AJAP 014/219 - Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. §1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: exceto em:



14 - Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.
§1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: exceto em:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
d) forcar um flagrante

CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.

§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

a) prender criminosos;

b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

g) apreender pessoas vítimas de crimes;

h) colher qualquer elemento de convicção.

§ 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

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