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- Constranger a alguém, com
emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento
físico ou mental, com o fim de obter informação, declaração ou
confissão da vítima ou de terceira pessoa, comete o crime de:
a)
Tortura
b)
Constrangimento ilegal
c)
Abuso de autoridade
d)
Lesão corporal seguida de morte
Art.
1º
Constitui crime de TORTURA:
I
- constranger alguém com emprego de violência
ou
grave ameaça,
causando-lhe sofrimento físico
ou
mental:
a)
com
o fim de
obter informação,
declaração
ou
confissão
da
vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação
ou omissão de
natureza criminosa;
c)
em razão de discriminação
racial
ou religiosa;
II
- submeter alguém, sob
sua
guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave
ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de
aplicar castigo
pessoal ou
medida de caráter
preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos. § 1º Na mesma pena
incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança
a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato
não previsto em lei ou
não
resultante de medida legal.
§
2º Aquele que se
OMITE em face dessas condutas,
quando tinha o dever
de evitá-las ou apurá-las,
incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
§
3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a
pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a
reclusão é de oito a dezesseis anos.
§
4º Aumenta-se
a pena de
um sexto até um terço:
I
- se o crime é cometido por agente
público;
II
– se o crime é cometido contra criança,
gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60
(sessenta)
anos; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) III - se o
crime é cometido mediante sequestro.
§
5º A condenação acarretará a PERDA
do cargo,
função ou emprego público e a INTERDIÇÃO
para seu exercício pelo
DOBRO
do
prazo da pena aplicada.
§
6º O crime de tortura é inafiançável
e
insuscetível
de
graça
ou
anistia.
§
7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do
§ 2º, iniciará o cumprimento
da pena em regime FECHADO
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