AJAP 119/219 – O Decreto-Lei nº 667, de 02 de julho de 1969, assevera em seu artigo 3º, que compete às policias militares a atribuições abaixo, EXCETO:






119 – O Decreto-Lei nº 667, de 02 de julho de 1969, assevera em seu artigo 3º, que compete às policias militares a atribuições abaixo, EXCETO:
a) ( ) Executar com exclusividade, ressalvas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela autoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos.
b) ( ) Atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem.
c) ( ) Atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas.
d) ( ) Ser utilizada em benefício próprio dos governantes e membros superiores das Corporações.

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