhecimento da cidadania por cada agente. Para Cerqueira, a legitimidade
da autoridade policial não deveria emanar do uso da força, mas da adesão
voluntária da sociedade a uma ordem justa e transparente. Este modelo propõe a
superação do ethos de enfrentamento, que alimenta índices de letalidade e
vitimiza prioritariamente a população negra e periférica, em favor de uma ética
do cuidado e da mediação. A transição exige que a instituição internalize os
Direitos Humanos não como um limite externo à sua atuação, mas como a própria
finalidade da atividade de preservação da ordem pública (LEAL; PEREIRA; MUNTEAL
FILHO, 2010; ESTÁCIO, 2026.1).
A gestão moderna da segurança pública, alinhada a
este paradigma, pressupõe a adoção de sistemas de informação e a resolução
científica de problemas criminais. A "polícia cidadã" depende de uma
estrutura administrativa transparente e de uma coordenação sistêmica que
envolva outros órgãos do sistema de justiça criminal e a própria comunidade. Ao
contrário do modelo multiplamente descoordenado do passado, o novo paradigma
busca a integração de dados e o planejamento estratégico para reduzir a
violência na polis urbana sem comprometer a integridade física dos
cidadãos. O uso autorizado da força deve ser, portanto, a última instância de
um processo pautado pela legalidade, proporcionalidade e necessidade,
garantindo que a eficiência operacional seja medida pela paz social alcançada
(SENASP, 2026; REVISTA ORDEM PÚBLICA, [s.d.]).
Contudo, a consolidação desse paradigma enfrenta
resistências internas ligadas ao isomorfismo com o campo da defesa e à cultura
do "policial caçador de bandidos". A trajetória institucional mostra
que as mudanças estruturais e administrativas realizadas na PMERJ precisam ser
acompanhadas por uma reforma cultural que valorize o profissionalismo e o
controle social. O desafio contemporâneo é garantir que as unidades, inclusive
as especializadas, operem sob a égide da transparência, eliminando práticas de
criminalidade interna e mercadorias políticas que corroem a ética
institucional. A "polícia cidadã" é, nesse sentido, um projeto em construção
permanente, que demanda vigilância democrática e o fortalecimento de uma
identidade institucional pautada pelo serviço ao cidadão (VEIGA, 2016; ARANTES,
[s.d.]; SENASP, 2026).
Em suma, rumar à "polícia cidadã"
significa transformar a PMERJ em uma instituição que harmonize as relações
sociais intersubjetivas com o mínimo de sacrifício dos valores humanos. Este
novo paradigma reafirma que a segurança pública é um dever do Estado e um
direito de todos, exercido por profissionais que compreendem que sua
"razão de ser" é a defesa da vida em todas as suas manifestações. A
biografia institucional da PMERJ, ao incorporar essas diretrizes, pavimenta o
caminho para um futuro onde a ordem seja sinônimo de justiça e a lei seja o
escudo da liberdade, consolidando a corporação como um pilar essencial do
Estado Democrático de Direito no Rio de Janeiro (SEPM, 2023; SILVA, 2019;
SENASP, 2026).
A Constituição de 1988: O marco para a reivindicação de
uma polícia respeitadora dos direitos civis e sociais.
A promulgação da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 representou o marco jurídico-político mais
significativo para a redefinição do papel das instituições de segurança
pública, especialmente para a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro
(PMERJ). Conhecida como a "Constituição Cidadã", ela estabeleceu um
novo ordenamento que subordinou a atividade policial ao respeito irrestrito aos
direitos civis e sociais, rompendo com a doutrina de Segurança Nacional vigente
durante o regime anterior. Nesse novo cenário, a PMERJ passou a ser
reivindicada não mais como um braço repressivo do Estado, mas como uma
instituição garantidora das liberdades individuais e coletivas, inserida em um
sistema de justiça que prioriza a dignidade da pessoa humana como fundamento da
República (ARANTES, [s.d.]; SEPM, 2023; SENASP, 2026).
A transição para este paradigma constitucional
exigiu uma profunda reforma administrativa e cultural na corporação, combatendo
o isomorfismo organizacional com o campo da defesa que ainda mantinha a tropa
sob uma lógica de combate ao "inimigo interno". A Constituição de
1988, ao detalhar os direitos e garantias fundamentais no seu Artigo 5º, impôs
limites claros ao uso da força e ao exercício do controle social, exigindo que
a "razão de ser" do policial militar fosse pautada pela legalidade e
pela proteção do cidadão. Esse processo de democratização institucional foi
marcado por tensões, uma vez que o ethos militar tradicional, muitas vezes
resistente à transparência, precisou se adaptar a um sistema de prestação de
contas e controle social externo (VEIGA, 2016; LOUREIRO, 2021; SENASP, 2026).
O pensamento do Coronel Carlos Magno Nazareth
Cerqueira foi um dos pilares para a materialização desses ideais
constitucionais na PMERJ. Cerqueira defendia que o auto-reconhecimento da
cidadania pelo policial era a condição sine qua non para a existência de
uma "polícia cidadã", capaz de mediar conflitos na polis
urbana sem recorrer à letalidade desproporcional. Sua gestão buscou alinhar o
cotidiano operacional aos princípios de 1988, promovendo uma biografia
pedagógica que visava humanizar a ponta da linha e combater o racismo
institucional e o branqueamento que historicamente excluíam segmentos da
sociedade. A proposta de uma polícia respeitadora dos direitos sociais
significava, na prática, reconhecer a segurança pública como um serviço
essencial para a efetivação da democracia (SILVA, 2019; LEAL; PEREIRA; MUNTEAL
FILHO, 2010; ESTÁCIO, 2026.1).
Apesar dos avanços normativos, os desafios
contemporâneos e as tensões sociais mostram que a plena vigência do marco
constitucional de 1988 ainda enfrenta obstáculos no cotidiano operacional, como
o uso recorrente de "autos de resistência" e a persistência de
mercadorias políticas. A resolução científica de problemas criminais e a
modernização da gestão administrativa são passos fundamentais para que a PMERJ
cumpra integralmente sua missão constitucional. A integração sistêmica e o uso
de sistemas de informação voltados para a análise criminal permitem que a ordem
seja mantida sem o sacrifício dos direitos fundamentais, consolidando a
trajetória institucional da corporação como um pilar de sustentação do Estado
Democrático de Direito no Rio de Janeiro (FERREIRA; FALLEIROS, 2025; REVISTA
ORDEM PÚBLICA, [s.d.]; SENASP, 2026).
Accountability e Transparência: A necessidade de controle
social, ouvidorias e prestação de contas à sociedade.
A necessidade de accountability e
transparência na trajetória institucional da Polícia Militar do Estado do Rio
de Janeiro (PMERJ) constitui um pilar fundamental para a legitimação da força
pública em um Estado Democrático de Direito. O conceito de accountability
transcende a mera prestação de contas contábil, envolvendo a responsabilidade
ética, política e jurídica dos agentes de segurança perante a sociedade civil.
Historicamente, a corporação operou sob um modelo de isolamento institucional,
herdado de um ethos militar que privilegiava o segredo e a autogestão disciplinar.
Contudo, a modernização da gestão pública exige a abertura desses processos,
permitindo que o controle social atue como um mecanismo de correção de desvios
e de fortalecimento da confiança mútua entre a polícia e os cidadãos (SENASP,
2026; ARANTES, [s.d.]; SEPM, 2023).
A implementação de ouvidorias e mecanismos de
controle externo é essencial para romper com o isomorfismo organizacional que,
por décadas, blindou a PMERJ de críticas externas sob o pretexto da manutenção
da ordem. A transparência ativa, que envolve a divulgação de dados sobre
letalidade, vitimização policial e indicadores operacionais, permite que a
sociedade avalie a eficiência da instituição de forma científica, e não apenas
passional. Esse movimento de prestação de contas é um desafio direto à cultura
do "Comando Azul" e de outras formas de criminalidade interna, pois a
visibilidade dos processos administrativos reduz o espaço para a impunidade e
para a comercialização de mercadorias políticas em territórios conflagrados
(RAMOS, 2025; VEIGA, 2016; SENASP, 2026).
O controle social democrático pressupõe que o
policial militar se reconheça, antes de tudo, como um cidadão investido de
autoridade, e não como um combatente acima da lei. A trajetória de figuras como
Carlos Magno Nazareth Cerqueira evidencia que a democratização da força passa
obrigatoriamente pelo fortalecimento dos canais de diálogo com a comunidade.
Para Cerqueira, a "polícia cidadã" é aquela que se submete ao
escrutínio público, entendendo que a transparência não é uma ameaça à
hierarquia, mas um reforço à sua própria legitimidade. A resolução científica
de problemas criminais só é plena quando os métodos e resultados são
compartilhados, permitindo que o sistema de justiça criminal opere de forma
integrada e coordenada (SILVA, 2019; LEAL; PEREIRA; MUNTEAL FILHO, 2010;
ESTÁCIO, 2026.1).
Conclui-se que a institucionalização da accountability
na PMERJ é um processo irreversível para o alcance da paz social. A utilização
de sistemas de informação modernos e a adoção de protocolos de uso da força
auditáveis são ferramentas indispensáveis para que a prestação de contas deixe
de ser um evento esporádico e se torne parte da cultura organizacional. Ao
abraçar a transparência, a corporação desarticula o mito do "policial caçador
de bandidos" e consolida sua identidade como uma instituição de serviço
público voltada para a proteção universal. O futuro da segurança pública no Rio
de Janeiro depende da capacidade da PMERJ de se tornar uma "casa de
vidro", onde a legalidade e a ética sejam visíveis em cada abordagem e em
cada decisão estratégica (SENASP, 2026; REVISTA ORDEM PÚBLICA, [s.d.]; LIMA,
2025).
Polícia Comunitária e PROERD: Programas de aproximação com a
comunidade escolar e mediação de conflitos.
A trajetória histórica e institucional da Polícia Militar do
Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) revela uma evolução complexa, marcada pela
transição de um modelo de "Polícia de Força" para uma perspectiva de
"Polícia de Serviço", fundamentada na proximidade social e na mediação
No contexto contemporâneo, a Polícia Comunitária surge
como uma estratégia organizacional que privilegia a parceria entre a
instituição e a população local para a resolução de problemas de segurança
A mediação de conflitos torna-se o cerne do
"ofício do mediador", buscando a pacificação social através de
técnicas de negociação e linguagem não violenta
Integração e Tecnologia: O uso de sistemas de informação
e operações conjuntas entre as polícias Civil e Militar para superar a
fragmentação do sistema.
Esta seção analisa a evolução da Polícia Militar do Estado
do Rio de Janeiro (PMERJ) sob a ótica da integração tecnológica e operacional,
focando na superação da fragmentação do sistema de segurança pública.
A trajetória histórica da PMERJ é
marcada por uma transição complexa de um modelo de "Polícia de Força"
para uma "Polícia de Serviço", onde a tecnologia e a integração
tornam-se vetores de legitimidade e eficiência. Como destaca Silva (2026), essa
mutação exige o abandono da visão hobbesiana de controle absoluto em favor de
uma perspectiva garantista, fundamentada na Constituição Federal de 1988. Nesse
contexto, a ordem pública deixa de ser um fim em si mesma para se tornar um
meio de garantir direitos, exigindo que a instituição se modernize não apenas em
armamentos, mas em inteligência e conectividade (SILVA, 2019).
A fragmentação do sistema policial
brasileiro, descrita como moderadamente descentralizada e multiplamente
descoordenada (SENASP, 2026), impõe barreiras significativas à eficácia da
segurança no Rio de Janeiro. A dualidade entre a Polícia Militar, responsável
pelo policiamento ostensivo, e a Polícia Civil, voltada para a investigação,
criou historicamente "ilhas de informações" que prejudicam a mancha
criminal. Para mitigar esse gap, a implementação de sistemas integrados de
informação é apresentada como a espinha dorsal de uma nova governança,
permitindo que o dado colhido na ponta pelo patrulheiro alimente a inteligência
investigativa em tempo real.
O uso de tecnologias de
georreferenciamento e análise estatística, fundamentado no Método IARA
(Identificação, Análise, Resposta e Avaliação), permite uma gestão técnica do
território. Segundo Silva (2026), o melhor policial não é o que mais prende,
mas o que resolve problemas para que a prisão não seja necessária. Essa
proatividade tecnológica alinha-se à Teoria das Janelas Quebradas, onde a
integração permite identificar pequenas incivilidades antes que estas escalonem
para crimes violentos, utilizando sistemas que cruzam chamados do 190 com registros
de ocorrência da Polícia Civil.
As operações conjuntas entre PMERJ e
PCERJ representam o esforço prático de superação da dicotomia
investigativa-ostensiva. Historicamente, a criação de unidades especializadas,
como o RECOM em 2018, trouxe novos desafios de identidade e coordenação (LIMA,
2025). A integração, porém, não deve ser apenas operacional, mas doutrinária. A
adoção de conceitos como a "Justiça Procedimental" de Tom Tyler
sugere que a eficácia dessas operações integradas depende da percepção de
justiça pela população, o que é potencializado pela transparência que os
sistemas digitais de monitoramento podem oferecer.
A modernização institucional também
passa pelo fortalecimento da "Baixa Polícia", voltada para a paz
cotidiana (BRODEUR apud SILVA, 2026). O uso de aplicativos de policiamento
comunitário e redes de "Vizinhança Solidária" exemplifica como a
tecnologia pode capilarizar a presença estatal (ARAÚJO, 2012). No entanto, o
desafio permanece na integração total dos sistemas de rádio e dados, superando
as resistências corporativas que alimentam o "ciclo duplo" de
polícia. A busca pelo ciclo completo de polícia, discutida por Lazzarini
(1991), encontra na tecnologia um facilitador, permitindo que a lavratura de
Termos Circunstanciados (TCO) pela PMERJ seja integrada imediatamente ao Poder
Judiciário.
Em suma, a trajetória da PMERJ no século
XXI é a de uma instituição que busca, através da tecnologia, reconciliar sua
herança de "sentinela da ordem" com a necessidade de ser uma polícia
cidadã. A integração com a Polícia Civil e o uso de sistemas de informação não
são apenas escolhas técnicas, mas imperativos éticos para a redução da
violência e a promoção da paz social, transformando a segurança em um serviço
público eficiente e transparente.
Conclusão:
O Futuro da PMERJ
Esta
seção final analisa as perspectivas e os desafios para a Polícia Militar do
Estado do Rio de Janeiro (PMERJ), projetando a evolução institucional à luz das
novas doutrinas de segurança e da necessidade de legitimação social.
O futuro da PMERJ está intrinsecamente ligado à superação
do modelo de "polícia de força", herdado de sua gênese em 1809, para
a consolidação definitiva de uma "polícia de serviço". Como aponta
Silva (2026), essa transição exige que a instituição deixe de ser vista apenas
como um braço repressivo do Estado para atuar como uma agência garantidora de
direitos. A legitimidade futura da corporação dependerá da percepção de justiça
pela população, um conceito que Tyler (2006) define como "Justiça
Procedimental", onde o cidadão obedece à lei não pelo medo da punição, mas
por acreditar na retidão moral da autoridade.
A modernização tecnológica e a integração de dados
representam o alicerce dessa nova fase. A superação da fragmentação entre as
polícias Civil e Militar, através de sistemas de informação compartilhados e
inteligência em tempo real, é fundamental para reduzir a vitimização e aumentar
a eficácia operacional (BARRETO JÚNIOR; ASSUNÇÃO, 2008). O uso de ferramentas
como o georreferenciamento criminal e a análise preditiva permite que a PMERJ
aplique o Método IARA (Identificação, Análise, Resposta e Avaliação), focando
na resolução das causas dos problemas locais e não apenas no atendimento de
ocorrências isoladas (SENASP, 2026).
A doutrina de Polícia Comunitária e o fortalecimento do
policiamento de proximidade devem deixar de ser programas periféricos para se
tornarem a espinha dorsal da estratégia institucional. A valorização da
"Baixa Polícia", termo utilizado por Brodeur para descrever o
policiamento voltado à paz cotidiana e mediação de conflitos, é o que permitirá
à PMERJ recuperar o controle social em territórios conflagrados (SILVA, 2026).
Projetos como o PROERD e as unidades de proximidade são essenciais para
reconstruir o capital social e a confiança mútua entre o policial e a
comunidade escolar (NEV/USP, 2009).
No âmbito interno, a trajetória da PMERJ aponta para a
necessidade de uma reforma na formação e valorização do capital humano. O
reconhecimento do pioneirismo feminino e a promoção da diversidade étnico-racial
nos postos de comando, como exemplificado na trajetória histórica de Carlos
Magno Nazareth Cerqueira, são marcos que humanizam a instituição e a aproximam
da realidade plural da sociedade fluminense (SILVA, 2019). A educação
continuada, focada em Direitos Humanos e técnicas de negociação de William Ury
e Roger Fisher, transformará o policial em um verdadeiro "gestor de
segurança pública" (SILVA, 2026).
Por fim, a discussão sobre o Ciclo Completo de Polícia
surge como uma tendência para otimizar a justiça criminal. A possibilidade de a
Polícia Militar lavrar Termos Circunstanciados (TCO), como sugerido por
Lazzarini (1991), reduziria a burocracia e aumentaria a eficiência no
atendimento a infrações de menor potencial ofensivo, permitindo que a
instituição entregue um serviço público mais célere. Assim, o futuro da PMERJ
reside na convergência entre tradição militar e inovação cidadã,
consolidando-se como a "sentinela da ordem" que protege, acolhe e
integra a sociedade.
Gestão de Pessoas e Ética: O desafio de alinhar a
"ética policial" com a "nova moral" democrática centrada
nos Direitos Humanos.
Esta
seção explora o desafio da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ)
em harmonizar sua cultura organizacional histórica com as exigências de uma
gestão de pessoas pautada na ética democrática e nos Direitos Humanos.
A gestão de pessoas em instituições de natureza militar,
como a PMERJ, enfrenta o desafio de transmutar um sistema tradicionalmente
focado na hierarquia e disciplina rígidas para um modelo que valorize o capital
humano e a subjetividade do agente. Segundo Silva (2026), a segurança pública
sob a égide do Estado Democrático de Direito exige uma "mutação
ontológica", onde o policial deixa de ser apenas um executor de ordens
para se tornar um garantidor de direitos. Esse alinhamento exige que a
"ética policial" — muitas vezes forjada na lógica do enfrentamento —
seja recalibrada pela "nova moral" democrática, que coloca a
dignidade da pessoa humana como o centro gravitacional de toda ação estatal.
A trajetória institucional da PMERJ revela que a ética do
serviço policial deve superar a herança hobbesiana de controle absoluto,
migrando para uma perspectiva de "Justiça Procedimental" (TYLER,
2006). De acordo com Tom Tyler, a obediência à lei e a legitimidade da
autoridade são fortalecidas quando o policial trata o cidadão com respeito,
imparcialidade e transparência. Na gestão de pessoas, isso significa que a
formação do policial militar deve incluir não apenas o adestramento técnico,
mas o desenvolvimento da "Ética da Alteridade" de Emmanuel Levinas,
reconhecendo o cidadão como um "outro" dotado de direitos
inalienáveis (SILVA, 2026).
A integração dos Direitos Humanos na práxis policial não
deve ser vista como um limite à eficiência, mas como o seu fundamento. Ricardo
Balestreri, referência central na Matriz Curricular Nacional da SENASP, defende
que o respeito aos direitos fundamentais é o que diferencia o policial do
criminoso, conferindo à instituição a "superioridade ética"
necessária para a mediação de conflitos (SILVA, 2026). Assim, o desafio da
gestão de pessoas na PMERJ reside em promover uma cultura onde o "uso da
força" seja sempre a última ratio, precedido por técnicas de negociação e
linguagem não violenta, conforme as teorias de William Ury e Roger Fisher.
Historicamente, figuras como o Coronel Carlos Magno
Nazareth Cerqueira exemplificam o esforço de reformar a educação policial para
uma visão mais humanista e democrática. Silva (2019) destaca que a biografia de
Cerqueira, o primeiro comandante negro da PMERJ, é marcada pela defesa
intransigente da "Polícia de Serviço", focada na paz cotidiana e na
redução do racismo institucional. Para o futuro da gestão na PMERJ, é
imperativo que o recrutamento e a progressão na carreira considerem a competência
ética e a capacidade de mediação social como critérios tão relevantes quanto a
aptidão tática ou operacional.
Em conclusão, alinhar a ética policial à moral democrática
exige que a PMERJ fortaleça o que Jean-Paul Brodeur denomina "Baixa
Polícia", voltada para a pacificação social e o atendimento às
necessidades imediatas da comunidade (SILVA, 2026). A gestão de pessoas deve,
portanto, fomentar um ambiente onde a saúde mental, o bem-estar do policial e a
sua formação humanística sejam prioridades, garantindo que o agente na ponta
tenha o equilíbrio necessário para atuar como um verdadeiro gestor da paz
social.
Ciclo Completo de Polícia: A discussão sobre a
reestruturação das funções policiais no Brasil.
A discussão sobre a implementação do Ciclo Completo
de Polícia no Brasil representa um dos debates mais centrais e complexos na
trajetória de reestruturação do sistema de segurança pública. Atualmente, o
modelo brasileiro é marcado por uma dualidade fragmentada, onde as funções de
polícia administrativa (preventiva e ostensiva) e de polícia judiciária
(repressiva e investigativa) são divididas entre diferentes instituições. A
adoção do ciclo completo permitiria que uma única força policial realizasse
todas as etapas da atividade policial, desde o atendimento inicial da ocorrência
até a conclusão da investigação preliminar, visando aumentar a eficiência
operacional e reduzir a impunidade (LIMA, 2025; LAZZARINI, 1991; SENASP, 2026).
Historicamente, o modelo de ciclo duplo é visto por
especialistas como um dos fatores que contribuem para o exaurimento do sistema
de justiça criminal, gerando gargalos burocráticos e retrabalho. A proposta de
reestruturação fundamenta-se na ideia de que a autoridade policial deve possuir
competência plena para lavrar termos circunstanciados e realizar diligências
imediatas, o que aceleraria a resolução de infrações de menor potencial
ofensivo. Álvaro Lazzarini, um dos principais teóricos sobre o tema, argumenta
que o ciclo completo não visa a unificação das polícias, mas a atribuição de
funções integrais para que cada instituição possa esgotar sua capacidade de
resposta ao crime, garantindo uma prestação de serviço mais ágil à sociedade
(LAZZARINI, 1999; SOUZA; BORBA, [s.d.]; TOLEDO, 2022).
No contexto da PMERJ, a discussão sobre o ciclo
completo está intrinsecamente ligada à modernização da gestão e à busca por
resultados científicos na análise criminal. A fragmentação atual muitas vezes
impede que o conhecimento obtido no policiamento ostensivo seja convertido em
inteligência investigativa de forma imediata. A adoção de paradigmas de
eficiência exigiria que a corporação superasse o isomorfismo organizacional com
o campo militar clássico, focando na resolução de problemas e na integração
sistêmica com o Ministério Público e o Judiciário. A resistência a essa mudança
geralmente provém de disputas corporativas e de uma visão tradicionalista que
separa rigidamente as funções de "prevenir" e "investigar"
(LIMA, 2025; OLIVEIRA; OLIVEIRA, [s.d.]; SENASP, 2026).
A reestruturação das funções policiais no Brasil,
através do ciclo completo, pressupõe também uma reforma na formação dos
agentes, orientando-os para o auto-reconhecimento da cidadania e para a
garantia dos direitos fundamentais. Não se trata apenas de uma mudança
procedimental, mas de uma transição para uma "polícia de ciclo
completo" que atue sob os princípios da legalidade e da transparência. O
sucesso dessa transição depende da superação de modelos autoritários e da
implementação de mecanismos de accountability que assegurem que a
ampliação de competências resulte em maior proteção ao cidadão e não em
arbítrio. O debate permanece como um ponto de inflexão para o futuro da
segurança pública no Rio de Janeiro e no Brasil (AZEVEDO; NASCIMENTO, 2011;
TEIXEIRA, 2018; SENASP, 2026).
A
discussão doutrinária sobre o Ciclo Completo de Polícia, capitaneada no Brasil
por Álvaro Lazzarini, propõe uma superação do modelo dual que fragmenta as
instituições policiais estaduais. Para Lazzarini, a eficiência da segurança
pública está intrinsecamente ligada à capacidade de uma mesma instituição
esgotar as etapas da atividade policial iniciada, eliminando a interrupção
burocrática entre o patrulhamento ostensivo e o registro formal da ocorrência
criminosa (LAZZARINI, 1991; 1999).
Nesse contexto, Lazzarini (1987) classifica a Polícia
Militar como Polícia Administrativa, uma vez que sua atuação é regida pelos
preceitos do Direito Administrativo e possui natureza eminentemente preventiva.
O objetivo central é a preservação da ordem pública e a dissuasão criminal por
meio da presença visível. No entanto, o autor ressalta que essa classificação
deve ser relativizada, pois a dinâmica das ruas exige que o policial
administrativo transite para funções repressivas sempre que se deparar com a
quebra da ordem ou a prática delituosa (LAZZARINI, 1987).
Por outro lado, a Polícia Civil é definida como Polícia
Judiciária, atuando como auxiliar da Justiça Criminal sob a égide do Direito
Processual Penal. Sua função é predominantemente repressiva, operando após a
consumação do crime para apurar autoria e materialidade. Lazzarini argumenta
que essa separação rígida gera um "ciclo incompleto" em ambas as
corporações, resultando em ineficiência e na perda de informações cruciais
colhidas no calor do flagrante (LAZZARINI, 1985; LIMA, 2025).
O Ciclo de Polícia, segundo a sistematização de Lazzarini
(1996), é composto por quatro fases fundamentais. A primeira fase é a situação
normal de paz social, onde impera o policiamento ostensivo preventivo. A
segunda fase ocorre com a restauração da paz social, logo após a ocorrência de
um crime, exigindo as primeiras providências administrativas e judiciárias,
como o isolamento do local e a prisão em flagrante (LAZZARINI, 1996; TOLEDO,
2022).
A trajetória histórica da PMERJ reflete os desafios dessa
estrutura bipartida. Desde sua gênese em 1809, com a Guarda Real de Polícia, a
corporação consolidou um ethos militarizado focado na tranquilidade pública.
Contudo, a ausência de prerrogativas para finalizar procedimentos de menor
potencial ofensivo, como a lavratura de Termos Circunstanciados (TCO),
sobrecarrega o sistema e distancia a instituição do modelo de "polícia
cidadã" defendido por nomes como Carlos Magno Nazareth Cerqueira (SENASP,
2026; SILVA, 2019).
A terceira fase do ciclo é a investigativa, materializada
pelo inquérito policial para a coleta de provas e realização de perícias. Por
fim, a quarta fase é a processual, de competência do Ministério Público e do
Judiciário. A adoção do Ciclo Completo permitiria que as polícias estaduais
otimizassem a transição entre a segunda e a terceira fase, garantindo que o
agente que atende a ocorrência possa formalizar os atos preliminares,
aumentando a agilidade e a taxa de elucidação de crimes (LAZZARINI, 1993;
SENASP, 2026).
Em suma, a doutrina de Álvaro Lazzarini sustenta que a
modernização administrativa e o respeito aos Direitos Humanos passam pela
unificação do ciclo operacional. Ao permitir que a PMERJ e as demais polícias
militares atuem plenamente no ciclo de polícia, fortalece-se o controle social
democrático e a transparência, assegurando que o esforço policial resulte em
uma persecução penal mais justa e tecnicamente robusta perante a sociedade
(LAZZARINI, 1996; ARANTES, [s.d.]).
Legitimidade: A conclusão de que a essência da força policial
reside em sua relação de confiança com o cidadão e a cidade.
A
legitimidade institucional da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro
(PMERJ) constitui-se como o pilar central da segurança pública contemporânea,
fundamentando-se na premissa de que a eficácia da força policial não decorre
apenas do poder de coerção, mas, primordialmente, da relação de confiança
estabelecida com o cidadão e o espaço urbano. No contexto do Estado Democrático
de Direito, a autoridade policial deve ser percebida como justa e necessária,
superando modelos autoritários para se consolidar como uma agência garantidora
de direitos. A trajetória histórica da corporação revela que a transição para
uma "polícia cidadã" exige que o uso da força seja sempre a última
instância, legitimado pelo consenso social e pelo estrito cumprimento dos
marcos legais e dos Direitos Humanos (BRASIL, 1988; SENASP, 2026).
A
essência da função policial, conforme definida sociologicamente, reside na
autorização estatal para regular relações interpessoais, mas essa regulação só
é sustentável quando há um auto-reconhecimento da cidadania por parte do agente
público. Para que a PMERJ alcance plenamente sua legitimidade, é imperativo que
o policial se veja como um servidor da cidade, cuja missão principal é a
proteção integral da comunidade. O paradigma da polícia cidadã substitui o mito
do "policial caçador de bandidos" por uma ética da cidadania, onde a
mediação de conflitos e a prevenção são priorizadas em relação ao enfrentamento
bélico, fortalecendo os laços de confiança que são a base de qualquer sistema
de segurança pública eficiente (MIGALHAS, 2008; REVISTA ORDEM PÚBLICA, [s.d.]).
A
construção dessa confiança mútua entre a polícia e a cidade depende da
transparência e da capacidade de resposta institucional às demandas da
sociedade. A gestão moderna da PMERJ utiliza sistemas de informação para
realizar um planejamento operacional flexível e baseado em evidências,
permitindo que a atuação policial seja cirúrgica e minimize danos colaterais. A
resolução científica de problemas criminais na polis urbana, pautada por
dados precisos e análises de causas reais, não apenas aumenta a eficiência
operacional, mas também reforça a legitimidade da corporação, ao demonstrar que
suas intervenções são fundamentadas em critérios técnicos e voltadas para o bem
comum (SENASP, 2026).
Historicamente,
a PMERJ enfrentou desafios de legitimação devido ao seu ethos militarizado e ao
legado de repressão política e social. O isomorfismo com o Exército Brasileiro,
embora tenha consolidado os pilares da hierarquia e disciplina, muitas vezes
distanciou a corporação da realidade cotidiana do cidadão fluminense. No
entanto, a modernização institucional e a abertura para o controle social têm
permitido que a corporação renegocie sua identidade. A legitimidade é,
portanto, um processo contínuo de construção, onde cada interação entre o
policial militar e o morador da cidade serve para reafirmar ou erodir o
contrato social que sustenta a paz pública (ARANTES, [s.d.]; SEPM, 2023).
Conclui-se
que a trajetória da PMERJ em direção à plena legitimidade democrática é
indissociável de uma gestão ética e integrada, que coloque o cidadão no centro
das estratégias de segurança. A segurança pública, vista sob uma ótica sistêmica,
reconhece que a criminalidade é um fenômeno multifacetado que exige mais do que
repressão: exige uma presença policial que seja símbolo de proteção e justiça.
Ao consolidar a confiança com a cidade, a PMERJ deixa de ser vista apenas como
o braço armado do Estado para ser reconhecida como uma instituição essencial
para a convivência harmoniosa e para o pleno exercício da cidadania no Rio de
Janeiro (ESTÁCIO, 2026.1; SENASP, 2026).
RESUMO E CONCLUSÃO
A
presente seção sintetiza a trajetória institucional da Polícia Militar do
Estado do Rio de Janeiro (PMERJ), articulando os principais marcos históricos à
necessidade de uma reforma contínua pautada pela eficiência operacional e pelo
respeito inalienável aos Direitos Humanos.
A história da PMERJ, desde sua fundação em 1809 como Guarda
Real de Polícia da Corte, é marcada por uma tensão constante entre o seu ethos
militar e a função civil de preservação da ordem pública. Segundo o resumo
histórico da corporação (SEPM, 2023), essa gênese sob moldes militares foi
fundamental para garantir a estabilidade do Estado em momentos de crise, mas
também consolidou uma cultura de "Polícia de Força" que a instituição
hoje busca superar. O futuro da corporação, portanto, reside na transição para
o modelo de "Polícia de Serviço", onde a eficácia é medida não pelo
volume de prisões, mas pela resolução pacífica de conflitos e pela prevenção de
problemas territoriais (SILVA, 2026).
A gestão moderna da PMERJ exige a superação do dualismo
entre repressão e prevenção, integrando a inteligência estratégica ao
policiamento de proximidade. Conforme apontam Barreto Júnior e Assunção (2008),
a modernização administrativa e o uso de sistemas de dados compartilhados são
essenciais para reduzir a fragmentação entre as polícias. A implementação de
doutrinas como a "Justiça Procedimental" (TYLER, 2006) demonstra que
o fortalecimento da legitimidade institucional ocorre quando o cidadão percebe
no policial um agente imparcial e ético, transformando a relação entre a
autoridade e a sociedade fluminense.
No âmbito da formação, a trajetória de líderes como o
Coronel Carlos Magno Nazareth Cerqueira permanece como o farol para a
"nova moral" democrática da PMERJ. Silva (2019) destaca que a
biografia de Cerqueira simboliza a luta por uma polícia que reconheça o valor
da diversidade e que atue como guardiã dos direitos fundamentais, mesmo em
contextos de alta vulnerabilidade social. O desafio pedagógico atual é alinhar
o adestramento técnico à sensibilidade social, consolidando o que Jean-Paul
Brodeur denomina "Baixa Polícia": o policiamento voltado para a
harmonia do cotidiano e a proteção da vida (SILVA, 2026).
Conclui-se que o aperfeiçoamento da PMERJ passa
obrigatoriamente pela adoção de mecanismos que garantam a celeridade e a
eficiência no atendimento ao cidadão. A discussão sobre o Ciclo Completo de
Polícia, defendida por Lazzarini (1991), surge como uma alternativa viável para
desburocratizar a persecução penal e permitir que a corporação entregue
resultados mais imediatos. Assim, a "Sentinela da Ordem" deve
projetar-se para as próximas décadas como uma instituição resiliente, tecnológica
e, sobretudo, humana, capaz de mediar as complexidades da segurança pública no
Rio de Janeiro com equilíbrio e rigor ético.
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