"Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, sob a égide dos valores da cidadania e dos direitos humanos, através dos órgãos instituídos pela União e pelos Estados.
§ 1o A União, pela Polícia Federal ou por outro órgão de segurança pública federal, exercerá:
I – a apuração das infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repreensão uniforme, inclusive crimes contra os direitos humanos, observado o procedimento estabelecido em lei;
II – a prevenção e a repressão ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho;
III – as atividades de polícia marítima e aeroportuária, das rodovias, ferrovias federais e de fronteiras;
IV – as funções de polícia judiciária;
V – os serviços penitenciários federais;
§ 2o Compete aos Estados, na forma fixada em lei estadual, a apuração das infrações penais, a preservação da ordem pública, a execução de atividades de defesa civil, os serviços penitenciários e de bombeiros.
§ 3o As corporações militares, se existentes, destinadas, primordialmente, à manutenção da ordem pública e da segurança interna e ao exercício de outras funções, nos termos da lei, constituir-se-ão em forças auxiliares e reserva do Exército, subordinadas aos Governadores dos Estados;
§ 4o Lei estadual disciplinará limite de idade, estabilidade, condições de transferência para a inatividade, direitos, deveres, remuneração, prerrogativas e demais situações especiais de seus integrantes, consideradas as peculiaridades de suas atividades, organização e funcionamento estabelecidos em regime disciplinar próprio.
§ 5o Aos servidores dos serviços de segurança pública são proibidas a sindicalização, a greve e a atividade político-partidária, aplicando-se-lhes os disposto no art. 7o, incisos VIII, XII, XVII e XIX e no art. 40, §§ 4o e 5o.
§ 6o Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, podendo, ainda, exercer funções de segurança pública da competência dos Estados, na forma fixada em lei estadual, assim como serviços de bombeiro.
§ 7o Lei federal, observado o estabelecido no art. 61, § 1o, inciso II, disporá sobre a criação, mediante ato do Presidente da República, de órgão temporário, composto por unidades integrantes dos órgãos de segurança pública, com o objetivo de prevenir grave ameaça à ordem pública ou à paz social ou ainda de reprimir efetivo comprometimento ou perturbação da ordem pública em locais restritos ou determinados."






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