AJAP 007/219 - Policial militar que usando moderadamente dos meios necessários repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, age em:


7 - Policial militar que usando moderadamente dos meios necessários repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, age em:
a) Exercício regular do direito de usar a forca física
b) Estrito cumprimento do dever legal podendo inclusive matar o agressor a qualquer momento
c) Legitima defesa própria ou de terceiros
d) Estado de necessidade de sobreviver
b) Legítima Defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo Único: Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão a vítima mantida refém durante prática de crimes.
O conceito de legítima defesa, esta que é a excludente mais antiga de todas, está baseado no fato de que o Estado não pode estar presente em todos os lugares protegendo os direitos dos indivíduos, ou seja, permite que o agente possa, em situações restritas, defender direito seu ou de terceiro. Assim sendo, a legítima defesa nada mais é do que a ação praticada pelo agente para repelir injusta agressão a si ou a terceiro, utilizando-se dos meios necessários com moderação.
A formação da legítima defesa depende de alguns requisitos objetivos. São eles:
a) Agressão injusta, atual ou iminente;
b) Direito próprio ou alheio; c) Utilização de meios necessários com moderação. O elemento subjetivo existente na legítima defesa é a vontade de se defender ou defender direito alheio.
(...)
Por fim, faz-se necessário analisar quando o agente deverá responder por excesso, em caso de legítima defesa. São três as situações: a primeira refere-se à forma dolosa, a segunda culposa e a última é aquela que se origina de erro.
A primeira o agente tem ciência de que a agressão cessou, mas mesmo assim, continua com sua conduta, lesando o bem jurídico do agressor inicial. Neste caso, o agente que inicialmente se encontra em estado de legítima defesa e excede conscientemente seus limites, responderá pelos resultados do excesso a título de dolo.
A segunda se configura quando o agente que age reagindo contra a agressão, excede os limites da causa justificante por negligência, imprudência ou imperícia.
O resultado lesivo causado deve estar previsto em lei como crime culposo, para que o agente possa responder. E a última, que é proveniente do erro, se configura no caso de legítima defesa subjetiva. Aqui, o agente incide em erro sobre a situação que ocorreu, supondo que a agressão ainda existe. Responderá por culpa, caso haja previsão e se for evitável.


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