Perícias e Investigação Criminal - AVALIAÇÃO - FAMART




 

 

 

 

 

 

Perícias e Investigação Criminal - AVALIAÇÃO

 

 

Questão 1 - Tem papel de suma relevância no trabalho cognitivo da valoração das provas, em questões que o magistrado - embora douto, porém humano - não detenha a habilidade e conhecimento técnico suficiente para motivar sua decisão.

A) Investigador

B) Juiz

C) Pátrio

D) Perito (X) RESPOSTA

 

O perito, sem dúvida, tem papel de suma relevância no trabalho cognitivo do juiz quando da valoração das provas, em questões que o magistrado - embora douto, porém humano - não detenha a habilidade e conhecimento técnico suficiente para motivar sua decisão.

A Importância do Perito na Valoração das Provas: Um Pilar do Trabalho Cognitivo do Juiz

Introdução:

O papel do perito no processo judicial é fundamental para a correta aplicação da justiça. Em diversas situações, o juiz, apesar de sua expertise jurídica, não possui o conhecimento técnico necessário para analisar e interpretar as provas de forma precisa e imparcial. É nesse contexto que o perito assume um papel crucial, auxiliando o juiz na compreensão dos elementos técnicos e científicos que permeiam o caso.

Atuação do Perito:

O perito atua como um especialista imparcial, fornecendo ao juiz subsídios técnicos para a valoração das provas. Sua expertise permite que ele realize análises complexas, interprete dados e apresente conclusões fundamentadas em conhecimentos científicos e técnicos específicos. Essa atuação é essencial para garantir a justiça e a imparcialidade do processo.

Exemplos de Áreas de Atuação:

Medicina legal: Atua em casos de morte violenta, lesões corporais, doenças ocupacionais, entre outros, realizando exames e perícias para determinar a causa da morte, a natureza das lesões e outros aspectos relevantes para o caso.

Engenharia: Realiza perícias em casos de acidentes de trânsito, desabamentos, incêndios, entre outros, para determinar as causas dos eventos e identificar responsabilidades.

Contabilidade: Analisa documentos e relatórios financeiros para identificar fraudes, sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, entre outros crimes.

Informática: Realiza perícias em computadores e dispositivos eletrônicos para recuperar dados, identificar crimes cibernéticos e outras violações.

Benefícios da Participação do Perito:

Maior precisão na análise das provas: O perito, com seu conhecimento técnico, pode identificar detalhes que o juiz não seria capaz de perceber, aumentando a confiabilidade das conclusões.

Imparcialidade: O perito atua como um terceiro imparcial, fornecendo uma análise isenta de interesses pessoais ou institucionais.

Agilidade no processo: A expertise do perito pode ajudar a agilizar o processo, pois ele pode fornecer ao juiz informações e conclusões de forma rápida e precisa.

Maior segurança jurídica: A participação do perito contribui para a segurança jurídica, pois garante que as decisões judiciais sejam tomadas com base em informações precisas e confiáveis.

Conclusão:

O perito é um profissional fundamental no processo judicial, pois sua expertise auxilia o juiz na correta valoração das provas. Sua atuação garante a justiça, a imparcialidade e a agilidade do processo, contribuindo para a segurança jurídica e para a correta aplicação da lei.

Questão 2 - É a prova que, por outros contornos como o do raciocínio lógico e a prova do álibi, chega-se ao fato principal:

A) Plena

B) Direta

C) Indireta (X)

D) Indiciária

Existem várias classificações da prova. Elencam-se, a seguir, as mais comuns. No que concerne ao objeto, isto é, no que toca aos fatos, de primeira ou de segunda ordem, que precisam judicialmente ser provados, tem-se:

a) direta – é justamente a prova que demonstra o fato principal a ser provado.

b) indireta – é a prova que, por outros contornos como o do raciocínio lógico e a prova do álibi, chega-se ao fato principal.

 

 

A Prova Indireta: Desvendando os Caminhos da Verdade Através do Raciocínio Lógico

A prova indireta, também conhecida como prova indiciária, é uma ferramenta crucial no arsenal do Direito Processual. Ela se destaca por sua capacidade de levar à verdade dos fatos através de um caminho intrincado, mas fascinante: o raciocínio lógico.

Compreendendo a Essência da Prova Indireta:

Em contraste com a prova direta, que demonstra o fato principal de forma clara e inequívoca, a prova indireta se baseia em indícios – fatos secundários que, quando analisados e interpretados de forma lógica e criteriosa, permitem inferir a ocorrência do fato principal.

Elementos Essenciais da Prova Indireta:

Indícios: São os fatos secundários que servem como base para a inferência do fato principal.

Raciocínio Lógico: É a ferramenta fundamental para conectar os indícios e chegar a uma conclusão sobre o fato principal.

Conexão entre Indícios e Fato Principal: Essa conexão deve ser robusta e fundamentada em lógica, não se baseando em meras suposições ou especulações.

Exemplos de Prova Indireta:

Prova do álibi: Demonstra que o réu estava em outro local no momento do crime, tornando improvável sua participação.

Perícia criminal: Encontra vestígios do crime na cena do delito ou em objetos relacionados ao caso.

Testemunhas: Relatam fatos que, embora não comprovem diretamente o crime, podem levar à inferência de sua ocorrência.

A Importância do Raciocínio Lógico:

O raciocínio lógico é o elemento central da prova indireta. É através dele que os indícios são analisados e interpretados, permitindo a construção de uma cadeia de inferências que leva à conclusão sobre o fato principal.

Tipos de Raciocínio Lógico na Prova Indireta:

Indução: A partir de casos particulares, chega-se a uma conclusão geral.

Dedução: A partir de uma premissa geral, chega-se a uma conclusão específica.

Analogia: Compara-se o caso concreto com outro caso semelhante para chegar a uma conclusão.

Limitações da Prova Indireta:

Apesar de sua utilidade, a prova indireta exige cautela. Sua força probatória depende da robustez dos indícios e da correção do raciocínio lógico utilizado. É fundamental que a conclusão não se baseie em meras especulações ou hipóteses frágeis.

Conclusão:

A prova indireta é um instrumento valioso para a busca da verdade no processo judicial. Através do raciocínio lógico e da análise criteriosa dos indícios, é possível desvendar os meandros de um caso e alcançar a justiça.

Observações Importantes:

Este resumo oferece apenas uma visão geral da prova indireta.

Para um estudo aprofundado do tema, é recomendável a consulta de legislação, jurisprudência e obras especializadas.

 

Questão 3

Leia e preencha as lacunas. 

Estima-se em ________comunidades periciais distintas no Brasil atual, sem considerar a perícia Federal, com arquiteturas estruturais diversas, num ambiente de 28 unidade de segurança clássicas, além das unidades federais e cerca de 600 unidades de Guardas Municipais.

A) 872

B) 864 (X) RESPOSTA

C) 860

D) 865

JUSTIFICATIVA: Estima-se em 864 comunidades periciais distintas no Brasil atual, sem considerar a perícia Federal, com arquiteturas estruturais diversas, num ambiente de 28 unidade de segurança clássicas, além das unidades federais e cerca de 600 unidades de Guardas Municipais. O povo poderia contar com a perícia para solucionar seus casos, poderia ser educado a cobrar isso, talvez através de campanha midiática.  

 

 

A Importância das Comunidades Periciais no Brasil: Um Panorama Atual

Estimativa de 864 Comunidades Periciais:

O Brasil possui um universo de 864 comunidades periciais distintas, sem considerar a perícia federal. Essa multiplicidade de grupos, com diferentes arquiteturas estruturais, atua em um ambiente composto por 28 unidades de segurança clássicas, além das unidades federais e cerca de 600 unidades de Guardas Municipais.

Importância da Perícia para a Sociedade:

A perícia é uma ferramenta crucial para a investigação de crimes, a resolução de conflitos e a busca pela verdade. Através da análise científica de vestígios e materiais coletados em cenas de crime, os peritos podem fornecer informações valiosas para a justiça.

Conscientização da População:

Embora a perícia seja uma área essencial, ainda é pouco conhecida pela população em geral. Campanhas midiáticas e ações de conscientização podem ser ferramentas eficazes para educar o público sobre a importância da perícia e como ela pode ser utilizada para solucionar casos e garantir a justiça.

Fortalecimento das Comunidades Periciais:

O investimento em infraestrutura, treinamento e aperfeiçoamento das comunidades periciais é fundamental para fortalecer a atuação desses profissionais e garantir a qualidade dos serviços prestados à sociedade.

Conclusão:

As comunidades periciais desempenham um papel fundamental na busca pela verdade e na justiça. Através do reconhecimento da importância da perícia e do investimento na área, podemos fortalecer a segurança pública e garantir os direitos de todos os cidadãos.

Observações Importantes:

Este resumo oferece apenas uma visão geral das comunidades periciais no Brasil.

Para um estudo aprofundado do tema, é recomendável a consulta de pesquisas, relatórios e obras especializadas.

Informações Adicionais:

Associação Brasileira de Criminalística: https://www.abc.org.br/

Conselho Federal de Criminalística: https://www.cfc.org.br/

Palavras-chave: perícia, comunidades periciais, investigação criminal, justiça, segurança pública.

 

Questão 4

Leia atentamente a questão abaixo e responda.

A citada corte posicionou-se em duas classes de procedimentos coativos, sendo: 

a) a primeira, a que exigiria a participação direta, ativa, do acusado, como mandar-lhe escrever a próprio punho para se fazer uma perícia grafológica por ser suspeito de assinar cheque desviando dinheiro público. O que seria nítida afronta ao princípio de que o acusado não está obrigado a produzir prova contra si, sendo preferível, que o acusado da infração reste livre.

b) a segunda, a contrário senso, a que não exigiria postura ativa do acusado, sendo este mera fonte passiva de elementos de prova contra si mesmo. Assim, se o acusado está portando arma de fogo e o detector de metal sinaliza, não impede de levá-lo a uma sala reservada para averiguações.

c) A terceira  doutrinadores, o referido princípio não deve ser percebido como absoluto e deve ser ponderado com o princípio da proporcionalidade dos valores contrastantes, difundido pela jurisprudência alemã do pós-guerra, para se evitar injustiças.

Marca a alternativa correta:

A) Apenas a A está correta.

B) A e B estão corretas. (X)

C) Todas as alternativas estão corretas.

D) B e C estão corretas.

Sim, a alternativa correta é a B) A e B estão corretas.

 

Análise Detalhada das Alternativas:

A) Apenas a A está correta. Incorreta.

A alternativa A está incompleta, pois ignora a segunda categoria de procedimentos coativos, que não exigem a participação ativa do acusado. Essa categoria inclui, por exemplo, a coleta de sangue ou saliva para exames de DNA, a realização de exames de corpo de delito e a apreensão de objetos utilizados na prática do crime.

B) A e B estão corretas. Correta.

A alternativa B apresenta uma descrição precisa das duas categorias de procedimentos coativos:

Procedimentos que exigem a participação ativa do acusado: São aqueles que exigem que o acusado faça algo para produzir provas contra si mesmo, como fornecer uma amostra de sangue ou escrever a próprio punho.

Procedimentos que não exigem a participação ativa do acusado: São aqueles que não exigem que o acusado faça nada, mas que apenas permitem que a polícia colete provas dele, como tirar fotos ou fazer um exame de corpo de delito.

C) Todas as alternativas estão corretas. Incorreta.

A alternativa C é incorreta porque a alternativa A está incompleta.

D) B e C estão corretas. Incorreta.

A alternativa D é incorreta porque a alternativa C é incorreta.

Considerações Adicionais:

A distinção entre as duas categorias de procedimentos coativos é importante para garantir o direito do acusado de não produzir prova contra si mesmo.

No entanto, esse direito não é absoluto e deve ser ponderado com outros princípios, como a necessidade de garantir a segurança da sociedade e a busca pela verdade.

A jurisprudência brasileira tem se consolidado no sentido de admitir a utilização de procedimentos coativos que não exigem a participação ativa do acusado, desde que sejam observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Exemplos de Casos Concretos:

A coleta de sangue ou saliva para exames de DNA em casos de crimes de estupro ou homicídio.

A realização de exames de corpo de delito em casos de lesões corporais.

A apreensão de drogas ou armas de fogo em casos de flagrante delito.

Conclusão:

A obtenção de provas em um processo penal exige um diálogo constante entre os direitos do acusado e a necessidade de garantir a segurança da sociedade. A ponderação dos princípios em jogo, caso a caso, é fundamental para alcançar um resultado justo e equilibrado.

Observações Importantes:

Este resumo oferece apenas uma visão geral da questão da obtenção de provas.

Para um estudo aprofundado do tema, é recomendável a consulta de legislação, jurisprudência e obras especializadas.

Palavras-chave: nemo tenetur se ipsum accusare, prova penal, direito do acusado, segurança da sociedade, ponderação de princípios, proporcionalidade.

 

TEXTO DA APOSTILA:

Doutra parte, doutrinadores há que aniquilam esse entendimento, alegando infração a normas constitucionais, como: os direitos fundamentais, o devido processo legal, enfim, as estruturas basilares para consagração de um Estado Democrático de Direito.

Diante dessa questão tão delicada quanto à obtenção de provas, o processualista Tourinho Filho comenta, apropriadamente, sobre a posição da Suprema Corte Norte-mericana no caso “Schmerber v. Califórnia”, que, segundo o autor, parece estar em conformidade com o princípio da razoabilidade, qual seja:

A citada corte posicionou-se em duas classes de procedimentos coativos, sendo:

a) a primeira, a que exigiria a participação direta, ativa, do acusado, como mandar-lhe escrever a próprio punho para se fazer uma perícia grafológica por ser suspeito de assinar cheque desviando dinheiro público. O que seria nítida afronta ao princípio de que o acusado não está obrigado a produzir prova contra si, sendo preferível, que o acusado da infração reste livre.

b) a segunda, a contrário senso, a que não exigiria postura ativa do acusado, sendo este mera fonte passiva de elementos de prova contra si mesmo. Assim, se o acusado está portando arma de fogo e o detector de metal sinaliza, não impede de levá-lo a uma sala reservada para averiguações. Por saber da existência da máquina, não há se falar em violação da intimidade pessoal nem o expõe a situação vexatória. Antes, seria um caso de flagrância como se dá com a possibilidade de entrar em domicílio e não configurar a invasão.

Como se vê, a questão realmente é complexa quando há conflito de princípios e valores de mesmo grau. É no caso concreto que se pode decidir sobre este ou aquele princípio, considerando-se o princípio da proporcionalidade pro reo, como demonstra posição unânime na doutrina. Entretanto defende Fernando Capez que o referido princípio deve considerar a sociedade: o princípio da proporcionalidade deve também ser admitido pro societate [...] A acusação, principalmente a promovida pelo Ministério Público, visa a resguardar valores fundamentais para a coletividade, tutelados pela norma penal.

 

A Delicada Questão da Obtenção de Provas: Entre o Direito do Acusado e a Segurança da Sociedade

Introdução:

A obtenção de provas em um processo penal envolve um delicado equilíbrio entre os direitos do acusado e a necessidade de garantir a segurança da sociedade. O princípio nemo tenetur se ipsum accusare (ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo) se choca com a necessidade de investigar crimes e levar os culpados à justiça.

Posição da Suprema Corte Norte-Americana:

No caso Schmerber v. Califórnia, a Suprema Corte dos Estados Unidos estabeleceu duas categorias de procedimentos coativos:

Procedimentos que exigem a participação ativa do acusado: São aqueles que exigem que o acusado faça algo para produzir provas contra si mesmo, como fornecer uma amostra de sangue ou escrever a próprio punho.

Procedimentos que não exigem a participação ativa do acusado: São aqueles que não exigem que o acusado faça nada, mas que apenas permitem que a polícia colete provas dele, como tirar fotos ou fazer um exame de corpo de delito.

Análise das Alternativas:

A) Apenas a A está correta. Incorreta. A alternativa A ignora a segunda categoria de procedimentos coativos, que não exigem a participação ativa do acusado.

B) A e B estão corretas. Correta. As alternativas A e B descrevem com precisão as duas categorias de procedimentos coativos estabelecidas pela Suprema Corte Norte-Americana.

C) Todas as alternativas estão corretas. Incorreta. A alternativa C é incorreta porque a alternativa A ignora a segunda categoria de procedimentos coativos.

D) B e C estão corretas. Incorreta. A alternativa D é incorreta porque a alternativa C é incorreta.

 

Conflitos entre Princípios e a Ponderação de Valores:

A questão da obtenção de provas torna-se complexa quando há conflito entre princípios de mesmo grau, como o nemo tenetur se ipsum accusare e a necessidade de garantir a segurança da sociedade.

Nesses casos, é necessário ponderar os valores em jogo e decidir, no caso concreto, qual princípio deve prevalecer. O princípio da proporcionalidade pro reo (em favor do réu) e o princípio da proporcionalidade pro societate (em favor da sociedade) devem ser considerados na análise.

Conclusão:

A busca pela verdade e pela justiça no processo penal exige um diálogo constante entre os direitos do acusado e a necessidade de garantir a segurança da sociedade. A ponderação dos princípios em jogo, caso a caso, é fundamental para alcançar um resultado justo e equilibrado.

Observações Importantes:

Este resumo oferece apenas uma visão geral da questão da obtenção de provas.

Para um estudo aprofundado do tema, é recomendável a consulta de legislação, jurisprudência e obras especializadas.

Palavras-chave: nemo tenetur se ipsum accusare, prova penal, direito do acusado, segurança da sociedade, ponderação de princípios, proporcionalidade.

 

A alternativa correta é a D) II, III e IV estão corretas.

Análise Detalhada das Alternativas:

A) I, II e III estão corretas. Incorreta.

A alternativa A está incorreta porque o inciso I do artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC) não se refere a fatos que independem de prova, mas sim a fatos notórios. Fatos notórios são aqueles que são de conhecimento geral da população, como a data da fundação de uma cidade ou a capital de um país.

B) Todas as alternativas estão corretas. Incorreta.

A alternativa B está incorreta porque o inciso I do artigo 334 do CPC não se refere a fatos que independem de prova.

C) I e II estão corretas. Incorreta.

A alternativa C está incorreta porque o inciso I do artigo 334 do CPC não se refere a fatos que independem de prova.

D) II, III e IV estão corretas. Correta.

A alternativa D apresenta uma descrição precisa dos fatos que independem de prova, de acordo com o artigo 334 do CPC:

         Fatos confessados: São aqueles que são admitidos como verdadeiros por uma das partes no processo.

         Fatos incontroversos: São aqueles que não são contestados por nenhuma das partes no processo.

         Fatos presumidos: São aqueles que a lei presume como verdadeiros, até que se prove o contrário.

Exemplos de Casos Concretos:

         Fato confessado: A parte ré confessa que deve uma quantia de dinheiro à parte autora.

         Fato incontroverso: As partes concordam que o acidente de trânsito foi causado por culpa da parte ré.

         Fato presumido: A lei presume que a pessoa que está na posse de um bem é a sua proprietária.

Conclusão:

A dispensa de prova de determinados fatos no processo civil visa agilizar o andamento do processo e evitar a produção de provas desnecessárias.

Observações Importantes:

         Este resumo oferece apenas uma visão geral dos fatos que independem de prova no processo civil.

         Para um estudo aprofundado do tema, é recomendável a consulta de legislação, jurisprudência e obras especializadas.

Palavras-chave: fatos que independem de prova, Código de Processo Civil, fatos notórios, fatos confessados, fatos incontroversos, fatos presumidos.

 

 

QUESTÃO 05 -

Ademais, o próprio Código de Processo Civil vigente (CPC), disciplinador das regras gerais da prova, prevê fatos que independem de prova no artigo 334. Não dependem de prova os fatos:

I - Vigente;

II - Afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

III - Admitidos, no processo, como incontroversos;

IV - Em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

Marca a alternativa correta:

A) l, ll e lll estão corretas.

B) Todas as alternativas estão corretas.

C) l e ll estão corretas.

D) ll, lll e lV estão corretas.

 

 


A alternativa correta é a D) II, III e IV estão corretas.

Análise Detalhada das Alternativas:

A) I, II e III estão corretas. Incorreta.

A alternativa A está incorreta porque o inciso I do artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC) não se refere a fatos que independem de prova, mas sim a fatos notórios. Fatos notórios são aqueles que são de conhecimento geral da população, como a data da fundação de uma cidade ou a capital de um país.

B) Todas as alternativas estão corretas. Incorreta.

A alternativa B está incorreta porque o inciso I do artigo 334 do CPC não se refere a fatos que independem de prova.

C) I e II estão corretas. Incorreta.

A alternativa C está incorreta porque o inciso I do artigo 334 do CPC não se refere a fatos que independem de prova.

D) II, III e IV estão corretas. Correta.

A alternativa D apresenta uma descrição precisa dos fatos que independem de prova, de acordo com o artigo 334 do CPC:

         Fatos confessados: São aqueles que são admitidos como verdadeiros por uma das partes no processo.

         Fatos incontroversos: São aqueles que não são contestados por nenhuma das partes no processo.

         Fatos presumidos: São aqueles que a lei presume como verdadeiros, até que se prove o contrário.

Exemplos de Casos Concretos:

         Fato confessado: A parte ré confessa que deve uma quantia de dinheiro à parte autora.

         Fato incontroverso: As partes concordam que o acidente de trânsito foi causado por culpa da parte ré.

         Fato presumido: A lei presume que a pessoa que está na posse de um bem é a sua proprietária.

Conclusão:

A dispensa de prova de determinados fatos no processo civil visa agilizar o andamento do processo e evitar a produção de provas desnecessárias.

Observações Importantes:

         Este resumo oferece apenas uma visão geral dos fatos que independem de prova no processo civil.

         Para um estudo aprofundado do tema, é recomendável a consulta de legislação, jurisprudência e obras especializadas.

Palavras-chave: fatos que independem de prova, Código de Processo Civil, fatos notórios, fatos confessados, fatos incontroversos, fatos presumidos.

 

 

 

 

 

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Conceito

Provar é o ato de demonstrar, de apresentar a existência da verdade. É o meio pelo qual se busca comprovar a existência ou não de um fato, bem como a veracidade ou a mentira de uma afirmação.

A prova, originária do latim probatio, reúne, do ponto de vista jurídico, os mecanismos utilizados pelas partes ou pelo juiz para tentar estabelecer a veracidade ou não de alegação ou fato que se impõe como óbice no processo. Como destaca o processualista Tourinho Filho, é o instrumento de verificação do thema probandum.

Em razão disso, tem por fim primeiro formar a convicção do magistrado sobre o que versa a causa. O objeto do litígio precisa ser-lhe conhecido para que sua fundamentação, no momento decisório, seja arrazoada, acertada, enfim, seja palpável face à questão e aos elementos essenciais que se apresentam como prova. Daí constituir o objeto de análise da prova todo fato, alegação ou mesmo circunstancias afetas à lide que suscitam dúvidas e, por isso, precisam ser demonstrados em juízo, de forma idônea e legítima. Mas, reitera-se, precisam ser provados fatos ou afirmações que realmente sejam cruciais para o deslinde da causa em nome do princípio da economia processual. É dever do juiz dispensar provas que em nada influenciam para o deslinde do litígio e as que se apresentam meramente

protelatórias (art.14, IV, CPC).

Ademais, o próprio Código de Processo Civil vigente (CPC), disciplinador das regras gerais da prova, prevê fatos que independem de prova no artigo 334, in verbis:

Art. 334. Não dependem de prova os fatos:

I - Notórios;

II - Afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - Admitidos, no processo, como incontroversos;

 

IV - Em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

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Fatos notórios são os que ganharam relevância na mídia, na impressa. É, pois, a verdade sabida por todos ou, de acordo com Theotonio Negrão e Gouvêa, conhecida por certo grupo social, como se destaca:

A circunstância de o fato encontrar certa publicidade na impressa não basta para tê-lo como notório, de maneira a dispensar a prova. Necessário que seu conhecimento integre o comumente sabido, ao menos em determinado estrato social, por parcela da população a que interesse.

Os fatos afirmados por uma parte e mesmo confessados pela parte contrária constituem peso no momento decisório. No processo civil, a confissão pode ser ficta, ou seja, mesmo que a parte intimada não compareça em juízo, ou comparecendo, recusar-se a depor, o magistrado imputa-lhe pena de confissão, como reza o art. 343 CPC.

Entretanto, na seara criminal, mesmo que a vítima afirme o fato e o acusado ratifique-o, o juiz não pode dispensar a prova, em razão do princípio da verdade real. É preciso provar o que de fato aconteceu, não bastando a mera confissão ou o alegado pela parte ofendida.

Ressalta-se que o princípio da verdade real visa, como o próprio nome indica, à busca do que realmente aconteceu, como o fato se passou, ao menos no que for possível, sem considerar ficções ou presunções processuais como ocorre no processo civil.

 

 

 

 

 

 

Questão 6

Leia atentamente e responda a questão correta.

Diversas técnicas de perícia foram unificadas na Idade Média, e com o renascimento científico e cultural dos séculos. 

A) XV e XVI (RESPOSTA)

B) XX e XV

C) XX e XVi

D) XV e XVii

 

A resposta correta para a questão 6 é a A) XV e XVI.

Análise Detalhada das Alternativas:

A) XV e XVI: Correta. O texto da apostila afirma que a Criminalística começou a surgir com o renascimento científico e cultural dos séculos XV e XVI.

B) XX e XV: Incorreta. O Renascimento Científico e Cultural não ocorreu nos séculos XX e XV.

C) XX e XVI: Incorreta. O Renascimento Científico e Cultural não ocorreu nos séculos XX e XVI.

D) XV e XVII: Incorreta. O Renascimento Científico e Cultural teve seu auge nos séculos XV e XVI, não no século XVII.

Relação entre a Criminalística e o Renascimento:

O Renascimento foi um período de grande transformação cultural e científica na Europa. Esse período foi marcado pelo interesse renovado na ciência, na filosofia e na arte da Grécia e Roma antigas. Esse interesse levou ao desenvolvimento de novas técnicas e métodos de investigação científica, que foram aplicados à área da investigação criminal.

Importância do Renascimento para a Criminalística:

O Renascimento foi fundamental para o desenvolvimento da Criminalística como uma disciplina científica. As novas técnicas e métodos de investigação científica desenvolvidos durante esse período permitiram aos investigadores criminais realizar seus trabalhos de forma mais precisa e eficaz.


Exemplos de Influências do Renascimento na Criminalística:

         Desenvolvimento da Medicina Legal: A anatomia humana passou a ser estudada com mais detalhes, o que contribuiu para o desenvolvimento de técnicas de identificação de cadáveres e de análise de lesões corporais.

         Desenvolvimento da Odontologia Legal: A odontologia passou a ser utilizada para a identificação de pessoas através da análise de seus dentes.

         Desenvolvimento da Papiloscopia Forense: A papiloscopia passou a ser utilizada para a identificação de pessoas através da análise de suas impressões digitais.

Conclusão:

O Renascimento Científico e Cultural teve um papel fundamental no desenvolvimento da Criminalística como uma disciplina científica. As novas técnicas e métodos de investigação científica desenvolvidos durante esse período permitiram aos investigadores criminais realizar seus trabalhos de forma mais precisa e eficaz.

Observações Importantes:

         Este resumo oferece apenas uma visão geral da relação entre a Criminalística e o Renascimento.

         Para um estudo aprofundado do tema, é recomendável a consulta de livros, artigos e outros materiais especializados.

Palavras-chave: Criminalística, Renascimento Científico e Cultural, Medicina Legal, Odontologia Legal, Papiloscopia Forense.

 

 

 

 

 

 

 

 

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TEXTO DA APOSTILA: Diversas técnicas de perícia foram unificadas na Idade Média, e com o renascimento científico e cultural dos séculos XV e XVI, começa a surgir a Criminalística, especializandose, ramificando-se, sendo os ramos mais antigos os da Medicina Legal, da Odontologia e da Papiloscopia Forense, remontando-se à Idade Moderna. Atualmente há cerca de 32 especialidades forenses no Brasil.

 

 

 

 

 

Questão 7

Os tipos atuais mais frequentes de perícias, no caso das perícias relativas ao Sistema Judiciário Federal, são:

l. Análise de drogas

ll. As contábeis.

lll. As de informática.

Marque a alternativa correta:

A) ll e lll estão corretas

B) l e ll está correta.

C) Apenas a l está correta.

D) Todas as alternativas estão corretas.

 

 

 

A alternativa correta para a questão 7 é a D) Todas as alternativas estão corretas.

Análise Detalhada das Alternativas:

         A) II e III estão corretas: Incorreta. As alternativas I, II e III estão corretas.

         B) I e II estão corretas: Incorreta. As alternativas I, II e III estão corretas.

         C) Apenas a I está correta: Incorreta. As alternativas I, II e III estão corretas.

         D) Todas as alternativas estão corretas: Correta. As alternativas I, II e III estão presentes no texto da apostila como tipos frequentes de perícias no Sistema Judiciário Federal.

Exemplos de Perícias Frequentes no Sistema Judiciário Federal:

         Análise de drogas: Identificação e quantificação de drogas em substâncias apreendidas pela polícia.

         Perícias contábeis: Análise de documentos financeiros para detectar fraudes ou crimes de sonegação fiscal.

         Perícias de informática: Investigação de crimes cibernéticos, como invasão de sistemas e recuperação de dados.

Outras Perícias Relevantes:

         Grafotecnia: Exame de documentos para verificar a autenticidade de assinaturas e caligrafias.

         Engenharia: Avaliação de danos em obras civis e cotação de custos de construção.

         Crimes ambientais: Análise de danos causados ao meio ambiente e valoração do dano ambiental.

         Merceologia: Análise de mercadorias para fins alfandegários.

         Moeda falsa: Identificação de moedas e cédulas falsas.

         Armas e munições: Exame de armas e munições para verificar sua procedência e estado de conservação.

         Falsidade documental: Exame de documentos para verificar sua autenticidade.

Conclusão:

As perícias são ferramentas importantes para a investigação de crimes e a resolução de conflitos no Sistema Judiciário Federal. A variedade de tipos de perícias disponíveis permite que os peritos utilizem seus conhecimentos para auxiliar na busca da verdade e na justiça.

Observações Importantes:

         Este resumo oferece apenas uma visão geral das perícias mais frequentes no Sistema Judiciário Federal.

         Para um estudo aprofundado do tema, é recomendável a consulta de livros, artigos e outros materiais especializados.

Palavras-chave: perícia, Sistema Judiciário Federal, análise de drogas, perícias contábeis, perícias de informática, grafotecnia, engenharia, crimes ambientais, merceologia, moeda falsa, armas e munições, falsidade documental.

 

 

TEXTO DA APOSTILA:

Atualmente cresce o papel da certeza científica na investigação judicial da verdade, o que se traduz numa transição paradigmática na produção moderna das provas, relevando-se quase que a um segundo plano a convicção judicial, haja vista, os exames de DNA em investigações de paternidade, a utilização geoprocessamento em perícias de meio-ambiente, etc.. Os tipos atuais mais frequentes de perícias, no caso das perícias relativas ao Sistema Judiciário Federal, são as laboratoriais na análise de drogas (inclusive os Laudos Preliminares), as contábeis, as de informática, as grafotécnicas (para o desempenho das quais passam a existir cursos e câmaras de estudos específicos, e inclusive certificações), as de Engenharia, cotizando, por exemplo, os custos com as obras efetivamente construídas, as de crimes ambientais (alguns com valoração de dano), as merceológicas (sendo a disciplina de Merceologia afeita aos trabalhos de alfândega, que analisa mercadorias), as de moeda falsa, as de armas e munições, e as de falsidade documental.

 

 

Questão 8

No processo penal ou cível atual, deve haver um certo destaque, quer nos debates, quer nos depoimentos, testemunhos, alegações, sem que se possa fazer uso de textos escritos para serem lidos.

A) Princípio da oralidade. (X)

B) Princípio da aquisição.

C) Princípio da Publicidade.

D) Princípio da concentração.

 

 

A alternativa correta para a questão 8 é a A) Princípio da oralidade.

Análise Detalhada das Alternativas:

         A) Princípio da oralidade: Correta. O texto da apostila afirma que no processo penal ou cível atual, deve haver um certo destaque para a palavra oral, quer nos debates, quer nos depoimentos, testemunhos, alegações, sem que se possa fazer uso de textos escritos para serem lidos.

         B) Princípio da aquisição: Incorreta. O princípio da aquisição se refere à natureza das provas, que não pertencem a nenhuma das partes, mas sim ao processo.

         C) Princípio da Publicidade: Incorreta. O princípio da publicidade se refere à publicidade dos atos processuais, com exceção dos que estão protegidos pelo segredo de justiça.

         D) Princípio da concentração: Incorreta. O princípio da concentração se refere à produção das provas em audiência, como consequência do princípio da oralidade.

Importância do Princípio da Oralidade:

O princípio da oralidade é fundamental para garantir a celeridade processual, a inmediatidade do juiz com as partes e com as provas, o contraditório e a ampla defesa.

Características do Princípio da Oralidade:

         Predominância da palavra falada sobre a escrita;

         Imediatidade do juiz com as partes e com as provas;

         Concentração da produção das provas em audiência;

         Contraditório e ampla defesa.

Exceções ao Princípio da Oralidade:

         Juntada de documentos;

         Exame de testemunhas por carta precatória;

         Produção de provas em antecipação de tutela.

Conclusão:

O princípio da oralidade é um dos princípios fundamentais do processo penal e cível brasileiro. Sua aplicação garante a celeridade processual, a inmediatidade do juiz com as partes e com as provas, o contraditório e a ampla defesa.

Observações Importantes:

         Este resumo oferece apenas uma visão geral do princípio da oralidade.

         Para um estudo aprofundado do tema, é recomendável a consulta de livros, artigos e outros materiais especializados.

Palavras-chave: princípio da oralidade, processo penal, processo cível, celeridade processual, inmediatidade, contraditório, ampla defesa.

 

 

 

TEXTO DA APOSTILA:

Princípios Gerais das Provas

As provas apresentam princípios básicos, alguns dos quais já mencionados nesse trabalho, mas neste ponto serão elencados e sistematizados de forma breve.

a) Princípio da auto-responsabilidade das partes: como esclarece o nome do princípio, cabe às partes assumir a responsabilidade pela produção de provas legais ou ilegais ou mesmo por sua inércia, haja vista ser a prova um ônus e não uma obrigação processual.

b) Princípio da audiência contraditória: a cada prova deve haver sua contraprova ou ao menos a possibilidade de defesa. Produzir prova e levá-las aos autos sem o devido conhecimento da outra parte não é admissível no ordenamento jurídico brasileiro por nítida burla ao princípio do contraditório.

c) Princípio da aquisição ou comunhão da prova: embora as partes produzam as provas, e em caráter de exceção possam ser determinadas pelo magistrado, elas não pertencem a uma, a esta ou àquela parte, antes ao processo para o interesse da justiça no que toca à etapa da formação da convicção do magistrado.

 

 

 

 

 

,

 

 

 

Questão 9

São partes essenciais num laudo, segundo entendimento mais comum:

l. Preâmbulo para situar a perícia;

ll. Quesitos produzidos pelas partes e/ou pelo juiz;

lll. Histórico do fato ocorrido;

lV. Descrição, de forma detalhada e clara, das percepções experimentadas pelo expert ao realizar o exame;

Marca a alternativa correta:

A) Todas as alternativas estão corretas. (X)

B) l e ll estão corretas.

C) ll, lll e lV estão corretas.

D) l, ll e lll estão corretas.

 

 

A alternativa correta para a questão 9 é a A) Todas as alternativas estão corretas.

Análise Detalhada das Partes Essenciais de um Laudo Pericial:

I. Preâmbulo para situar a perícia:

         Contém a qualificação do perito, a data e o local da realização do exame, a natureza do objeto periciado e a origem do pedido de perícia.

         Permite situar o contexto da perícia e identificar os envolvidos.

II. Quesitos produzidos pelas partes e/ou pelo juiz:

         São perguntas formuladas pelas partes e pelo juiz que direcionam o trabalho do perito.

         Permitem que o perito se concentre nos aspectos mais relevantes do caso e que as partes possam ter suas dúvidas esclarecidas.

III. Histórico do fato ocorrido:

         Narra os fatos que deram origem à perícia, de forma breve e objetiva.

         Permite que o perito compreenda o contexto do caso e que o laudo seja mais bem interpretado.

IV. Descrição, de forma detalhada e clara, das percepções experimentadas pelo expert ao realizar o exame:

         Relata os métodos e técnicas utilizados na perícia, os resultados obtidos e as conclusões do perito.

         É a parte central do laudo, onde o perito apresenta seu trabalho e suas conclusões.

Outras Partes Relevantes de um Laudo Pericial:

         Discussão:

         Análise dos resultados obtidos e sua relação com a literatura e com os quesitos.

         Permite que o perito fundamente suas conclusões e demonstre seu conhecimento técnico.

         Conclusão:

         Resposta aos quesitos de forma clara e objetiva.

         É a parte final do laudo, onde o perito apresenta suas conclusões de forma definitiva.

         Anexos:

         Fotos, desenhos, gráficos, tabelas e outros documentos que complementam o laudo.

         Permitem que o laudo seja mais bem compreendido e que as conclusões do perito sejam mais bem fundamentadas.

Observações Importantes:

         A estrutura de um laudo pericial pode variar de acordo com o tipo de perícia e com o Código de Processo utilizado.

         É importante que o laudo seja claro, objetivo e conciso, utilizando linguagem técnica adequada ao caso.

         O perito deve ser imparcial e objetivo em suas conclusões, baseando-se em dados científicos e técnicos.

Conclusão:

O laudo pericial é um documento importante que serve como prova em um processo judicial. É fundamental que o laudo seja bem estruturado e contenha todas as informações relevantes para o caso.

Palavras-chave: laudo pericial, partes essenciais, preâmbulo, quesitos, histórico do fato, descrição das percepções, discussão, conclusão, anexos, imparcialidade, objetividade.

Referências:

         Código de Processo Civil (CPC).

         Código de Processo Penal (CPP).

         Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 16ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.

 

 

 

São partes essenciais num laudo, segundo entendimento mais comum:

a) Preâmbulo para situar a perícia;

b) Quesitos produzidos pelas partes e/ou pelo juiz;

c) Histórico do fato ocorrido;

d) Descrição, de forma detalhada e clara, das percepções experimentadas pelo expert ao realizar o exame;

e) Discussão acerca do objeto analisado;

f) Conclusão de ordem técnica/científica, e não necessariamente jurídica, do exame;

g) Respostas em atenção aos quesitos elaborados.

 

Ressalta-se que o Código de Processo Penal estabelece características peculiares a alguns laudos, em face da natureza do crime, ou ao exame a ser realizado. A título de exemplo, tem-se os casos de autópsia (art. 162 do CPP), em que se exigir prazo mínimo de 6 (seis) horas após o óbito para realização do exame, por medida de segurança, haja vista os sinais que indicam a morte poderem ser verificados em conjunto, com mais nitidez e grau de certeza. Prazo este que só pode ser desconsiderado em caso de morte violenta, como acontece com a separação da cabeça de seu corpo, ou morte natural, ou seja, que não configurou crime. Mas,  determina a lei, deve estar declarado e fundamentado no laudo. Além disso, deve ser ilustrado o laudo com fotos, desenhos, esquemas, em que se fique nítida a causa mortis.

Outros exemplos encontram-se nos casos de incêndio, nos quais a lei determina que o perito esclareça, dentre outros aspectos, quais os riscos iminentes e a extensão do perigo para a população (art. 173 do CPP), bem como nos casos de exames grafotécnicos ao indicar os passos indispensáveis à realização desse exame para reconhecimento de escritos (art. 174 do CPP).

No caso de uso de fotografias, desenhos e esquemas, estes documentos devem ser rubricados pelos peritos para ter valia, assim determina o teor do art. 165 do CPP. Costumeiramente os peritos rubricam as páginas dos Laudos Periciais. Há todas as possibilidades do uso de documentos anexos, softwares de animações, etc. A lei determina, também, em casos de exames em laboratórios, a guarda de material suficiente para a eventualidade de nova perícia, a chamada contraprova (art. 170 do CPP).

No que toca à realização do exame em outro juízo, prevê o art. 177 do CPP que a nomeação do perito será feita pelo juízo deprecado, necessariamente nas ações públicas. Nas ações privadas, e se houver acordo entre as partes, há possibilidade de o juízo deprecante assumir esse encargo. Mas os quesitos, por razões óbvias, serão produzidos necessariamente pelo juiz da causa e pelas partes interessadas (art. 177, parágrafo único do CPP), evitando-se medidas procrastinatórias como intimá-las para fazer os quesitos no juízo deprecante.

Segundo Nucci, em comentário ao art. 177 do CPP, a referência à formulação dos quesitos pelo juiz pode ser ampliada, sem qualquer tipo de restrição, à autoridade policial. Divergências entre perito, como já mencionado, deverão ser consignadas nos autos do exame ou em laudos separados, se assim aprouver aos experts encarregados do ofício (art. 180 do CPP). Ainda há a possibilidade de nomeação de um terceiro perito para critério de desempate, se assim entender a autoridade judiciária (art. 180, in fine).

 

 

 

 

 

 

 

 

Questão 10

Leia e responda.

É o momento em que o magistrado se debruça sobre as provas produzidas e levadas aos autos para avaliá-las, valorá-las de acordo com sua convicção, sua experiência e seu conhecimento jurídico, principalmente no que diz respeito ao sistema de valoração das provas adotado pela sistemática jurídica em vigor. Tudo isso para dar ao processo o desfecho prudente, razoável.

A) Produção.

B) Apreciação.

C) Proposição

D) Admissão

 

 

A alternativa correta para a questão 10 é a B) Apreciação.

Análise Detalhada das Etapas da Atividade Probatória:

1. Proposição:

         Momento em que as partes indicam as provas que desejam produzir no processo.

         Para a acusação, ocorre na peça acusatória.

         Para a defesa, ocorre na defesa prévia ou em audiência de instrução e julgamento (no Tribunal do Júri).

         Exceções: exame de insanidade mental e prova documental.

2. Admissão:

         Momento em que o juiz decide quais provas serão admitidas no processo.

         O juiz pode indeferir provas consideradas ilegais, irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

         O indeferimento imotivado de provas pode caracterizar cerceamento de defesa.

3. Produção:

         Momento em que as provas são coletadas e juntadas aos autos do processo.

         Exemplos: oitiva de testemunhas, realização de perícias, produção de documentos.

4. Apreciação:

         Momento em que o juiz analisa e valorá as provas para formar sua convicção.

         O juiz deve levar em consideração todos os elementos de prova, de acordo com o sistema de valoração de provas adotado pelo ordenamento jurídico.

         O objetivo da apreciação das provas é dar ao processo um desfecho justo e razoável.

Outras Observações Relevantes:

         É possível a produção de provas emprestadas, ou seja, provas já produzidas em outros processos.

         A prova emprestada deve ser admitida pelo juiz e as partes devem ter a oportunidade de se manifestar sobre ela.

         A prova emprestada não pode ser utilizada contra uma parte que não participou do processo originário.

         Não se admite a prova emprestada de inquérito policial, por se tratar de peça informativa sem a observância do contraditório.

Conclusão:

A apreciação das provas é uma etapa fundamental do processo judicial, pois é nesse momento que o juiz forma sua convicção sobre os fatos e decide o caso.

Palavras-chave: apreciação das provas, sistema de valoração de provas, prova emprestada, contraditório.

Referências:

         Código de Processo Civil (CPC).

         Código de Processo Penal (CPP).

         Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 16ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.

Recursos Adicionais:

         Vídeo sobre o sistema de valoração de provas: URL https://www.youtube.com/watch?v=5c3YPfBTElY

         Artigo sobre a prova emprestada: URL [URL inválido removido]

 

 

 

TEXTO DA APOSTILA:

Sobre a reformatio in pejus, comenta Nucci: Não há possibilidade da parte recorrer contra uma decisão e, ao invés de conseguir a modificação do julgado, segundo sua visão, terminar obtendo uma alteração ainda mais prejudicial do que se não tivesse recorrido. Veda o sistema recursal que a instância superior, não tendo a parte requerido, empreenda uma reformatio in pejus.

 

Etapas da Atividade Probatória

A produção de provas, via de regra, deve seguir quatro etapas básicas para se firmar como tal perante a sistemática jurídica vigente, a saber:

a) Proposição: momento de propor as provas, sob pena de preclusão. Para a acusação, dá-se o pedido de produção de provas na peça acusatória. Para a defesa, no momento da defesa prévia. Caso se trate de crime cujo procedimento exija o do Tribunal do Júri, devem ser propostas as provas em audiência única.Podem ser requeridas e produzidas durante a fase de juízo de preparação do plenário (segunda fase do processo), e excepcionalmente poderá ser ajuizada a medida incidental de justificação (a fase da justificação pode ser absorvida pela produção de provas, agora viabilizada na segunda fase), mas são produzidas preferencialmente na fase de juízo de formação da culpa (primeira fase do processo), dentro do processo atual trifásico (a terceira fase é o juízo de mérito). O interrogatório será realizado no final da colheita das provas. É obrigatória a oitiva da vítima na produção das provas, quando viável.

 

Entretanto, o CPP prevê alguns momentos distintos a esses, como nos casos do exame de insanidade (art.149 e ss) e da prova documental (art.231 c/c 400), os quais podem ser realizados a qualquer tempo da marcha processual.

Regra importante também a prevista no art. 399 do CPP, a qual possibilita de as partes, mesmo após o oferecimento da peça acusatória e da defesa, solicitar provas que entenderem convenientes para deslinde do caso.

b) Admissão: configura-se no momento particular do juiz. É, pois, o juízo de admissibilidade, cabendo, exclusivamente a ele julgar as provas requeridas pela acusação e as pela defesa, podendo deferi-las ou não. Mas, como dito alhures, não indeferi-las ao seu bel prazer, antes se apresentarem como ilegais ou até mesmo irrelevantes, impertinentes, meramente protelatórias, sob pena de cerceamento de defesa ou de ferir o princípio da verdade real, inerentes à persecução penal.

c) Produção: na verdade, configura-se nos elementos tomados como probatórios introduzidos no processo.

 

 

d) Apreciação: é o momento em que o magistrado se debruça sobre as provas produzidas e levadas aos autos para avaliá-las, valorá-las de acordo com sua convicção, sua experiência e seu conhecimento jurídico, principalmente no que diz respeito ao sistema de valoração das provas adotado pela sistemática jurídica em vigor. Tudo isso para dar ao processo o desfecho prudente, razoável.

 

Vale destacar que é possível, no processo penal, haver a inserção de provas já produzidas em outros autos, inclusive cíveis. É a chamada prova emprestada ou trasladada. Contudo, não basta a sua simples inserção nos autos de um processo penal, sob pena de se violar o princípio do contraditório.

Assim, parte da doutrina alega que a prova emprestada não pode produzir efeitos contra uma das partes que não participou do processo originário. Ademais, não se permite prova emprestada de outro inquérito policial, haja vista ser peça informativa, sem a presença do princípio do contraditório.

 

 

 

 


Tentativa nº 1
Questão NºRespostaResultadoRespondido em
1D Resposta correta14/03/2024 00:32
2C Resposta correta14/03/2024 00:32
3B Resposta correta14/03/2024 00:32
4B Resposta correta14/03/2024 00:32
5D Resposta correta14/03/2024 00:32
6A Resposta correta14/03/2024 00:32
7D Resposta correta14/03/2024 00:32
8A Resposta correta14/03/2024 00:32
9A Resposta correta14/03/2024 00:32
10B Resposta correta14/03/2024 00:32

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