AJAP 002/219 – A busca pessoal realizada em mulher de acordo com o Art. 249 do CPP será realizada:


02 – A busca pessoal realizada em mulher de acordo com o Art. 249 do CPP será realizada:
a) Por outra mulher mediante mandado judicial
b) Por outra mulher, sob pena de abuso de autoridade se realizada por homem
c) Sem a necessidade da fundada suspeita
d) Será feita por outra mulher, desde que não importe prejuízo a diligência.
Artigo 244 – “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.”
Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.


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