a)
Exercício regular do direito de usar a forca física
b)
Estrito cumprimento do dever legal podendo inclusive matar o agressor
a qualquer momento
c)
Legitima defesa própria ou de terceiros
d)
Estado de necessidade de sobreviver
b)
Legítima
Defesa
Art.
25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos
meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a
direito seu ou de outrem.
Parágrafo
Único: Observados os requisitos previstos no caput deste artigo,
considera-se também em legítima defesa o agente de segurança
pública que repele agressão a vítima mantida refém durante
prática de crimes.
O
conceito de legítima defesa, esta que é a excludente mais antiga
de todas, está baseado no fato de que o Estado não pode estar
presente em todos os lugares protegendo os direitos dos
indivíduos, ou seja, permite que o agente possa, em situações
restritas, defender direito seu ou de terceiro. Assim sendo, a
legítima defesa nada mais é do que a ação praticada pelo
agente para repelir injusta agressão a si ou a terceiro,
utilizando-se dos meios necessários com moderação.
A
formação da legítima defesa depende de alguns requisitos
objetivos. São eles:
a)
Agressão injusta, atual ou iminente;
b)
Direito próprio ou alheio; c) Utilização de meios necessários
com
moderação.
O elemento
subjetivo existente na legítima defesa é a vontade de se
defender ou
defender direito alheio.
(...)
Por
fim, faz-se necessário analisar quando o agente deverá responder
por excesso, em caso de legítima defesa. São três as situações:
a primeira refere-se à forma dolosa, a segunda culposa e a última
é aquela que se origina de erro.
A
primeira o agente tem ciência de que a agressão cessou, mas
mesmo assim, continua com sua conduta, lesando o bem jurídico do
agressor inicial. Neste caso, o agente que inicialmente se
encontra em estado de legítima defesa e excede conscientemente
seus limites, responderá pelos resultados do excesso a título de
dolo.
A
segunda se configura quando o agente que age reagindo contra a
agressão, excede os limites da causa justificante por
negligência, imprudência ou imperícia.
O
resultado lesivo causado deve estar previsto em lei como crime
culposo, para que o agente possa responder. E a última, que é
proveniente do erro, se configura no caso de legítima defesa
subjetiva. Aqui, o agente incide em erro sobre a situação que
ocorreu, supondo que a agressão ainda existe. Responderá por
culpa, caso haja previsão e se for evitável.
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