PROCEDIMENTOS LEGAIS À SEREM ADOTADOS PELO POLICIAL MILITAR EM OCORRÊNCIAS ENVOLVENDO AUTORIDADES DIVERSAS:

Helton MM Junior - Consultoria Juridica

Professor Janildo Arantes - Jamal Malik -  desde 16 de agosto de 2009

PROCEDIMENTOS LEGAIS À SEREM ADOTADOS PELO POLICIAL MILITAR EM OCORRÊNCIAS ENVOLVENDO AUTORIDADES DIVERSAS:



AUTORIDADE PRERROGATIVA PROCEDIMENTOS À SEREM ADOTADOS LEGISLAÇÃO QUE AMPARA OS PROCEDIMENTOS

Membros do Ministério Público (Promotores Públicos) 
Ser presos por ordem judicial escrita ou flagrante de crime inafiançável. Comunicação e apresentação ao Procurador Geral de Justiça, no prazo de 24 horas. ( A cargo da Polícia Civil) Lei Federal 8.625/93 (Lei Org. MP); Leis Complementares Federais nº 35/ 79 e 75/93; Lei Compl. Est. nr34.194.

Membros da Magistratura (Juízes de Direito) 
Ser presos apenas por ordem escrita do Tribunal ou do Órgão Especial competente para julgamento ou flagrante de crime inafiançável. Imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal à que ele esteja vinculado. ( A cargo da Polícia Civil) Leis Complementares Federais nr35/ 79 e 75/93;
Lei Complementar Estadual nº 38/95.

Membros do Ministério Público Federal (Promotores Públicos Federais) 
Ser presos apenas por ordem escrita do Tribunal ou do Órgão Especial competente ou flagrante de crime inafiançável. Imediata comunicação e apresentação ao Tribunal e ao Procurador-Geral da República. ( A cargo da Polícia Civil) Leis Complementares Federais nr35/ 79 e 75/93;

Presidente da República 
Prisão apenas em caso de sentença condenatória, c/ trânsito em julgado. Apenas lavrar o Boletim de Ocorrência Policial. Artigo 86, parágrafo 3º, da CF/88.

Governadores de Estados 
Prisão apenas em caso de sentença condenatória, c / trânsito em julgado. Apenas lavrar o Boletim de Ocorrência Policial. Artigo 86, parágrafo 3º, da CF/88.

Parlamentares Federais (Deputados e Senadores) 
Invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. Prisão apenas por mandado ou flagrante de crime inafiançável. Em flagrante de crime inafiançável, conduzir à repartição de Polícia Judiciária (Polícia Civil) pertinente. Artigo 53, parágrafo 3º, da CF/88.

Parlamentares Estaduais (Deputados) 
Têm em seus respectivos Estados, as mesmas prerrogativas dos Parlamentares Federais. Idênticos aos dispensados aos Parlamentares Federais, se estiverem em seus respectivos Estados. Artigo 27, parágrafo 1º, da CF/88;
Artigo 56, parágrafo 6º, da CF/88.

Vereadores 
São imunes aos crimes de palavras no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Idênticos aos dispensados à qualquer cidadão. Artigo 29 da CF/88.
Prefeitos Municipais Julgados pelo Tribunal de Justiça do seu Estado. Idênticos aos dispensados à qualquer cidadão. Artigo 29 da CF/88.
Advogados Apenas imunidade Judiciária (cometendo difamação ou injúria na discussão da causa, não podem ser presos nem processados). Comunicação da prisão à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), (A cargo da Polícia Civil)
Obs: A PM conduz normalmente. Lei Federal nº 8.906/94, Artigo 7º, inciso V; (Estatuto da OAB)
Diplomatas 
Imunidade total, estendida à familiares e funcionários adm.; e empregado doméstico poderá ter imunidade. Não será conduzido em hipótese alguma. Apenas lavar o Boletim de Ocorrência Policial. Convenção Internacional de Viena, assinada em 1961.
Cônsul 
Imunidade de acordo com o que constar em sua carteira funcional. Se tiver Imunidade Diplomática, terá o mesmo tratamento do Diplomata. Convenção Internacional de Viena, assinada em 1961.

Militares das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica), Policiais Federais (PF, PRF e PFF), Policiais Militares Estaduais (PM) e Policiais Civis (PC)
Podem ser presos por crimes comuns ou inafiançáveis, com alguns cuidados quando na condução da ocorrência policial, pois, gozam de algumas prerrogativas. Comunicação da prisão à Força Policial que pertencer o policial para sua condução à repartição de Polícia Judiciária (Delegacia) pertinente e acompanhamento da ocorrência. Com base no Artigo 39 da CF/88, cada Força Policial regula-se por Estatutos próprios, e estes; em geral, trazem a previsão da condução de seus membros por viaturas de sua respectiva força.








PROCEDIMENTOS LEGAIS A SEREM ADOTADOS PELO POLICIAL MILITAR EM OCORRÊNCIAS ENVOLVENDO AUTORIDADES DIVERSAS:


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