Medalhas da PMRN

 



















Medalhas da PMRN

(Material compilado pelo 1º Sgt PM Janildo da Silva Arante)




MEDALHAS DA PMRN

Na atualidade, a Polícia Militar do Rio Grande do Norte possui 12 (onze) medalhas.

Conheça a seguir os atos de criação de todas elas e suas respectivas finalidades.


1ª Medalha Policial Militar. Instituída pela Lei nº 3.931, de 29 de janeiro de 1971. Destina-se a premiar o policial militar que tenha completado 10, 20 e 30 anos de bons serviços prestados à corporação. Subdivide-se em 03 (três) categorias, a saber: Ouro (30 anos), Prata (20 anos) e Bronze (10 anos).

2ª Medalha Prêmio Tiradentes. Criada pela Lei nº 3.932, de 29 de janeiro de 1971. Esta medalha é concedida ao policial militar que tenha concluído em 1º lugar quaisquer dos seguintes cursos: CFC – Curso de Formação de Cabos; CFS – Curso de Formação de Sargentos; CAS – Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos; CFO – Curso de Formação de Oficiais; CAO – Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais e; CSP – Curso Superior de Polícia. Subdivide-se na categoria Bronze (nível praças) e Prata (nível oficiais). Outros dois requisitos são também exigidos: que a média final de aprovação no curso seja igual ou superior a 8,00 (oito) e que a turma seja composta de 4 (quatro) ou mais integrantes.

3ª Medalha do Mérito Policial Luís Gonzaga. Criada pelo Decreto nº 7.153, de 15 de agosto de 1977. Pode ser concedida tanto a militares quanto a civis que tenham se destacado na área da Segurança Pública.

Luís Gonzaga de Souza, então Soldado, foi morto durante o levante comunista irrompido em Natal, de 23 a 27 de novembro de 1935. Embora exista controvérsia a respeito da sua condição ou não de policial militar, a corporação resolveu adotar o seu nome nesta honraria.

4ª Medalha do Mérito Profissional Coronel Bento Manuel de Medeiros. Instituída pelo Decreto nº 12.837, de 07 de dezembro de 1995. Sua finalidade é agraciar militares estaduais e demais servidores da segurança pública que tenham se destacado no desempenho das atividades funcionais.

O saudoso Coronel Bento Manuel de Medeiros possuía invejável folha de serviços prestados à causa da Segurança Pública, em especial às atividades de polícia judiciária. Ingressou na corporação como cabo e sucessivamente foi promovido às graduações e postos seguintes sempre por merecimento. De forma justa, a PM/RN escolheu o seu nome para esta medalha.

5ª Medalha do Mérito Acadêmico Coronel Milton Freire de Andrade. Instituída pelo Decreto nº14.558, de 15 de setembro de 1999. Esta medalha também pode ser concedida a pessoas civis, que tenham se destacado nas atividades relacionadas ao Ensino na corporação.

Pertencente aos quadros do Exército Brasileiro, o Coronel Milton Freire de Andrade exerceu o cargo de Cmt Geral da PM/RN na década de 60. Sua gestão foi marcada sobretudo pelo incentivo e especial atenção à área do ensino, motivo pelo qual lhe é rendida esta justa homenagem.

6ª Medalha do Mérito da Saúde Coronel Pedro Germano Costa. Criada pelo Decreto nº 15.276, de 15 de janeiro de 2001. Igualmente, pode ser concedida a civis que tenham se destacado na área da Saúde.

Quando Chefe do Serviço de Saúde da PM/RN o então Major Médico Pedro Germano Costa teve a oportunidade de inaugurar o Hospital da Polícia Militar, isto em agosto de 1963, tendo exercido a sua direção por mais de duas décadas. Pioneiro em cirurgia cardíaca no RN, profissional renomado, grande líder maçom, emprestou merecidamente o seu nome para esta comenda.

7ª Medalha do Mérito de Polícia Judiciária Militar Estadual. Criada pelo Decreto nº 19.040, de 18 de abril de 2006. Destina-se a premiar militares e civis que tenham prestado assinalados serviços no campo do controle interno disciplinar da corporação.

Vale salientar que a Polícia Militar do Rio Grande do Norte é pioneira na criação desta espécie de medalha. Somente a Brigada Militar do Rio Grande do Sul possui uma análoga. E sem desmerecer as demais, esta é a condecoração mais bonita da PM/RN.

8ª Medalha de Reconhecimento da Capelania Militar de Cristo Rei. Foi criada pelo Decreto nº 20.328, de 23 de janeiro de 2008, no ano em que a nossa capelania completou 60 anos de existência. Pode ser conferida a qualquer pessoa que tenha se destacado em atividades de Assistência Religiosa da Corporação.

A Capelania Militar da PM/RN foi criada em janeiro de 1948, sendo nomeado como 1º Capelão o então Padre Eugênio de Araújo Sales – atual Cardeal Arcebispo Emérito do Rio de Janeiro.

9ª Medalha do Mérito Desportivo Cabo PM Walter Silva. Criada pelo Decreto nº 20.745, de 07 de outubro de 2008. Destina-se a galardoar atletas militares e civis que tenham engrandecido o nome da Polícia Militar do Rio Grande do Norte. Embora criada, a presente medalha ainda não teve as suas características definidas e, consequentemente, não foi ainda concedida.

O patrono da Medalha, falecido com pouco mais de 50 anos de idade, foi um dos maiores fundistas que a PM/RN já possuiu, tendo se destacado em competições estaduais e nacionais, motivo pelo qual a corporação presta-lhe esta justa homenagem.

10ª Medalha do Mérito Operacional. Criada pelo decreto nº 27.044, de 20 de junho de 2017., destina-se a premiar policiais militares do Estado do Rio Grande do Norte que se destaquem dentre os demais, de forma eficiente e eficaz, no desempenho profissional da atividade operacional de segurança pública . 

11ª Medalha do Mérito Musical <Tonheca Dantas>A medalha visa premiar os militares do RN e de outras corporações militares, inclusive de nações amigas, em especial integrantes da Banda de Música, que tenham se destacado pelo excelente desempenho profissional, irrepreensível conduta civil e militar ou em serviços musicais prestados ao sistema de segurança pública. Além disso a Medalha Tonheca Dantas ainda pode ser concedida a personalidades civis ou integrantes de instituições culturais ou civis que tenham contribuído para o aprimoramento técnico profissional dos quadros da Banda de Música da PMRN ou que tenham se destacado na exaltação, memória e relevantes serviços prestados à cultura musical do Estado do Rio Grande do Norte, bem como a músicos que tenham contribuído com o crescimento cultural do Estado.

12º Medalha do Mérito Ambiental Capitão Gontijo - DECRETO Nº 30.121, DE 09 DE NOVEMBMRO DE 2020. Institui a Medalha do Mérito Ambiental Capitão Gontijo na Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências. A medalha visa premiar militares e civis que, por dedicação, lealdade, senso de justiça e capacidade profissional e científica, tenham, comprovadamente, contribuído para proteger, preservar e conservar o meio ambiente.

Requisitos:

Art. 2º  A Medalha do Mérito Ambiental Capitão Gontijo será concedida ao militar enquadrado no caput do art. 1º deste Decreto que:

 

I - tenha sido indicado, motivadamente, pelo Comandante da Companhia Independente de Proteção Ambiental (CIPAM);

 

II - não esteja submetido a Conselho de Justificação, no caso de Oficial, e Conselho de Disciplina, no caso da Praça;

 

III - sendo Praça, encontre-se classificado, no mínimo, no comportamento “ÓTIMO”;

 

IV - não esteja sub judice;

 

V - tenha conduta ilibada no exercício de suas atividades profissionais e na vida social; e

 

VI - tenha sua indicação aprovada pela Comissão de Estudos e Propostas de Condecorações (CEPC).


 


FONTE - SITE DA PMRN via http://papamikejanildo.blogspot.com.br/2017/03/medalhas-da-pmrn.html 

OUTORGA

DECRETO Nº 7.215, DE 19 DE OUTUBRO DE 1977



DECRETO QUE APROVOU O REGULAMENTO PARA OUTORGA, CERIMÔNIA E USO DE CONDECORAÇÕES NA GLORIOSA E AMADA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Aprova o Regulamento para outorga, cerimônia e uso de condecorações na Polícia Militar

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Usando da atribuição que e lhe confere o artigo 41, inciso IV, da Constituição.

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento, anexo ao presente Decreto, que dispõe sobre a outorga, cerimonial de entrega e uso de condecorações na Polícia Militar.

Art. 2º -  O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal. 19 de outubro de 1977, 89º da República

TARCISIO MAIA

João José Pinheiro Veiga

REGULAMENTO PARA OUTORGA, CERIMONIAL DE ENTREGA E USO DE CONDECORAÇÕES NA POLÍCIA MILITAR



REGULAMENTO PARA OUTORGA, CERIMONIAL DE ENTREGA E USO DE CONDECORAÇÕES NA POLÍCIA MILITAR

CAPÍTULO I

Das Condecorações 

Art. 1º O reconhecimento público da Polícia Militar do Estado aos civis, militares, policiais militares e instituições que lhe haja prestado serviços relevantes manifesta-se através da outorga de condecorações.

Art. 2º As condecorações compreendem:  

I – Ordena Honorificas,

II – Medalhas Militares ou Premiais.

Art. 3° - Constituam-se as condecorações das seguintes peças:

I -  VENEZA – Em bronze, prata ou ouro, medindo 0.030 m a 0,070 m de largura, obedecendo forma própria constituindo a insígnia da condecoração.

II – FITA – faixa estreita de tecido, medindo 0.30 a 0,35m de largura e até 0,070m de altura, em cor ou cores próprias, de onde as venerais.

 III – BANDA – fita larga de tecido  usada a tiracolo, da direita para a esquerda, com cores próprias, destinadas a prender a venera de alguns graus, nas Ordens Honorificas, sendo arrematada por um  laço do mesmo tecido.

IV – PASSADOR - peça retangular de metal, constante de uma ou mais medalhas, prestando-se à fixação da fita

V – MINIATURA – redução da venera para 0,017m e da fita para p,013m de largura em algumas medalhas, respeitadas as proporções.

VI – BARRETA – peça de metal revestida com um ou mais pedaços de fita com 0,030m de largura e p,010m de altura, correspondente e em substituição as condecorações outorgadas

VII – BARRETA DE LAPELA – suporte de miniatura, em metal, constante de uma ou mais medalhas, prestando-se à fixação da fita.

VIII – ROSETA – laço ou botão na fita da respectiva condecoração, medindo 0,010 m de diâmetro

IX – DIPLOMA – documento ou pergaminho, contendo ao agraciado para oficializar a honraria, ornado com as armas do Estado e as insígnias da condecoração a que corresponde.

CAPÍTULO II

Da Comissão de Estudo de Proposta de Condecorações

Art. 4º A outorga de condecorações depende de parecer de uma comissão especial, denominada Comissão de Estudo de Proposta de Condecorações (CEPC), constituída na Polícia Militar e composta de 03 (três) Oficiais Superiores, nomeados em Boletim Interno pelo período de 01 (um) ano, sob a Presidência do Chefe do Estado-Maior

PARÁGRAFO ÚNICO – As decisões da Comissão (CEPC) de que trata este artigo, devidamente transcritas em livro de ata, são tomadas por maioria de votos.

Art. 5º - Compete á Comissão (CEPC):

I – Decidir, em sessão plena, sobre o mérito dos nomes indicados para a concessão de decorações.

II – Encaminhar ao Comandante Geral, devidamente instruída, as propostas aprovadas e, em grau de recurso compulsório, as que tenham recebido parecer contrário.

III – Propor ao Comandante Geral a cassação de condecorações, quando o agraciado se tornar passível dessa pena.

IV – Encaminhar ao Comandante Geral toda a documentação concernente à concessão de condecorações, até 30 (trinta) dias antes das datas fixadas no artigo 12 deste Regulamento

Art. 6º - Compete ao Comandante Geral da Polícia Militar:

I – Aprovar ou rejeitar as propostas recebidas da CEPC, fundamentando, nesse último caso, a sua decisão.

II – Decidir sobre a situação daqueles que não obtiveram aprovação da CEPC para concessão de condecorações.

III – Decidir, “ad referendum” da CEPC, em caso de urgência, sobre assuntos atinentes à concessão ou cassação de condecorações.

IV – Nomear, anualmente, os membros da CEPC.

V – Submeter ao Governador do Estado a proposta definitiva para a concessão de condecorações.

VI – Assinar os diplomas das condecorações.

CAPÍTULO III

Da concessão

Art. 7º A concessão de condecorações realiza-se na forma do respectivo Regulamento, após a apreciação do mérito do candidato pela Comissão de Estudo de Propostas de Condecorações (CEPC), que submete cada caso à apreciação do Comandante Geral, sob forma de proposta.

Art. 8º As indicações para condecorações de membros da Polícia Militar são feitas à CEPC, justificadamente:

I – Quando a Oficiais, pelo Chefe do Estado-Maior, Chefe do Gabinete Militar do Governador, Chefes de Seções do Estado-Maior, Diretores e Comandantes do Policiamento da Capital e do Interior.

II – Quando a Praças, pelos Comandantes de Unidades e Subunidades.

Art., 9º A indicação dos Oficiais constantes do artigo anterior, bem como de civis, militares e instituições pode ser feita por qualquer daqueles oficiais, exceto em causa própria.

Art. 10 As indicações encaminhadas à CEPC pelas autoridades mencionadas no artigo 8º devem conter o parecer pessoal do respectivo autor.

PARÁGRAFO ÚNCIO – A CEPC, ao receber as indicações, providencia a coleta de informações e o estudo necessário ao julgamento, o qual deve conter, em princípio, até 30(trinta)  dias antes da próxima data fixada no artigo 12

Art. 11 – A outorga de condecorações faz-se por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral, ou deste, por publicação em Boletim Interno, conforme o regulamento próprio da comenda.

Art. 12 -  Salvo casos excepcionais, a entrega das condecorações deve ser feita a 21 de abril, 4 de novembro e 27 de novembro.

Art. 13 – Publicado o decreto ou o ato de que trata o artigo 11, a CEPC providência a lavratura do diploma respectivo, de acordo com os modelos constantes dos regulamentos de cada comenda, assinado pelo Comandante Geral ou pela autoridade a que este delegar tal atribuição.

 ART. 14 -  A solenidade de entrega è organizada pelo Chefe do Estado Maior e presidida pelo Comandante Geral, pelo Secretário de Segurança Pública ou pelo Governador do Estado, obedecidas as prescrições contidas no Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas (R/2), enquanto o da Corporação não for aprovado.

Art. 15 – A entrega das condecorações realizara-se no QCG da Polícia Militar, em presença de tropa e de autoridades convidadas.

CAPÍTULO IV

Do Uso

Art. 16 – As condecorações são usadas obrigatoriamente no 1º uniforme e, nos demais, quando assim for determinado.

§ 1º - É vedado o uso das barretas no 1º uniforme e nos de instrução e serviços internos, e permitido nos demais, a critério dos seus portadores, quando não determinado.

§ 2º - É vedado ao agraciado, no ato de recebimento de insígnias, usar quaisquer outras condecorações que lhe hajam sido anteriormente outorgadas.

Art. 17 – A disposição das condecorações nacionais obedece à seguinte ordem:

I – De bravura.

II – De ferimento em ação.

III – De campanha, cumprimento de missões e operações de guerra ou policial.

IV – De premiação por atos pessoais de abnegação e destemor com risco de vida, em tempo de paz, no cumprimento do dever

V – De mérito

VI – De serviços relevantes.

VII – De bons serviços.

VIII – De esforço nacional de guerra

IX – De serviços prestados às Forças Armadas ou às Forças Auxiliares

X – De serviços extraordinários.

XI– De mérito cívico.

XII – De aplicação aos estudos militares e policiais militares.

§ 1º - Seguem-se as condecorações estaduais, municipais e internacionais, obedecendo à mesma ordem fixada para as nacionais, após homologadas ou apostiladas pela Corporação.

§ 2º - Nas solenidades sujeitas ao cerimonial de outros países. Dá-se destaque às condecorações daquele país.

Art. 18 – As medalhas são usadas no peito e dispostas do lado esquerdo, na região acima do bolso, ou na altura correspondente, nos uniformes abotoados até a gola, em fileiras de quatro ou cinco, conforme a ordem de precedência da direita para a esquerda e de cima para baixo.

§ 1º - Sendo as fileiras de cinco medalhas, suas fitas ficam parcialmente superpostas, exceto aquela que ficar mais perto dos botões.

§ 2º - Nos uniformes abertos e com bolso, a parte inferior da fileira de baixo deve tangenciar a parte inferior da pestana do bolso, a outra fileira fica superposta às fitas desta.

Art. 19 – As barretas são organizadas em fileiras de três ou quatro, devendo a última ser colocada 0,002 m acima do bolso superior esquerdo, em posição idêntica à das medalhas.

Art. 20 – Nos trajes civis a rigor, podem ser usadas miniaturas das medalhas, na lapela esquerda;

PARÁGRAFO ÚNICO – Nos trajes de passeio formal, deve ser usada roseta.

Art., 21 – O uso, na Polícia Militar, de decorações de outra origem, depende do respectivo registro da Corporação;

Art. 22 – As condecorações do mérito das Forças Armadas são dispostas por ordem de recebimento, independentemente do seu grau, seguida das de mérito civil, dentro do mesmo critério.

Art. 23 – As condecorações de mérito do Estado e das Policias Militares dispõem-se pela ordem de recebimento, sucedendo às do artigo anterior.

Art. 24 – As condecorações de mérito militar oi policial-militar, quando tiverem premiado ato de bravura pessoal ou coletivo, em missão ou em operações de guerra ou policial-militar, precedem a todas as demais.

CAPÍTULO IV

Das disposições Gerais e Finais

Art. 25 – Aos policiais militares possuidores de condecorações nacionais ou internacionais é vedado o uso exclusivo das últimas, devendo ser ostentada pelo menos uma condecoração nacional.

Art. 26 – Ao ser agraciado solenemente por autoridade civil, com condecoração cujo uso não seja permitido nos uniformes militares, o policial militar receba-a, mais, finda a cerimônia retira-a do uniforme.Art. 27 – As condecorações outorgadas por países estrangeiros ou organizações internacionais e usadas no peito, se concedidas para premiar ato de bravura em campanha, são colocadas logo após a medalha militar de tempo de serviço.

Art. 28 – No “Dia do Soldado” (25 de agosto) os membros da Polícia Militar somente podem usar, nas festividades cívico-militares do Exército, condecorações nacionais.

Art. 29 – O policial militar possuidor de várias considerações condecorações não é obrigado a usar todas elas no mesmo tempo, devendo, entretanto, ostentá-las com prioridade, observando o disposto do artigo 19.

Art. 30 – Não podem fazer jus a qualquer condecoração e perdem o direito de usá-las, os civis condenados, por sentença transitada em julgado, em qualquer foro, a pena restritiva da liberdade, e os policiais militares que se encontrem na mesma situação ou tenham sido punidos por faltas atentatórias ao pundonor individual ou da classe, à moral ou aos bons costumes.

Art. 31 – As despesas decorrentes da entrega e concessão de condecorações correm por conta da disponibilidade orçamentária da Polícia Militar

Art. 32 – Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

FONTE – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE 21 DE OUTUBRO DE 1977









Decretos e leis de criação de cada uma das medalhas:

1ª Medalha Policial Militar. Instituída pela Lei nº 3.931, de 29 de janeiro de 1971. Destina-se a premiar o policial militar que tenha completado 10, 20 e 30 anos de bons serviços prestados à corporação. Subdivide-se em 03 (três) categorias, a saber: Ouro (30 anos), Prata (20 anos) e Bronze (10 anos).

Decreto federal criando a medalha:

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 39.207, DE 22 DE MAIO DE 1956.


 

Aprova o Regulamento da Medalha Militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Medalha Militar, que com este baixa, assinado pelo Almirante de Esquadra Antônio Alves Câmara Júnior, Ministro de Estado dos Negócios da Marinha, General de Exército Henrique Baptista Duffles Teixeira Lott, Ministro de Estado dos Negócios da Guerra, Brigadeiro Henrique Fleiuss, Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica e General de Exército Anor Teixeira dos Santos Chefe do Estado Maior das Fôrças Armadas, modificando o Decreto nº 4.238, de 15 de novembro de 1901 e revogadas as instruções que o acompanharam e os decretos e instruções posteriores que disciplinavam o assunto.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 22 de maio de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK 
Antônio Alves Câmara 
Henrique Lott 
Henrique Fleiuss

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.5.1956.

REGULAMENTO DA MEDALHA MILITAR

CAPÍTULO I

Da Finalidade, Características e Uso

Art. 1º A Medalha Militar criada, pelo Decreto nº 4.238, de 15 de novembro de 1901, destina-se a recompensar os bons serviços prestados pelos oficiais e praças da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, em serviço ativo, bem como pelos oficiais professores efetivos do magistério da Marinha e do Exército.

        Art. 1° A Medalha Militar, criada pelo Decreto n° 4.238, de 15 de novembro de 1901, destina-se a recompensar os bons serviços prestados pelos oficiais e praças da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, em serviço ativo. (Redação dada pelo Decreto nº 97.562, de 1989)

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, são considerados como em serviço ativo: (Incluído pelo Decreto nº 97.562, de 1989)

I - os Ministros de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; (Incluído pelo Decreto nº 97.562, de 1989)

II - os oficiais professores efetivos do magistério da Marinha e do Exército. (Incluído pelo Decreto nº 97.562, de 1989)

Art. 2º A Medalha Militar será de ouro com passador de platina, de ouro com passador de ouro, de prata com passador de prata e de bronze com passador de bronze, conforme se destine aos militares que, satisfeitas as condições previstas neste regulamento, tenham completado respectivamente quarenta, trinta, vinte ou dez anos de bons serviços.

Art. 2º A Medalha Militar será de platina com passador de platina, de ouro com passador de platina, de ouro com passador de ouro, de prata como passador de prata e de bronze com passador de bronze, conforme se destine aos militares que, satisfeitas as condições previstas neste regulamento, tenham completado respectivamente cinqüenta, quarenta, trinta, vinte ou dez anos de bons serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 70.751, de 1972)

Art. 3º A Medalha Militar, inclusive a alça para a fita, o Passador correspondente, e a fita respectiva, terão as características dos desenhos, e serão confeccionados rigorosamente de acôrdo com as especificações seguintes:

a) a Medalha Militar deve ser inscrita numa circunferência de 34 milimetros de diâmetro, tangenciando a parte externa das maçanetas das pontas da estrêla principal e não sendo ultrapassada pelas fôlhas dos ramos de fumo e café. O verso terá, em relevo, os dizeres e ornatos mostrados no desenho anexo; a espessura da Medalha será de dois milímetros no mínimo, entre os planos de maior relêvo;

b) o Passador medirá externamente 35 milímetros por dez milímetros, tendo o de bronze, uma estrêla de cinco pontas ao centro, o de prata, duas, o de ouro, três e o de platina, quatro, dispostas simetricamente, com a posição e o relevo indicados nos desenhos;

c) a fita das Medalhas terá 34 milímetros de largura e será de gorgurão de sêda chamalotada, composta de três listras verticais, de igual largura, de côres amarelo ouro a do centro e verde-bandeira as das extremidades. O comprimento da fita será de quarenta e cinco milímetros da alça da Medalha até a costura superior;

§ 1º As Medalhas e Passadores respectivos serão cunhadas em ouro de setecentos e cinquenta milésimos, prata de novecentos milésimos ou tombac com acabamento de bronze.

§ 2º O Passador de Platina, corresponde a quarenta anos de bons serviços, terá somente a parte anterior moldura retangular e estrêlas) em platina, sendo a parte posterior em ouro de setecentos e cinquenta milésimos.

Art. 3º A Medalha Militar, inclusive a alça para a fita, o Passador correspondente, e a fita respectiva, terão as características dos desenhos e serão confeccionados rigorosamente de acordo com as especificações seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 70.751, de 1972)

a) A Medalha Militar dever ser inscrita numa circunferência de 34 milímetros de diâmetro, tangenciando a parte externa das maçanetas das pontas da estrela principal e não sendo ultrapassada pelas folhas dos ramos de fumo e café. O verso terá em relevo, os dizeres e ornatos mostrados no desenho anexo; a espessura da Medalha será de dois milímetros, no mínimo, entre os planos, de maior relevo;(Redação dada pelo Decreto nº 70.751, de 1972)

b) O Passador medirá externamente 35 milímetros por 10 milímetros, tendo o bronze (10 anos) uma estrela de cinco pontas ao centro, o de prata (20 anos) duas, o de ouro (30 anos) três, o de platina (40 anos) quatro e o de platina (50 anos) cinco, dispostos cimetricamente, com a posição e o relevo indicados nos desenhos; (Redação dada pelo Decreto nº 70.751, de 1972)

c) A fita das Medalhas terá 34 milímetros de largura e será de gorgorão de seda chamalotada, composta de três listras verticais, de igual largura, de cores amarelo ouro a do centro e verde-bandeira as das extremidades. O comprimento da fita será de quarenta e cinco milímetros da alça da Medalha até a costura superior. (Redação dada pelo Decreto nº 70.751, de 1972)

§ 1º As Medalhas e Passadores respectivos serão cunhados em platina, em ouro de setecentos e cinqüenta milésimos, prata de novecentos milésimos ou "tombac" com acabamento de bronze. (Redação dada pelo Decreto nº 70.751, de 1972)

§ 1º - As Medalhas e Passadores respectivos serão cunhados em platina, em "tombac" dourado, em prateado ou em "tombac" com acabamento de bronze. (Redação dada pelo Decreto nº 88.247, de 1983)

§ 2º Os Passadores de platina correspondentes a cinqüenta e quarenta anos de bons serviços, terão somente a parte posterior em ouro de setecentos e cinqüenta milésimos. (Redação dada pelo Decreto nº 70.751, de 1972)

Art. 4º A Medalha Militar será sempre usada com o Passador respectivo, na posição indicada nos desenhos anexos.

§ 1º Nos uniformes em que seja obrigatório o uso de miniaturas, será usada a Miniatura da Medalha Militar que obedecerá rigorosamente ao modêlo que a êste Regulamento acompanha, nos desenhos anexos.

§ 2º Nas cerimônias em que fôr dispensado o uso das medalhas e condecorações, e a passeio, usar-se-á uma Barreta, cópia integral do respectivo passador e fita, e cujos detalhes são mostrados nos desenhos anexos.

§ 3º As particularidades sôbre o uso da Medalha Militar e Passador respectivo, da Miniatura da Medalha Militar, ou da Barreta respectiva, serão estabelecidas nos Regulamentos: - de Uniformes da Marinha do Brasil (R-1), de Uniformes do Pessoal do Exército (R. U. P. E.) e de Uniformes para o Pessoal da Aeronáutica.

Art. 5º A Medalha Militar, o Passador respectivo, a fita e a Barreta serão fornecidos pelo Ministério a que pertencer o agraciado, sem nenhum ônus para o mesmo.

Parágrafo único. A miniatura da Medalha Militar será fornecida, juntamente com a medalha, quando o Plano de Uniformes da Fôrça Armada a que pertencer o agraciado tiver prevista a sua utilização.

CAPÍTULO II

Do direito à Medalha Militar

Art. 6º Tem direito à Medalha Militar e Passador respectivo, correspondente ao decênio de bons serviços prestados, o militar enquadrado no artigo 1º dêste Regulamento e que:

a) tenha completado o decênio de tempo de serviço, contado na forma estabelecida neste Regulamento;

b) tenha prestados e leais serviços nas funções desempenhadas, durante o decênio em causa;

c) tenha sido considerado pelo Comandante Diretor ou Chefe respectivo, merecedor da Medalha Militar;

d) não tenha sofrido sentença condenatória passada em julgado ainda que beneficiado por induto ou perdão;

e) não tenha sido punido disciplinarmente por falta de lealdade ou por falta que compromete a honra e a dignidade pessoal do militar ou, especialmente, por um dos motivos seguintes:

- faltar à verdade, em assuntos que afetam sua honra pessoal ou atentem contra a dignidade do militar;

- utilizar a anonimato;

- esquivar-se ao cumprimento de compromissos de ordem moral que tenham assumido;

- faltar a palavra empenhada, desde que legalmente válida;

- praticar atos ofensivos à moral ou aos bons costumes.

f) não tenha sofrido, durante o decênio penas disciplinares referidas a faltas não capituladas na letra anterior e que somadas ou não excedam de vinte dias de detenção ou impedimento.

§ 1º Somente par fins do que estipula a letra j do presente artigo, estabelecer-se à a seguinte equivalência entre as punições disciplinares:

- um dia de prisão rigorosa (em separado); dois dias de prisão simples (prisão); três dias de serviços extraordinários: quatro dias de impedimento (detenção).

§ 2º O militar que tiver sido punido com um total de dias igual ou superior ao especificado na letra f, ou por transgressões previstas na letra e, tudo do presente artigo, só terá direito à Medalha Militar, quando tiver tais punições anuladas trancadas ou canceladas, de acôrdo com as leis e regulamentos em vigor, e satisfaça às demais condições fixadas neste Regulamento.

Art. 7ºTem direito a Medalha Militar e Passador respectivo, o militar transferido para a reserva ou reformado, que tenha completado ainda na ativa, o decênio de tempo de serviços correspondentes, desde que satisfaça às demais condições especificadas neste Regulamento.

Parágrafo único. O oficial ou praça transferido para a reserva e posteriormente convocado ou designado para o serviço ativo, contará para efeito de recebimento da Medalha Militar, o tempo da convocação ou designação, observadas as demais prescrições deste regulamento, a partir da data de sua convocação ou designação.

CAPÍTULO III

Da habilitação

Art. 8º A habilitação do militar à Medalha Militar e Passador tem início na data da verificação de praça.

Art. 9º A organização do processo da habilitação será feita ex-ofício e terá como base as Cadernetas de Assentamentos ou Folhas de Alterações caso se trate de oficial, ou as Cadernetas de Assentamentos Relações de Alterações, ou Cadernetas de Histórico se fôr praça o interessado.

Parágrafo único. Caberão ao Comandante, Diretor ou Chefe imediato do interessado, as providências para a organização do processo de habilitação tão logo se complete o decênio respectivo.

Art. 10. De posse da documentação básica referida no artigo anterior o Comandante, Diretor ou Chefe determinará ao Ajudante, Secretário ou Encarregado do Pessoal, conforme caso, que sejam elaborados os seguintes documentos.

a) certidão de tempo computável;

b) cópia autêntica das punições sofridas ou certidão negativa de punições o caso;

c) cópia autêntica dos elogios individuais, louvores referências ou citações nominais se fôr o caso.

Art. 11. O tempo de serviço compatível para efeito de concessão da Medalha Militar, e Passador, será o tempo de efetivo serviço prescrito no Estatuto dos Militares observadas as relações do § 11 dêste artigo.

§ 1º Não serão computados para efeito do presente artigo:

a) os períodos passados em comissão civis de qualquer natureza, mesmo naquelas em que o militar conte o tempo como se fosse de efetivo serviço;

a) os períodos passados em comissões civis de qualquer natureza, mesmo naquelas em que o militar conte o tempo como se fosse de efetivo serviço, exceto no caso do inciso I do parágrafo único do art. 1° deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 97.562, de 1989)

b) o tempo que o militar estiver afastado do serviço para tratar de interesses particulares ou para dedicar-se a trabalhos em indústrias que não seja militar.

c) o tempo em que o militar estiver afastado do serviço por motivo de doença, exceto quando se tratar de afastamento conseqüente a acidente ou doença contraída em serviço ou em operações de guerra, devidamente comprovado em inquérito ou atestado sanitário de origem;

d) o tempo correspondente às prisões de qualquer natureza;

e) as dispensas de serviços, quando não consideradas como recompensa ou não descontadas das férias regulamentáres;

f) o tempo passado sem aproveitamento em cursos que isentem o matriculado de quaisquer outros serviços;

g) o tempo passado no desempenho de funções como contratado, antes da verificação da praça ou da nomeação como oficial;

h) o tempo passado em escolas civis, antes do ingresso do militar nos quadros da respectiva Fôrça, mesmo o que por lei ou dispositivo em vigor, fôr considerado como de efetivo serviço.

§ 2º Será computado pelo dôbro o tempo passado em campanha ou como tal considerado.

§ 3º Será computado como tempo de efetivo serviço aquêle em que o militar anistiado tenha estado prêso ou afastado da respectiva Fôrça, desde que tal dispositivo conste expressamente da Lei ou Decreto de anistia.

Art. 12. Preparados os documentos especificados no artigo 10, o Comandante, Diretor ou Chefe elaborará, de próprio punho, o Atestado de Mérito baseando-se para êsse fim, no estudo das alterações ou assentamentos do interessado e nas suas próprias observações pessoais.

Art. 12. Preparados os documentos especificados no artigo 10, o Comandante, Diretor ou Chefe elaborará o "Atestado de Mérito", baseando-se para êsse fim no estudo das alterações ou assentamentos do interessado e nas suas próprias abstrações pessoais. (Redação dada pelo Decreto nº 69.313, de 1971)

Art. 13. Tais documentos, uma vez prontos, constituirão o processo de habilitação, do Pessoal da Marinha, Secretária Geral do Ministério da Guerra ou Diretoria do Pessoal da Aeronáutica, conforme a Fôrça a que pertença o interessado.

§ 1º Caso o militar incida no que dispõe as letras d, e ou f do art. 6º, o processo será arquivado na própria Unidade, Estabelecimento ou Repartição a que pertença publicadas em Boletim ostensivo, Ordem do Dia ou no Boletim da Diretoria do Pessoal, quando não houver Boletim próprio, razões dêsse arquivamento.

§ 2º Caso o militar não obtenha juízo favorável do Comandante, Diretor ou Chefe, expresso no Atestado do Mérito mas satisfaça às demais exigências do presente Regulamento, o processo deverá ser encaminhado aos órgãos citados neste artigo, aos quais caberá opinar a respeito, incluindo-se então na documentação, uma Apreciação concordante ou não, com o conceito desfavorável expresso.

Art. 14. Recebemos os processos pelos Órgãos dos Ministérios Militares citados no artigo anterior, a êstes caberá:

a) o exame apenas formal e o encaminhamento direto ao Ministro respectivo, dos processos que tiverão Atestado de Mérito favorável e Certidão Negativa de Punições.

b) a apreciação, parecer, e encaminhamento posterior para decisão final do Ministro respectivo dos processos que: tiverem atestado de mérito favorável e certidão de punições ou tiverem atestado desfavorável e Certidão Negativa ou não de Punições.

Parágrafo único. A decisão ministerial negando a outorga da Medalha Militar e Passador respectivo, ao militar cujo processo estiver incluído na letra b do presente artigo, será publicada em Boletim Reservado, acompanhada do parecer emitido pela Secretaria Geral ou Diretoria do Pessoal, transcrito na íntegra.

Art. 15. O militar cujo processo estiver enquadrado no Parágrafo único do artigo presente, terá novo processo aberto na forma do que estabelece o art. 9 dêste Regulamento, decorridos dois anos da data em que foi iniciado o processo anterior.

CAPÍTULO IV

Da concessão da Medalha Militar e do Passador

Art. 16. A Medalha Militar e Passador respectivo serão concedidos por Decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro e cuja Fôrça pertencer o interessado, devendo constar do mesmo a data do término dos decênios a que se referir.

Parágrafo único. O Passador de Platina, corresponde aos quarenta anos de bons serviços, será também concedido por Decreto, nas mesmas condições.

Art. 17. Publicado o Decreto de que trata o artigo anterior, o órgão da Fôrça interessada citado no artigo 13 providenciará a lavratura do diploma respectivo de acôrdo com os modelos anexos ao presente Regulamento, e que será assinado pelo Ministro ou pela autoridade a quem êste delegar tal atribuição.

Art. 18. Uma vez publicado o Decreto de concessão, o militar entregará à Secretaria Geral ou Diretoria do Pessoal, a Medalha Militar, o Passador a Barreta e a Miniatura (se fôr o caso), recebidos no decênio anterior, ou indenizá-los-á, por intermédio da Unidade, Estabelecimento ou Repartição em que estiver servindo.  (Revogado pelo Decreto nº 91.491, de 1985)

Parágrafo único. As indenizações aludidas serão feitas de acôrdo com tabelas anualmente organizadas pelas diferentes Fôrças singulares, por intermédio dos Órgãos citados no artigo 13 e publicadas nos respectivos Boletins. (Revogado pelo Decreto nº 91.491, de 1985)

Art. 18. Caberão aos Ministérios Militares por intermédio da Secretaria Geral ou Diretoria do Pessoal, as medidas administrativas referentes à remessa do Diploma, Medalha Militar, Passador e Barreta respectivos, bem como a devolução, se fôr o caso, ou indenização, da Medalha, Passador e Barreta referentes ao decênio anterior.  (Renumerado do art. 19, pelo Decreto nº 91.491, de 1985)

Parágrafo único. Identicamente proceder-se-á quanto à remessa do Diploma, Passador e Barreta de Platina, e devolução do Passador e Barreta de ouro.

Art. 18 - Caberá aos Ministérios Militares, através de seus Órgãos competentes, tomar as medidas administrativas referentes à remessa do Diploma, Medalha Militar, Passador e Barreta respectivos. (Renumerado do art. 19 com nova redação pelo Decreto nº 91.491, de 1985)

Art. 19. A entrega do Diploma da Medalha Militar e Passador, será feita sempre pelo Comandante, Chefe ou Diretor da Unidade, Repartição ou Estabelecimento em que servir o agraciado, com as solenidades previstas no Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Fôrças Armadas.  (Renumerado do art. 20, pelo Decreto nº 91.491, de 1985)

§ 1º No caso do agraciado ser o próprio Comandante, Diretor ou Chefe a entrega será feita pelo Comandante, Diretor ou Chefe imediatamente superior.

§ 2º No caso do agraciado ser Ministro da respectiva Fôrça, Ministro do Superior Tribunal Militar, Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República, ou Chefe do Estado Maior das Fôrças Armadas, a entrega será feita pelo Presidente da República.

Art. 20. Em caso de falecimento do agraciado, a entrega da Medalha Militar, Passador e Diploma correspondente a que tiver feito jus, será feita à viúva; na sua falta aos herdeiros consangüíneos, respeitada a linha de sucessão. (Renumerado do art. 21, pelo Decreto nº 91.491, de 1985)

Parágrafo único. Nesse caso, ficam, a viúva ou os herdeiros, conforme o caso, desobrigados das exigências previstas no art. 18 do presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Da cassação

Art. 21. O oficial agraciado com a Medalha Militar e respectivo Passador que vier a ser atingido por sentença condenatória, passada em julgado, e cuja pena seja superior a dois anos de reclusão: que venha a sofrer a pena acessória de incompatibilidade para o oficialato, qualquer que seja a pena principal a que fôr condenado desde que passada em julgado, ou seja considerado a critério do Ministério respectivo, indigno para o uso dos uniformes, perderá o direito ao seu uso. (Renumerado do art. 22, pelo Decreto nº 91.491, de 1985)

Art. 22. Idêntica sanção sofrerá a praça que fôr atingida pela pena de expulsão ou exclusão seja em conseqüência de sentença condenatória, passada em julgado, seja por mau comportamento habitual, devidamente comprovado. (Renumerado do art. 23, pelo Decreto nº 91.491, de 1985)

Art. 23. A cassação será feita por Decreto presidencial onde serão expostos sucintamente os motivos determinantes da medida.  (Renumerado do art. 24, pelo Decreto nº 91.491, de 1985)

CAPÍTULO VI

Das disposições transitórias

Art. 24. Os militares da Reserva ou Reformados que tenham direito à Medalha Militar e Passador respectivo, na forma estabelecida no art. 7º do presente Regulamento, requererão a sua concessão ao respectivo Ministro, por intermédio da Diretoria do Pessoal ou Diretoria da Reserva conforme a Fôrça a que pertencer. (Renumerado do art. 25, pelo Decreto nº 91.491, de 1985)

Parágrafo único. O processo obdecerá aos moldes fixados neste Regulamento, sendo o Atestado de Mérito fornecido pelo Diretor do Pessoal ou da Reserva, conforme o caso, e baseado nas Fôlhas de Alterações Cadernetas de Assentamentos, Cadernetas de Histórico ou Relações de Alterações do Interessado.

Art. 25. Caberá aos Ministérios Militares, a tomada das medidas de ordem administrativas para a efetivação do que estatui o presente Regulamento. (Renumerado do art. 26, pelo Decreto nº 91.491, de 1985)

Art. 26. Enquanto houver disponibilidade de Medalhas e Passadores e Diplomas confeccionados nos moldes estabelecidos em Decretos e Instruções anteriores, ficam os Ministérios autorizados a fornecê-los, até o total esgotamento dos respectivos estoques. (Renumerado do art. 27, pelo Decreto nº 91.491, de 1985)

Rio de Janeiro, 22 de maio de 1956.

ANTÔNIO ALVES CÂMARA 

Henrique Lott 

Henrique Fleiuss 

General Anor Teixeira dos Santos

(Incluído pelo Decreto nº 70.751, de 1972)


Parágrafo único, do Decreto nº. 7.460, de 31 de outubro de 1978, in verbis: 

“Art. 6º - Tem direito à Medalha Policial-Militar e Passador respectivo, correspondente ao decênio de bons serviços prestados, o policial-militar enquadrado nos artigos 1º e 2º deste Regulamento e que: 

I - Tenha completado o decênio de tempo de serviço contado na forma estabelecida neste Regulamento. 

II - Tenha prestado bons e leais serviços nas funções desempenhadas durante o decênio em causa. 

III - Tenha sido considerado, pelo Comandante, Diretor ou chefe respectivo, merecedor da Medalha Policial-Militar. 

IV - Não tenha sofrido condenação por sentença judiciária, passada em julgado, ainda que, posteriormente, haja sido beneficiado com o perdão. 

V - Não tenha sido punido disciplinarmente por falta que importe em deslealdade ou comprometa a honra ou a dignidade pessoal do policial-militar ou, especificamente, por um dos motivos seguintes: 

a) desrespeito à verdade em assuntos que afetam sua honra pessoal ou atentem contra a dignidade pessoal do policialmilitar; 

b) utilização do anonimato; 

c) descumprimento de compromisso de ordem moral que tenha assumido; 

d) fuga à palavra empenhada de forma livre e consciente;

e) prática de atos ofensivos aos bons costumes ou à moral. 

VI - Não tenha sofrido, durante o decênio, penas disciplinares decorrentes de faltas não capituladas no inciso anterior e que, somadas ou não, excedam de vinte dias de detenção. 

Parágrafo único - O policial-militar que tiver sido punido com um total de dias igual ou superior ao estabelecido no inciso VI, ou por transgressão prevista no inciso V, só tem direito à Medalha Policial-Militar quando tais punições forem anuladas, trancadas ou canceladas, de acordo com as leis e regulamentos em vigor, e satisfaça às demais condições fixadas neste Regulamento”. (grifos nossos). 


2ª Medalha Prêmio Tiradentes. Criada pela Lei nº 3.932, de 29 de janeiro de 1971. Esta medalha é concedida ao policial militar que tenha concluído em 1º lugar quaisquer dos seguintes cursos: CFC – Curso de Formação de Cabos; CFS – Curso de Formação de Sargentos; CAS – Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos; CFO – Curso de Formação de Oficiais; CAO – Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais e; CSP – Curso Superior de Polícia. Subdivide-se na categoria Bronze (nível praças) e Prata (nível oficiais). Outros dois requisitos são também exigidos: que a média final de aprovação no curso seja igual ou superior a 8,00 (oito) e que a turma seja composta de 4 (quatro) ou mais integrantes.

4 - Medalha Tiradentes (bronze) - Regulamentada pela Lei Estadual Nº 3.932 de 29/01/1971. 4.1 - A Medalha será constituída conforme as características dos desenhos anexos a este Termo de Referência e as especificações seguintes: a) Insígnia, com disco de 0,35m de diâmetro e 0,002m de espessura, trazendo no verso a efígie do rosto de Tiradentes, em alto relevo, e, no reverso, com a inscrição, em baixo relevo, das legendas: MEDALHA TIRADENTES, contornando a parte superior, a PMRN, contornando a parte inferior, com a lei de 29 de janeiro de l97l, ao centro, O disco será completado com duas garruchas cruzadas, dispostas na parte superior, no centro das quais fica o aro para a alça da fita; b) Passador em forma retangular, medindo, externamente, 0,35m de largura com 0,0l0m de altura. O passador será confeccionado em bronze, tendo, ao centro , a efígie do rosto de TIRADENTES, disposta simetricamente; c) Fita de gorgurão de seda achalamotada. com 0,035m de largura com 0,040m de comprimento, composta de três listras verticais, cada uma igual largura, nas cores vermelho-branco e vermelho; d) Barreta do mesmo tecido e composição da fita, com idêntica largura desta e 0,0l0m de altura, encartad
Tratamento Diferenciado: -
Aplicabilidade Decreto 7174: Não
Aplicabilidade Margem de Preferência: Não
Quantidade: 100
Unidade de fornecimento: UNIDADE 

- Lei Nº 3.932, de 29 de janeiro de 1971, que cria a Medalha Tiradentes;

LEI Nº 3.931, DE 29 DE JANEIRO DE 1971 

Cria a medalha policial militar e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte LEI: 

Art. 1º. - Fica criada a Medalha Policial Militar, tipo bronze, prata e ouro, privativa dos Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado, em serviço ativo. 

Art. 2º. - A criação da referida Medalha tem por objetivo recompensar os Oficiais e Praças pelos bons serviços prestados durante os decênios de sua carreira policial militar. 

Art. 3º. - A presente Lei entrará em vigor a partir da data de sua regulamentação pelo Governo do Estado. revogadas as disposições em contrário. 

Palácio da Esperança, em Natal, 29 de janeiro de 1971, 83º da República. 

Monsenhor WALFREDO GURGEL - Governador. 



3ª Medalha do Mérito Policial Luís Gonzaga. Criada pelo Decreto nº 7.153, de 15 de agosto de 1977. Pode ser concedida tanto a militares quanto a civis que tenham se destacado na área da Segurança Pública.

Luís Gonzaga de Souza, então Soldado, foi morto durante o levante comunista irrompido em Natal, de 23 a 27 de novembro de 1935. Embora exista controvérsia a respeito da sua condição ou não de policial militar, a corporação resolveu adotar o seu nome nesta honraria.

DECRETO Nº 7.153, DE 15 DE AGOSTO DE 1977

Institui a “Medalha do Mérito policial Luiz Gonzaga e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Usando da atribuição que e lhe confere o artigo 41, inciso IV , da Constituição, tendo em vista a proposta do Comandante Geral da Polícia Militar, constante do Processo nº 949/79 – GC, e

Considerando que o Soldado Luiz Gonzaga, morto durante a resistência oferecida pela Polícia Militar ao ataque de revoltosos comunistas, realizado contra o antigo Quartel da Salgadeira, em Natal, a 27 de novembro de 1935, deu exemplo de heroísmo e de amor ao dever que é cultuado por todos os norteriograndenses.

Considerando ser obrigação do Governo exaltar esse exemplo, para que encontre seguidores e premiar os que, nele inspirados, prestaram ou venham a prestar, ao Rio Grande do Norte, serviços dignos de reconhecimento público.

DECRETA:

Art. 1º  Fica instituída a “Medalha do Mérito Luiz Gonzaga”, destinada a premiar membros da Polícia Militar ou das Forças Armadas e quaisquer cidadãos, em geral, que se distinguem ou venham a distinguir-se por serviços prestados à Corporação Militar Estadual ou à segurança pública do Estado, no campo militar, científico, social ou econômico.

Art, 2º A cerimônia de trata o presente Decreto tem as seguintes características.

I – A medalha é de bronze, cunhada em tombar, com acabamento nesse metal, e com passador também em bronze

II – Constitui-se a medalha Du escudo, tipo inglês, com uma  bissetriz de 0,030m de largura, tendo no verso e ao centro, em alto relevo, a reprodução de uma a mão segurando um tacho, símbolo da determinação e do danoso que, em defesa da liberdade, caracteriza a participação da Polícia Militar do Estado do combate ao levante comunista de contornando esse facho, na parte superior, a legenda MÉRITO POLICIAL LUIZ GONZAGA, e, na inferior, a expressão PMRN, no reverso da medalha, em alto relevo, a data: 27 DE NOVEMBRO DE 1935.

III – O passador mede 0,010mde largura por 0,040m de altura, sendo coberto pela fita da medalha.

IV – A fita de que trata o inciso anterior, com 0,035 m de largura por 0,040 m de comprimento, é de gorgurão de seda chamalotada e se compõe de três listras verticais, de igual largura, nas cores azul, amarela e verde.

 Art. 3º  A medalha do Mérito Policial Luiz Gonzaga  é concedida pelo Governo do Estado, anualmente, no dia 27 de junho, em solenidade, no Quartel da Polícia Militar.

& 1º - Compete ao Comandante Geral da Polícia Militar indicar ao Governador as pessoas a serem agraciadas.

& 2º - O texto do Decreto de concessão, referendado pelo Secretário de Segurança Pública, será reproduzido em papel apergaminhado, com as características e dimensões estabelecidas pelo Comandante Geral da Polícia Militar, a fim de servir de diploma ao agraciado.

& 3º -  As concessões são registradas em livro próprio, mantido pelo Comandante Geral da Polícia Militar.

Art. 4º - A outorga da “Medalha do Mérito Luiz Gonzaga” pode ser revogada, a juízo do Governador, ouvido o Comandante Geral da Polícia Militar, sempre que o agraciado praticar ato incompatível com a finalidade da comenda.

Art. 5º - Fica o Comandante Geral da Polícia Militar autorizado a baixar as instruções que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto.

Art. 6º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 29 de agosto de 1977, 89 da Republica.

TARCÍSIO MAIA

João José Pinheiro Veiga




4ª Medalha do Mérito Profissional Coronel Bento Manuel de Medeiros. Instituída pelo Decreto nº 12.837, de 07 de dezembro de 1995. Sua finalidade é agraciar militares estaduais e demais servidores da segurança pública que tenham se destacado no desempenho das atividades funcionais.

O saudoso Coronel Bento Manuel de Medeiros possuía invejável folha de serviços prestados à causa da Segurança Pública, em especial às atividades de polícia judiciária. Ingressou na corporação como cabo e sucessivamente foi promovido às graduações e postos seguintes sempre por merecimento. De forma justa, a PM/RN escolheu o seu nome para esta medalha.


CORONEL BENTO MANUEL DE MEDEIROS


CORONEL BENTO  DE MEDEIROS, nascido em 1910 e faleceu no dia 9 de junho de 1961. Ingressou na Polícia Militar no ano  de 1931, com 21 anos de idade, como simples soldado. Mal sabia o soldado raso que aquele passo seria o primeiro de uma longa trajetória na gloriosa e amada Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte que servira como exemplo para duas gerações. Bento Medeiros era pai do atual subsecretário da Defesa Social, Maurílio Pinto de Medeiros e avô do agente da Polícia Civil Maurílio Pinto de Medeiros Júnior. O Coronel Bento, como ficou conhecido, marcou época na segurança do Estado e deixou um legado de conquistas jamais alcançadas por outro oficial de nossa corporação.




DECRETO QUE CRIOU A MEDALHA CEL PM BENTO DE MEDEIROS

DECRETO Nº 12.837 DE 07 DEZEMBRO 1995.

      Cria a Medalha do Mérito Profissional Cel PM Bento Manoel de Medeiros e dá outras providências.

      O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso V, última parte e XIII, da Constituição Estadual, DECRETA:

      Art. 1º. Fica criada a Medalha do Mérito Profissional Cel PM Bento Manoel de Medeiros destinada a premiar membros das Policias Militares e civis do Estado do Rio Grande do Norte, que se destacaram ou venham a destacar entre os demais, de forma eficiente e eficaz no desempenho profissional dentro da atividade policial.

      Art. 2º. A medalha que trata este Decreto tem as seguintes características:


      I    Descrição Heráldica: Escudo pentagonal em esmalte lilás, representando os cinco sentidos, inscrito de uma estrela de cinco pontas, de esmalte branco, representando o fulgor do mérito profissional, carregada no coração, de duas garruchas em sautor, de esmalte lilás, significando o amor a PMRN o reverso do escudo carrega a inscrição “Mérito Profissional Cel PM Bento Manoel de Medeiros”.

      II   Fita: listas verticais cores lilás/branca/lilás.

      III Barreta: fita com listas verticais nas cores lilás/brancas/lilás

      IV Dimensões: espessura de 0,25 cm, largura borda do pentágono, 0,30 cm, círculo do ângulo superior do pentágono, 0,15 cm de diâmetro. O pentágono é inscrito numa circunferência de 3,00 cm de diâmetro.

      Art. 3º. A “Medalha do Mérito Profissional Cel PM Bento Manoel de Medeiros” é concedida pelo Comandante Geral da PMRN, em solenidade militar, em qualquer data, quando se reconheça os méritos julgados de acordo com o art. 1º deste Decreto.

      Art. 4º. Fica o Comandante Geral da PM autorizado a baixar instruções que se fizerem necessárias a execução do presente Decreto.

      Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

      PALÁCIO POTENGI, em Natal/RN, 07 de dezembro de 1995, 107º da República.

      GARIBALDI ALVES FILHO

      Sebastião Américo de Souza

                


5ª Medalha do Mérito Acadêmico Coronel Milton Freire de Andrade. Instituída pelo Decreto nº 14.558, de 15 de setembro de 1999. Esta medalha também pode ser concedida a pessoas civis, que tenham se destacado nas atividades relacionadas ao Ensino na corporação.

Pertencente aos quadros do Exército Brasileiro, o Coronel Milton Freire de Andrade exerceu o cargo de Cmt Geral da PM/RN na década de 60. Sua gestão foi marcada sobretudo pelo incentivo e especial atenção à área do ensino, motivo pelo qual lhe é rendida esta justa homenagem.

CEL MILTON FREIRE DE ANDRADE, natural de Mossoró-RN, nascido em 5 de janeiro de 1924, filho de Afonso Freire e de Maria Bandeira da Mota Freire Era capitão do Exército Brasileiro quando foi comissionado ao posto de coronel PM para comandar a Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte. 

Assumiu a PM no dia 15 de outubro de 1964, recebendo do coronel Silvio Ferreira da Silva e comandou até 18 de fevereiro de 1970, quando passou para o coronel Benedito Celso de Camargo Pereira. Foi presidente do Conselho Estadual de Trânsito. Chefiava a 24ª Circunscrição de Recrutamento (24ª CR), do Ministério do Exército, em Natal-RN. 

É patrono da Academia da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, em Natal, criada pela  nº 6.721, de 7 de dezembro de 1994 e instalada em em 20 de dezembro de 1994, que teve como primeiro comandante,  o coronel Franklin Firmino da Silva, que comandou até 2 de setembro de 1997, quando passou o cargo para o Tenente coronel Ilo Bezerra Damasceno.

Foi comandante-geral da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, no período de 14 de outubro de 1964 a 18 de fevereiro de 1970. O Coronel Milton Freire faleceu no dia 30 de dezembro de 1978. 

DECRETO QUE CRIOU A MEDALHA CEL MILTON FREIRE


DECRETO Nº 14.558 DE 15 DE SETEMBRO DE 1999.

Cria a “Medalha do Mérito Acadêmico Cel Milton Freire de Andrade” e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista proposta do Comandante Geral da Polícia Militar, constante do processo nº 014/99-GCG, DECRETA:

Art. 1º - Fica criada a “Medalha do Mérito Acadêmico Cel Milton Freire de Andrade”, destinada a premiar membros da PMRN que se hajam distinguido pelo notório saber ou por relevantes serviços prestados ao ensino na Polícia Militar.

Parágrafo Único – A medalha poderá ser também concedida, excepcionalmente, a critério do Comandante Geral da Polícia Militar, a representantes de Instituições e a personalidades que tenham contribuído para o aperfeiçoamento e engrandecimento do ensino dentro da Polícia Militar.

Art. 2º - A medalha que trata este Decreto tem as seguintes características:

I - Descrição heráldica: escudo de prata, com acabamento nesse metal, tipo português, com uma bissetriz de 0,035m de altura em relação a sua base e 0,030m de largura, tendo no verso e ao centro, em alto relevo, a reprodução de uma esfera armilar, sobreposta de um livro aberto, sobreposto de uma pena e de um espadim cruzado em saltor, representando o valor dado à formação acadêmica na PMRN, contornando esse facho, na parte superior, a legenda “MÉRITO ACADÊMICO” e na parte inferior a legenda “CEL MILTON FREIRE DE ANDRADE”, e no reverso da medalha, em alto relevo, a inscrição 20 de dezembro de 1994;

II - Passador: em prata, medindo, externamente, 0,035m de largura por 0,010m de altura, tendo, ao centro, dispostos simetricamente, uma pena e um espadim cruzados;

III       - Fita: com 0,035m de largura por 0,040m de comprimento, de gorgurão de seda chamalotadas e se compõe de três listras verticais, de igual largura, nas cores vermelho, cinza e azul;

IV       - Barreta: do mesmo tecido e composição da fita, com idêntica largura desta e 0,010m de altura encartada num retângulo de metal prateado;

V         - Roseta: do mesmo tecido e composição da fita nas cores vermelhas, cinza e azul.

Parágrafo Único – Juntamente com a medalha, será entregue ao agraciado o respectivo diploma.

Art. 3º - A “Medalha do Mérito Acadêmico Cel Milton Freire de Andrade” é concedida, mediante proposta do Comandante da Academia Cel Milton Freire, pelo Comandante Geral da PMRN, em solenidade militar de aniversário da APM, no dia 20 de dezembro de cada ano.

Art. 4º - Fica o Comandante Geral da PM autorizado a baixar instruções que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos, em Natal, 15 de setembro de 1999, 111º da República.

            FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE                                                                                                                

       José Carlos Leite Filho

      (DOE de 16 de setembro de 1999 – Edição nº 9.590).




6ª Medalha do Mérito da Saúde Coronel Pedro Germano Costa. Criada pelo Decreto nº 15.276, de 15 de janeiro de 2001. Igualmente, pode ser concedida a civis que tenham se destacado na área da Saúde.

Quando Chefe do Serviço de Saúde da PM/RN o então Major Médico Pedro Germano Costa teve a oportunidade de inaugurar o Hospital da Polícia Militar, isto em agosto de 1963, tendo exercido a sua direção por mais de duas décadas. Pioneiro em cirurgia cardíaca no RN, profissional renomado, grande líder maçom, emprestou merecidamente o seu nome para esta comenda.

Decreto nº 15.276, de 15 de janeiro de 2001. 

Cria a Medalha do Mérito da Saúde Cel. Pedro Germano Costa, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 64, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista proposta do Comandante Geral da Polícia Militar, constante do processo nº 016/00- GCG, D E C R E T A: 

Art. 1º. Fica criada a Medalha do Mérito da Saúde Cel. PM Médico Pedro Germano Costa, destinada a premiar membros da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, que se hajam distinguido pelos relevantes serviços prestados à saúde na Polícia Militar. Parágrafo Único. A medalha poderá ser também concedida, excepcionalmente, a critério do Comandante Geral da Polícia Militar, a representantes de instituições e a personalidades, que tenham contribuído para o aperfeiçoamento e engrandecimento do Serviço de Saúde da Polícia Militar. 

Art. 2º. A medalha de que trata este Decreto tem as seguintes características: 

I – Descrição heráldica: escudo de ouro, com acabamento nesse metal, tipo francês, com uma bissetriz de 0,035m de altura em relação a sua base e 0,030m de largura, tendo no verso e ao centro, em alto relevo, a reprodução de uma cruz vermelha de braços iguais, sobreposta de uma serpente branca enleando um sabre de ouro, representando o valor dado ao Serviço de Saúde na PM/RN, contornando esse facho, na parte superior, em alto relevo, a legenda MÉRITO DA SAÚDE e na parte inferior a legenda CEL PM Méd PEDRO GERMANO COSTA, e no reverso da medalha, em alto relevo, a inscrição: 11 de agosto de 1963. 

II – Passador: em ouro, medindo, externamente, 0,035m de largura por 0,010m de altura, tendo, ao centro, dispostos simetricamehte, uma serpente enleando um sabre; 

III – Fita: com 0,035m de largura por 0,040m de comprimento, de gorgorão de seda chamalotada, compondo-se três listras verticais, de igual largura, nas cores vermelho, branco e verde. 

IV – Barreta: do mesmo tecido e composição da fita, com idêntica largura desta e 0,010m de altura encartada num retângulo de metal dourado, tendo ao centro disposto simetricamente, uma serpente enleando um sabre; 

V – Roseta: do mesmo tecido e composição da fita, nas cores vermelho, branco e verde. Parágrafo único. Juntamente com a medalha será entregue ao agraciado o respectivo diploma. 

Art. 3º. A Medalha do Mérito da Saúde Cel. PM Médico Pedro Germano Costa, será indicada mediante proposta pelo Diretor de Saúde e concedida pelo Comandante Geral da PM/RN, em solenidade militar de aniversário do Hospital Central Coronel Pedro Germano, no dia 11 de agosto de cada ano. 

Art. 4º. Fica o Comandante Geral da Polícia Militar autorizado a baixar instruções que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto. Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 15 de janeiro de 2001, 113º da República. 

GARIBALDI ALVES FILHO

 Josemar Tavares Câmara 

7ª Medalha do Mérito de Polícia Judiciária Militar Estadual. Criada pelo Decreto nº 19.040, de 18 de abril de 2006. Destina-se a premiar militares e civis que tenham prestado assinalados serviços no campo do controle interno disciplinar da corporação.

Vale salientar que a Polícia Militar do Rio Grande do Norte é pioneira na criação desta espécie de medalha. Somente a Brigada Militar do Rio Grande do Sul possui uma análoga. E sem desmerecer as demais, esta é a condecoração mais bonita da PM/RN.

DECRETO Nº 19.040, DE 18 DE ABRIL DE 2006. 

Institui a Medalha do Mérito de Polícia Judiciária Militar Estadual e dá outras providências. 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, VII, parte final, da Constituição Estadual, 

DECRETA: 

Art. 1º Fica instituída a Medalha do Mérito de Polícia Judiciária Militar Estadual, destinada a galardoar os Oficiais e Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PM/RN), que hajam-se destacado pelo exercício de atividades referentes à Polícia Judiciária Militar, no âmbito estadual, e ao controle interno disciplinar da PM/RN. 

Parágrafo único. A Medalha referida no caput deste artigo também poderá ser concedida, excepcionalmente, a critério do Comandante-Geral da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, para quaisquer outras pessoas que, comprovadamente, tenham prestado relevante contribuição às atividades de que trata a comenda ora instituída. 

Art. 2º A Medalha do Mérito de Polícia Judiciária Militar Estadual é composta das seguintes partes: 

I - insígnia: formada por um escudo redondo, com acabamento em prata, medindo 22mm (vinte e dois milímetros) de diâmetro, sobreposto a uma cruz-de-malta estilizada e cinzelada externamente nos ângulos dos braços, que mede 40mm (quarenta milímetros) de altura, 40mm (quarenta milímetros) de largura e 2mm (dois milímetros) de espessura; o escudo possui, no meio, um círculo de 18mm (dezoito milímetros) de diâmetro vazado, no qual se encrava um heptágono que contém um triângulo eqüilátero, em abismo, duas garruchas cruzadas, ao centro, e um livro aberto contendo a inscrição lex, em chefe, tudo em alto relevo; e, na faixa entre os dois círculos do escudo, dispõemse as inscrições “PM/RN”, “MÉRITO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR ESTADUAL” e, no reverso da medalha, o registro “2006”, todos em alto relevo; 

II - fita de cor blau, com 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 45mm (quarenta e cinco milímetros) de comprimento, confeccionada com tecido de gorgorão de seda chamalotada, à qual se sobrepõem duas listras verticais brancas de 6mm (seis milímetros) de largura, dispostas simetricamente 2mm (dois milímetros) de distância de cada borda lateral, em que serão aplicadas duas listras verticais na cor goles, medindo 3mm (três milímetros) de largura cada uma; 

III - barreta: confeccionada com o mesmo tecido, disposição e largura da fita, na cores branca, blau e goles, com 10mm (dez milímetros) de altura, possuindo, ao centro, uma balança que tem como fiel um sabre, tudo com acabamento em prata; e 

IV - roseta: elaborada com o mesmo tecido, cores e composição da barreta. 

Art. 3º A simbologia heráldica da Medalha do Mérito de Polícia Judiciária Militar Estadual possui os significados descritos a seguir: CONTRAG/GAC 

I - escudo redondo: evoca a perenidade e continuidade das atividades da Polícia Judiciária Militar; 

II - acabamento em prata: denota a seriedade, capacidade e imparcialidade dessas funções policiais; 

III - cruz-de-malta: encontra-se depositada na Fortaleza dos Reis Magos e se refere ao Marco de Touros, que é o mais antigo atestado de posse colonial da história brasileira; 

IV - heptágono: invoca o Heptâmetro de Quintiliano, ferramenta composta de sete questionamentos, que, uma vez respondidos, elucidam um fato; 

V - triângulo eqüilátero: representa três procedimentos utilizados pela Polícia Judiciária Militar, quais sejam, o Inquérito Policial Militar (IPM), o Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD) e a Instrução Provisória de Deserção (IPD); 

VI - garruchas cruzadas: constituem o símbolo padrão da Polícia Militar; 

VII - livro aberto, lei e balança com sabre: expressam o equilíbrio, a força e a isenção; 

VIII - cor blau: traduz justiça, zelo e lealdade; 

IX - cor branca: simboliza temperança, integridade e trabalho; 

X - cor goles: exprime coragem, poder e dedicação; e 

XI - dia 20 de setembro: representa a data em que o Inquérito Policial foi estabelecido no Brasil, de acordo com a Lei n.º 2.033, de 20 de setembro de 1871. 

Art. 4º A Medalha instituída por este Decreto e o respectivo Diploma serão concedidos, em solenidade militar, a ser realizada no dia 20 de setembro de cada ano, pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, mediante a indicação da Comissão de Estudos e Propostas de Condecorações (CEPC). Parágrafo único. A data referida no caput deste artigo poderá ser modificada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, sempre que lhe parecer conveniente e oportuno. 

Art. 5º O Comandante-Geral da Polícia Militar do Rio Grande do Norte expedirá as instruções complementares necessárias à fiel execução do presente Decreto. 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 18 de abril de 2006, 185º da Independência e 118º da República. 

WILMA MARIA DE FARIA 

Francisco Glauberto Bezerra 

8ª Medalha de Reconhecimento da Capelania Militar de Cristo Rei. Foi criada pelo Decreto nº 20.328, de 23 de janeiro de 2008, no ano em que a nossa capelania completou 60 anos de existência. Pode ser conferida a qualquer pessoa que tenha se destacado em atividades de Assistência Religiosa da Corporação.

A Capelania Militar da PM/RN foi criada em janeiro de 1948, sendo nomeado como 1º Capelão o então Padre Eugênio de Araújo Sales – atual Cardeal Arcebispo Emérito do Rio de Janeiro.




9ª Medalha do Mérito Desportivo Cabo PM Walter Silva. Criada pelo Decreto nº 20.745, de 07 de outubro de 2008. Destina-se a galardoar atletas militares e civis que tenham engrandecido o nome da Polícia Militar do Rio Grande do Norte. Embora criada, a presente medalha ainda não teve as suas características definidas e, consequentemente, não foi ainda concedida.

O patrono da Medalha, falecido com pouco mais de 50 anos de idade, foi um dos maiores fundistas que a PM/RN já possuiu, tendo se destacado em competições estaduais e nacionais, motivo pelo qual a corporação presta-lhe esta justa homenagem.

10ª Medalha do Mérito Operacional. Criada pelo decreto nº 27.044, de 20 de junho de 2017., destina-se a premiar policiais militares do Estado do Rio Grande do Norte que se destaquem dentre os demais, de forma eficiente e eficaz, no desempenho profissional da atividade operacional de segurança pública . 

RIO GRANDE DO NORTE

 

DECRETO Nº 27.044, DE 20 DE JUNHO DE 2017.

Institui a Medalha Policial Militar do Mérito Operacional, no âmbito da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º  Fica instituída a Medalha Policial Militar do Mérito Operacional, no âmbito da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN), destinada a premiar policiais militares do Estado do Rio Grande do Norte que se destaquem dentre os demais, de forma eficiente e eficaz, no desempenho profissional da atividade operacional de segurança pública.

Parágrafo único.  Excepcionalmente, a critério do Comandante-Geral da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, poderão ser agraciados militares estaduais de outras instituições e personalidades da área da segurança pública, que, comprovadamente, tenham prestado relevante contribuição às atividades operacionais de segurança pública.

Art. 2º  A Medalha Policial Militar do Mérito Operacional será concedida ao policial militar, enquadrado no caput do art. 1º deste Decreto, que:

I - tenha sido indicado, motivadamente, por seu Comandante imediato;

II - tenha, no mínimo, 3 (três) anos ininterruptos de exercício na atividade operacional de segurança pública ou 6 (seis) anos de forma alternada;

III - não esteja submetido a Conselho de Justificação, no caso de oficial, e Conselho de Disciplina, no caso da praça;

IV - sendo praça, encontre-se classificado, no mínimo, no comportamento “ÓTIMO”;

V - não esteja sub judice;

VI - tenha conduta ilibada no exercício de suas atividades profissionais e na vida social; e

VII - tenha sua indicação aprovada pela Comissão de Estudos e Propostas de Condecorações (CEPC).

Art. 3º  A Medalha Policial Militar do Mérito Operacional terá a seguinte constituição:

I - medalha circular e passador cunhados em latão (liga de cobre e zinco), com acabamento bronzeado e as seguintes especificações:

a) a medalha terá 35 mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro e 2 mm (dois milímetros) de espessura aproximada;

b) o anverso representará uma entidade coletiva militar, com 2 (dois) círculos em relevo, tendo ao centro, 2 (duas) garruchas cruzadas, transpassado por um raio cravado no meio; na parte superior, em relevo, os dizeres “MEDALHA POLICIAL MILITAR”, nas laterais, 2 (duas) estrelas de 5 (cinco) pontas, uma em cada lado; na parte inferior, os dizeres “DO MÉRITO OPERACIONAL”;

c) o verso apresentará, na parte superior, em relevo, os dizeres “MEDALHA POLICIAL MILITAR”; na parte inferior, os dizeres, em relevo, “DO MÉRITO OPERACIONAL”; no centro, em 2 (duas) linhas, a sigla “PMRN” e, logo abaixo, o ano da concessão; nas laterais, 2 (duas) estrelas de 5 (cinco) pontas, tudo em relevo;

II - a fita será tecida em gorgurão, chamalotada, com cores heráldicas descritas, com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 45 mm (quarenta e cinco milímetros) de comprimento, contendo listas verticais em larguras iguais; a fita será fixada em suporte de metal, de 2 mm (dois milímetros), onde se prenderá a medalha por meio de argola e conta argola;

III - a barreta, peça avulsa, será confeccionada com o mesmo tecido, disposição e largura da fita, nas cores vermelha, preta e azul escuro, em 3 (três) listas nas mesmas cores, com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, 10 mm (dez milímetros) de altura e 1 mm (um milímetro) de espessura, com um passador metálico composto por um par de garruchas e raio ao centro;

IV - a roseta será elaborada com o mesmo tecido, cores e composição da barreta.

Parágrafo único.  A Medalha Policial Militar do Mérito Operacional deve ser acompanhada por Diploma em papel apergaminhado, com 250 mm (duzentos e cinquenta milímetros) de altura e 350 mm (trezentos e cinquenta milímetros) de largura.

Art. 4º  A simbologia heráldica da Medalha Policial Militar do Mérito Operacional possui os seguintes significados:

I - círculo estilizado: denota a inesgotável atividade policial e instrução da corporação;

II - acabamento em metal: representa a instituição, a habilidade e a imparcialidade imprescindíveis ao desempenho das tarefas de proteção à sociedade;

III - raio cravado: representa o pronto emprego, o patrulhamento motorizado, simbolizando os perigos enfrentados nas ocorrências, o profissionalismo, a técnica e a coragem empreendidos pelo policial militar;

IV - garruchas cruzadas: constituem o símbolo padrão das Polícias Militares do Brasil;

V - cor vermelha: traduz a vitória, a fortaleza e a ousadia;

VI - cor preta: representa as operações bem-sucedidas, a determinação no trabalho e o cumprimento do dever;

VII - cor azul: representa o zelo, a justiça e a consignação do trabalho;

VIII - estrela de 5 (cinco) pontas: também conhecida como Pentagrama, representa o domínio dos cincos sentidos, além de estar associada à intuição e ao êxito.

Art. 5º  A Medalha Policial Militar do Mérito Operacional será concedida por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, mediante a aprovação da Comissão de Estudos e Propostas de Condecorações (CEPC).

Art. 6º  A entrega da Medalha Policial Militar do Mérito Operacional e o respectivo Diploma aos agraciados será feita em solenidade militar, em qualquer data, quando se reconheçam os respectivos méritos, nos termos do art. 1º desde Decreto, a critério do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 7º  A utilização da Medalha Policial Militar do Mérito Operacional observará o disposto no Decreto Estadual nº 23.045, de 17 de outubro de 2012.

Art. 8º  A confecção da Medalha Policial Militar do Mérito Operacional e dos itens que a acompanham deverá obedecer ao constante no Anexo Único deste Decreto.

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de junho de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

 

ROBINSON FARIA

Sheila Maria Freitas de Souza Fernandes e Melo


ANEXO ÚNICO

Medalha, Barreta e Roseta

 










ANVERSO

 




BARRETA

 




VERSO

 










Diploma


11ª Medalha do Mérito Musical <Tonheca Dantas>A medalha visa premiar os militares do RN e de outras corporações militares, inclusive de nações amigas, em especial integrantes da Banda de Música, que tenham se destacado pelo excelente desempenho profissional, irrepreensível conduta civil e militar ou em serviços musicais prestados ao sistema de segurança pública. Além disso a Medalha Tonheca Dantas ainda pode ser concedida a personalidades civis ou integrantes de instituições culturais ou civis que tenham contribuído para o aprimoramento técnico profissional dos quadros da Banda de Música da PMRN ou que tenham se destacado na exaltação, memória e relevantes serviços prestados à cultura musical do Estado do Rio Grande do Norte, bem como a músicos que tenham contribuído com o crescimento cultural do Estado.

A comenda leva a alcunha do conhecido compositor e maestro brasileiro, Antônio Pedro Dantas, o Tonheca Dantas, o qual foi contratado como maestro da Banda de Música da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte no ano de 1898, exercendo esta função por três anos.

Tonheca Dantas abrilhantou ainda mais a nossa Banda de Música, que hoje homenageia este ilustre maestro que cede o seu nome à Medalha do Mérito Musical Militar, visando homenagear aqueles que se destacaram no desempenho profissional em prol da nossa gloriosa Banda”, comentou o Comandante Geral da Polícia Militar, Coronel PM Dancleiton Pereira Leite.

De acordo com o Decreto nº 26.491/2016, a medalha será concedida por ato do Chefe do Poder Executivo, e deverá ser entregue em solenidade militar, preferencialmente, nos dias 16 de junho, data em que se comemora o aniversário da Banda de Música da PMRN, e no dia 22 de novembro (Dia do Músico).

http://www.rn.gov.br/Conteudo.asp?TRAN=ITEM&TARG=134867&ACT=null&PAGE=null&PARM=null&LBL=NOT%C3%8DCIA


12.

RIO GRANDE DO NORTE

 

 

DECRETO Nº 30.121, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2020.

 

 

Institui a Medalha do Mérito Ambiental Capitão Gontijo na Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  Fica instituída a Medalha do Mérito Ambiental Capitão Gontijo, no âmbito da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN), destinada a premiar militares e civis que, por dedicação, lealdade, senso de justiça e capacidade profissional e científica, tenham, comprovadamente, contribuído para proteger, preservar e conservar o meio ambiente.

 

Art. 2º  A Medalha do Mérito Ambiental Capitão Gontijo será concedida ao militar enquadrado no caput do art. 1º deste Decreto que:

 

I - tenha sido indicado, motivadamente, pelo Comandante da Companhia Independente de Proteção Ambiental (CIPAM);

 

II - não esteja submetido a Conselho de Justificação, no caso de Oficial, e Conselho de Disciplina, no caso da Praça;

 

III - sendo Praça, encontre-se classificado, no mínimo, no comportamento “ÓTIMO”;

 

IV - não esteja sub judice;

 

V - tenha conduta ilibada no exercício de suas atividades profissionais e na vida social; e

 

VI - tenha sua indicação aprovada pela Comissão de Estudos e Propostas de Condecorações (CEPC).

 

Art. 3º  A Medalha do Mérito Ambiental Capitão Gontijo terá a seguinte constituição:

 

 

 

I - MEDALHA: formato circular e passador cunhados em latão (liga de cobre e zinco), com acabamento bronzeado, medindo 35 (trinta e cinco) milímetros de diâmetro e 2 (dois) milímetros de espessura aproximada; o anverso será constituído por um círculo maior sobreposto por um círculo menor, tendo ao centro, a “TURUNA”, ave de rapina símbolo do Curso de Operações Rurais desenvolvido na CIPAM, na parte superior do círculo maior em caixa alta (fonte Arial) será cunhado a inscrição “MEDALHA DO MÉRITO AMBIENTAL”, nas laterais, 2 (duas) estrelas de 5 (cinco) pontas, uma em cada lado. O verso apresentará, na parte superior, em caixa alta (fonte Arial) em alto relevo, os dizeres “MEDALHA DO MÉRITO AMBIENTAL”, nas laterais, 2 (duas) estrelas de 5 (cinco) pontas, uma em cada lado, ao centro “PMRN”, e na parte inferior do círculo maior em caixa alta (fonte Arial) será cunhado “CAPITÃO GONTIJO”.

 

II - FITA:  será tecida em gorgurão, chamalotada, com cores heráldicas descritas, com 35 (trinta e cinco) milímetros de largura e 45 (quarenta e cinco) milímetros de comprimento, contendo listas verticais em larguras iguais nas cores verde musgo e verde oliva; a fita será fixada em suporte de metal, de 2 (dois) milímetros, onde se prenderá a medalha por meio de argola e conta argola;

 

III - BARRETA: peça avulsa, confeccionada com o mesmo tecido, disposição e largura da fita, e nas cores verde musgo e verde oliva, em três listas nas mesmas dimensões, com 35 (trinta e cinco) milímetros de largura e 10 (dez) milímetros de altura, possuindo ao centro uma “TURUNA”, ave de rapina símbolo do Curso de Operações Rurais desenvolvido na Companhia Independente de Proteção Ambiental (CIPAM), equipada com grampos de pressão específicos para uso em uniformes; e

 

IV - ROSETA: será elaborada com o mesmo tecido, cores e composição da Barreta.

 

Parágrafo único.  A fixação da Medalha será com um “alfinete tipo fralda” medindo 26 (vinte e seis) milímetros de comprimento por 6 (seis) milímetros de largura, fixado nas extremidades do alfinete a 8 (oito) milímetros da parte superior do verso da fita; a fixação será com linha de costura da mesma tonalidade da fita.

 

Art. 4º  A simbologia e heráldica da Medalha do Mérito Ambiental Capitão Gontijo possui os seguintes significados:

 

I - círculo estilizado: denota a inesgotável atividade policial e instrução da Corporação;

 

II - acabamento em metal: representa a instituição, a habilidade e a imparcialidade imprescindíveis ao desempenho das tarefas de proteção à sociedade e ao meio ambiente;

 

III - turuna: ave de rapina símbolo do Curso de Operações Rurais desenvolvido na Companhia Independente de Proteção Ambiental (CIPAM) e que também representa a fauna local;

 

IV - cor verde musgo e verde oliva: representa a flora local e traduz as áreas diversificadas de atuação e emprego do policiamento ambiental; e

 

V - estrela de 5 (cinco) pontas: também conhecida como Pentagrama, representa o domínio dos cinco sentidos, além de estar associada à intuição e ao êxito.

 

Art. 5º  A Medalha do Mérito Ambiental Capitão Gontijo será concedida por ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN), mediante indicação do Comando da Companhia Independente de Proteção Ambiental (CIPAM) e aprovação da Comissão de Estudos e Propostas de Condecorações (CEPC).

 

Art. 6º  O Diploma da Medalha do Mérito Ambiental Capitão Gontijo será confeccionado em papel apergaminhado com 250 (duzentos e cinquenta) milímetros de altura e 350 (trezentos e cinquenta) milímetros de largura.

 

Art. 7º  A Medalha do Mérito Ambiental Capitão Gontijo e o respectivo Diploma serão concedidos pelo Comandante Geral em solenidade militar, nas seguintes datas:

 

I - 7 de janeiro; ou

 

II - em qualquer data, quando se reconheçam os respectivos méritos, nos termos do art. 1º deste Decreto, a critério do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN).

 

Art. 8º  A forma e utilização da Medalha do Mérito Ambiental Capitão Gontijo obedecerá aos preceitos constantes no Regulamento de Uniforme da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (RUPMRN), regulamentado pelo Decreto Estadual nº 23.045, de 17 de outubro de 2012.

 

Art. 9º  A confecção da Medalha do Mérito Ambiental Capitão Gontijo, dos itens que a acompanham e do respectivo diploma deverá obedecer ao constante nos Anexos I e II deste Decreto.

 

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de novembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

 

 

 

 

FÁTIMA BEZERRA

Francisco Canindé de Araújo Silva


 

ANEXO I

MODELO DA MEDALHA DO MÉRITO AMBIENTAL CAPITÃO GONTIJO

 

 

 

 


 

ANEXO II

MODELO DO DIPLOMA DA MEDALHA DO MÉRITO AMBIENTAL CAPITÃO GONTIJO

 

Exemplo de pregão eletrônico para a aquisição de medalhas.




GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

Código da UASG: 925538


Pregão Eletrônico Nº 39/2018
Objeto: Objeto: Pregão Eletrônico - Aquisição de Medalhas Condecorativas da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, para atender as necessidades da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
Edital a partir de: 04/12/2018 das 08:00 às 13:00 Hs e das 14:00 às 17:59 Hs
Endereço: Rua Raimundo Chaves, Sn, Espaço Cultural de Natal - Lagoa Nova - Lagoa Nova - Natal (RN)
Telefone: (0xx84) 32322125
Fax: (0xx84) 32322128
Entrega da Proposta: 04/12/2018 às 08:00Hs


Itens de Material

 

1 - MEDALHA
1 - Medalha Policial Militar (bronze 10 Anos) - Regulamentada pela Lei Estadual Nº 3.931 de 29/01/1971. 1.1 - A Medalha Policial Militar, inclusive a alça para a fita, o Passador correspondente e a fita respectiva, têm as características dos desenhos anexos a este Termo de Referência e as especificações seguintes: a) A Medalha, com espessura de 0,003m, no mínimo, entre os planos de maior relevo, deve ser inscrita numa circunferência de 0,035m de diâmetro, tangenciando a parte externa das maçanetas das pontas das garruchas cruzadas, e não sendo ultrapassadas pela carnaubeira e o coqueiro, elementos estes constitutivos do brasão do Estado; sobre o cruzamento das garruchas, um círculo de 0,015m de diâmetro contendo, no verso, a legenda MEDALHA POLICIAL-MILITAR, contornando a parte superior do círculo, e, no centro, a legenda PMRN; no reverso do círculo, em baixo relevo, a inscrição da legenda indicativa da data de criação da Medalha: LEI DE 29 DE JANEIRO DE 1971. b) O Passador mede, externamente, 0,035m por 0,010m, tendo, ao centro, disposta simetricamente, uma garrucha de bronze. c) A fita das medalhas tem, 0,035m de largura, no total, dividida ao meio nas cores vermelho-azul, é de g
Tratamento Diferenciado: -
Aplicabilidade Decreto 7174: Não
Aplicabilidade Margem de Preferência: Não
Quantidade: 200
Unidade de fornecimento: UNIDADE

 

2 - MEDALHA
Medalha Policial Militar (prata 20 anos) - Regulamentada pela Lei Estadual Nº 3.931 de 29/01/1971. 2.1 - A Medalha Policial Militar, inclusive a alça para a fita, o Passador correspondente e a fita respectiva, têm as características dos desenhos anexos a este Termo de Referência e as especificações seguintes: a) A Medalha, com espessura de 0,003m, no mínimo, entre os planos de maior relevo, deve ser inscrita numa circunferência de 0,035m de diâmetro, tangenciando a parte externa das maçanetas das pontas das garruchas cruzadas, e não sendo ultrapassadas pela carnaubeira e o coqueiro, elementos estes constitutivos do brasão do Estado; sobre o cruzamento das garruchas, um círculo de 0,015m de diâmetro contendo, no verso, a legenda MEDALHA POLICIAL-MILITAR, contornando a parte superior do círculo, e, no centro, a legenda PMRN; no reverso do círculo, em baixo relevo, a inscrição da legenda indicativa da data de criação da Medalha: LEI DE 29 DE JANEIRO DE 1971. b) O Passador mede, externamente, 0,035m por 0,010m, tendo, ao centro, disposta simetricamente, uma garrucha de prata. c) A fita das medalhas tem, 0,035m de largura, no total, dividida ao meio nas cores vermelho-azul, é de
Tratamento Diferenciado: -
Aplicabilidade Decreto 7174: Não
Aplicabilidade Margem de Preferência: Não
Quantidade: 200
Unidade de fornecimento: UNIDADE

 

3 - MEDALHA
3 - Medalha Policial Militar (ouro 30 anos) - Regulamentada pela Lei Estadual Nº 3.931 de 29/01/1971. 3.1 - A Medalha Policial Militar, inclusive a alça para a fita, o Passador correspondente e a fita respectiva, têm as características dos desenhos anexos a este Termo de Referência e as especificações seguintes:a) A Medalha, com espessura de 0,003m, no mínimo, entre os planos de maior relevo, deve ser inscrita numa circunferência de 0,035m de diâmetro, tangenciando a parte externa das maçanetas das pontas das garruchas cruzadas, e não sendo ultrapassadas pela carnaubeira e o coqueiro, elementos estes constitutivos do brasão do Estado; sobre o cruzamento das garruchas, um círculo de 0,015m de diâmetro contendo, no verso, a legenda MEDALHA POLICIAL-MILITAR, contornando a parte superior do círculo, e, no centro, a legenda PMRN; no reverso do círculo, em baixo relevo, a inscrição da legenda indicativa da data de criação da Medalha: LEI DE 29 DE JANEIRO DE 1971.b) O Passador mede, externamente, 0,035m por 0,010m, tendo, ao centro, disposta simetricamente, uma garrucha de ouro. c) A fita das medalhas tem, 0,035m de largura, no total, dividida ao meio nas cores vermelho-azul, é de gor
Tratamento Diferenciado: -
Aplicabilidade Decreto 7174: Não
Aplicabilidade Margem de Preferência: Não
Quantidade: 200
Unidade de fornecimento: UNIDADE

 

4 - MEDALHA
4 - Medalha Tiradentes (bronze) - Regulamentada pela Lei Estadual Nº 3.932 de 29/01/1971. 4.1 - A Medalha será constituída conforme as características dos desenhos anexos a este Termo de Referência e as especificações seguintes: a) Insígnia, com disco de 0,35m de diâmetro e 0,002m de espessura, trazendo no verso a efígie do rosto de Tiradentes, em alto relevo, e, no reverso, com a inscrição, em baixo relevo, das legendas: MEDALHA TIRADENTES, contornando a parte superior, a PMRN, contornando a parte inferior, com a lei de 29 de janeiro de l97l, ao centro, O disco será completado com duas garruchas cruzadas, dispostas na parte superior, no centro das quais fica o aro para a alça da fita; b) Passador em forma retangular, medindo, externamente, 0,35m de largura com 0,0l0m de altura. O passador será confeccionado em bronze, tendo, ao centro , a efígie do rosto de TIRADENTES, disposta simetricamente; c) Fita de gorgurão de seda achalamotada. com 0,035m de largura com 0,040m de comprimento, composta de três listras verticais, cada uma igual largura, nas cores vermelho-branco e vermelho; d) Barreta do mesmo tecido e composição da fita, com idêntica largura desta e 0,0l0m de altura, encartad
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Aplicabilidade Decreto 7174: Não
Aplicabilidade Margem de Preferência: Não
Quantidade: 100
Unidade de fornecimento: UNIDADE

 

5 - MEDALHA
5 - Medalha Tiradentes (prata) - Regulamentada pela Lei Estadual Nº 3.931 de 29/01/1971. 5.1 - A Medalha será constituída conforme as características dos desenhos anexos a este Termo de Referência e as especificações seguintes: a) Insígnia, com disco de 0,35m de diâmetro e 0,002m de espessura, trazendo no verso a efígie do rosto de Tiradentes, em alto relevo, e, no reverso, com a inscrição, em baixo relevo, das legendas: MEDALHA TIRADENTES, contornando a parte superior, a PMRN, contornando a parte inferior, com a lei de 29 de janeiro de l97l, ao centro, O disco será completado com duas garruchas cruzadas, dispostas na parte superior, no centro das quais fica o aro para a alça da fita; b) Passador em forma retangular, medindo, externamente, 0,35m de largura com 0,0l0m de altura. O passador será confeccionado em prata, tendo, ao centro , a efígie do rosto de TIRADENTES, disposta simetricamente; c) Fita de gorgurão de seda achalamotada. com 0,035m de largura com 0,040m de comprimento, composta de três listras verticais, cada uma igual largura, nas cores vermelho-branco e vermelho; d) Barreta do mesmo tecido e composição da fita, com idêntica largura desta e 0,0l0m de altura, encartad
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Aplicabilidade Decreto 7174: Não
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Quantidade: 100
Unidade de fornecimento: UNIDADE

 

6 - MEDALHA
6 - Medalha do Mérito Policial Luiz Gonzaga - Regulamentada pelo Decreto Estadual Nº 7.153, de 15/08/1977. 6.1 - A Medalha será constituída conforme as características dos desenhos anexos a este Termo de Referência e as especificações seguintes: a) A medalha é de bronze, cunhada em tombac, com acabamento nesse metal, e com passador também de bronze. b) Constitui-se a medalha de um escudo, tipo inglês, com uma bissetriz de 0,035m de altura em relação a sua base e 0,030m de largura, tendo no verso e ao centro, em alto relevo, a reprodução de uma mão segurando um facho, símbolo da determinação e do denodo que, vem defesa da liberdade, caracterizam a participação da Polícia Militar do Estado no combate ao levante comunista de 1935; contornando esse facho, na parte superior, a legenda MÉRITO POLICIAL LUIZ GONZAGA, e, na inferior, a expressão PM-RN, no reverso da medalha, em alto-relevo, a data: 27 DE NOVEMBRO DE 1935. c) O passador mede 0,030 m de largura por 0,010 m de altura, sendo coberto pela fita da medalha. d) A fita de que trata o inciso anterior, com 0,035m de largura por 0,040 m de comprimento, é de gorgurão de seda chamalotada e se compõe de três listras verticais, de ig
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Aplicabilidade Decreto 7174: Não
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Quantidade: 100
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7 - MEDALHA
7 - Medalha Mérito Policial Militar - Regulamentada pelo Decreto Estadual Nº 7.460, de 31/10/1978. 7.1 - A Medalha será constituída conforme as características dos desenhos anexos a este Termo de Referência e as especificações seguintes: a) Constitui-se a medalha de um escudo quadrado, com uma bissetriz de 0,035m de altura em relação a sua base e 0,030m de largura com fundo dourado estampando o brasão da PMRN em suas cores oficiais recoberto em acrílico , tendo no verso e ao centro, em alto relevo, a reprodução escrita em fonte Arial PMRN, RESPEITO, DISCIPLINA, ORDEM. b) O Passador mede, externamente, 0,035m por 0,010m, tendo, ao centro, disposta simetricamente, duas garruchas cruzadas, tanto o passador quanto as garruchas em cor dourada. c) A fita das medalhas tem, 0,035m de largura, no total, dividida ao meio nas cores CÁQUI-BRANCO, é de gorgurão de seda chamalotado, e mede de comprimento, 0,040m da alça da Medalha até a alça superior.
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Quantidade: 100
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8 - MEDALHA
8 - Medalha do Mérito Profissional Coronel Bento Manoel de Medeiros - Regulamentada pelo Decreto Estadual Nº 12.837, de 07/12/1995. 8.1 - A Medalha será constituída conforme as características dos desenhos anexos a este Termo de Referência e as especificações seguintes: a) Escudo pentagonal em esmalte lilás, representando os cinco sentidos, inscrito de uma estrela de cinco pontas, de esmalte branco, representando o fulgor do mérito profissional, carregada no coração, de duas garruchas em sautor, de esmalte lilás, significando o amor a PMRN o reverso do escudo carrega a inscrição Mérito Profissional Cel Bento Manoel de Medeiros ; b) Fita: listas verticais cores lilás/branca/lilás; c) Barreta: fita com listas verticais nas cores lilás/brancas/lilás; c) Dimensões: espessura de 0,25 cm, largura borda do pentágono, 0,30 cm, círculo do ângulo superior do pentágono, 0,15 cm de diâmetro. O pentágono é inscrito numa circunferência de 3,00 cm de diâmetro.
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Quantidade: 100
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9 - MEDALHA
9 - Medalha do Mérito Acadêmico Coronel Milton Freire de Andrade - Regulamentada pelo Decreto Estadual Nº 14.558, de 15/09/1999. 9.1 - A Medalha será constituída conforme as características dos desenhos anexos a este Termo de Referência e as especificações seguintes: a) Escudo de prata, com acabamento nesse metal, tipo português, com uma bissetriz de 0,035 m de altura em relação a sua base e 0,030m de largura, tendo no verso e ao centro, em alto-relevo, a reprodução de uma esfera armilar, sobreposta de um livro aberto, sobreposto de uma pena e de um espadim cruzado em saltor, representando o valor dado à formação acadêmica na PMRN, contornando esse facho, na parte superior, a legenda MÉRITO ACADÊMICO e na parte inferior a legenda CEL MILTON FREIRE DE ANDRADE , e no reverso da medalha, em alto-relevo, a inscrição 20 de dezembro de 1994; b) Passador: em prata, medindo, externamente, 0,035 m de largura por 0,010 m de altura, tendo, ao centro, dispostos simetricamente, uma pena e um espadim cruzados; c) Fita: com 0,035 m de largura por 0,040 m de comprimento, de gorgurão de sedas chamalotadas e se compõe de três listras verticais, de igual largura, nas cores vermelho, cinza e azu
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Quantidade: 100
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10 - MEDALHA
10 - Medalha do Mérito da Saúde Coronel PM Médico Pedro Germano Costa - Regulamentada pelo Decreto Estadual Nº 15.276, de 15/01/2001. 10.1 - A Medalha será constituída conforme as características dos desenhos anexos a este Termo de Referência e as especificações seguintes: a) Escudo de ouro, com acabamento nesse metal, tipo francês, com uma bissetriz de 0,035m de altura em relação a sua base e 0,030m de largura, tendo no verso e ao centro, em alto-relevo, a reprodução de uma cruz vermelha de braços iguais, sobreposta de uma serpente branca enleando um sabre de ouro, representando o valor dado ao Serviço de Saúde na PM/RN, contornando esse facho, na parte superior, em alto-relevo, a legenda MÉRITO DA SAÚDE e na parte inferior a legenda CEL PM Méd PEDRO GERMANO COSTA, e no reverso da medalha, em alto-relevo, a inscrição: 11 de agosto de 1963. b) Passador: em ouro, medindo, externamente, 0,035 m de largura por 0,010 m de altura, tendo, ao centro, dispostos simetricamente, uma serpente enleando um sabre; c) Fita: com 0,035m de largura por 0,040m de comprimento, de gorgorão de seda chamalotada, compondo-se três listras verticais, de igual largura, nas cores vermelho, branco e verde. d) Barreta
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Quantidade: 100
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11 - MEDALHA
11 - Medalha do Mérito de Polícia Judiciária Militar Estadual - Regulamentada pelo Decreto Estadual Nº 19.040, de 18/04/2006. 11.1 - A Medalha será constituída conforme as características dos desenhos anexos a este Termo de Referência e as especificações seguintes: a) Insígnia: formada por um escudo redondo, com acabamento em prata, medindo 22 mm (vinte e dois milímetros) de diâmetro, sobreposto a uma cruz-de-malta estilizada e cinzelada externamente nos ângulos dos braços, que mede 40 mm (quarenta milímetros) de altura, 40 mm (quarenta milímetros) de largura e 2 mm (dois milímetros) de espessura; o escudo possui, no meio, um círculo de 18 mm (dezoito milímetros) de diâmetro vazado, no qual se encrava um heptágono que contém um triângulo equilátero, em abismo, duas garruchas cruzadas, ao centro, e um livro aberto contendo a inscrição lex, em chefe, tudo em alto-relevo; e, na faixa entre os dois círculos do escudo, dispõem-se as inscrições PM/RN , MÉRITO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR ESTADUAL e, no reverso da medalha, o registro 2006 , todos em alto-relevo; b) Fita de cor blau, com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 45 mm (quarenta e cinco
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Quantidade: 100
Unidade de fornecimento: UNIDADE

 

12 - MEDALHA
12 - Medalha de Reconhecimento da Capelania Militar Cristo Rei regulamentada pelo Decreto Estadual Nº 20.328, de 23/01/2008. 12.1 - A Medalha será constituída conforme as características dos desenhos anexos a este Termo de Referência e as especificações seguintes: a) Insígnia: distintivo, com acabamento dourado, medindo quarenta e cinco milímetros de diâmetro, encimado por quatro torreões, representando a Fortaleza dos Reis Magos marco simbólico do Município de Natal RN e, por extensão, do Estado do Rio Grande do Norte. No campo do distintivo, dispõe-se um hexágono que representa os sessenta anos de criação da Capelania, contendo em seu interior, na parte de cima, uma coroa simbolizando o Cristo Rei, ao centro, uma cruz latina, que evoca a Missão, e, abaixo, um livro aberto, que exprime os Santos Evangelhos, tudo ladeado por duas espículas de trigo que representam a Eucaristia. Sobre os torreões repousa a sigla PM-RN e contornando a metade inferior da insígnia, a inscrição RECONHECIMENTO DA CAPELANIA MILITAR CRISTO REI . No reverso, as datas 27/01/1948 e 27/01/2008 . b) Fita: tira confeccionada em gorgorão de seda chamalotada, na cor azul, medin
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13 - MEDALHA
13 - Medalha Potiguar do Mérito Musical Militar Tonheca Dantas Regulamentada pelo Decreto Estadual Nº 26.491, de 06/12/2016.13.1 - A Medalha será constituída conforme as características dos desenhos anexos a este Termo de Referência e as especificações seguintes:a) Medalha: forma circular, com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro e 2 mm (dois milímetros) de espessura aproximada, estampada em latão (liga de cobre e zinco), com acabamento dourado, obtido por imersão em solução de banho de ouro; no verso, ao centro, em relevo, a efígie do patrono, circundada pelos dizeres Tonheca Dantas na parte superior e Mérito Musical Militar na parte inferior; separando as duas inscrições, serão inseridas 2 (duas) estrelas de 5 (cinco) pontas (uma em cada lado); no reverso, insculpido ao centro, em relevo, o Brasão do Estado do Rio Grande do Norte, circundado pelos dizeres Banda de Música da PMRN na parte superior e a data de criação da Banda de Música, 16 de junho de 1886 , na parte inferior; b) Fita: tecida em viscose chamalotado, com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 45 mm (quarenta e cinco milímetros) de altura, afinando em bisal, ten
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Quantidade: 100
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14 - MEDALHA
14 - Medalha Policial Militar do Mérito Operacional regulamentada pelo Decreto Estadual Nº 27.044, de 20/06/2017. 14.1 - A Medalha será constituída conforme as características dos desenhos anexos a este Termo de Referência e as especificações seguintes:a) medalha circular e passador cunhados em latão (liga de cobre e zinco), com acabamento bronzeado e as seguintes especificações: a medalha terá 35 mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro e 2 mm (dois milímetros) de espessura aproximada; o anverso representará uma entidade coletiva militar, com 2 (dois) círculos em relevo, tendo ao centro, 2 (duas) garruchas cruzadas, transpassado por um raio cravado no meio; na parte superior, em relevo, os dizeres MEDALHA POLICIAL MILITAR , nas laterais, 2 (duas) estrelas de 5 (cinco) pontas, uma em cada lado; na parte inferior, os dizeres DO MÉRITO OPERACIONAL ; o verso apresentará, na parte superior, em relevo, os dizeres MEDALHA POLICIAL MILITAR ; na parte inferior, os dizeres, em relevo, DO MÉRITO OPERACIONAL ; no centro, em 2 (duas) linhas, a sigla PMRN e, logo abaixo, o ano da concessão; nas laterais, 2 (duas) estrelas de 5 (cinco) pontas, tudo em relevo;
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Mais nova medalha:



 

Documento: 702477 Publicado em: 10/11/2020 Edição Diária: 14797



RIO GRANDE DO NORTE

 

 

DECRETO Nº 30.121, DE 09 DE NOVEMBMRO DE 2020.

 

 

Institui a Medalha do Mérito Ambiental Capitão Gontijo na Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  Fica instituída a Medalha do Mérito Ambiental Capitão Gontijo, no âmbito da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN), destinada a premiar militares e civis que, por dedicação, lealdade, senso de justiça e capacidade profissional e científica, tenham, comprovadamente, contribuído para proteger, preservar e conservar o meio ambiente.

 

Art. 2º  A Medalha do Mérito Ambiental Capitão Gontijo será concedida ao militar enquadrado no caput do art. 1º deste Decreto que:

 

I - tenha sido indicado, motivadamente, pelo Comandante da Companhia Independente de Proteção Ambiental (CIPAM);

 

II - não esteja submetido a Conselho de Justificação, no caso de Oficial, e Conselho de Disciplina, no caso da Praça;

 

III - sendo Praça, encontre-se classificado, no mínimo, no comportamento “ÓTIMO”;

 

IV - não esteja sub judice;

 

V - tenha conduta ilibada no exercício de suas atividades profissionais e na vida social; e

 

VI - tenha sua indicação aprovada pela Comissão de Estudos e Propostas de Condecorações (CEPC).

 

Art. 3º  A Medalha do Mérito Ambiental Capitão Gontijo terá a seguinte constituição:

 

 

 

I - MEDALHA: formato circular e passador cunhados em latão (liga de cobre e zinco), com acabamento bronzeado, medindo 35 (trinta e cinco) milímetros de diâmetro e 2 (dois) milímetros de espessura aproximada; o anverso será constituído por um círculo maior sobreposto por um círculo menor, tendo ao centro, a “TURUNA”, ave de rapina símbolo do Curso de Operações Rurais desenvolvido na CIPAM, na parte superior do círculo maior em caixa alta (fonte Arial) será cunhado a inscrição “MEDALHA DO MÉRITO AMBIENTAL”, nas laterais, 2 (duas) estrelas de 5 (cinco) pontas, uma em cada lado. O verso apresentará, na parte superior, em caixa alta (fonte Arial) em alto relevo, os dizeres “MEDALHA DO MÉRITO AMBIENTAL”, nas laterais, 2 (duas) estrelas de 5 (cinco) pontas, uma em cada lado, ao centro “PMRN”, e na parte inferior do círculo maior em caixa alta (fonte Arial) será cunhado “CAPITÃO GONTIJO”.

 

II - FITA:  será tecida em gorgurãochamalotada, com cores heráldicas descritas, com 35 (trinta e cinco) milímetros de largura e 45 (quarenta e cinco) milímetros de comprimento, contendo listas verticais em larguras iguais nas cores verde musgo e verde oliva; a fita será fixada em suporte de metal, de 2 (dois) milímetros, onde se prenderá a medalha por meio de argola e conta argola;

 

III - BARRETA: peça avulsa, confeccionada com o mesmo tecido, disposição e largura da fita, e nas cores verde musgo e verde oliva, em três listas nas mesmas dimensões, com 35 (trinta e cinco) milímetros de largura e 10 (dez) milímetros de altura, possuindo ao centro uma “TURUNA”, ave de rapina símbolo do Curso de Operações Rurais desenvolvido na Companhia Independente de Proteção Ambiental (CIPAM), equipada com grampos de pressão específicos para uso em uniformes; e

 

IV - ROSETA: será elaborada com o mesmo tecido, cores e composição da Barreta.

 

Parágrafo único.  A fixação da Medalha será com um “alfinete tipo fralda” medindo 26 (vinte e seis) milímetros de comprimento por 6 (seis) milímetros de largura, fixado nas extremidades do alfinete a 8 (oito) milímetros da parte superior do verso da fita; a fixação será com linha de costura da mesma tonalidade da fita.

 

Art. 4º  A simbologia e heráldica da Medalha do Mérito Ambiental Capitão Gontijo possui os seguintes significados:

 

I - círculo estilizado: denota a inesgotável atividade policial e instrução da Corporação;

 

II - acabamento em metal: representa a instituição, a habilidade e a imparcialidade imprescindíveis ao desempenho das tarefas de proteção à sociedade e ao meio ambiente;

 

III - turuna: ave de rapina símbolo do Curso de Operações Rurais desenvolvido na Companhia Independente de Proteção Ambiental (CIPAM) e que também representa a fauna local;

 

IV - cor verde musgo e verde oliva: representa a flora local e traduz as áreas diversificadas de atuação e emprego do policiamento ambiental; e

 

V - estrela de 5 (cinco) pontas: também conhecida como Pentagrama, representa o domínio dos cinco sentidos, além de estar associada à intuição e ao êxito.

 

Art. 5º  A Medalha do Mérito Ambiental Capitão Gontijo será concedida por ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN), mediante indicação do Comando da Companhia Independente de Proteção Ambiental (CIPAM) e aprovação da Comissão de Estudos e Propostas de Condecorações (CEPC).

 

Art. 6º  O Diploma da Medalha do Mérito Ambiental Capitão Gontijo será confeccionado em papel apergaminhado com 250 (duzentos e cinquenta) milímetros de altura e 350 (trezentos e cinquenta) milímetros de largura.

 

Art. 7º  A Medalha do Mérito Ambiental Capitão Gontijo e o respectivo Diploma serão concedidos pelo Comandante Geral em solenidade militar, nas seguintes datas:

 

I - 7 de janeiro; ou

 

II - em qualquer data, quando se reconheçam os respectivos méritos, nos termos do art. 1º deste Decreto, a critério do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN).

 

Art. 8º  A forma e utilização da Medalha do Mérito Ambiental Capitão Gontijo obedecerá aos preceitos constantes no Regulamento de Uniforme da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (RUPMRN), regulamentado pelo Decreto Estadual nº 23.045, de 17 de outubro de 2012.

 

Art. 9º  A confecção da Medalha do Mérito Ambiental Capitão Gontijo, dos itens que a acompanham e do respectivo diploma deverá obedecer ao constante nos Anexos I e II deste Decreto.

 

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de novembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

 

 

 

 

FÁTIMA BEZERRA

Francisco Canindé de Araújo Silva


 

ANEXO I

MODELO DA MEDALHA DO MÉRITO AMBIENTAL CAPITÃO GONTIJO

 



 

 

 


 

ANEXO II

MODELO DO DIPLOMA DA MEDALHA DO MÉRITO AMBIENTAL CAPITÃO GONTIJO

 



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