a)
Por outra mulher mediante mandado judicial
b)
Por outra mulher, sob pena de abuso de autoridade se realizada por
homem
c)
Sem a necessidade da fundada suspeita
d)
Será feita por outra mulher, desde que não importe prejuízo a
diligência.
Artigo
244 – “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de
prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja
na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam
corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de
busca domiciliar.”
Art.
249. A busca em mulher será feita por outra mulher,
se
não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
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