Direito Penal Militar Aplicado à Segurança Pública - NOÇÕES HISTÓRICAS

 






Direito Penal Militar Aplicado à Segurança Pública

1. INTRODUÇÃO

1.1. NOÇÕES HISTÓRICAS

As Raízes Antigas da Justiça Militar:

As primeiras sementes do Direito Penal Militar podem ser rastreadas até civilizações da antiguidade, como a Índia, Atenas, Pérsia, Macedônia e Cartago. Embora não constituíssem um sistema jurídico formalizado como o conhecemos hoje, essas sociedades já reconheciam a existência de condutas criminosas específicas no âmbito militar. Nessas culturas, era comum que os próprios militares fossem responsáveis por julgar seus pares, especialmente em tempos de conflito armado. Essa prática inicial demonstra uma percepção primitiva da necessidade de um controle disciplinar interno nas forças militares, distinto das normas que regiam a população civil.

Roma: O Berço do Direito Penal Militar como Instituição:

Contudo, foi em Roma que o Direito Penal Militar verdadeiramente floresceu e ganhou contornos de uma instituição jurídica autônoma. A história romana nos oferece as origens mais significativas desse ramo do Direito, assim como de muitos outros. A estratégia política de Roma invariavelmente envolvia a conquista e o domínio de outros povos através da força militar, seguido pela consolidação desse poder por meio de um sistema de leis e instituições consideradas justas e sábias. Nesse contexto, a manutenção da disciplina e da ordem dentro do exército romano tornou-se uma prioridade, culminando no desenvolvimento de um sistema penal específico para os militares.

 Sistema Penal Militar Romano Primitivo:

O exército romano possuía seu próprio código de conduta e um sistema para punir as transgressões. Para as faltas disciplinares mais graves, o Tribuno, um oficial de alta patente, convocava um Conselho de Guerra. Esse conselho tinha a responsabilidade de julgar o militar infrator e, frequentemente, condená-lo a bastonadas. Essa punição física, por vezes, era aplicada com tamanha severidade que resultava na morte do condenado. Tais penas estavam intrinsecamente ligadas a crimes específicos e, especialmente, a atos de covardia em combate, considerados uma afronta à honra e à eficácia do exército.

A Herança Romana da Punição Física:

A prática romana de infligir sofrimento físico como forma de punição ecoou em nossa própria história militar. O texto menciona uma triste reminiscência dessa tradição no artigo 184 do Regulamento de 20 de fevereiro de 1708. No Brasil, o castigo corporal nas forças armadas persistiu por um longo período, sendo abolido inicialmente no Exército por meio da Lei nº 2.556, de 26 de setembro de 1874, e posteriormente na Marinha (Armada) pelo Decreto nº 3, de 16 de novembro de 1889. Essa abolição representou um marco na evolução do Direito Penal Militar brasileiro, afastando-se de métodos punitivos crueis e alinhando-se a princípios mais humanitários.

1.2. CONCEITO

“É o complexo de normas jurídicas destinadas a assegurar a realização dos fins das instituições militares, cujo principal é a defesa armada da Pátria”.

A Essência do Direito Penal Militar:

Conforme a concisa e fundamental definição, "É o complexo de normas jurídicas destinadas a assegurar a realização dos fins das instituições militares, cujo principal é a defesa armada da Pátria". Essa afirmação encapsula a razão de ser deste ramo especializado do direito: garantir que as Forças Armadas, em sua missão primordial de proteger a nação, operem sob um sistema de regras que preserve a ordem e a disciplina essenciais à sua eficácia.

A Necessidade de Sanções para a Ordem Militar:

A manutenção dessa ordem jurídica peculiar ao ambiente militar, onde a hierarquia e a disciplina exercem um papel preponderante, demanda, por parte do Estado, um sistema de sanções direcionado àqueles que possam transgredi-la. Essas sanções se manifestam em diferentes esferas, abrangendo desde medidas administrativas (de natureza disciplinar) até implicações civis e, no extremo, as sanções penais. É neste último âmbito que emerge o Direito Penal Militar, como um conjunto de normas específicas para punir condutas que atentem contra os bens jurídicos tutelados pelas instituições militares.

A Distinção entre Direito Penal Militar Material e Processual:

Dentro do universo do Direito Penal Militar, é crucial distinguir entre o Direito Penal Militar propriamente dito e o Direito Processual Penal Militar. As normas do Direito Penal Militar são conhecidas como direito penal material ou substantivo, pois definem os crimes militares e as respectivas penas. Já as normas do Direito Processual Penal Militar são denominadas direito penal formal ou adjetivo, ou simplesmente direito processual, pois estabelecem os procedimentos a serem seguidos para a apuração desses crimes, o processo e o julgamento dos acusados. No Brasil, o Código Penal Militar (CPM) reúne as normas de direito penal material, enquanto o Código Processual Penal Militar (CPPM) congrega as normas de direito processual penal militar.

A Dinâmica entre Direito Material e Processual:

Para compreender a aplicação do Direito Penal Militar, é essencial entender a relação entre o direito material e o direito processual. O direito material regula as relações entre as pessoas, estabelecendo direitos e deveres. Por outro lado, o direito processual disciplina a relação entre as pessoas e o Estado-Juiz. Assim, quando ocorre a violação de um direito material previsto no Código Penal Militar, aquele que se sentir prejudicado pode acionar o Estado-Juiz, buscando a chamada prestação jurisdicional. Esta se concretiza através do processo penal militar, que culminará no julgamento daquele que infringiu a norma material e, com sua conduta, causou dano ou prejuízo à ordem militar ou a outros bens jurídicos protegidos.

A Natureza Especial do Direito Penal Militar:

O Direito Penal Militar se distingue do Direito Penal comum por sua natureza especial. Diferentemente das normas penais comuns, que se dirigem a todos os cidadãos, a maioria das normas do Direito Penal Militar se aplica exclusivamente aos militares. Essa especificidade se justifica pelos deveres singulares que os militares possuem para com o Estado, considerados indispensáveis à defesa armada da Pátria e à própria existência e funcionamento das instituições militares. Essa característica especial é ainda reforçada pela atribuição constitucional de competência exclusiva aos órgãos da Justiça Castrense (prevista no artigo 122 da Constituição Federal de 1988) para processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

A Exceção da Competência da Justiça Comum em Crimes Dolosos contra a Vida de Civis:

Contudo, existe uma exceção importante à regra da competência da Justiça Militar. A Lei nº 9.299/96 estabeleceu que o processo e o julgamento dos crimes dolosos (intencionais) contra a vida praticados por militares contra civis não serão da competência da Justiça Militar, mas sim da Justiça Comum. Apesar dessa transferência de competência para o julgamento, tais fatos permanecem classificados como crimes militares e, portanto, devem ser apurados inicialmente por meio de Inquérito Policial Militar (IPM). No entanto, a responsabilidade pelo processo e julgamento desses crimes recairá sobre a Justiça Comum e não sobre a Auditoria Militar no âmbito estadual.

Implicações da Especialidade e da Exceção:

Essa natureza especial do Direito Penal Militar e a exceção da competência da Justiça Comum em casos de crimes dolosos contra a vida de civis evidenciam a complexidade e a especificidade deste ramo do direito. Ele busca, primordialmente, salvaguardar os pilares das instituições militares e a capacidade de defesa da nação, ao mesmo tempo em que reconhece a supremacia da Justiça Comum em situações que envolvam a vida de cidadãos não militares, buscando garantir um julgamento imparcial e em consonância com os princípios gerais do direito penal.

1.3. INTRODUÇÃO AO CPM

1.3.1. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OU DA RESERVA LEGAL

“Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.”

Conceito

O excerto em questão introduz um dos pilares fundamentais do Direito Penal, aplicável tanto na esfera comum quanto na militar: o princípio da legalidade. Ao afirmar que o artigo em análise estabelece esse princípio com "correspondência integral" ao artigo 1º do Código Penal Comum, o texto sublinha a universalidade dessa garantia essencial. A legalidade, nesse contexto, assegura que nenhuma conduta pode ser considerada crime e nenhuma pena pode ser imposta sem que haja uma lei anterior que defina explicitamente essa conduta como criminosa e estabeleça a sanção correspondente.

O princípio da legalidade é também conhecido como princípio da Reserva Legal, uma denominação que enfatiza a necessidade de uma lei formal para a criação de crimes e a cominação de penas. O texto corretamente associa esse princípio à máxima latina consagrada por Feuerbach: "Nullum Crimen, Nulla Poena, Sine Praevia Lege" (Não há crime, não há pena, sem lei prévia). Essa formulação lapidar resume a essência do princípio, destacando a exigência de anterioridade da lei penal em relação ao fato praticado para que este possa ser considerado criminoso e punível.

A origem histórica do princípio da legalidade remonta a um dos documentos mais importantes na história do direito e das liberdades individuais: a Magna Carta de 1215. Imposta pelos barões ingleses ao rei João Sem Terra, essa carta já continha disposições que limitavam o poder arbitrário do monarca e estabeleciam a necessidade de um julgamento justo e baseado na lei. Embora não formulado exatamente nos termos atuais, o espírito da Magna Carta já prenunciava a ideia de que o poder punitivo do Estado não poderia ser exercido de forma discricionária, mas sim de acordo com regras preestabelecidas.

Portanto, o princípio da legalidade, com suas raízes históricas na Magna Carta e sua formulação clássica na máxima de Feuerbach, representa uma conquista fundamental do Estado de Direito. Ao exigir que a definição de crimes e a imposição de penas sejam sempre precedidas por uma lei formal, clara e anterior ao fato, esse princípio protege os cidadãos contra a arbitrariedade do poder punitivo estatal, garantindo a segurança jurídica e a previsibilidade das consequências de suas ações. Sua aplicação integral tanto no Direito Penal Comum quanto no Direito Penal Militar reforça sua importância como alicerce de um sistema de justiça penal justo e equitativo.

Para MIRABETE, entretanto, a causa próxima do princípio da legalidade está no Iluminismo (Séc. XVIII), tendo sido incluído no art. 8º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26.08.1789, nos seguintes termos: “Ninguém pode ser punido se não for em virtude de uma lei previamente estabelecida e promulgada anteriormente ao delito e legalmente aplicada”. No Brasil, foi inscrito na Constituição de 1824 e repetido em todas as Cartas Constitucionais subsequentes.



O Princípio da Legalidade que estrutura o art. 1º do Código Penal Militar de 1969, também incluso o texto do Código Penal comum de 1969, antepara e protege a  liberdade individual do Militar e do cidadão, contra a prepotência do estatólatra (Ramagem BADARÓ).



Cabe salientar que a pena de multa não está prevista atualmente para os crimes militares.

Conclusão

Em síntese, a gênese do Direito Penal Militar reside em antigas civilizações, mas encontra em Roma seu desenvolvimento como instituição jurídica autônoma, marcada inicialmente pela severidade da punição física. Essa tradição punitiva romana deixou um legado que ecoou na história militar brasileira, com a persistência de castigos corporais até sua abolição no final do século XIX, um marco na humanização da justiça castrense. Atualmente, o Direito Penal Militar se define como o conjunto de normas que asseguram os fins das instituições militares, primordialmente a defesa da Pátria, distinguindo-se do Direito Penal comum por sua aplicação específica aos militares e pela tutela de bens jurídicos peculiares ao ambiente castrense, como a hierarquia e a disciplina.

A estrutura do Direito Penal Militar compreende tanto o direito penal material, consubstanciado no Código Penal Militar (CPM) que define os crimes e as penas, quanto o direito processual penal militar, regido pelo Código de Processo Penal Militar (CPPM) que estabelece os procedimentos de apuração e julgamento. A relação entre esses dois ramos é fundamental para a aplicação da justiça militar, onde a violação de uma norma material deflagra o processo formal perante a Justiça Castrense. A competência para julgar crimes militares é constitucionalmente atribuída a órgãos específicos da Justiça Militar, com uma exceção relevante para crimes dolosos contra a vida de civis, cuja competência foi transferida para a Justiça Comum pela Lei nº 9.299/96, embora a apuração inicial permaneça no âmbito militar.

Um dos pilares do Direito Penal Militar, assim como do direito penal comum, é o princípio da legalidade, expresso no artigo 1º do CPM e com correspondência no artigo 1º do Código Penal comum. Esse princípio, com raízes históricas na Magna Carta e formalizado pela máxima "Nullum Crimen, Nulla Poena, Sine Praevia Lege", garante que nenhuma conduta seja considerada crime e nenhuma pena imposta sem prévia lei que a defina e comine. Essa exigência de anterioridade e reserva legal protege a liberdade individual contra a arbitrariedade do poder punitivo estatal, assegurando a segurança jurídica e a previsibilidade das consequências das ações no âmbito militar. A pena de multa, embora presente no direito penal comum, não se aplica atualmente aos crimes militares.



10 Questões de Múltipla Escolha sobre Direito Penal Militar (com Respostas e Justificativas)

1. Qual das civilizações antigas é apontada no texto como aquela em que o Direito Penal Militar adquiriu contornos de instituição jurídica autônoma? 

a) Índia 

b) Atenas 

c) Roma 

d) Pérsia 

e) Cartago 

Resposta: c) Roma 

Justificativa: O texto afirma explicitamente que "foi em Roma que o Direito Penal Militar adquiriu vida própria considerado como instituição jurídica", distinguindo-a das práticas mais rudimentares de outras civilizações da antiguidade.

2. Segundo o conceito apresentado no texto, qual o objetivo principal do Direito Penal Militar? 

a) Regular as relações sociais dentro das instituições militares. 

b) Garantir a aplicação das leis penais comuns aos militares. 

c) Assegurar a realização dos fins das instituições militares, especialmente a defesa armada da Pátria. 

d) Estabelecer as hierarquias e a disciplina nas Forças Armadas. e) Punir os militares que cometem crimes contra civis. 

Resposta: c) Assegurar a realização dos fins das instituições militares, especialmente a defesa armada da Pátria. 

Justificativa: A definição central fornecida no texto é: "É o complexo de normas jurídicas destinadas a assegurar a realização dos fins das instituições militares, cujo principal é a defesa armada da Pátria".

3. No âmbito do Direito Penal Militar, as normas que definem os crimes e as respectivas penas são classificadas como: 

a) Direito Processual Penal Militar. 

b) Direito Penal Militar formal. 

c) Direito Penal Militar adjetivo. 

d) Direito Penal Militar material ou substantivo. 

e) Direito Penal Militar especial. 

Resposta: d) Direito Penal Militar material ou substantivo. 

Justificativa: O texto explica claramente que "As normas de Direito Penal Militar são conhecidas como de direito penal material ou substantivo".

4. Qual código normativo brasileiro reúne as normas de Direito Processual Penal Militar, conforme o texto? 

a) Código Penal Comum (CPC) 

b) Código Penal Militar (CPM) 

c) Código de Processo Civil (CPC) 

d) Código Processual Penal Militar (CPPM) 

e) Constituição Federal (CF/88) 

Resposta: d) Código Processual Penal Militar (CPPM) 

Justificativa: O texto afirma que "as de Direito Processual Penal Militar, no Código Processual Penal Militar (CPPM)".

5. O Direito Penal Militar é considerado um direito penal especial devido, principalmente: 

a) À sua aplicação a todos os cidadãos em tempo de guerra. 

b) Ao seu foco na proteção do patrimônio das instituições militares. 

c) Ao fato de suas normas se aplicarem exclusivamente aos militares, que possuem deveres especiais para com o Estado. 

d) À sua maior severidade em relação ao Direito Penal comum. 

e) À sua competência para julgar crimes dolosos contra a vida praticados por militares contra civis. 

Resposta: c) Ao fato de suas normas se aplicarem exclusivamente aos militares, que possuem deveres especiais para com o Estado. 

Justificativa: O texto define: "O Direito Penal Militar é um direito penal especial, porque a maioria de suas normas [...] se aplicam, exclusivamente, aos militares, que têm especiais deveres para com o Estado".

6. De acordo com o texto, qual órgão da Justiça é constitucionalmente atribuído com a competência exclusiva para processar e julgar os crimes militares definidos em lei? 

a) Justiça Federal 

b) Justiça Estadual 

c) Justiça Comum 

d) Justiça Castrense 

e) Tribunais de Justiça Militar 

Resposta: d) Justiça Castrense 

Justificativa: O texto menciona que a Constituição Federal atribui "com exclusividade aos órgãos da Justiça Castrense (art. 122, CF/88) o processo e o julgamento dos crimes militares definidos  em lei".  

7. Qual lei estabeleceu que o processo e o julgamento de crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil são da competência da Justiça Comum? 

a) Lei nº 2.556/1874 

b) Decreto nº 3/1889 

c) Constituição Federal de 1988 

d) Lei nº 9.299/96 

e) Código Penal Militar (CPM) 

Resposta: d) Lei nº 9.299/96 

Justificativa: O texto afirma claramente que "os quais por força da Lei n.º 9.299/96 são da competência da Justiça Comum".

8. O princípio da legalidade, fundamental no Direito Penal Militar, estabelece que: 

a) A pena deve ser proporcional à gravidade do crime, mesmo que não prevista em lei. 

b) Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. 

c) Os militares podem ser punidos com base em regulamentos internos, mesmo sem previsão legal específica. 

d) A interpretação das leis penais militares deve ser sempre extensiva para garantir a disciplina. e) A lei penal militar pode retroagir para punir condutas anteriores à sua vigência. 

Resposta: b) Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. 

Justificativa: O texto transcreve o Artigo 1º do CPM, que expressa o princípio da legalidade: "Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal".

9. Segundo o texto, qual movimento histórico é apontado por Mirabete como a causa próxima do princípio da legalidade? 

a) A Magna Carta de 1215 

b) O Direito Romano 

c) O Iluminismo (Séc. XVIII) 

d) A Constituição de 1824 

e) A Revolução Francesa 

Resposta: c) O Iluminismo (Séc. XVIII) 

Justificativa: O texto menciona que "Para MIRABETE, entretanto, a causa próxima do princípio da legalidade está no Iluminismo (Séc. XVIII)".

10. Uma característica distintiva do Direito Penal Militar, mencionada ao final do texto, é a ausência de qual tipo de pena para os crimes militares na legislação atual? 

a) Pena de detenção 

b) Pena de reclusão 

c) Pena de multa 

d) Pena de suspensão do exercício do posto, graduação, função ou cargo 

e) Pena de reforma 

Resposta: c) Pena de multa 

Justificativa: A última frase do texto informa que "Cabe salientar que a pena de multa não está prevista atualmente para os crimes militares".


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