Os
entes federativos só poderão alterar, por lei ordinária, as
alíquotas da contribuição de que trata este artigo sobre os
índices de contribuição sobre a totalidade da remuneração dos
militares dos estados, nos termos e limites definidos em lei federal,
a partir de:
- 1° De janeiro de 2022
- 1° De janeiro de 2023
- 1° De janeiro de 2024
- 1° De janeiro de 2025
RESPOSTA:
D - QUESTÕES LEI 667/69






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