AJAP 009/219 - Individuo em fundada suspeita se nega ordem emanada pelo policial para realização da abordagem policial e impede a ação policial usando da força física contra o militar. A conduta descrita resulta RESPECTIVAMENTE no enquadramento dos seguintes crimes:



9 - Individuo em fundada suspeita se nega ordem emanada pelo policial para realização da abordagem policial e impede a ação policial usando da força física contra o militar. A conduta descrita resulta RESPECTIVAMENTE no enquadramento dos seguintes crimes:
a) Resistência e desobediência
b) Desobediência e Resistência
c) Desacato e resistência
d) Desobediência e desacato
I - Resistência (art. 329, Código Penal)
O crime de resistência configura-se quando alguém se opõe à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio (art. 329Código Penal).
Destaque-se que, para haver o crime, é necessário tratar-se de “execução de ato legal”. Logo, sendo o ato ilegal, não há que se falar em crime de resistência (Fonte: Advocacia Pinheiro).
A pena é aumentada, caso o ato não se execute, em razão da resistência. O acusado poderá responder, também, pelo crime de lesão corporal, caso haja.
II - Desobediência (artigo 330, Código Penal)
O crime de desobediência ocorre quando a pessoa desobedece uma ordem legal de funcionário público. Novamente, vale enfatizar a expressão “ordem legal”.
Assim, para que a ordem seja considerada “legal”, é necessário que a lei determine a ordem.
III - Desacato (artigo 331, Código Penal)
O artigo 331, do Código Penal prevê como crime “desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.
Desde já, registre-se que, não existe o tal do “desacato à autoridade”, uma vez que o desacato pode ser referir a qualquer “funcionário público”.
Por outro lado, o desacato ocorre, apenas, quando o funcionário público é ofendido “no exercício da função ou em razão dela”.


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