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– O Decreto-Lei
nº 667, de 02 de julho de 1969, assevera em seu artigo 3º, que
compete às policias militares a atribuições abaixo, EXCETO:
a)
( ) Executar com exclusividade, ressalvas as missões peculiares
das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado
pela autoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da lei,
a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes
constituídos.
b)
( ) Atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em
locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a
perturbação da ordem.
c)
( ) Atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem,
precedendo o eventual emprego das Forças Armadas.
d)
( ) Ser utilizada em benefício próprio dos governantes e membros
superiores das Corporações.





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