Início (ou instauração) do inquérito policial para a ação penal pública condicionada à representação. Início (ou instauração) do inquérito policial para a ação penal pública condicionada à representação.
Principais pontos sobre a instauração de um inquérito policial nos casos de ação penal pública condicionada à representação.
A ação penal pública condicionada é aquela que, embora deva ser ajuizada pelo MP, depende da representação da vítima, ou seja, a vítima tem que querer que o autor do crime seja denunciado.
Nestes crimes, o inquérito policial pode se iniciar:
Representação do ofendido ou de seu representante legal. Trata-se da chamada delatio criminis postulatória, que é o ato mediante o qual o ofendido autoriza formalmente o Estado (através do MP) a prosseguir na persecução penal e a proceder à responsabilização do autor do fato, se for o caso. Trata-se de formalidade necessária nesse tipo de crime, nos termos do art. 5º, §4º, do CPP: O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
Não se trata de ato que exija formalidade, podendo ser dirigido ao juiz, ao delegado e ao membro do MP. Caso não seja dirigida ao Delegado, será recebida pelo juiz ou promotor e àquele encaminhada. Nos termos do art. 39 do CPP: O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
Caso a vítima não exerça seu direito de representação no prazo de seis meses, estará extinta a punibilidade (decai do direito de representar), nos termos do art. 38 do CPP: Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber em é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Caso se trate de vítima menor de 18 anos, quem deve representar é o seu representante legal. Caso não o faça, entretanto, o prazo decadencial só começa a correr quando a vítima completa 18 anos, para que esta não seja prejudicada por eventual inércia de seu representante. Inclusive, o verbete sumular nº 594 do STF se coaduna com este entendimento.
E se o autor do fato for o próprio representante legal (como no caso de estupro e violência doméstica)? Nesse caso, aplica-se o art. 33 do CPP, por analogia, nomeando-se curador especial para que exercite o direito de representação:
Requisição de autoridade judiciária ou do MP:
Como nos crimes de ação penal pública incondicionada, o inquérito policial pode ser instaurado mediante requisição do juiz ou do membro do MP, entretanto, neste caso, dependerá da existência de representação da vítima.
Auto de Prisão em Flagrante:
Também é possível a instauração de inquérito policial com fundamento no auto de prisão em flagrante, dependendo, também, da existência de representação do ofendido. Caso o ofendido não exerça esse direito dentro do prazo 24 horas contados do momento da prisão, é obrigatória a soltura do preso, mas permanece o direito de o ofendido representar depois, mas dentro do prazo de 06 meses.
Requisição do Ministério da Justiça:
Esta hipótese só se aplica a alguns crimes, como nos crimes cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil (art. 7º, §3º, b, do CP), crimes contra a honra cometidos contra o Presidente da República ou qualquer chefe de governo estrangeiro (art. 141, c, c/c art. 145, parágrafo único do CP) e alguns outros.
Trata-se de requisição não dirigida ao delegado, mas ao membro do MP. Entretanto, apesar do nome requisição se o membro do MP achar que não se trata de hipótese de ajuizamento da ação penal, não estará obrigado a promovê-la.
Diferentemente da representação, a requisição do Ministro da Justiça é irretratável e não está sujeita a prazo decadencial, podendo ser exercitada enquanto o crime ainda não estiver prescrito.
- Definição clara e simples: A ação penal pública condicionada à representação é aquela que depende da manifestação de vontade da vítima para que o Estado inicie a persecução penal.
- Exemplo cotidiano: Imagine que você foi vítima de um furto. Para que a polícia investigue o caso e o autor seja punido, você precisa formalizar uma queixa, ou seja, uma representação.
2. A Representação da Vítima
- O que é: Ato formal pelo qual a vítima comunica às autoridades que deseja a punição do agressor.
- Para quem: Pode ser dirigida ao juiz, ao Ministério Público ou à autoridade policial.
- Prazo: A representação deve ser feita no prazo de seis meses, contados do dia em que a vítima tiver conhecimento do crime.
- Exemplo: Em um caso de calúnia, a vítima (aquela que teve sua honra difamada) deve representar contra o caluniador dentro do prazo legal para que o processo seja iniciado.
3. A Instauração do Inquérito Policial
- Formas de instauração:
- Representação da vítima: A forma mais comum, como já explicado.
- Requisição do Ministério Público ou do juiz: Em casos excepcionais, o MP ou o juiz podem requisitar a instauração do inquérito, mesmo sem a representação da vítima.
- Auto de prisão em flagrante: Se o autor do crime for preso em flagrante, o inquérito será instaurado automaticamente, mas a vítima ainda precisará representar para que o processo continue.
- Exemplo: Se uma pessoa for flagrada furtando um objeto em uma loja, a polícia irá lavrar um auto de prisão em flagrante. No entanto, para que o autor seja processado e condenado, a vítima (o dono da loja) precisará representar contra ele.
4. Crimes que exigem representação
- Exemplos: Difamação, injúria, lesão corporal leve, ameaça, etc.
- Justificativa: Esses crimes, em geral, envolvem bens jurídicos de natureza individual, como a honra e a integridade física, e a vítima tem maior interesse na persecução penal.
5. Consequências da falta de representação
- Extinção da punibilidade: Se a vítima não representar no prazo legal, o Estado não poderá mais punir o autor do crime.
- Exemplo: Se uma pessoa for agredida fisicamente e não representar contra o agressor dentro do prazo de seis meses, o crime será considerado extinto e o agressor não poderá mais ser processado.
6. Casos especiais
- Vítimas menores de idade: O representante legal deve realizar a representação.
- Vítima que é o próprio representante legal: Nesse caso, deve ser nomeado um curador especial para representar a vítima.
- Crimes contra a honra do Presidente da República: A representação é feita pelo Ministro da Justiça.
7. Importância da representação
- Garantia dos direitos da vítima: A representação é um instrumento fundamental para que a vítima possa buscar justiça e reparar o dano sofrido.
- Proteção da sociedade: Ao punir os autores de crimes, a representação contribui para a segurança e a ordem social.
Exemplo de parágrafo com exemplo prático:
Imagine que você foi vítima de uma calúnia nas redes sociais. Alguém postou uma informação falsa sobre você, difamando sua honra. Para que essa pessoa seja responsabilizada criminalmente, você precisará formalizar uma representação contra ela. Essa representação pode ser feita por escrito, direcionada ao delegado, ao promotor ou até mesmo ao juiz. É como se você estivesse dizendo: “Eu quero que essa pessoa seja punida por ter me difamado”.
Ao incluir exemplos práticos e cotidianos, o texto se torna mais acessível e compreensível para um público mais amplo, facilitando a compreensão de um tema que, muitas vezes, pode parecer complexo.






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