AJAP 013/219 - Nos termos do Código de Processo Penal, artigo 244, a busca pessoal a) não dependerá de mandado da autoridade judicial competente, em caso de prisão em flagrante.



13- Nos termos do Código de Processo Penal, artigo 244, a busca pessoal
a) não dependerá de mandado da autoridade judicial competente, em caso de prisão em flagrante.
b) sempre dependerá de mandado da autoridade judicial competente.
c) dependerá de mandado da autoridade policial competente, em caso de medida determinada no curso de busca domiciliar.
d) dependerá de mandado da autoridade judicial competente, em caso de fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida.

CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.



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