Medalha Profissional Cel PM Bento Manoel de Medeiros

 

DECRETO Nº 12.837 DE 07 DE DEZ 95

(Alterado pelo Decreto nº 14.229, de 20 de novembro de 1998)

Cria a Medalha Profissional Cel PM Bento Manoel de Medeiros e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso V, última parte e XIII, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º - Fica criada a Medalha do Mérito Profissional Cel PM Bento Manoel de Medeiros destinada a premiar membros das Polícias Militares e Civis do Estado do Rio Grande do Norte, que se destacaram ou venham a se destacar entre os demais. de forma eficiente e eficaz no desempenho profissional dentro da atividade policial.

Parágrafo único – A medalha prevista no caput deste artigo poderá, excepcionalmente. a critério do Comandante Geral da Polícia Militar, ouvida a Comissão de Proposta de Condecorações (CEPC), ser também concedida a policiais de outras instituições e autoridades da área da segurança pública, que tenham contribuído para o engrandecimento e apoio à Polícia Militar. (este parágrafo foi acrescentado pelo Decreto nº 14.229, de 20 de novembro de 1998).

Art.2º - A medalha de que trata este Decreto tem as seguintes características:

I - Descrição Heráldica: Escudo pentagonal em esmalte lilás, representando os cinco sentidos, inscrito de uma estrela de cinco pontas, de esmalte branco, represente o fulgor do mérito profissional, carregada no coração, de duas garruchas em sautor, de esmalte lilás, significando o amor a PMRN o reverso do escudo carrega a inscrição “ Mérito Profissional Cel Bento Manoel de Medeiros ”;

II - Fita: listas verticais cores lilás/branca/lilás;

III - Barreta: fita com listas verticais nas cores lilás/brancas/lilás;

IV - Dimensões: espessura de 0,25 cm, largura borda do pentágono, 0.30 cm, círculo do ângulo superior do pentágono, 0,15cm de diâmetro. O pentágono é inscrito numa circunferência de 3,00 cm de diâmetro.

Art.3º - A“ Medalha do Mérito Profissional Cel PM Bento Manoel de Medeiros ”, é concedida pelo Comandante Geral da PMRN, em solenidade militar, em qualquer data, quando se reconheça os méritos julgados de acordo com o art. 1º deste Decreto.

 

Art. 4º - Fica o Comandante Geral da PM autorizado a baixar instruções que se fizerem necessárias a execução do presente Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal 07 de dezembro de 1995, 107º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO, GOVERNADOR.

DECRETO Nº 12.838 DE 07 DEZ 95

Cria o distintivo do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais da PMRN e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art.64, inciso V, última parte e XII da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º - Fica criado o distintivo do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais da PMRN.

Art 2º - O distintivo a que se refere este Decreto terá a seguinte descrição: escudo de ouro. representando, em visão aérea, estilizada, a Fortaleza dos Reis Magos, carregada, ao centro, de um sol, a bordadura horizontal destra carrega a inscrição “PM”, e, a sinistra, “RN”, bordadura reentrmte. em contra-chefe, carrega a inscrição “CAO”.

Art. 3º - Usarão o distintivo do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO), criado pelo presente Decreto, os Oficiais da Polícia Militar do Rio Grande do Norte e de outras Policias Militares que concluem com aproveitamento o referido curso, de acordo com os respectivos Regulamentos de Uniformes.

Art.4º - Fica facultado o uso do distintivo do CAO da PMRN pelos Oficiais possuidores do Curso de aperfeiçoamento de Oficiais realizados em outras Corporações.

Art 5º - Este Decreto entra em vigor aa data da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal/f&, 07 de dezembro de 1995, 107º da República

GARIBALDI ALVES FILHO - Governador.

Postar um comentário

0 Comentários

Postagem em destaque

  SISTEMA DE SEGURANÇA PUBLICA | Questão 01 – as políticas redistributivas: