CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DE ESTUDO

NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

JAMAL MALIK – JANILDO DA SILVA ARANTES



1. PRINCÍPIOS INFORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SUA CODIFICAÇÃO.

1– INTRODUÇÃO

1.1 – PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO

A autonomia de um ramo do Direito somente é assegurada quando ele é capaz de elaborar princípios próprios, demonstrando que o estudo dos princípios constitui o pressuposto fundamental para identificar, metodologicamente, o próprio Direito Administrativo.

Os princípios constitucionais da Administração Pública estão inseridos no contexto mais abrangente dos princípios fundamentais. Constituem, por assim dizer, os fundamentos da ação administrativa, ou, por outras palavras, os sustentáculos da atividade pública.

Os dois princípios mais importantes para o estudo do Direito são a supremacia do interesse público sobre o privado e o da indisponibilidade pela Administração, sendo considerados espécies de cláusulas pétreas do Direito Administrativo e por sintetizarem todo o seu conteúdo e finalidade.

Ao se falar em princípios constitucionais, não de pode deixar de mencionar as noções de positivismo legítimo e de positivismo ético. Se não existe na doutrina essa denominação, nota-se, porém, a tentativa de se aproximarem, de maneira conciliável, os princípios da legalidade, da moralidade e da legitimidade. Na verdade, os princípios da legitimidade e da moralidade adquirem cada vez mais relevância no estudo do Direito Administrativo em virtude da exigência de uma atuação do Poder Público voltado prioritariamente para o respeito dos valores éticos mais do que para o amor ao puro formalismo. A legalidade também precisa ser legítima, alcançando consenso entre os destinatários dos bens do Estado. A legalidade se dilui, perde a legitimidade, quando a atuação estatal imprime um descompasso entre o compromisso assumido na Constituição e sua concretização.

Conforme a Constituição de 1988, art. 37, a Administração Pública, direta e indireta, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

O Direito Administrativo é informado também por uma série de proposições setoriais específicas, básicas _ os denominados princípios informativos do direito administrativo.

1.1.2 – PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

1.1.2.1 – CONSTITUCIONAIS - LIMPE:

1) LEGALIDADE

2) IMPESSOALIDADE

3) MORALIDADE

4) PUBLICIDADE

5) EFICIÊNCIA

1.1.2.2  OUTROS PRINCÍPIOS - INFRACONSTITUCIONAIS:

6) FINALIDADE

7) CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO

8) AUTOTUTELA

9) RAZOABILIDADE

10) PROPORCIONALIDADE

11) SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO

12) INDISPONIBILIDADE

RESUMO: PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: A BASE DA ATUAÇÃO ESTATAL

Os princípios da Administração Pública são como os alicerces de um edifício: garantem a solidez, a segurança e a legitimidade de toda a atuação do Estado. Eles orientam a conduta dos agentes públicos e asseguram que a administração pública atenda ao interesse público de forma justa, eficiente e transparente.

OS PRINCIPAIS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PREVISTOS NO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SÃO:

Legalidade: A Administração Pública só pode fazer o que a lei autoriza. Toda ação deve estar fundamentada em norma legal.

Impessoalidade: A atuação administrativa deve ser imparcial, sem favorecimentos ou perseguições, visando o interesse coletivo e não interesses particulares.

Moralidade: A Administração Pública deve agir com ética, honestidade e probidade, buscando sempre o bem comum.

Publicidade: Os atos administrativos devem ser públicos, ou seja, acessíveis a todos os cidadãos, garantindo a transparência e o controle social.

Eficiência: A Administração Pública deve buscar sempre a otimização dos recursos e a obtenção dos melhores resultados para a sociedade.

OUTROS PRINCÍPIOS IMPORTANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

Finalidade: Todo ato administrativo deve ter um fim legítimo e estar voltado para o interesse público.

Motivação: Os atos administrativos devem ser motivados, ou seja, o agente público deve explicar os motivos que o levaram a tomar determinada decisão.

Razoabilidade: As decisões administrativas devem ser razoáveis e proporcionais, não podendo ser arbitrárias ou excessivas.

Proporcionalidade: A medida adotada pela Administração Pública deve ser adequada e necessária para atingir o fim desejado, sem excessos.

Ampla defesa e contraditório: Os administrados têm direito a serem ouvidos e a apresentar defesa antes de terem seus direitos atingidos.

Segurança jurídica: A Administração Pública deve garantir a segurança jurídica, evitando decisões contraditórias e garantindo a estabilidade das relações jurídicas.

Garantia dos direitos individuais: Os princípios da Administração Pública garantem que os direitos individuais sejam respeitados e que a atuação do Estado seja justa e imparcial.

Transparência e controle social: A publicidade dos atos administrativos permite que a sociedade acompanhe a atuação do Estado e exerça o controle social.

Eficiência e economia: A busca pela eficiência garante que os recursos públicos sejam utilizados de forma racional e que os serviços públicos sejam prestados com qualidade.

Legitimidade: O respeito aos princípios da Administração Pública confere legitimidade às decisões administrativas e fortalece a confiança da sociedade no Estado.Em resumo, os princípios da Administração Pública são fundamentais para garantir uma gestão pública eficiente, transparente e voltada para o interesse público. Eles são a base para a construção de uma sociedade mais justa e democrática.

2 – DESENVOLVIMENTO

2.1 – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

2.1.1 – LEGALIDADE:

Este princípio, com o de controle da Administração pelo Poder Judiciário, nasceu como Estado de Direito e constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais. Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites de atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade. É o princípio básico de todo o Direito Público.

A doutrina costuma usar a seguinte expressão: enquanto na atividade particular tudo o que não está proibido é permitido, na Administração Pública é o inverso, ela só pode fazer o que a lei permite, deste modo, tudo o que não está permitido é proibido. Toda atividade administrativa é uma atividade infralegal, pois somente é permitido fazer o que a lei autoriza, ou seja, a vontade da Administração Pública é a que decorre da lei.

Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “pode fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”.

A legalidade, como princípio de administração (CF, art.37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito ao mandamento da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.

A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei. “Administrar é aplicar a Lei de Ofício”. O administrador está rigidamente preso à lei. A atuação do administrador deve ser confrontada com a lei.

Esse princípio se coaduna com a própria função administrativa, de executor do direito, que atua sem finalidade própria, mas sim em respeito à finalidade imposta pela lei, e com a necessidade de preservar-se a ordem jurídica.

2.1.2 – IMPESSOALIDADE:

O princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art.37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. Significa que o administrador deve orientar-se por critérios objetivos, não devendo fazer distinções fundamentadas em critérios pessoais.

A administração não deve agir visando prejudicar ou beneficiar indivíduos ou grupos, sendo, portanto, sua conduta impessoal. Neste sentido, o princípio da publicidade está relacionado com a finalidade pública, que deve nortear toda a atividade administrativa. Também não deve haver uma identidade entre administração e administrador.

E a finalidade terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo: o interesse público. Todo ato que se apartar desse objetivo sujeitar-se-á a invalidação por desvio de finalidade, que a nossa lei da ação popular, conceituou como o “fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência” do agente (Lei 4.717/65, art.2º, parágrafo único, “e”).

Esse princípio também deve ser entendido para excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas (CF, art.37, parágrafo 1º).

É em decorrência desse princípio que temos: o concurso e a licitação.

A responsabilidade objetiva do Estado decorre do princípio da impessoalidade.

2.1.3 – MORALIDADE:

Nem todos os autores aceitam a existência desse princípio; alguns entendem que o conceito de moral administrativa é vago e impreciso ou que acaba por ser absorvido pelo próprio conceito de legalidade. Não se trata _ diz Hauriou _ da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como “o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração”.  A moral comum, remata Hauriou, é imposta ao homem para sua conduta externa; a moral administrativa é imposta ao agente público para sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve e a finalidade de sua ação: o bem comum.

A moralidade foi transformada em princípio jurídico. O Direito Administrativo elaborou um conceito próprio de moral, diferente da moral comum. A moral administrativa significa o dever do administrador não apenas cumprir a lei formalmente, mas cumprir substancialmente, procurando sempre o melhor resultado para a administração. O inegável é que a moralidade administrativa integra o Direito como elemento indissociável na sua aplicação e na sua finalidade.

Pelo princípio da moralidade administrativa, não bastará ao administrador o estrito cumprimento da estrita legalidade, devendo ele, no exercício de sua função pública, respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, pois a moralidade constitui, a partir da Constituição de 1988, pressuposto de validade de todo ato da administração pública.

Toda atuação do administrador é inspirada no interesse público. Jamais a moralidade administrativa pode chocar-se com a lei. Por esse princípio, o administrador não aplica apenas a lei, mas vai além, aplicando a sua substância. O administrador, no exercício de sua função pública, deverá respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, pois a moralidade constitui pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública.

A Constituição de 1988 enfatizou a moralidade administrativa, prevendo que “os atos de improbidade importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.

Em resumo, sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras da boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a ideia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade.

O princípio da moralidade está intimamente ligado com a ideia de probidade, dever inerente do administrador público.

2.1.4 – PUBLICIDADE:

O princípio da publicidade, que vem agora inserido no artigo 37 da Constituição, exige a ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstos em lei. Publicidade é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos. Impõe plena transparência em relação aos comportamentos da administração pública. Daí por que as leis, atos e contratos administrativos que produzem consequências jurídicas fora dos órgãos que os emitem exigem publicidade para adquirir validade universal, isto é, perante as partes e terceiros. Destina-se, de um lado, à produção dos efeitos externos dos atos administrativos. Existem atos que não se restringem ao ambiente interno da administração porque se destinam a produzir efeitos externos – daí ser necessária a publicidade. A publicidade evita os dissabores existentes em processos arbitrariamente sigilosos, permitindo-se os competentes recursos administrativos e ações judiciais próprias. Esse princípio também se justifica para permitir a qualquer pessoa que fiscalize os atos administrativos, ensejando a possibilidade de obter certidões que poderão servir para o ajuizamento de Ação Popular.

O princípio da publicidade dos atos e contratos administrativos, além de assegurar seus efeitos externos, visa a propiciar seu conhecimento e controle pelos interessados diretos e pelo povo em geral, através de meios constitucionais _ mandado de segurança (art.5º, LXIX), direito de petição (art.5º, XXXIV, “a”), ação popular (art.5º, LXXIII), habeas data (art.5º, LXXII), suspensão dos direitos políticos por improbidade administrativa (art.37, parágrafo 4º) .

A Constituição Federal, no art.5º, XXXIV, alínea b, impõe o fornecimento de certidões de atos da Administração, requerida por qualquer pessoa, para a defesa de direitos ou esclarecimentos de situações, os quais devem ser indicados no requerimento. Inserido no Título dos Direitos e Garantias Fundamentais, o citado preceito deve ser interpretado da maneira mais aberta possível, para que não se criem restrições indevidas ao direito de obter certidão, tendo em vista, sobretudo, o princípio da publicidade que norteia as atividades de todos os setores da Administração, direta e indireta.

2.1.5 – EFICIÊNCIA:

A Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98, inseriu o princípio da eficiência entre os princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no artigo 37, caput. Também a Lei nº 9.784/99 fez referência a ele no artigo 2º, caput.

MAURÍCIO ANTÔNIO RIBEIRO LOPES (Comentários à Reforma Administrativa) afirma que se trata de princípio meramente retórico. É possível, no entanto, invocá-lo para limitar a discricionariedade do Administrador, levando-o a escolher a melhor opção. Eficiência é a obtenção do melhor resultado com o uso racional dos meios. Atualmente, na Administração Pública, a tendência é prevalência do controle de resultados sobre o controle de meios.

Hely Lopes Meirelles fala na eficiência como um dos deveres da Administração Pública, definindo-o como “o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”.

O princípio da eficiência apresenta na, realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados: e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público.

A atividade administrativa deve orientar-se para alcançar resultado de interesse público. O administrador público precisa ser eficiente, ou seja, deve ser aquele que produz o efeito desejado, que dá bom resultado, exercendo suas atividades sob o manto da igualdade de todos perante a lei, velando pela objetividade e imparcialidade.

3- OUTROS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

3.1 – FINALIDADE:

A Constituição de 1988 não se referiu expressamente ao princípio da finalidade, mas o admitiu sob a denominação de princípio da impessoalidade (art.37). Toda atuação do administrador se destina a atender o interesse público, que pode ser:

Primário – identifica-se com o de toda a coletividade. É o interesse coletivo.

Secundário – é o pertinente à Pessoa Jurídica de Direito Público. Ex.: a União tem interesse secundário em pagar menos aos seus servidores.

Essa distinção é importante, no processo civil, porque só quando existe interesse primário é que se torna necessária a intervenção do Ministério Público. A Administração Pública deve direcionar os seus atos para alcançar o interesse público primário. A fonte que vai indicar qual o interesse a ser atingido pela Administração Pública é a LEI. A finalidade pública objetivada pela lei é a única que deve ser perseguida pelo administrador.

O conceito de Finalidade Pública é especificamente previsto na Lei que atribuiu competência para a prática do ato ao Administrador. O conceito de Finalidade Pública não é genérico e sim específico. A Lei, ao atribuir competência ao Administrador, tem uma finalidade pública específica. O administrador, praticando o ato fora dos fins expressa ou implicitamente contidos na norma, pratica DESVIO DE FINALIDADE.

3.2 – CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO:

Assim enunciado: “A atividade da Administração é ininterrupta, não se admitindo a paralisação dos serviços públicos.” Por esse princípio entende-se que o serviço público, sendo a forma pela qual o Estado desempenha funções essenciais ou  necessárias à coletividade, não pode parar. O serviço público destina-se atender necessidades sociais. É com fundamento nesse princípio que nos contratos administrativos não se permite seja invocada pelo particular a exceção do contrato não cumprido. A exceção do contrato não cumprido é deixar de cumprir a obrigação em virtude da outra parte não ter cumprido a obrigação correlata. Nos contratos civis bilaterais pode-se invocar a exceção do contrato não cumprido para se eximir da obrigação. Mas para quem contrata com a Administração, existe a  impossibilidade de invocar a exception non adimpleti contractus nos contratos que tenham por objeto a execução de serviços públicos.

Hoje, a legislação já permite que o particular invoque a exceção de contrato não cumprido – Lei 8666/93 – Contratos e Licitações, apenas no caso de atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração.

A existência dessa cláusula decorre da obediência ao Princípio da Continuidade do Serviço Público.

3.3 – AUTOTUTELA:

Assim enunciado: ”A Administração é obrigada a policiar os bens públicos e os atos administrativos.” É em decorrência deste princípio que a polícia administrativa dos bens públicos impedirá que sejam eles danificados, bem como é fundamental neste princípio que o administrador pode proceder ao desfazimento dos atos administrativos quando ilegais (anulação), inoportunos ou inconvenientes (revogação). A Administração tem o dever de zelar pela legalidade e eficiência dos seus próprios atos. É por isso que se reconhece à Administração o poder dever de declarar a nulidade dos seus próprios atos praticados com infração à Lei. Pela autotutela o controle se exerce sobre os próprios atos da administração, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente  de recurso ao Poder Judiciário.

Em consequência desse Princípio da Autotutela, a Administração:

a) não precisa ser provocada para reconhecer a nulidade dos seus próprios atos;

b) não precisa recorrer ao Judiciário para reconhecer a nulidade dos seus próprios atos.

Esse poder da Administração está consagrado em duas súmulas do STF. Pela de n 346, “administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos”; e pela de n 473, “a administração pública pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade. Respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. É a Administração zelando pelos seus próprios atos.

É, ainda, em consequência da autotutela, que existe a possibilidade da Administração revogar os atos administrativos que não mais atendam às finalidades públicas – sejam inoportunos, sejam inconvenientes – embora sejam legais. Em suma, a autotutela se justifica para garantir à Administração: a defesa da legalidade dos seus atos e a defesa da eficiência dos seus atos.

Também se fala em autotutela para designar o poder que tem a Administração Pública de zelar pelos bens que integram o seu patrimônio, sem necessitar de título fornecido pelo Poder Judiciário. Ela pode, por meio de medidas de polícia administrativa, impedir quaisquer atos que ponham em risco a conservação desses bens.

3.4 – RAZOABILIDADE:

Trata-se de princípio aplicado ao Direito Administrativo como tentativa de impor limitações à discricionariedade administrativa, ampliando-se o âmbito de apreciação do ato administrativo pelo Poder Judiciário. Os poderes concedidos à Administração devem ser exercidos na medida necessária ao atendimento do interesse coletivo, sem exacerbações. É sabido que o Direito Administrativo consagra a supremacia do interesse público sobre o particular, mas essa supremacia só é legítima na medida em que os interesses públicos são atendidos.

Pelo princípio da razoabilidade o que se pretende é considerar se determinada decisão, atribuída ao Poder Público, de integrar discricionariamente uma norma, contribuirá efetivamente para um satisfatório atendimento dos interesses públicos.

3.5 – PROPORCIONALIDADE:

É um desdobramento da Razoabilidade. Adotando a medida necessária para atingir o interesse público almejado, o Administrador age com proporcionalidade. E essa proporcionalidade deve ser medida não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns na sociedade em que vive; e não pode ser medida diante dos termos frios da lei, mas diante do caso concreto. Com efeito, embora a norma legal deixe um espaço livre para decisão administrativa, segundo critérios de oportunidade e conveniência, essa liberdade às vezes se reduz no caso concreto, onde os fatos podem apontar para o administrador a melhor solução. Se a decisão é manifestadamente inadequada para alcançar a finalidade legal, a Administração terá exorbitado dos limites da discricionariedade e o Poder Judiciário poderá corrigir a ilegalidade.

3.6 – SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO:

O princípio consagra o povo como principal depositário do poder conforme anuncia o parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal de 1988. A supremacia do interesse público sobre os interesses privados significa que o Estado não pode servir unicamente aos interesses de determinadas classes sociais. O bem estar da coletividade deve ser perseguido, nem que para isso os direitos individuais e a propriedade devam ser definitiva ou temporariamente sacrificados. É a essência do regime jurídico administrativo.

3.7 – INDISPONIBILIDADE:

Assim enunciado: “A Administração não poder dispor dos serviços públicos, nem dos bens públicos que estão afetos”.Desse princípio decorre a ilegalidade da venda dos bens públicos, sem o preenchimento de determinados requisitos, bem como dele decorre a obrigatoriedade do concurso para o preenchimento de certos cargos públicos. É em virtude do princípio da indisponibilidade que a licitação se impõe antes da contratação administrativa.

4 – CONCLUSÃO

Sendo o Direito Administrativo não codificado, os princípios representam papel relevante nesse ramo do direito, permitindo à Administração e ao Judiciário estabelecer o necessário equilíbrio entre os direitos dos administrados e as prerrogativas da Administração.

Os princípios constitucionais fundamentais ocupam o mais alto posto na escala normativa. Dirigem a missão de interpretação e integração do direito, indicam “onde o direito se localiza e donde o direito procede. Transformam-se no alfa e no ômega do ordenamento jurídico”.

Podemos concluir que os princípios norteadores da Administração Pública têm como escopo a realização ótima da administração. Relegar os princípios é desvirtuar a gestão dos negócios públicos e olvidar o que há de mais elementar para a boa guarda e zelo dos interesses sociais.

BIBLIOGRAFIA

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2005.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1996.

PEIXINHO, Manoel Messias. Os princípios da Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001.

MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: RT, 2001.

DE MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2004.

CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Por: Silvana Soares

in: https://www.coladaweb.com/direito/administracao-publica (Acesso em 09 de janeiro de 2018 às 03 h 23 min)

2. SERVIÇO PÚBLICO.

SERVIÇOS PÚBLICOS

Serviço Público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do Estado. A distribuição dos serviços públicos devem atender a critérios jurídicos, técnicos e econômicos, que  respondem pela legitimidade, eficiência e economicidade na sua prestação.

Levando-se em conta a essencialidade, a adequação, a finalidade e os destinatários dos serviços, podemos classificá-los em:

1. PÚBLICOS

São os que a Administração presta diretamente à comunidade por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do Estado.

Privativos do Poder Público;

Exigem atos de império e medidas compulsórias em relação aos administrados;

Pró-comunidade – visa satisfazer necessidades gerais e essenciais da sociedade.

Ex.: defesa nacional, polícia, saúde pública.

2. UTILIDADE PÚBLICA

São os que a Administração, reconhecendo sua conveniência para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros.

Pró-cidadão – visam facilitar a vida do indivíduo na coletividade, proporcionando mais conforto e bem-estar.

Ex.: gás, fone

3. PRÓPRIOS DO ESTADO

Privativos do Poder Público porque se relacionam intimamente com suas atribuições – segurança, polícia, higiene e saúde pública. Geralmente são gratuitos ou de baixa remuneração.

4. IMPRÓPRIOS DO ESTADO

Não afetam as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros;

A Administração os presta por seus órgãos ou entidades descentralizadas ou delega a concessionários, permissionários ou autorizatários;

São rentáveis.

5. ADMINISTRATIVOS

A Administração executa para atender as suas necessidades internas.

Ex.: imprensa oficial.

6. INDUSTRIAIS

Impróprios do Estado por serem atividades econômicas;

Produzem renda para quem os presta.

7. GERAIS

A Administração presta sem ter usuários determinados para atender a coletividade no seu todo.

São indivisíveis;

Devem ser mantidos por impostos.

Ex.: polícia, iluminação pública

8. INDIVIDUAIS

São de utilização individual, facultativa e mensurável. Devem ser remunerados por taxa ou tarifa (preço público).

Ex.: fone, luz.

A regulamentação e o controle do serviço público e de utilidade pública caberão sempre ao Poder Público.

REQUISITOS DO SERVIÇO PÚBLICO:

I.  Princípio da permanência – continuidade;

II. Generalidade - serviço igual para todos;

III. Eficiência - atualização do serviço;

IV. Modicidade - tarifas razoáveis;

V.  Cortesia - tratar bem o público.

Os direitos do usuário são direitos cívicos de conteúdo positivo no poder de exigir da Administração, ou de seu delegado, o serviço que se obrigou a prestar.

Responsabilidade objetiva da Administração e de particulares que executam serviços públicos - A Administração responde subsidiariamente pelos danos resultantes da prestação do serviço delegado.

Competência executiva é a competência material para a execução do serviço que pode ser privativo ou comum.

Competência legislativa é a capacidade de editar leis e poder ser privativa, concorrente e suplementar.

A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO PODE SER:

I. Centralizada -  o Poder Público presta por seus próprios órgãos em seu nome e sob sua responsabilidade.

II. Descentralizada - o Poder Público transfere a titularidade ou sua execução, por outorga ou delegação, as autarquias, fundações e empresas estatais, empresas privadas ou particulares. A descentralização pode ser territorial ou geográfica, ou institucional.

Outorga - o estado cria uma entidade e a ela transfere, por lei, determinado serviço. Só por lei pode ser retirado ou modificado. Presunção de definitividade.

Delegação - o Estado transfere por contrato (concessão) ou ato unilateral (permissão ou autorização) a execução do serviço. Normalmente, por prazo certo (ato administrativo).

III. Desconcentrado - a Administração executa centralizadamente, mas a distribui entre vários órgãos da mesma entidade, para facilitar sua realização e obtenção pelos usuários.

A execução do serviço público pode ser:

I. Direta - o encarregado de seu oferecimento ao público o realiza pessoalmente ou por seus órgãos, ou por seus prepostos (não por terceiros contratados).

II. Indireta - o responsável pela sua prestação contrata terceiros para executá-lo.

In: http://www.okconcursos.com.br/apostilas/apostila-gratis/119-direito-administrativo/261-servicos-publicos#.WlRgFLynFdg (09/01/2018)

ANÁLISE COMPLETA DOS REQUISITOS E CONCEITOS DO SERVIÇO PÚBLICO

O texto apresentado oferece um panorama abrangente dos requisitos e conceitos relacionados à prestação de serviços públicos. Vamos aprofundar cada um dos pontos e explorar suas implicações:

Requisitos do Serviço Público

Os requisitos mencionados são fundamentais para garantir a qualidade e a eficiência dos serviços públicos:

Permanência e continuidade: O serviço público deve ser prestado de forma ininterrupta, garantindo a sua disponibilidade para a população.

Generalidade: O acesso ao serviço público deve ser igual para todos os cidadãos, sem discriminação.

Eficiência: A prestação do serviço deve ser otimizada, buscando a melhor utilização dos recursos e a satisfação das necessidades da população.

Modicidade: As tarifas cobradas pelos serviços públicos devem ser justas e acessíveis à população.

Cortesia: O atendimento ao público deve ser realizado de forma cordial e respeitosa.

Direitos do Usuário e Responsabilidade

Os usuários dos serviços públicos possuem o direito de exigir a prestação do serviço de forma adequada e eficiente. A Administração Pública, bem como os particulares que executam serviços públicos, são responsáveis pelos danos causados aos usuários.

Competência para a Prestação de Serviços Públicos

Competência executiva: Define quem tem a atribuição de prestar o serviço, podendo ser privativa (exclusiva de determinado ente) ou comum (compartilhada entre entes).

Competência legislativa: Refere-se à capacidade de criar leis sobre o serviço, podendo ser privativa, concorrente ou suplementar.

Formas de Prestação do Serviço Público

Centralizada: O serviço é prestado diretamente pelos órgãos do Poder Público.

Descentralizada: A prestação do serviço é transferida para outras entidades, como autarquias, fundações ou empresas privadas.

Desconcentrada: A prestação do serviço é distribuída entre diversos órgãos de uma mesma entidade.

Modos de Execução do Serviço Público

Direta: O serviço é prestado diretamente pelos órgãos ou servidores públicos.

Indireta: A prestação do serviço é contratada com terceiros.

Implicações e Desafios

A compreensão desses conceitos é fundamental para avaliar a qualidade dos serviços públicos e para garantir a efetividade das políticas públicas. No entanto, alguns desafios precisam ser superados:

Equilíbrio entre eficiência e universalidade: A busca pela eficiência não pode comprometer o acesso universal aos serviços.

Controle da qualidade na prestação indireta: É preciso garantir que os serviços prestados por terceiros atendam aos padrões exigidos.

Transparência e participação social: A gestão dos serviços públicos deve ser transparente e contar com a participação da sociedade.

Modernização da gestão pública: A utilização de novas tecnologias e a adoção de práticas de gestão mais eficientes são essenciais para melhorar a qualidade dos serviços.


3. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: DIRETA E INDIRETA.

Herbert Almeida em Cursos e Concursos

02/12/2016

ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA – DICA

ESTRATÉGICA – DIREITO ADMINITRATIVO

DIFERENÇA ENTRE ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA – DICA ESTRATÉGICA – DIREITO ADMINITRATIVO

Olá amigos, tudo bem? Aqui é o Prof. Herbert Almeida. Hoje, vamos iniciar a nossa participação no projeto de Dicas Estratégicas do Estratégia Concursos.

O assunto que vamos falar não é tão complicado, mas aparece MUITO em provas de concursos públicos, de todas as bancas. Falaremos, então, da Administração direta e indireta.

A expressão Administração Pública possui vários sentidos, mas o que nos interessa, neste momento, é o conceito estrito, em sentido subjetivo, formal ou orgânico, segundo o qual a Administração Pública é o conjunto de pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos que exercem a função administrativa. Portanto, corresponde ao “quem” exerce tal função.

Com efeito, a função administrativa é instrumento de realização direta e imediata dos direitos fundamentais, por meio do qual a Administração Pública executa as leis para prestar serviços à população ou gerencia a máquina administrativa. Por exemplo: quando um órgão faz uma licitação pública, estará exercendo a função administrativa. Da mesma forma, quando o INSS presta o atendimento de segurados do regime geral de previdência social, exercerá a função administrativa. Por fim, quando uma empresa pública presta o serviço público de distribuição de energia elétrica, exercerá a função administrativa.

Ainda nesse contexto, podemos ter em mente que, classicamente, o sentido formal considera os agentes, órgãos e pessoas jurídicas encarregados da atividade administrativa.

Em que pese a função administrativa seja realizada principalmente pelos órgãos do Poder Executivo, precisamos saber que há órgãos responsáveis por essa função nos demais poderes. Assim, as “secretarias” ou “mesas” encarregadas da função administrativa nos Poderes Legislativo e Judiciário também se enquadram no conceito subjetivo. Da mesma forma, os Tribunais de Contas e o Ministério Público, quando exercem a função administrativa (ex.: quando realizam um concurso público para ingresso de servidores), também se enquadram no conceito subjetivo, formal ou orgânico.

Esses órgãos integrantes dos Poderes e responsáveis pela função administrativa fazem parte da Administração direta ou centralizada, pois estão subordinados diretamente às pessoas jurídicas políticas (União, estados, municípios e Distrito Federal).

Contudo, devemos saber que a função administrativa não é realizada somente de forma centralizada. As entidades políticas podem criar entes descentralizados, as chamadas entidades administrativas, que são entes com personalidade jurídica própria e que formam a Administração indireta ou descentralizada. No Brasil, os entes administrativos são: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Portanto, podemos dizer que a expressão “Administração Pública”, em sentido formal, subjetivo ou orgânico, compreende os agentes públicos, os órgãos da Administração direta e as entidades integrantes da Administração indireta.

Sem querer aprofundar muito, ou ainda confundi-los, devemos observar que o conceito de Administração Pública, majoritariamente adotado pela doutrina, não é tão preciso assim! Como assim, professor, você está nos dizendo que a doutrina não apresente um conceito técnico sobre o tema? É mais ou menos isso!

Se levássemos o conceito apresentado acima ao "pé da letra", também estaria abrangido pelo conceito subjetivo, formal ou orgânico as entidades privadas, prestadoras de serviços públicos. Refiro-me, aqui, especialmente às concessionárias e às permissionárias de serviços públicos (ex.: empresas de telefonia: Oi, Vivo, Tim, Claro, etc.), uma vez que, quando estão atuando na prestação desses serviços, tais empresas exercerão a função administrativa.

Ocorre que, na verdade, o conceito subjetivo, formal ou orgânico NÃO inclui essas entidades. Vale dizer, as empresas privadas, que prestam serviços mediante delegação, NÃO integram a Administração Pública em sentido formal.

Por esse motivo, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo definem Administração Pública, em sentido formal, como o “conjunto de órgãos, pessoas jurídicas e agentes que o nosso ordenamento jurídico identifica como administração pública, não importa a atividade que exerçam”.

Portanto, para eles, a natureza da atividade é irrelevante, pois o Brasil adota o critério formal, segundo o qual é Administração Pública aquilo que o nosso direito assim considera.

Ressalto, contudo, que, para fins de prova, tanto um, como o outro conceito poderá aparecer. O que nos importa é que o conceito subjetivo, formal ou orgânico trata "das pessoas" que exercem a função administrativa, excluídas as entidades privadas que prestam serviços públicos por delegação.

Além disso, a Administração direta é formada pelos órgãos subordinados diretamente às pessoas políticas. No âmbito federal, por exemplo, integram a Administração direta a Presidência da República, os Ministérios, os órgãos subordinados aos ministérios (exemplo: Secretaria da Receita Federal, Polícia Federal, etc.), a Câmara dos Deputados e seus órgãos administrativos, o STF, demais tribunais do Judiciário, etc. Nos municípios, são exemplos de órgãos da Administração direta a prefeitura municipal, as secretarias municipais e as câmaras municipais. Enfim, os órgãos que integram as pessoas políticas (isto é, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios), independentemente do Poder, fazem parte da Administração direta ou centralizada.

Por outro lado, a Administração indireta ou descentralizada é formada pelas entidades administrativas, ou seja, pelas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Tais entidades são criadas pelas pessoas políticas, como mecanismos de especialização, para que prestem determinada atividade específica, com maior autonomia em relação ao ente central.

Sobre o tema, é indispensável a leitura do art. 37, XIX, que estabelece que:

XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

Portanto, as autarquias são efetivamente criadas por lei, motivo pelo qual possuem personalidade jurídica de direito público.

Por outro lado, a criação de empresas públicas e de sociedades de economia mista é autorizada por lei, sendo que a efetiva criação ocorrerá por um ato posterior, isto é, pelo registro do ato de criação no órgão competente. Assim, essas entidades possuem personalidade de direito privado.

Por fim, a instituição das fundações públicas, ao "pé da letra" do texto constitucional, seria autorizada por lei específica. Contudo, o STF já decidiu que, atualmente, podem ser criadas fundações de direito público e de direito privado. As primeiras, seriam criadas por lei, ao passo que as de direito privado teriam a criação autorizada em lei.

Observa-se, ainda, que a "lei complementar" mencionada no art. 37, XIX, não serve para criar as fundações. Estas são criadas ou autorizadas por lei específica, isto é, por uma lei ordinária. A "lei complementar", não editada até hoje, servirá para definir as áreas de atuação dessas entidades.

Após abordar parte da criação, vejamos os conceitos dessas entidades:

Autarquia: pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei (Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro);

Fundação pública: é a fundação instituída pelo Poder Público como o patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica de direito público ou privado e destinado, por lei, ao desempenho de atividades do Estado de ordem social, com capacidade de autoadministração e mediante controle da Administração Pública, nos limites da lei (Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro);

Empresa pública: é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. Ademais, desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade do ente político, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei 13.303/16, art. 3º);

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta (Lei 13.303/16, art. 4º).

Nessa linha, as autarquias representam, basicamente, um braço, ou prolongamento da Administração direta, uma vez que possuem natureza de direito público e podem realizar atividades típicas de Estado.

Portanto, as autarquias podem atuar de forma semelhante à Administração centralizada, porém com maior autonomia e especialização, dada a sua própria personalidade jurídica. Com efeito, anota-se que é comum chamar as autarquias de serviço público personificado, justamente porque são criadas por meio da descentralização de um serviço público específico, ao qual é atribuída a personalidade jurídica própria. Por exemplo: o INSS é uma autarquia criada para realizar atividades relacionadas ao serviço de previdência social.

Por outro lado, as fundações públicas representam um patrimônio personificado. Isso porque as fundações são criadas a partir de um patrimônio, ao qual é dada a personalidade jurídica específica. Por exemplo: uma prefeitura poderia "pegar" um prédio e equipamentos de um hospital público e dar-lhe sua própria personalidade jurídica, criando uma fundação pública para gerir o hospital de forma descentralizada.

Lembra-se ainda que as fundações podem ter personalidade de direito público ou de direito privado. No primeiro caso, elas são, na verdade, espécies de autarquias, ao ponto de serem chamadas de "autarquias fundacionais" ou "fundações autárquicas".

Por fim, as empresas públicas e as sociedades de economia mista são criadas para atuar na exploração de atividade econômica ou na prestação de serviços públicos, podendo atuar em um regime muito parecido com o aplicado na iniciativa privada. Lembra-se, ademais, que a Constituição Federal dispõe que as empresas públicas e sociedades de economia mista que atuarem na exploração de atividade econômica deverão se sujeitar ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

Um ponto que aparece muito em prova trata das diferenças entre as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Na verdade, tais entidades possuem muito mais semelhanças do que diferenças.

Porém, elas se diferenciam, basicamente, por dois pontos (veremos que, no âmbito federal, são três diferenças):

  • as empresas públicas somente admitem capital público, ao passo que as sociedades de economia mista admitem a conjugação de capital público e privado, desde que o ente instituidor mantenha a maioria do capital votante;

  • as empresas públicas podem ser constituídas sob qualquer forma prevista em direito, enquanto as sociedades de economia mista admitem apenas a forma de sociedade anônima (S.A.).

Além disso, no âmbito federal, há uma terceira diferença. As empresas públicas federais possuem foro na justiça federal, ao passo que as sociedades de economia mista federais possuem foro na justiça estadual. Essa é a regra, que é excepcionada por alguns casos específicos, como as competências das justiças especializadas (exemplo: causas trabalhistas dos empregados públicos, das duas entidades, são resolvidas na justiça do trabalho).

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Bom, é isso! Vimos bastante coisa, então vamos resolver umas questões, para treinar um pouco!


1. (FCC – Técnico de Nível Superior/Prefeitura de Teresina-PI/2016) Pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma da legislação brasileira, com parte do capital pertencente a entes públicos, na condição de detentores do controle, prestadora de serviço público, sujeita a regime licitatório para contratação das atividades meio, descreve uma

a) sociedade de economia mista.

b) autarquia.

c) fundação.

d) empresa pública.

e) autarquia especial.

Comentário: tanto as empresas públicas como as sociedades de economia mista possuem personalidade de direito privado e podem explorar a prestação de serviços públicos. Contudo, segundo o enunciado, “parte do capital pertence a entes públicos”, o que caracteriza a entidade como uma sociedade de economia mista, já que, nas empresas públicas, todo o capital pertence a entes públicos.

Gabarito: alternativa A.

2. (Cespe – Técnico Judiciário/TRT 8ª Região/2016) A autarquia

a) é pessoa jurídica de direito público.

b) inicia-se com a inscrição de seu ato constitutivo em registro público.

c) subordina-se ao ente estatal que a instituir.

d) é uma entidade de competência política, desprovida de caráter administrativo.

e) integra a administração pública direta.

Comentário: essa é uma questão muito simples. A autarquia é pessoa jurídica de direito público – letra A. Vamos analisar as outras opções:

b) a autarquia inicia-se com a lei de sua criação. A inscrição do ato constitutivo em registro público é a marca da criação das entidades de direito privado – ERRADA;

c) não há subordinação entre a autarquia (ou qualquer outra entidade administrativa) e o ente estatal que a instituir – ERRADA;

d) pelo contrário: a autarquia é entidade de competência administrativa, desprovida de caráter político, isto é, não possui capacidade legislativa – ERRADA;

e) a autarquia integra a administração pública indireta – ERRADA.

Gabarito: alternativa A.

3. (Cespe – Técnico Judiciário/TRE-PI/2016) Entidade administrativa, com personalidade jurídica de direito público, destinada a supervisionar e fiscalizar o ensino superior, criada mediante lei específica,

a) é regida, predominantemente, pelo regime jurídico de direito privado.

b) integra a administração direta.

c) possui autonomia e é titular de direitos e obrigações próprios.

d) tem natureza de empresa pública.

e) é exemplo de entidade resultante da desconcentração administrativa.

Comentário: as entidades administrativas são aquelas que compõem a administração indireta, ou seja, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

As duas últimas possuem personalidade jurídica de direito privado, sendo criadas para a prestação de serviços públicos ou exploração de atividade econômica. Assim, o caso da questão não trata de nenhuma dessas entidades.

As fundações públicas, por outro lado, podem possuir tanto personalidade jurídica de direito público como de direito privado. Quando possuem personalidade de direito privado, a criação é autorizada por lei, ou seja, não são criadas diretamente mediante lei. Logo, o caso da questão não descreve uma fundação de direito privado.

Assim, sobraram as autarquias e as fundações públicas de direito público. Nos dois casos, o regime jurídico é o mesmo, tanto que as fundações de direito público chegam a ser chamadas de fundações autárquicas ou autarquias fundacionais.

Com efeito, as autarquias e as fundações autárquicas são criadas mediante lei e desempenham atividade típica de Estado, incluindo aí a supervisão e fiscalização do ensino superior.

Agora, vamos analisar as alternativas:

a) elas são regidas predominantemente pelo regime de direito público – ERRADA;

b) as autarquias e fundações autárquicas integram a administração indireta – ERRADA;

c) as entidades administrativas, em geral, possuem autonomia e são titulares de direitos e obrigações, uma vez que possuem a sua própria personalidade jurídica. Assim, esta é a alternativa correta, uma vez que descreve uma característica das entidades administrativas – CORRETA;

d) a natureza da entidade é de autarquia – ERRADA;

e) a criação de entidades administrativas decorre do fenômeno denominado descentralizaçãoNa desconcentração, ocorre a criação de órgãos (não de entidades) – ERRADA.

Gabarito: alternativa C.

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É isso, pessoal! Acredito que vimos os temas mais importantes sobre a Administração direta e indireta. Claro que o tema tem outros pontos importantes. Assim, se você ainda não conhece o nosso trabalho, convido-o para ler e assistir as aulas demonstrativas dos nossos cursos:

Cursos do professor Herbert Almeida

In: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/administracao-direta-e-indireta/ (Acesso em 09/01/2018)

4. TERCEIRO SETOR.

O terceiro setor e a Administração Pública – Um estudo sobre os entes de cooperação ou entidades paraestatais

Atualmente o termo paraestatal refere-se ao conjunto de entidades privadas sem fins lucrativos que, apesar de não integrarem Administração Pública direta ou indireta, são conhecidas como entes de cooperação com o Estado, pois se colocam ao lado do Poder Público no desempenho de atividades de interesse coletivo.

Essas entidades de direito privado realizam, sem fins lucrativos, projetos de interesse do Estado em benefício da coletividade. Suas atividades consistem na prestação de serviços não-exclusivos da Administração Pública e, para tanto, recebem recursos e ajuda estatal, desde que preencham determinados requisitos estabelecidos em legislação específica.

Por receber recursos públicos, as paraestatais sujeitam-se ao controle pela Administração Pública e pelos Tribunais de Contas. Ademais, a aproximação do Estado faz com que o regime jurídico predominantemente privado desses entes de cooperação seja parcialmente derrogado por regras de direito público. É o que se denomina publicização do terceiro setor.

Com essas características jurídicas, as entidades paraestatais compõem um dos setores da economia nacional. É que, segundo a doutrina predominante, o primeiro setor compreende o Estado com sua missão de realizar a atividade administrativa para satisfazer as necessidades da coletividade. O segundo setor compreende o mercado no qual vale a livre iniciativa e tem como paradigma o lucro. O terceiro setor compreende entidades privadas sem fins lucrativos que exercem atividades de interesse social e coletivo, razão pela qual recebem incentivos do Estado a título de fomento. Há ainda, para alguns doutrinadores, o quarto setor que compreende a economia informal.

O terceiro setor, também conhecido como entidades paraestatais ou de cooperação, tem como espécies os serviços sociais autônomos, as organizações sociais, as fundações ou entidades de apoio e as organizações da sociedade civil de interesse público.

Serviços Sociais Autônomos

São entidades instituídas por lei, com personalidade jurídica de direito privado que prestam assistência ou ensino a certas categorias profissionais ou sociais e são mantidas por contribuições parafiscais instituídas pela União.

São exemplos dessas entidades: SESI – Serviço Social da Indústria; SESC – Serviço Social do Comércio; SENAC – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial; SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem da Indústria; SEBRAE – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas; SENAR – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural; SEST – Serviço Social do Transporte; SENAT – Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte; APEX-BRASIL – Agência de Promoção de Exportação do Brasil; ABDI – Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial.

Segundo Hely Lopes Meirelles, “serviços sociais autônomos são todos aqueles instituídos por lei, com personalidade de Direito Privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais. São entes paraestatais de cooperação com o Poder Público, com administração e patrimônio próprios, revestindo a forma de instituições particulares convencionais (fundações, sociedades civis ou associações) ou peculiares ao desempenho de suas incumbências estatutárias”.

Os serviços sociais autônomos não gozam de privilégios administrativos, fiscais ou processuais, cabendo-lhes apenas aqueles que a lei especial que os criar, expressamente, conceder-lhes.

O Tribunal de Contas da União firmou orientação de que os serviços sociais autônomos não se subordinam aos estritos termos da Lei nº 8.666/93, mas a regulamentos licitatórios próprios.

O regime de pessoal dos trabalhadores que atuam em tais entidades paraestatais é o da CLT. Entretanto, os atos praticados por seus dirigentes estão sujeitos a mandado de segurança, ação popular, responsabilidade pessoal por danos, improbidade administrativa e responsabilização criminal.

Organizações Sociais – OS

São organizações privadas, sem fins lucrativos, que atuam nas áreas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura ou saúde. Foram instituídas e disciplinadas pela Lei nº 9.637/98, que exige a habilitação de tais entidades perante a Administração Pública a fim de obter a qualificação de organizações sociais, concedida por ato administrativo discricionário, desde que atendidos os requisitos legais.

Essas paraestatais, após a qualificação, são incentivadas pelo Poder Público, podendo receber dele recursos financeiros, permissão de uso de bens públicos e cessão de servidores públicos com ônus para o Estado, tudo mediante contrato de gestão. Esse contrato define as obrigações da Administração Pública e da organização social e dispõe sobre o controle estatal sobre a entidade paraestatal.

Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal poderão qualificar suas próprias organizações sociais, desde que aprovem suas leis próprias, uma vez que a Lei nº 9.637/98 não é uma lei de âmbito nacional, ou seja, aplica-se somente à qualificação de organizações sociais pela União.

O vínculo jurídico mantido com o Poder Público ocorre por meio de contrato de gestão, que disciplinará as atribuições, responsabilidades e obrigações do ente público e da organização social. Ademais, essas organizações são livremente qualificadas pelo Ministro ou titular do órgão supervisor do seu ramo de atividade e pelo Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, desde que preencham alguns requisitos legais.

Nos termos da Lei nº 8.666/93, em seu artigo 24, XXIV, é dispensável a licitação “para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão”.

Observe que essa dispensa de licitação refere-se à contratação da organização social pela Administração Pública. A organização, por ser uma entidade privada, poderia, a princípio, contratar livremente qualquer empresa para lhe prestar serviços ou fornecer bens. A propósito, o artigo 17 da Lei nº 9.637/98 apenas dispõe que a organização social publicará “regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público”, o que não significa obrigatoriedade de observância da Lei nº 8.666/93.

Ocorre que o Decreto nº 5.504/2005 restringiu essa liberdade no âmbito federal, ao exigir que as obras, compras, serviços e alienações a serem realizados pelas organizações sociais com recursos da União sejam contratados por licitação pública, sendo obrigatório, para a aquisição de bens e serviços comuns, o emprego do pregão, preferencialmente o eletrônico. Em outras palavras, essas organizações deverão obedecer às leis 8.666/93 e 10.520/2002, inclusive no tocante às hipóteses restritas de inexigibilidade e dispensa de licitação.

Fundações de Apoio

São pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, instituídas na forma de fundações que exercem atividades sociais relacionadas à ciência, pesquisa, saúde e educação, normalmente, junto a hospitais públicos ou universidades públicas.

Essas entidades foram previstas pela Lei nº 8.958/94, regulamentada pelo Decreto 5.205/2004, para permitir que as “instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica” possam contratar, com dispensa de licitação, nos termos do artigo 24, XIII, da Lei nº 8.666/93, as “instituições criadas com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse das instituições federais contratantes”, constituídas geralmente na forma de fundações de direito privado, mas podem ser instituídas também sob a forma de associação ou cooperativa.

As instituições federais contratantes poderão autorizar a participação de seus servidores federais nas atividades realizadas pela fundação de apoio, sem prejuízo de suas atribuições funcionais. Além disso, as entidades de apoio poderão utilizar bens e serviços da instituição federal, mediante ressarcimento.

As fundações de apoio celebram vínculo com o Poder Público sob a forma de convênios. Sendo que elas não se sujeitam ao regime jurídico-administrativo.

São exemplos dessas pessoas jurídicas: FUNDEPES – Fundação Universitária de Desenvolvimento, de Extensão e Pesquisa (ligada à Universidade Federal de Alagoas); FAPEX – Fundação de Apoio à Pesquisa e Extensão (ligada à Universidade da Bahia); FCPC – Fundação Cearense de Pesquisa e Cultura (ligada à Universidade Federal do Ceará); FINATEC – Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos (ligada à Universidade de Brasília).

Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP

São pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, instituídas pela Lei nº 9.790/99, que foi regulamentada pelo Decreto Federal nº 3.100/99 e pela Portaria 361/99 do Ministério da Justiça. Essas entidades destinam-se à prestação de serviços sociais não-exclusivos do Estado.

As OSCIP’s recebem incentivos e são fiscalizadas pelo Estado mediante vínculo jurídico formalizado com a Administração Pública por meio de termo de parceria. Nesse instrumento, são estabelecidos os direitos, responsabilidades e obrigações da entidade paraestatal e do Poder Público.

As possíveis finalidades dessas pessoas jurídicas são fixadas no artigo 3º da referida lei, a exemplo da assistência social, cultura, proteção ao patrimônio histórico e artístico, meio ambiente, desenvolvimento econômico e social e a pobreza, entre outras.

As contratações feitas pelas OSCIP’s, em nível federal, também exigem licitação pública, nos termos do Decreto 5.504/2005, tal como para as organizações sociais, porém, não existe hipótese legal de dispensa de licitação para a contratação da OSCIP pela Administração.

Atualmente encontram-se qualificadas pelo Ministério da Justiça as seguintes organizações da sociedade civil de interesse público: Instituto Joãozinho Trinta – RJ; Agência de Produção e Gestão Cultural e Artística, Mar & Mar – ES; Arte e Vida – DF; Centro de Referência em Mediação e Arbitragem–CEREMA – SP; Fórum Estadual de Defesa do Consumidor-FEDC – RS; Instituto Jurídico Empresarial – PR; Instituto de Integração e Ação Social do Tocantins-Instituto ASAS – TO; Organização Ponto Terra – MG, entre várias outras.

ORGANIZAÇÕES SOCIAIS VERSUS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO

PONTOS EM COMUM

  • São pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos.

  • Prestam serviços sociais não exclusivos do Estado.

  • Recebem qualificação pelo Poder Público.

  • Contam com incentivo do Estado.

  • Submetem-se ao controle da Administração, tanto internamente, feito por algum órgão do Poder Executivo, quanto externamente, pelo Poder Legislativo, com o auxílio do TCU.

  • Estão obrigadas a realizar licitação pública para contratações de bens e serviços, e, quando for o caso, obrigatoriamente por pregão.

  • Estão sujeitas ao controle judicial, inclusive com a possibilidade de decretação de indisponibilidade e sequestro dos bens da entidade, de seus dirigentes e de agentes públicos envolvidos.

  • A perda da qualificação (como entidade paraestatal) pode se dar por pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, assegurados a ampla defesa e o devido contraditório.


DIFERENÇAS


ORGANIZAÇÃO SOCIAL

OSCIP

Vínculo Jurídico

Contrato de Gestão

Termo de Parceria

Entidade

Em regra ad hoc (criada para aquele fim)

Preexistente à qualificação

Objetivo

Privatizar a Administração

Parceria para prestação de serviço social

Qualificação

Ato Discricionário

Ato Vinculado

Participação na Entidade

Exigência de Representantes do Poder Público no Conselho de Administração

Não há exigência de representantes do Poder Público.

  1. _______________________________________________

EMERSON CAETANO

Professor de Direito Administrativo. Especialista em preparação para concursos públicos. Pós-graduado pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal – FESMPDFT. Advogado. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UniCEUB. Aprovado em cargos públicos. Ex-Analista Judiciário do STJ. Ex-Assessor de Ministro do STJ. Foi servidor público por mais de 10 anos.

COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA – PROJETO EXAME DE ORDEM

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In: http://blog.projetoexamedeordem.com.br/o-terceiro-setor-e-administracao-publica/(Acesso em 09 de janeiro de 2018)


5. COMPETÊNCIA REGULATÓRIA.

ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (RESUMOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO)

POR:  EDMAR OLIVEIRA

Organização administrativa (Resumos de Direito Administrativo). Antes de adentrar ao tema principal, é importante registrar as duas acepções básicas que revestem o termo administração pública:

Sentido Subjetivo: Grafado com iniciais maiúsculas, trata-se de Administração em sentido orgânico – são os órgãos e entidades no exercício da função administrativa, independentemente do Poder a que pertence.

Sentido Objetivo: – Grafado com iniciais minúsculas, trata-se da administração em sentido material – é a própria função administrativa.

Obs: É de bom tom destacar que a administração pública, seja qual for o sentido outorgado, não está presente apenas no Poder Executivo. Constitui também espaço de atuação dos Poderes Legislativo e Judiciário, vez que também executam atividades administrativas. Ex: organização interna de seus órgãos, realização de concursos para contratação de pessoal, realização de licitação para aquisição de bens e contratação de serviços, etc.

Neste sentido, o art. 37 da Constituição Federal de 88 (CF/88), assim dispõe:



ART. 37. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DE QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOSOBEDECERÁ AOS PRINCÍPIOS DE LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA E, TAMBÉM, AO SEGUINTE: (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19, DE 1998)(GRIFO NOSSO)



O referido artigo, ilustra bem a observação acima feita. Executivo, Legislativo e Judiciário possuem Administração Pública Direta e Indireta (inteligência do art. 37 da CF/88).

ADMINISTRAÇÃO DIRETA X ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA).

Na organização administrativa essa diferenciação é importante, pois é a partir dela que é possível vislumbrar os agentes que exercem a função administrativa e qual a sua posição frente ao ente federativo.

Administração Direta – Conjunto de órgãos que integram as pessoas federativas, aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, das atividades administrativas do Estado (Carvalho Filho, 2016).

Administração Indireta – Conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à respectiva Administração Direta, têm o objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada. (Carvalho Filho, 2016).

A Administração Indireta, na verdade, é o próprio Estado executando algumas de suas funções de forma descentralizada. Daí outros dois importantes conceitos.

ADMINISTRAÇÃO CENTRALIZADA X ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA (ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA)

ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Centralização – É o desempenho de competências administrativas por uma única pessoa jurídica governamental (Mazza, 2012). A distribuição das competências dentro do mesmo ente federado é chamada de desconcentração.

Descentralização – As competências administrativas são exercidas por pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado para tal finalidade (Mazza, 2012). Ex: Autarquias, empresas públicas etc.

Assim, quando a atividade administrativa é exercida pelo próprio ente federado, como o município, ou através dos órgãos que compõem a sua estrutura interna, fala-se de administração direta exercida de forma centralizada. Ex: as ações realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde do Município X.

Por outro lado, quando a atividade administrativa é exercida por entidade com personalidade jurídica própria criadas pelos entes federados para determinada finalidade, fala-se de administração indireta exercida de forma descentralizada. Ex: as ações realizadas pelo Serviço Autônimo de Água e Esgoto – SAAE do Município X (Normalmente, os SAAE’s são criados na forma de autarquia).

O art. 1º, §2º, incisos I e II da Lei 9.784/99, corrobora a distinção feita entre órgão e entidade:

ART. 1O (….)

§ 1O(….)

§ 2OPARA OS FINS DESTA LEI, CONSIDERAM-SE:

I – ÓRGÃO – A UNIDADE DE ATUAÇÃO INTEGRANTE DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA;

II – ENTIDADE – A UNIDADE DE ATUAÇÃO DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA;

 

Destarte:

Órgão: a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta; integrante significa SEM PERSONALIDADE JURÍDICA – segue a ordenação superior; alguns podem ter capacidade processual, mas não é INERENTE.

Obs: Excepcionalmente alguns terão capacidade processual (também chamados de capacidade judiciária ou personalidade judiciária). Ex: Mesa do Senado, Presidência da República

Entidade: a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica autônoma; sempre terá capacidade processual.

 Teoria da Imputação Volitiva

Organização administrativa

Conhecida como Teoria do Órgão Público, idealizada pelo alemão Otto Gierke. Ela explica a relação agente, órgão, Estado. A importância dessa teoria é muito grande, sobretudo ao discutir-se acerca da responsabilização do Estado.

O Estado propriamente dito, bem como os órgão, entidades e demais núcleos integrantes de sua estrutura não falam por si. É necessário que os agentes públicos atuem para que a função administrativa se concretize.

Desta forma, a atuação do agente é atribuída ao próprio Estado.

Ex1: Policiais realizam blitz em favela e acabam se envolvendo em troca de tiros com traficantes. Um morador foi atingido por disparo realizado por um policial (que tinha como alvo os traficantes armados). Apesar de o tiro ter sido feito pelo agente, eventual ação reparatória manejada pelo morador será feita em face do Estado.

Ex2: Um morador da cidade x procura a secretaria municipal de saúde para o fornecimento de determinado medicamento indispensável à sua sobrevivência. O funcionário da secretaria negou atendimento ao paciente por não haver disponibilidade do medicamento. Nesse caso, a competente ação para entrega do medicamento deverá ser feita em face do Estado (in caso, o Município).

Entidades da Administração Pública Indireta (Organização administrativa)

Organização administrativa

A Administração Pública Indireta é composta por pessoas jurídicas autônomas que podem ter natureza jurídica de direito privado ou público. Abaixo, apresentamos as referidas entidades e suas principais caraterísticas, de maneira sucinta:

Autarquias (Entidades da Administração Pública Indireta):

Organização administrativa

São pessoas jurídicas de direito público interno, pertencentes à Administração Pública Indireta, criadas por lei específica para o exercício de atividades típicas da Administração Pública. (MAZZA, 2012)

Ex. Autarquias Federais: INSS e IBAMA

Ex. Autarquias Estaduais: Em Minas Gerais – IMA (Instituto Mineiro de Agropecuária) e IEF (Instituto Estadual de Florestas)

Ex. Autarquias Municipais: SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto

 Características: São pessoas jurídicas de direito público / criadas e extintas por lei específica / dotadas de autonomia gerencial, orçamentária e patrimonial / exercem atividade típicas (nunca exercem atividade econômica) / imunes a impostos / seus bens são públicos / celebram contratos administrativos / regime de contratação de pessoal é estatutário / possuem prerrogativas especiais da fazenda pública / responsabilidade é objetiva e direta.

 

Fundações Públicas (Entidades da Administração Pública Indireta):

Organização administrativa

São pessoas jurídicas de direito público interno, instituídas por lei específica mediante a afetação de um acervo patrimonial do Estado a uma dada finalidade pública. (MAZZA, 2012)

Exemplo: FUNAI e IBGE

Características: as mesmas das autarquias, razão pela qual também são conhecidas como Autarquias Fundacionais ou Fundações Autárquicas.

 Agências Reguladoras (Entidades da Administração Pública Indireta):

Organização administrativa

As agências reguladoras são autarquias com regime especial, possuindo todas as características jurídicas das autarquias comuns mas delas se diferenciando pela presença de duas peculiaridades em seu regime jurídico. (MAZZA, 2012)

Dirigentes estáveis e mandatos fixos: Possuem um mandato determinado e (diferentemente do que ocorre com as autarquias comuns) apenas perdem o cargo de direção em virtude de: encerramento do mandato; por renúncia; ou por sentença judicial transitada em julgado. Tal prerrogativa garante maior independência e autonomia.

Exemplo: ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e ANCINE (Agência Nacional de Cinema).

Obs: Após se desligarem da Agência Reguladora, os seus dirigentes devem passar pelo período chamado de quarentena, no qual o ex -dirigente fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência.

Associações Públicas (Entidades da Administração Pública Indireta):

Organização administrativa

O art. 241 da CF/88 prevê a figura dos Consórcios Públicos, mas é a lei 11107/2005 quem a delineia de maneira mais completa. O decreto federal 6017/2007 que regulamenta a referida lei, conceitua os consórcios públicos nos seguintes termos:

Consórcio Público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei no 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos

Imagine que 10 municípios de determinada região do estado estejam enfrentando problemas com relação à destinação final dos resíduos sólidos (destinação do lixo) de acordo com as normas para preservação do meio ambiente. Como se trata de problema que é comum a todos eles, podem juntar esforços com vistas ao atendimento dessa demanda. Esta é a figura dos consórcios públicos.

 Consórcio com natureza de direito privado sem fins econômicos: basicamente submete -se às regras da legislação civil, mas tem que seguir a legislação administrativa quanto à licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal sob regime celetista (Mazza, 2012).

Associação pública: Se as entidades consorciadas optarem por conferir natureza jurídica de direito público, a nova pessoa jurídica recebe a denominação de associação pública. De acordo com a regra prevista no art. 6º da Lei n. 11.107/2005, a associação pública integra a administração Pública Indireta de todos os entes consorciados (Mazza, 2012). A Associação Pública recebe, portanto, tratamento análogo às autarquias.

 Privilégios: As associações públicas poderão:

1 – Promover desapropriações e instituir servidões, nos limites estabelecidos pelos entes consorciados.

2 – Possibilidade de serem contratadas pela Administração Direta ou Indireta, com dispensa de licitação.

3 – O dobro ou triplo do limite previsto na Lei 8666/93 para contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor, a depender do número de entes consorciados.

 Empresas Estatais (Entidades da Administração Pública Indireta):

Organização administrativa

É a denominação ofertada por parte da doutrina às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

 Empresa Pública (Entidades da Administração Pública Indireta):

São pessoas jurídicas de direito privado, criadas por autorização legislativa, com totalidade de capital público e regime organizacional livre. (MAZZA, 2012)

Exemplo: Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) e Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO)

Características: criação autorizada por lei / registro dos atos constitutivos no cartório competente / registro na Junta Comercial / capital total público / forma organizacional livre (pode constituir-se sob qualquer forma admitida em direito, como por exemplo, sociedade anônima e limitada)/ sofre controle pelo Tribunal de Contas / deve contratar mediante licitação / dever de realização de concurso para contratação de pessoal / regime de pessoal é o celetista.

Obs: As empresas públicas são criadas mediante autorização legislativa para exploração de atividade econômica ou prestação de serviço público, isso significa que a sua personalidade jurídica surge apenas após o devido registro dos atos constitutivos em cartório (diferentemente das autarquias).

 Sociedade de Economia Mista (Entidades da Administração Pública Indireta):

Pessoas jurídicas de direito privado, criadas mediante autorização legislativa, com maioria de capital público e organizadas obrigatoriamente como sociedades anônimas. (MAZZA, 2012)

Exemplo: Petrobrás e Banco do Brasil

Características: as mesmas das autarquias, razão pela qual também são conhecidas como Autarquias Fundacionais ou Fundações Autárquicas.

 Quadro Comparativo (MAZZA, 2012)

Empresas públicas

Sociedades de economia mista

Base legal: art. 5o, II, do Decreto -Lei n. 200/67

Base legal: art. 5o, III, do Decreto -Lei n. 200/67

Pessoas jurídicas de direito privado

Pessoas jurídicas de direito privado

Totalidade de capital público

Maioria de capital votante é público

Forma organizacional livre

Forma obrigatória de S.A.

As da União têm causas julgadas perante a justiça federal

Causas julgadas perante a justiça comum estadual

As estaduais, distritais e municipais têm

causas julgadas, como regra, em Varas da

Fazenda Pública

As estaduais, distritais e municipais têm

causas julgadas em Varas Cíveis

 Outro comparativo importante destacado por Mazza (2012) é com relação à atividade principal da estatal, já que o enquadramento legal de cada uma dependerá desse fator. Nos seguintes termos:

Prestadoras de serviço público


Exploradoras de atividade econômica


Imunes a impostos

Não têm imunidade

Bens públicos

Bens privados

Responsabilidade objetiva

Responsabilidade subjetiva

O Estado responde subsidiariamente

O Estado não tem responsabilidade pelos danos causados

Sujeitam-se à impetração de Mandado de Segurança

Não se sujeitam à impetração de Mandado de Segurança

Maior influência do Direito Administrativo

Menor influência do Direito Administrativo

Obrigadas a licitar


Obrigadas a licitar, exceto para bens e serviços relacionados com suas atividades finalísticas

 

Fundações Públicas (Entidades da Administração Pública Indireta):

Organização administrativa

São pessoas jurídicas de direito público interno, instituídas por lei específica mediante a afetação de um acervo patrimonial do Estado a uma dada finalidade pública. (MAZZA, 2012)

Exemplo: FUNAI e IBGE

Características: as mesmas das empresas públicas. Diferencia-se nos seguintes aspectos:

Maioria do capital é público (nas empresas públicas a totalidade é pública) / deve assumir a forma de sociedade anônima (as empresas públicas podem assumir qualquer forma admitida em direito).

 Fundações Governamentais de Direito Privado

Fundações governamentais são conceituadas como pessoas jurídicas de direito privado, criadas mediante autorização legislativa, com a afetação de um acervo de bens à determinada finalidade pública. (MAZZA, 2012)

Exemplo: Fundação Padre Anchieta (SP)

 Comparativo entre Fundações Públicas e Fundações Governamentais de Direito Privado (Mazza, 2012)







Fundações públicas Fundações governamentais

Fundações públicas Fundações governamentais

Pessoas jurídicas de direito público

Pessoas jurídicas de direito privado

Pertencem à Administração Pública Indireta

Pertencem à Administração Pública Indireta

Criadas por lei específica

Criadas por autorização legislativa

A personalidade jurídica surge com a simples publicação da lei

A personalidade jurídica surge com o registro dos atos constitutivos em cartório, após publicação de lei autorizando e do decreto regulamentando a instituição

São extintas por lei específica

São extintas com a baixa em cartório

Espécie do gênero autarquia

Categoria autônoma

Titularizam serviços públicos

Não podem titularizar serviços públicos

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Material organizado com base em anotações e resumos de aulas e doutrinas como Alexandre Mazza e Fernanda Marinela.


In: http://direitonarede.com/organizacao-administrati-va-resumos-de-direito-administrativo/ (Acesso em 09 de janeiro de 2018)


6. Poderes da Administração Pública.

Poder Discricionáica

Direito Administrativo

Os Poderes da Administração Pública

Para que os agentes públicos possam agir em nome do Estado a lei lhes confere algumas prerrogativas

Publicado por Harrisson Poggio

Os Poderes da Administração Pública

Para que os agentes públicos possam agir em nome do Estado a lei lhes confere algumas prerrogativas posto que devem ter por meta, a satisfação dos interesses públicos, Estas prerrogativas devem conformar-se aos princípios da Administração Pública. São os chamados poderes do administrador público.

Celso Antônio Bandeira de Mello adverte que tais prerrogativas não podem de forma alguma ser exercitadas com a mesma autonomia e liberdade com as quais os particulares exercitam seus direitos, pelo fato da Administração exercer função administrativa, que significa estar alguém “investido no dever de satisfazer dadas finalidades em prol do interesse de outrem, necessitando, para tanto, manejar os poderes requeridos para supri-las.”

Assim, tais poderes são instrumentais pois se destinam a satisfazer os interesses públicos e não os interesses do agente público. Desta forma, entende o doutrinador, que melhor seria denominá-los de “deveres-poderes”, pois o poder subordina-se ao dever, e assim, torna-se evidente a finalidade de tais prerrogativas e suas limitações.

A doutrina, geralmente destaca os seguintes poderes: poder vinculado; poder discricionário; poder normativo; poder hierárquico; poder disciplinar e poder de polícia.

Vamos analisar cada um dos poderes descritos para melhor compreendê-los.

Poder Vinculado

Segundo Hely Lopes Meirelles

Poder vinculado ou regrado é aquele que o Direito Positivo – a lei – confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização”.

Como se vê, na expedição destes atos, fica o administrador condicionado ao que diz a norma legal, ou seja, não tem liberdade de ação, pois se o ato for praticado sem observância de qualquer dado constante na lei, é nulo, situação que pode ser reconhecida pela própria Administração, ou pelo Judiciário mediante provocação do interessado

O doutrinador citado esclarece que

dificilmente encontraremos um ato administrativo inteiramente vinculado, porque haverá sempre aspectos sobre os quais a Administração terá opções na sua realização. Mas o que caracteriza o ato vinculado é a predominância de especificações da lei sobre os elementos deixados livres para a Administração”

A competência, a forma e a finalidade são sempre elementos vinculados que não podem ser desprezados pelo Administrador, podendo a norma legal indicar outros para a realização do ato.

Poder Discricionário

Caracteriza-se como o poder, conferido ao administrador, para a prática de atos administrativos, dentro de parâmetros legais, pautado no seu juízo de oportunidade e conveniência.

Não deve em hipótese alguma ser confundido, o ato discricionário, com o ato arbitrário ou abusivo, pois este último encontra-se contaminado pelo vício da ilegalidade, da ilegitimidade ou do abuso.

Ao usar o poder discricionário o agente deve fazer a escolha dentro das alternativas permitidas pelo ordenamento, sob pena de não o fazendo, resvalar na arbitrariedade.

A autoridade que o exerce deve sempre priorizar o interesse público de acordo com a competência que lhe foi dada e, portanto, sua escolha tem limites.

A doutrina tem se debruçado sobre os questionamentos que envolvem o poder discricionário e os conceitos jurídicos indeterminados.

Conceitos jurídicos indeterminados são conceitos amplos, usados no direito público e também no direito privado, tais como boa-fé, valor histórico e cultural, ordem pública, justo preço, etc.

A questão debatida é se a presença de conceitos jurídicos indeterminados, conduziria ao uso do poder discricionário. Duas correntes opostas se formaram. Entretanto, parece coerente a posição de Odete Medauar ao afirmar: “Havendo parâmetros de objetividade para enquadrar a situação fática na fórmula ampla, ensejando uma única solução, não há que se falar em discricionariedade. Se a fórnula ampla, aplicada a uma situação fática admitir margem de escolha de soluções, todas igualmente válidas e fundamentadas na noção, o poder discricionário se exerce.”

Portanto, pode se dizer, que existe discricionariedade quando a lei permite ao Administrador liberdade para atuar dentro de certos limites e também quando, havendo na lei conceitos jurídicos indeterminados, surgir a possibilidade de escolha em relação ao caso concreto. No que tange ao controle judicial dos atos discricionários não mais persiste controvérsia, posto que a observância dos limites do ato discricionário objetivo proteger atos, que embora pautados no poder discricionário, revestem-se de arbitrariedade. O julgador, portanto, pode averiguar estes limites, sendo-lhe vedado, somente, substituir o mérito administrativo, ou seja, substituir os critérios de conveniência e oportunidade do administrador, pela valoração destes critérios pelo juiz.

Na aferição deste controle, assumem fundamental importância os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

O princípio da razoabilidade guarda o sentido de adequação entre os meios utilizados pelo Administrador e os fins a serem alcançados conforme previsto na norma. Respeitar o princípio da razoabilidade significa que o administrador deve evitar impor aos administrados, obrigações, restrições ou sanções que excedam o estritamente necessário para atender ao interesse público. Este princípio tem por escopo evitar condutas desequilibradas, desmedidas, que possam extrapolar os deveres conferidos pela lei aos agentes públicos.

Celso Antônio Bandeira de Mello define os contornos deste princípio. Segundo ele “a Administração ao atuar no exercício de discrição, terá que obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida. Vale dizer: pretende se colocar em claro que não serão apenas inconvenientes, mas também ilegítimas e, portanto, jurisdicional mente invalidáveis – as condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei atributiva da discrição manejada.”

O autor defende a correção de atos administrativos discricionários pelo Judiciário, com fundamento neste princípio, pois a liberdade conferida ao Administrador deve ser exercida dentro da lei.

Quanto ao princípio da proporcionalidade, insere-se no princípio da razoabilidade. Isto porque, a conduta razoável exige que os meios utilizados sejam proporcionais ao fim que se pretende, pois caso seja desproporcional, estará caracterizado o excesso na conduta do agente público.

Poder Hierárquico

Segundo Hely Lopes Meirelles

Poder hierárquico é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores de seu quadro de pessoal”

A hierarquia e consequentemente o poder hierárquico só existem no âmbito das atividades administrativas e compreende a prerrogativa que tem a Administração para coordenar, controlar, ordenar e corrigir as atividades administrativas dos órgãos e agentes no seu âmbito interno.

Do poder hierárquico decorre para o superior as prerrogativas de dar ordens, para organizar as atividades, fiscalizar o cumprimento dos deveres de seus subordinados, bem como, rever suas condutas; delegar atribuições e avocá-las, quando necessário.

Para os subordinados decorre o dever de obediência ao superior hierárquico, só podendo furtar-se ao cumprimento de ordens manifestamente ilegais, que caso ocorram, geram para o subordinado, o dever de representar contra a ilegalidade cometida pelo superior.

Os subordinados não podem deixar de cumprir ordens, ou retardá-las, a não ser no caso supra referido, sob pena de incorrerem em falta disciplinar e, ainda, em crime funcional previsto no artigo 319 do CP.

Do poder hierárquico, decorre para o superior, o dever de fiscalizar os atos dos subordinados, para que se enquadrem nos padrões exigidos para as atividades realizadas.

Por delegação, entende-se a possibilidade do superior, delegar a subordinados atribuições genéricas, que não sejam privativas, De forma geral, podem ocorrer dentro de um mesmo Poder, não sendo admitidas, as delegações de um Poder para outro. Não são todas as atribuições que podem ser delegadas, pois as de natureza política são indelegáveis.

A competência é irrenunciável pode ser feita delegação respeitando-se as seguintes regras:

  • A regra é a possibilidade de delegação ao menos que haja impedimento legal

  • A delegação é sempre parcial, não podendo atingir todas as atribuições do cargo ou do órgão

  • O ato que estabelece a delegação deve ter duração certa podendo ser revogada a qualquer tempo, sempre devendo ser publicado o ato nos meios oficiais.

  • A delegação pode conter ressalva de exercício no tocante a atribuição delegada.

  • as decisões tomadas por delegação devem conter expressamente que assim foram feitas, sendo do delegado toda a responsabilidade por seus atos.

Segundo a lei do processo administrativo não podem ser objeto de delegação a edição de atos de caráter normativo; as decisões de recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva do órgão ou da autoridade.

Por avocação, entende-se o poder do superior avocar para si, atribuições originariamente entregues ao subordinado. Da mesma forma como não podem ser delegadas atribuições que a lei confere de forma específica a determinado órgão ou agente, também neste caso não se pode avocar. A delegação e a avocação, encontram-se delineadas na lei 9784/99

Por revisão entende-se o poder do superior em rever os atos dos subordinados sob todos os aspectos a fim de mantê-los ou invalidá-los, que seja de ofício ou mediante provocação do interessado. Todavia, permite-se a revisão enquanto o ato não tenha se tornado imutável para a própria Administração, ou que não tenha criado direito subjetivo para o particular oponível à Administração.



PODER DISCIPLINAR

É um poder sancionatório, punitivo, de aplicação de penalidades. Não é nenhuma sanção, pois nem toda penalidade decorre do poder disciplinar. O poder disciplinar é exercido somente em relação àqueles que tem um vínculo especial com a administração, que embasem a possibilidade da administração aplicar uma pena.

Ex: multa é penalidade, mas não decorre do poder disciplinar, pois não há nenhum vínculo especial. O Estado te aplica uma multa porque você descumpriu uma norma geral.

Ex2: servidor que descumpre uma regra do estatuto e sofre uma penalidade de suspensão => decorre do poder disciplinar / contratado ao qual se aplica uma multa dentro de um contrato administrativo.

O poder disciplinar é o poder de aplicar penalidades em virtude de um vínculo especial entre a administração e o particular. É a penalidade àqueles que estão sujeitos à disciplina normativa.

O poder disciplinar pode decorrer de hierarquia ou de contratos administrativos (são vínculos especiais que geram a possibilidade de aplicação de penalidades), ou até mesmo por outra vinculação especial.

Ex: 2 meninos numa escola municipal foram suspensos pela diretora da escola => decorre do poder disciplinar, pois a diretora só pode aplicar uma penalidade aos alunos; cria-se um vínculo escola-aluno no momento da matrícula, decorrente do poder disciplinar.

PODER DE POLÍCIA:

É um poder que decorre da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Não exige nenhum vínculo especial entre o particular e o Estado. O Estado estabelece normas gerais e pode aplicar sanções diante do descumprimento dessas normas.

Ex: multa de trânsito.

A polícia administrativa não se confunde com a polícia judiciária (do processo penal, sempre repressiva e investigativa, e incide sobre pessoas). A polícia administrativa tem regulamentação no CTN (artigo 78).

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

POLÍCIA JUDICIÁRIA

A polícia judiciária é de caráter repressivo. Sua razão de ser é a punição dos infratores da lei penal.

A polícia judiciária se rege pelo Direito Processual Penal. Ela incide sobre pessoas.

A polícia judiciária é exercida pelas corporações especializadas, chamadas de polícia civil e polícia militar.

CARACTERÍSTICAS

As características do poder de polícia que costumam ser apontadas são, segundo Maria Sylvia Zanella DI PIETRO, a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade.

A discricionariedade é uma liberdade existente ao administrador para agir quando a lei deixa certa margem de liberdade para a escolha da oportunidade ou da conveniência de agir, ou, como diz DI PIETRO, "o motivo ou o objeto", do ato a ser realizado. Quando a Administração Pública tiver que decidir "qual o melhor momento de agir, qual o meio de ação mais adequado, qual a sanção cabível diante das previstas na norma legal. Em tais circunstâncias, o poder de polícia será discricionário".

Pode-se dizer, no entanto, que o poder de polícia pode ser discricionário ou vinculado.

Outra característica é a auto-executoriedade. Ela é a possibilidade da Administração utilizar seus próprios meios para executar as suas decisões sem precisar recorrer ao Poder Judiciário.

Como opina DI PIETRO:

"Pelo atributo da auto-executoriedade, a Administração compele materialmente o administrado, usando meios diretos de coação. Por exemplo, ela dissolve uma reunião, apreende mercadorias, interdita uma fábrica".

Finalmente, o poder de polícia tem como característica a coercibilidade indissociavelmente ligada à auto-executoriedade.

Lembra a autora: "O ato de polícia só é auto-executório porque dotado de força coercitiva".

POLÍCIA ADMINISTRATIVA

A polícia administrativa tem caráter preventivo, enquanto a Judiciária tem caráter repressivo, porém, ambas podem, em um ou outro momento, atuar tanto de forma repressiva quanto preventiva.

O que difere a polícia administrativa da Judiciária é ter ocorrido ou não o ilícito penal. Caso o ilícito seja administrativo será polícia administrativa, e em se tratando de ilícito penal agirá a polícia judiciária. A polícia administrativa é regida pelo Direito Administrativo e age sobre bens, direitos ou atividades, enquanto a polícia judiciária incide sobre pessoas. A polícia administrativa é exercida por diversos órgãos da administração e a Judiciária é privativa de corporações especializadas (polícia civil e militar).

Conclusão

Em primeiro lugar, pressupõe-se que todos são iguais perante a lei. No Brasil, desde 1988, realmente o são. Entretanto, o povo brasileiro conquistou o direito de viver uma democracia republicana, onde os esforços do governo devem se dirigir ao atendimento do bem, comum. Isto porque o povo é o soberano nas relações sociais e políticas que se sucedem dentro do nosso conjunto de leis em vigor, de leis que devem ser observadas.

Há de se considerar que os poderes da administração o são em razão mesmo da organização política e social estabelecida a partir da nossa Constituição. O poder de polícia é aquela capacidade, é aquele poder que o Estado tem de delimitar a utilização das liberdades individuais em prol do bem comum.

Dentro do contexto atual, de que vivemos dentro de um Estado de Direito, há de haver um verdadeiro respeito às leis pelo Poder Público para que prevaleçam as raízes, os próprios pensamentos sobre os quais foi elaborado o modelo de Estado adotado em nossa Constituição.

São notórios os exemplos de desrespeito à lei por parte de órgãos e agentes públicos em prejuízo não só aos indivíduos que fazem parte das relações onde o poder é verdadeiramente desviado, mas também a toda a nação brasileira.

Todos os nossos esforços devem ser efetivados no sentido de que tais desvios sejam detectados, e que se punam os responsáveis.

Referências.

BARRETO, Alex Muniz. Direito Administrativo Positivo. 2ª edição, Rio de Janeiro, Grupo Gen, Editora Forense, 2010.

JÚNIOR, Aloísio Zimmer. Direito Administrativo Teoria Resumida. São Paulo, Grupo Gen, Editora Método.

MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 10ª. Edição revista e atualizada. 2006. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 24ª edição, São Paulo, Editora Malheiros, 1999.

NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. Série Leituras Jurídicas – Provas e Concursos. 2ª. Edição, 2006, São Paulo, Editora Altas.

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo descomplicado. São Paulo, Editora Método, 2009.

DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito Administrativo. São Paulo, Editora Atlas, 2008.

MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo, Editora Malheiros, 2004.

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. São Paulo, Editora Saraiva, 1999.

In:https://harrissonpoggio.jusbrasil.com.br/artigos/177075034/os-poderes-da-administracao-publica (Acesso em 09 de janeiro de 2018)



7. Poder de Polícia.

Poder de Polícia:

É um poder que decorre da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Não exige nenhum vínculo especial entre o particular e o Estado. O Estado estabelece normas gerais e pode aplicar sanções diante do descumprimento dessas normas.

Ex: multa de trânsito.

A polícia administrativa não se confunde com a polícia judiciária (do processo penal, sempre repressiva e investigativa, e incide sobre pessoas). A polícia administrativa tem regulamentação no CTN (artigo 78).

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

In:https://harrissonpoggio.jusbrasil.com.br/artigos/177075034/os-poderes-da-administracao-publica (Acesso em 09 de janeiro de 2018)



8. Processo Administrativo (Lei nº 9.784/99).



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.


Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

§ 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

§ 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I - atuação conforme a lei e o Direito;

II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS

Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO

Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

I - expor os fatos conforme a verdade;

II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

III - não agir de modo temerário;

IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

CAPÍTULO IV
DO INÍCIO DO PROCESSO

Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

II - identificação do interessado ou de quem o represente;

III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.

Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

Art. 7o Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.

Art. 8o Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.

CAPÍTULO V

DOS INTERESSADOS

Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:

I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser     adotada;

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.

CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA

Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

 I - a edição de atos de caráter normativo;

II - a decisão de recursos administrativos;

III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

§ 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

§ 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

§ 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial.

Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

CAPÍTULO VIII
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO

Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

§ 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

§ 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

§ 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.

§ 4o O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.

Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.

Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.

Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.

Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.

CAPÍTULO IX
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

§ 1o A intimação deverá conter:

I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

II - finalidade da intimação;

III - data, hora e local em que deve comparecer;

IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

§ 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

§ 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

§ 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

§ 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.

Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

CAPÍTULO X
DA INSTRUÇÃO

Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

§ 1o O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.

§ 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.

 Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.

 Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

§ 1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.

§ 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

 Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.

 Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.

 Art. 34. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.

Art. 35. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.

 Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.

Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

§ 1o Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

§ 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.

Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.

Art. 40. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.

Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.

Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

§ 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

§ 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

Art. 43. Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.

Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.

Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.

CAPÍTULO XI
DO DEVER DE DECIDIR

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

CAPÍTULO XII
DA MOTIVAÇÃO

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de ofício;

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

CAPÍTULO XIII
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO

Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

§ 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

CAPÍTULO XIV
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à     validade do ato.

Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

CAPÍTULO XV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

§ 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

§ 3o  Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.       (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).  Vigência

Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

§ 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.

Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão incompetente;

III - por quem não seja legitimado;

IV - após exaurida a esfera administrativa.

§ 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

§ 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

Art. 64-A.  Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.       (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).  Vigência

Art. 64-B.  Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.      (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006). Vigência

Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

CAPÍTULO XVI
DOS PRAZOS

Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

§ 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

CAPÍTULO XVII
DAS SANÇÕES

Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.

CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.

Art. 69-A.  Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:       (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;      (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;       (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

III – (VETADO)       (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.      (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

§ 1o  A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.      (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

§ 2o  Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.       (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

§ 3o  (VETADO)      (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

§ 4o  (VETADO)      (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília 29 de janeiro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Renan Calheiros 

Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.2.1999 e retificado em 11.3.1999


In: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm/ (Acesso em 09 de janeiro de 2018)



9. Agentes Públicos.

Agentes Públicos

Agentes políticos, servidores públicos, militares e particulares em colaboração com o Poder Público, além de uma noção básica de cargo, emprego e função.

DIREITO ADMINISTRATIVO

13/JUN/2006

 DN   

Agente público é toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta. [1]

Lei 8.429/92, Art. 2° - Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

Agentes Políticos

Para Adair Loredo Santos, os agentes políticos "são pessoas físicas titulares de cargos do primeiro escalão do Governo que exercem funções políticas e constitucionais. Seu vínculo com o Estado não decorre de natureza profissional e sim política, sendo eles investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para executar as prerrogativas previstas ma Constituição ou Leis". [2]

Para Celso Antonio Bandeira de Mello, agentes políticos "são os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, isto é, são ocupantes dos cargos que compõem o arcabouço constitucional do Estado e, portanto, o esquema fundamental do poder. Sua função é a de formadores da vontade superior do Estado. [3]

Na doutrina, não há uniformidade na conceituação de agentes políticos. 

Enquadram-se nessa categoria os chefes do Poder Executivo, sejam eles: o Presidente da República e seu vice, governadores e vice, prefeitos e vice e seus auxiliares imediatos, ministros e secretários de Estado e de municípios; os integrantes do Poder Legislativo, senadores, deputados e vereadores; os integrantes do Poder Judiciário, ministros, desembargadores e juízes; membros do Ministério Público, integrados por procuradores da república e da justiça, promotores e curadores públicos; ocupantes dos Tribunais de Contas, os ministros e conselheiros. [4]

Servidores Públicos

São servidores públicos, "as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às Entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos". [5]

Enquadram-se nessa categoria os servidores estatutários, os empregados públicos e os servidores temporários.

Servidores estatutários: estão sujeitos ao regime estatutário e ocupantes de cargos públicos.

Empregados públicos: são contratados e submetidos ao regime da legislação trabalhista (CLT) e ocupantes de emprego público.

Servidores temporários: são contratados por tempo determinado, em caráter excepcional, para atender eventual necessidade (urgência) de interesse público (art. 37, IX, da Constituição Federal). Estes exercem função pública sem que estejam vinculados a cargo ou emprego público.

(veja adiante sobre cargo, emprego e função)


Militares (art. 142, §3° e 42 da Constituição Federal) 

São pessoas físicas que prestam serviços às Forças Armadas (art. 142 da CF): marinha, exército e aeronáutica (§3°), e; as Polícias e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios (art. 42).

Têm vínculo estatutário sujeito a regime jurídico próprio, mediante remuneração paga pelo o Estado.

As normas dos servidores públicos (o qual antes da emenda n° 18/98, os militares eram denominados de "servidores públicos militares"), somente serão aplicadas aos militares se tiverem previsão expressa nesse sentido.

É regime estatutário, pois é estabelecido por lei, independentemente de contrato. Esse regime é definido por legislação própria para militares, que estabelecem normas de ingresso, estabilidade, prerrogativas etc. (art. 142, §3°, X, e 42, §1°, da Constituição Federal).

Particulares em colaboração com o Poder Público 

Enquadram-se nesta categoria, pessoas físicas que prestam serviços ao Estado, porém sem vínculo empregatício (com ou sem remuneração).

Podem ser: [6]

Delegação do Poder Público: "como se dá com os empregados das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, os que exercem serviços notariais e de registro (art. 236 da Constituição Federal), os leiloeiros e intérpretes públicos; eles exercem função pública em seu próprio nome, sem vínculo empregatício, porém sob fiscalização do Poder Público". Sua remuneração não é paga pelo Estado, mas pelos "terceiros usuários do serviço".

Requisição, nomeação ou designação: São fundamentais para o exercício de funções públicas relevantes; "é o que se dá com os jurados, os convocados para prestação de serviço militar ou eleitoral, os comissários de menores, os integrantes de comissões, grupos de trabalho etc.; também não têm vínculo empregatício e, em geral, não recebem remuneração".

Gestores de negócios: são os que assumem, espontaneamente, determinada função pública em um momento emergencial, como enchentes, epidemia, desastre natural etc. 

Cargo, emprego ou função. [7]

Os cargos são subdivididos em cargos públicos e cargos em comissão. As demais designações são únicas.

I) Cargos Públicos: "referem-se por ocupar cargos efetivos na função à qual são concursados, seus direitos e deveres são previstos em regime estatutário (art. 37, II, CF). Sua nomeação e posse no cargo público se darão mediante concurso público.

II) Cargos em Comissão: "são preenchidos por servidores nomeados e exonerados ad nutum, ou seja, independentemente de concurso público. Destinam-se a preencher cargos políticos, de confiança e, principalmente, de atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, CF)".

III) Empregos Públicos: "caracterizam-se por ser ocupados por servidor público que adquire efetividade no quadro de servidores da Administração e são regidos pela CLT (art. 37, II, CF). Sua nomeação e posse no emprego se darão mediante concurso público.

IV) Servidores temporários: "são aqueles contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF). Logo, notamos que seu contrato deve ser transitório, e seus direitos e deveres são previstos em lei própria dos temporários. A nomeação e posse do servidor temporário ocorrerá mediante concurso público ou não, dependendo da conveniência do ente público previsto em lei".

Notas

[1][5] DI PRIETO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 19° Edição. Editora Jurídico Atlas, 2006. 

[2][4] SANTOS, Adair Loredo. Elementos do Direito, Direito Administrativo. Editora DPJ, 2004. 

[3] DE MELLO, Celso Antonio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. Editora Malheiros, 2004. 

[6] DI PRIETO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 19° Edição. Editora Jurídico Atlas, 2006 - Todas definições, deste título, foram inspiradas nessa citada obra. 

[7] SANTOS, Adair Loredo. Elementos do Direito, Direito Administrativo. Editora DPJ, 2004 - Todas definições deste título são do autor citado.

Toda obra citada, tem como finalidade os estudos, combinando o pensamento de vários doutrinadores acerca do tema para maior esclarecimento da matéria. (art. 46, III, da Lei n ° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998).



In: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/242/Agentes-Publicos (Acesso em 09 de janeiro de 2018)


10. Atos Administrativos.

Atos administrativos


CONCEITO


É toda manifestação unilateral da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria (Hely Lopes Meirelles).

ATO ADMINISTRATIVO x ATO JURÍDICO

A diferença essencial entre ato jurídico e ato administrativo reside em que o ato administrativo tem  finalidade pública. Ato administrativo  é uma espécie de ato jurídico.

ATO ADMINISTRATIVO x CONTRATO ADMINISTRATIVO

Diferença entre ato administrativo e contrato administrativo - o contrato é bilateral (há duas partes com objetivos diversos) ; o ato administrativo é unilateral.

ELEMENTOS (Requisitos de validade) do  ATO ADMINISTRATIVO

Os ELEMENTOS ESSENCIAIS à formação do ato administrativo, constituem a sua  infra-estrututa, daí serem reconhecidos como REQUISITOS DE VALIDADE.  As letras iniciais formam a palavra COMFIFOR MOB.

COM PETÊNCIA

FI      NALIDADE

FOR  ma             dica : COM FI FOR MOB

     OTIVO

OB    JETO


COMPETÊNCIA  

É o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato)  para o desempenho específico de suas funções.

Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que uma de suas espécies, o excesso de poder, ocorre quando o agente público excede os limites de sua competência.

FINALIDADE  

É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Os atos serão nulos quando satisfizerem pretensões descoincidentes do interesse público. Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que a  alteração da finalidade caracteriza desvio de poder, conhecido também por desvio de finalidade.

FORMA

É  o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige  forma legal.  A forma normal é a escrita. Excepcionalmente existem :  (1) forma verbal : instruções  momentâneas de um superior hierárquico; (2) sinais convencionais : sinalização de trânsito.       

MOTIVO

É  a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador.

Exemplo : dispensa de um servidor ocupante de cargo em comissão. A CF/88, diz  que o cargo em comissão é aquele declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Portanto, não há necessidade de motivação do ato exoneratório, mas, se forem externados os motivos, o ato só será válido se os motivos forem verdadeiros.

OBJETO

É o conteúdo do ato. Todo ato administrativo produz um efeito jurídico, ou seja,  tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Exemplo : No ato de demissão do servidor  o objeto é a quebra da relação funcional do servidor com a Administração.

ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.

ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO

A lei 9.784, de 29.01.1999 dispõe que :

"A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vícios de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência  ou  oportunidade, respeitados os direitos adquiridos" (art. 53).

"O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data  em que foram praticados, salvo comprovada má-fé" (art. 54)

"Quando importem anulação, revogação ou convalidação de ato administrativo os  atos administrativos deverão ser motivados, com indicação  dos fatos e dos fundamentos jurídicos " (art. 50, VIII,).

JURISPRUDÊNCIA  : Súmula 473 do STF :


“ A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem  ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos,  a apreciação judicial”.    


Principais lições :


A Administração com relação aos seus atos administrativos pode :


ANULAR  quando ILEGAIS.

REVOGAR  quando INCOVENIENTES ou INOPORTUNOS ao interesse publico.


O Judiciário com relação aos atos administrativos praticados pela Administração pode :


ANULAR  quando ILEGAIS.


Assim :


Revogação - é supressão de um ato administrativo legítimo e eficaz realizada pela Administração - e somente por ela - por não mais lhe convir sua existência.


Anulação - invalidação de um ato ilegítimo e ilegal, realizada realizada pela Administração ou pelo Judiciário.


Conclusão :


a administração controla seus próprios atos em toda plenitude, isto é, sob aspectos de legalidade, e de mérito (oportunidade e conveniência), ou seja, exerce a autotutela.


o controle judicial sobre o ato administrativos se restringe ao exame dos aspectos de legalidade.


EFEITOS DECORRENTES :


A revogação gera efeitos - EX NUNC - ou seja,  a  partir  da  sua declaração. Não retroage.


A anulação gera efeitos EX TUNC  (retroage  à data de  início dos efeitos do ato).


CONVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS


    “A convalidação é o refazimento de modo válido e com efeitos retroativos do que fora produzido de modo inválido”(Celso Antônio Bandeira de Mello, 11ª edição, editora Melhoramentos, 336).   


A lei 9.784, de 29.01.1999, dispõe que  :


"Os atos que apresentem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo  a terceiros " (art. 55).


Assim  :


Só é admissível o instituto da convalidação para a doutrina dualista, que aceita possam os atos administrativos  ser nulos ou anuláveis.


Os vícios sanáveis possibilitam a convalidação, ao passo que os vícios insanáveis impedem o aproveitamento do ato,”


Os efeitos da convalidação são ex-tunc (retroativos).


ATOS DE DIREITO  PRIVADO PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO


    A Administração  Pública pode praticar certos atos ou celebrar contratos em regime de Direito Privado (Direito Civil ou Direito Comercial). Ao praticar tais atos a Administração Pública ela se nivela ao particular, e não com supremacia de poder. È o que ocorre, por exemplo, quando a Administração emite um cheque ou assina uma escritura de compra e venda ou  de doação, sujeitando-se em tudo às normas do Direito Privado.  


CLASSIFICAÇÃO  DOS ATOS ADMINISTRATIVOS


    A classificação dos atos administrativos sofre variação em virtude da diversidade dos critérios adotados. Serão apresentados abaixo os critérios mais adotados pelos concursos.


Critério nº 1 – classificação quanto a liberdade de ação :


ATOS VINCULADOS - são aqueles nos quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização. As imposições legais absorvem quase por completo a liberdade do administrador, pois a ação, para ser válida, fica restrita aos pressupostos estabelecidos pela norma legal.


ATOS DISCRICIONÁRIOS - são aqueles que a administração pode praticar com a liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua oportunidade e do modo de sua realização.


    Ao praticar o ato administrativo vinculado a autoridade está presa à lei em todos os seus elementos - COMFIFORMOB-  Ao praticar o ato discricionário a autoridade é livre - dentro das opções que a própria lei prevê - quanto  a escolha da conveniência e da oportunidade.


    Não se confunda ato discricionário com ato arbitrário. Arbitrário é aquilo que é contrário a lei. Discricionário são os meios e modos de administrar e nunca os fins atingir.


Critério nº 2 -  classificação quanto ao modo de execução


ATO AUTO-EXECUTÓRIO - possibilidade de ser executado pela própria Administração.


ATO NÃO AUTO-EXECUTÓRIO - depende de pronunciamento do Judiciário. Este item já foi estudado no tópico atributos do ato administrativo.


ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS  (estudo baseado em Celso Antônio Bandeira de Mello)


    Quanto as espécies devem os atos ser agrupados de um lado sob o aspecto formal e de outro lado sob o aspecto material ( ou seu conteúdo).  A terminologia utilizada diverge bastante entre os autores.


Espécies de Atos quanto à forma de exteriorização :


Decretos – são editados pelos Chefes do Poder Executivo, Presidente, Governadores e Prefeitos para fiel execução das leis (CF/88,art. 84, IV);


Resoluções – praticados pelos órgãos colegiados em suas deliberações administrativas ,a exemplo dos diversos , Tribunais (Tribunais Judiciários, Tribunais de Contas ) e Conselhos (Conselhos de Contribuintes, Conselho Curador do FGTS, Conselho Nacional da Previdência Social) ;


Instruções, Ordens de serviço, Avisos  - utilizados para a  Administração transmitir aos subordinados a maneira de conduzir determinado serviço;


Alvarás -  utilizados para a expedição de autorização e licença, denotam aquiescência da Administração no sentido de ser desenvolvida certa atividade pelo particular.


Ofícios - utilizados pelas autoridades administrativas para comunicarem-se entre si ou com terceiros. São as “cartas” ofícios, por meio delas expedem-se agradecimentos, encaminham-se papéis, documentos e informações em geral.   


Pareceres -  manifestam opiniões ou pontos de vista sobre matéria submetida a  apreciação de órgãos consultivos.


Espécies de Atos quanto ao conteúdo dos  mesmos :


Admissão – É o ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração  faculta a alguém a inclusão em estabelecimento governamental para o gozo de um serviço público. Exemplo : ingresso em estabelecimento oficial de ensino na qualidade de aluno; o desfrute dos serviços de uma biblioteca pública como inscrito entre seus usuários.  O ato de admissão não pode ser negado aos que preencham as condições normativas requeridas.


Aprovação – é o ato unilateral e discricionário  pelo qual a Administração faculta a prática de  ato jurídico (aprovação prévia)  ou manifesta sua concordância com ato jurídico já praticado (aprovação a posteriori).


Licença  -  é o ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração consente ao particular o exercício de uma atividade. Exemplo : licença para edificar que depende do alvará. Por ser ato vinculado, desde que cumpridas as exigências legais a Administração não pode negá-la.


Autorização -  e o ato unilateral e discricionário pelo qual a Administração, analisando aspectos de conveniência e oportunidade  faculta ao particular o exercício de atividade de caráter material. Numa segunda definição é o ato pelo qual a administração faculta ao particular o uso privativo de um bem público. Exemplos : autorização de porte de arma, autorização para exploração de jazida mineral (CF, art. 146, parágrafo único). A diferença em relação a Licença é que a Administração pode negar a autorização.

Homologação – é o ato unilateral e vinculado de controle pelo qual a Administração concorda com um ato jurídico, ou série de atos (procedimento), já praticados verificando a consonância deles com os requisitos legais condicionadores de sua válida emissão.


In: http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/atos-administrativos (Acesso em 09 de janeiro de 2018)





11. Licitação e Contratos Administrativos (Lei nº 8.666/93).




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

Mensagem de veto

(Vide Decreto nº 99.658, de 1990)
(Vide Decreto nº 1.054, de 1994)
(Vide Decreto nº 7.174, de 2010)
(Vide Medida Provisória nº 544, de 2011)
(Vide Lei nº 12.598, de 2012)

Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Dos Princípios

Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 2o  As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.                     (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)      (Regulamento)      (Regulamento)       (Regulamento)

§ 1o  É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;                   (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)

II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.

§ 2o  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

        I -                  (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)

        II - produzidos no País;

III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.                   (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.                    (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

§ 3o  A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

§ 4º (Vetado).                      (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 5o  Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:                     (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e                     (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.        (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

§ 6o  A margem de preferência de que trata o § 5o será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração:                      (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)               (Vide Decreto nº 7.546, de 2011)                  (Vide Decreto nº 7.709, de 2012)              (Vide Decreto nº 7.713, de 2012)             (Vide Decreto nº 7.756, de 2012)

I - geração de emprego e renda;                     (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;        (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;        (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

IV - custo adicional dos produtos e serviços; e         (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.       (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

§ 7o  Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5o.                  (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)                  (Vide Decreto nº 7.546, de 2011)

§ 8o  As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.                 (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)                (Vide Decreto nº 7.546, de 2011)

§ 9o  As disposições contidas nos §§ 5o e 7o deste artigo não se aplicam aos bens e aos serviços cuja capacidade de produção ou prestação no País seja inferior:                (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)         (Vide Decreto nº 7.546, de 2011)

I - à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou                      (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

II - ao quantitativo fixado com fundamento no § 7o do art. 23 desta Lei, quando for o caso.                       (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

§ 10.  A margem de preferência a que se refere o § 5o poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul.                 (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)                 (Vide Decreto nº 7.546, de 2011)

§ 11.  Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.                    (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)                 (Vide Decreto nº 7.546, de 2011)

§ 12.  Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001.      (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)    (Vide Decreto nº 7.546, de 2011)

§ 13.  Será divulgada na internet, a cada exercício financeiro, a relação de empresas favorecidas em decorrência do disposto nos §§ 5o, 7o, 10, 11 e 12 deste artigo, com indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas.                      (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

§ 14.  As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.                  (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

§ 15.  As preferências dispostas neste artigo prevalecem sobre as demais preferências previstas na legislação quando estas forem aplicadas sobre produtos ou serviços estrangeiros.                     (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

Art. 4o Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.

Art. 5o  Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.

§ 1o  Os créditos a que se refere este artigo terão seus valores corrigidos por critérios previstos no ato convocatório e que lhes preservem o valor.

§ 2o  A correção de que trata o parágrafo anterior cujo pagamento será feito junto com o principal, correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se referem.                     (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3o  Observados o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo único,  deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da fatura.                       (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

Art. 5o-A.  As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.                      (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

Seção II
Das Definições

Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;

IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;

V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;

VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;

VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;

VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:                     (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

c) (Vetado).                       (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;

IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;

c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;

X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;

XII - Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;

XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis;                     (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

XIV - Contratante - é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual;

XV - Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública;

XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.

       XVII - produtos manufaturados nacionais - produtos manufaturados, produzidos no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal;     (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

XVIII - serviços nacionais - serviços prestados no País, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo federal;                      (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

XIX - sistemas de tecnologia de informação e comunicação estratégicos - bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação cuja descontinuidade provoque dano significativo à administração pública e que envolvam pelo menos um dos seguintes requisitos relacionados às informações críticas: disponibilidade, confiabilidade, segurança e confidencialidade.                      (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

XX - produtos para pesquisa e desenvolvimento - bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa aprovado pela instituição contratante.                          (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)

Seção III
Das Obras e Serviços

Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

I - projeto básico;

II - projeto executivo;

III - execução das obras e serviços.

§ 1o  A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

§ 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

§ 3o  É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.

§ 4o  É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.

§ 5o  É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

§ 6o  A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

§ 7o  Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.

§ 8o  Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.

§ 9o  O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

Art. 8o  A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.

Parágrafo único.  É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei.                     (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 9o  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

§ 1o  É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

§ 2o  O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.

§ 3o  Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.

§ 4o  O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação.

Art. 10.  As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas:                    (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - execução direta;

II - execução indireta, nos seguintes regimes:                   (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

a) empreitada por preço global;

b) empreitada por preço unitário;

c) (Vetado).                   (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

d) tarefa;

e) empreitada integral.

Parágrafo único. (Vetado).                    (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 11.  As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento.

Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:                   (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - segurança;

II - funcionalidade e adequação ao interesse público;

III - economia na execução, conservação e operação;

IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;

V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;

VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas;                       (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

VII - impacto ambiental.

Seção IV
Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados

Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;                         (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

VIII - (Vetado).        (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

§ 2o Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.

§ 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.

Seção V
Das Compras

Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:               (Regulamento)     (Regulamento)     (Regulamento)  (Vigência)

I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;

V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

§ 1o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.

§ 2o Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.

§ 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

I - seleção feita mediante concorrência;

II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

III - validade do registro não superior a um ano.

§ 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

§ 5o O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.

§ 6o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.

§ 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:

I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;