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- Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§1o Proceder-se-á
à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
exceto em:
a)
prender criminosos;
b)
apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c)
apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de
crime ou destinados a fim delituoso;
d)
forcar um flagrante
CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
§
2o Proceder-se-á
à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte
consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra
h do parágrafo anterior.





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