Aplicação da Lei Penal: Resumo de Direito Penal Militar

Para facilitar seus estudos traremos neste artigo um resumo da aplicação da Lei Penal Militar. No entanto, já devemos ressaltar que este resumo não substitui as aulas em PDFs que temos em nossos cursos.
Direito Penal Militar é uma matéria específica cobrada em concursos militares e em muitos concursos jurídicos, como nos de Defensor Público da União, Defensor Público Estadual, Promotor de Justiça Estadual, Promotor de Justiça Militar e Juiz Federal da Justiça Militar da União. Contudo, não é uma matéria tão divulgada e por isso o resumo pode te ajudar tanto a iniciar os estudos, como a fazer boas revisões da matéria.
Aqui falaremos sobre:
Código de Direito Penal Militar;
Lei Penal Militar no tempo;
Tempo do crime; e
Lugar do crime.
Lembre-se de que estamos trabalhando com um resumo de Direito Penal Militar e, para que haja eficiência, não trataremos de alguns assuntos por serem idênticos aos de Direito Penal comum, ao passo que sinalizaremos os pontos que são divergentes entre essas duas matérias, exatamente porque são os mais cobrados em concursos.
Dito isto, vamos dar início ao nosso resumo.
O Código Penal Militar
O primeiro Código Penal Militar (CPM), de 1891, foi denominado de Código da Armada e inicialmente foi previsto apenas para a Marinha. Em 1899 foi ampliado para o Exército, mas para a Aeronáutica somente em 1941.
Posteriormente, em 1944, entrou em vigor um novo CPM, mas este foi revogado pelo CPM atual, Decreto-Lei 1.001/69. Este último entrou em vigência a partir de 01 de janeiro de 1970.
Como ele é anterior à Constituição de 1988 (CF/88), deve ser mencionado que ele foi recepcionado com o status de lei ordinária (art. 22, I, CF/88) e que alguns de seus institutos não foram recepcionados pela Carta Magna.
Divisão do CPM
Assim como o Código Penal (CP) comum, o CPM foi divido em parte geral e parte especial. No entanto, a parte especial sofreu divisão em crimes militares cometidos em tempo de paz e crimes militares cometidos em tempo de guerra.
Ainda, deve ser observado que, diferente do CP comum, o CPM não trata a vida como o bem de maior importância a ser protegido, mas sim a segurança externa do país, o que pode ser confirmado pela topografia dos códigos.
O Direito Penal Militar
O Direito Penal Militar é ramo do Direito Público responsável por estabelecer regras jurídicas para a proteção das instituições militares. Estas, conforme a Carta Magna, são organizadas com base na hierarquia e na disciplina para a garantia do cumprimento da missão constitucional. Vejamos:
Art. 142, CF/88. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
Art. 42, CF/88. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Conforme ensina o Prof. Marcelo Uzeda de Faria (Direito Penal Militar, Coleção Sinposes para Concursos, 6ª edição, Editora JusPODIVM, 2019), “a especialidade do Direito Penal Militar decorre da natureza dos bens jurídicos tutelados, mormente a autoridade, a disciplina, a hierarquia, o serviço, a função e o dever militar, que pode ser resumidos na expressão ‘regularidade das instituições militares’”.
Para o Prof. Cláudio Amin Miguel e a Prof.ª Ione de Souza Cruz (Elementos do Direito Penal Militar, Editora Lumen Juris, 2005) “essa especialização se justifica na medida em que entendemos que a sociedade civil tem como base a liberdade, enquanto as instituições militares se fundam na hierarquia e na disciplina, seus princípios basilares”.
Aplicação da Lei Penal Militar
Falaremos agora detidamente sobre a aplicação da lei penal militar no ordenamento jurídico brasileiro.
O CPM inicia o tratamento da aplicação da Lei Penal Militar com o princípio da legalidade, em seu art. 1º, da mesma forma que o CP comum.
Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Assim, temos que o CPM prestigia o princípio da reserva legal e não admite a adoção de bandos militares (ou banhos militares), que, segundo o ex- Ministro do Superior Tribunal Militar Jorge Alberto Romeiro (Curso de Direito Penal Militar, Ed. Saraiva, 1994), “são éditos ou proclamações com força de lei, emanados pelos Comandantes Supremos das Forças Armadas de um país em guerra, a fim de integrarem as leis penais e processuais bélicas vigentes, modificá-las ou editá-las ex novo, quando as circunstâncias particulares do front o exigirem”.
Ainda segundo o i. Autor, os bandos ou banhos militares existem “desde a mais remota antiguidade como importante fonte do direito penal militar em tempo de guerra, com guarida em alguns códigos alienígenas”, mas nunca tiveram acolhida em nosso direito positivo castrense”.
Lei Penal Militar no Tempo
Dispõe o art. 2º do CPM:
Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.
§ 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha Para facilitar seus estudos traremos neste artigo um resumo da aplicação da Lei Penal Militar. No entanto, já devemos ressaltar que este resumo não substitui as aulas em PDFs que temos em nossos cursos.
Direito Penal Militar é uma matéria específica cobrada em concursos militares e em muitos concursos jurídicos, como nos de Defensor Público da União, Defensor Público Estadual, Promotor de Justiça Estadual, Promotor de Justiça Militar e Juiz Federal da Justiça Militar da União. Contudo, não é uma matéria tão divulgada e por isso o resumo pode te ajudar tanto a iniciar os estudos, como a fazer boas revisões da matéria.
Aqui falaremos sobre:
Código de Direito Penal Militar;
Lei Penal Militar no tempo;
Tempo do crime; e
Lugar do crime.
Lembre-se de que estamos trabalhando com um resumo de Direito Penal Militar e, para que haja eficiência, não trataremos de alguns assuntos por serem idênticos aos de Direito Penal comum, ao passo que sinalizaremos os pontos que são divergentes entre essas duas matérias, exatamente porque são os mais cobrados em concursos.
Dito isto, vamos dar início ao nosso resumo.
O Código Penal Militar
O primeiro Código Penal Militar (CPM), de 1891, foi denominado de Código da Armada e inicialmente foi previsto apenas para a Marinha. Em 1899 foi ampliado para o Exército, mas para a Aeronáutica somente em 1941.
Posteriormente, em 1944, entrou em vigor um novo CPM, mas este foi revogado pelo CPM atual, Decreto-Lei 1.001/69. Este último entrou em vigência a partir de 01 de janeiro de 1970.
Como ele é anterior à Constituição de 1988 (CF/88), deve ser mencionado que ele foi recepcionado com o status de lei ordinária (art. 22, I, CF/88) e que alguns de seus institutos não foram recepcionados pela Carta Magna.
Divisão do CPM
Assim como o Código Penal (CP) comum, o CPM foi divido em parte geral e parte especial. No entanto, a parte especial sofreu divisão em crimes militares cometidos em tempo de paz e crimes militares cometidos em tempo de guerra.
Ainda, deve ser observado que, diferente do CP comum, o CPM não trata a vida como o bem de maior importância a ser protegido, mas sim a segurança externa do país, o que pode ser confirmado pela topografia dos códigos.
O Direito Penal Militar
O Direito Penal Militar é ramo do Direito Público responsável por estabelecer regras jurídicas para a proteção das instituições militares. Estas, conforme a Carta Magna, são organizadas com base na hierarquia e na disciplina para a garantia do cumprimento da missão constitucional. Vejamos:
Art. 142, CF/88. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
Art. 42, CF/88. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Conforme ensina o Prof. Marcelo Uzeda de Faria (Direito Penal Militar, Coleção Sinposes para Concursos, 6ª edição, Editora JusPODIVM, 2019), “a especialidade do Direito Penal Militar decorre da natureza dos bens jurídicos tutelados, mormente a autoridade, a disciplina, a hierarquia, o serviço, a função e o dever militar, que pode ser resumidos na expressão ‘regularidade das instituições militares’”.
Para o Prof. Cláudio Amin Miguel e a Prof.ª Ione de Souza Cruz (Elementos do Direito Penal Militar, Editora Lumen Juris, 2005) “essa especialização se justifica na medida em que entendemos que a sociedade civil tem como base a liberdade, enquanto as instituições militares se fundam na hierarquia e na disciplina, seus princípios basilares”.
Aplicação da Lei Penal Militar
Falaremos agora detidamente sobre a aplicação da lei penal militar no ordenamento jurídico brasileiro.
O CPM inicia o tratamento da aplicação da Lei Penal Militar com o princípio da legalidade, em seu art. 1º, da mesma forma que o CP comum.
Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Assim, temos que o CPM prestigia o princípio da reserva legal e não admite a adoção de bandos militares (ou banhos militares), que, segundo o ex- Ministro do Superior Tribunal Militar Jorge Alberto Romeiro (Curso de Direito Penal Militar, Ed. Saraiva, 1994), “são éditos ou proclamações com força de lei, emanados pelos Comandantes Supremos das Forças Armadas de um país em guerra, a fim de integrarem as leis penais e processuais bélicas vigentes, modificá-las ou editá-las ex novo, quando as circunstâncias particulares do front o exigirem”.
Ainda segundo o i. Autor, os bandos ou banhos militares existem “desde a mais remota antiguidade como importante fonte do direito penal militar em tempo de guerra, com guarida em alguns códigos alienígenas”, mas nunca tiveram acolhida em nosso direito positivo castrense”.
Lei Penal Militar no Tempo
Dispõe o art. 2º do CPM:
Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.
§ 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.
§ 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.
Aqui temos que o CPM adota o princípio do tempus regit actum, assim como o CP comum.
O que devemos nos atentar aqui é que o CPM foi muito técnico e já trouxe como é feita a análise para reconhecimento de qual norma é mais favorável. Assim, o próprio código já estabeleceu que a lei posterior e a lei anterior devem ser consideradas separadamente.
Dessa forma, não é autorizada a utilização de recortes das leis interpretadas, o que causaria o que se chama de lex tertia (terceira lei).
Tanto assim que o Supremo Tribunal Federal (STF), no HC 104923, estabeleceu que “donde a impossibilidade de se mesclar o regime penal comum e o regime penal castrense, mediante a seleção das partes mais benéficas de cada um deles, pois tal postura hermenêutica caracterizaria um hibridismo regratório incompatível com o princípio da especialidade das leis”.
Nesse sentido, o Superior Tribunal Militar (STM) editou a súmula de nº 14 que dispõe que “tendo em vista a especialidade da legislação militar, a Lei n°11.343, de 23 de agosto de 2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, não se aplica à Justiça Militar da União”.
Lei Penal Militar no Tempo – Medidas de segurança
Art. 3º As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.
Aqui é preciso ter bastante cuidado, porque parcela da doutrina entende que este dispositivo não foi recepcionado pela Carta Magna. Isto porque, as medidas de segurança também são sanção e não podem fugir à regra da anterioridade da lei penal.
Ainda, as medidas de segurança, diferente do Direito Penal comum, não são aplicáveis somente aos inimputáveis, se assemelhando às penas restritivas de direitos.
Leis temporárias e leis excepcionais
Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante a sua vigência.
Ou seja, assim como no Direito Penal comum, o Direito Penal Militar também trata das leis temporárias e excepcionais com ultratividade.
Legislação Penal Militar: Tempo do crime
Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.
Também aqui temos que o CPM trata do tempo do crime da mesma forma que o CP comum. Portanto, também adotou a Teoria da Atividade, onde o tempus delicti é o da conduta criminosa.
Aqui devemos destacar que o STF já firmou entendimento de que o crime de deserção (art. 187 do CPM) é permanente. Dessa forma, a conduta criminosa se prolonga no tempo e isso termina por influenciar a análise da prescrição e da norma penal a ser aplicada.
Nesse sentido a súmula nº 711 do STF: “a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.
Legislação Penal Militar: Lugar do Crime
Dispõe o art. 6º do CPM:
Art. 6° Considera-se praticado o fato no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob a forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.
Portanto, temos que o CPM trata de forma distinta o lugar do crime em relação ao CP comum. Percebe-se que aquele faz clara distinção entre os crimes comissivos e os crimes omissivos.
No caso de crimes comissivos, o CPM adota a Teoria da Ubiquidade (idêntica à teoria adotada pelo CP). Esta Teoria escolhe como lugar do crime tanto aquele em que a conduta criminosa foi praticada, como aquele em que se produziu ou deveria produzir-se, o resultado.
Porém, para os omissivos, o CPM adota a Teoria da Atividade, sendo considerado lugar do crime aquele em que deveria ser realizada a ação omitida.
Logo, temos que o CPM optou por uma Teoria Mista do lugar do crime. Ora adotando a Teoria da Ubiquidade (crimes comissivos), ora adotando a Teoria da Atividade (crimes omissivos).
Territorialidade e Extraterritorialidade
Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dele, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.
Território nacional por extensão
§ 1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.
Aqui, também de forma diferente do CP comum, o CPM trata tanto a territorialidade quanto a extraterritorialidade como regras. O CPM não estabelece condições, ou seja, ambas são regras incondicionais na aplicação da lei penal militar no espaço.
Isso porque, como leciona o Prof. Silvio Martins Teixeira em seu Novo Código Penal Militar, “a irrestrita aplicação extraterritorial do CPM justifica-se com o fato de os crimes militares afetarem as instituições militares, que se destinam à defesa do País, e poderem ser, por inteiro, cometidos em outros países e até mesmo em benefício destes, que não teriam, assim, qualquer interesse na punição de seus autores”.
Ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros
§ 2º É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.
Aqui devem ser observadas as condições estabelecidas para que a lei penal militar seja aplicada a crimes cometidos a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, quais sejam: que o crime seja praticado em lugar sujeito à administração militar e que também sejam praticados contra as instituições militares, pois as condições são concomitantes.
Ainda, importante ressaltar que o §3º do art. 7º nos auxilia na interpretação do que é considerado navio para fim de aplicação da lei penal militar. Este dispositivo nos traz que “considera-se navio toda embarcação sob comando militar”.
Conclusão do resumo da aplicação da Lei Penal Militar
Vimos aqui um breve histórico do Código Penal Militar, falamos sobre este ramo especializado do Direito e também fizemos uma síntese de como ocorre a aplicação da lei penal militar, especialmente com suas diferenças em relação ao tratamento dado pela lei penal comum.
Como falado no início, trata-se apenas de uma revisão ou de uma forma de iniciar os estudos de Direito Penal Militar, aquele primeiro contato com a matéria, não substituindo o estudo aprofundado, o que pode ser feito pelos PDFs do Estratégia, que contam, inclusive, com uma bateria de questões que te ajudarão a fixar o conteúdo estudado.
Assim, fiquem atentos aos próximos resumos.
Abraços.
Crime Militar – Resumo de Direito Penal Militar com conceitos básicos
substitui as aulas em PDFs que temos em nossos cursos.
De toda forma, acreditamos que este resumo possa te ajudar tanto a iniciar os estudos, como a fazer boas revisões da matéria.
Aqui falaremos sobre:
O conceito de militar;
Conceitos básicos do crime militar; e
Crime propriamente militar.
Além disso, lembre-se de que estamos trabalhando com um resumo de Direito Penal Militar e, para que haja eficiência, não trataremos de alguns assuntos por serem idênticos aos de Direito Penal comum, ao passo que sinalizaremos os pontos que são divergentes entre essas duas matérias, exatamente porque são os mais cobrados em concursos.
Dito isto, vamos dar início ao nosso resumo.
Conceito de militar
Para fins de competência da Justiça Militar da União (JMU), o art. 22 do CPM (Código Penal Militar) estabelece que:
Art. 22. É considerada militar, para efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às forças armadas, para nelas servir em posto, graduação ou sujeição à disciplina militar.
Portanto, percebe-se que o conceito fornecido pelo CPM não foi completo, uma vez que trata apenas dos incorporados, nada mencionando sobre os matriculados, como, por exemplo, alunos de escolas de formação de oficiais.
Dessa forma, para entender bem o conceito de militar, devemos nos socorrer do Estatuto dos Militares, que, em seu art. 3º, dispõe que são militares os membros das Forças Armadas, que, em razão da destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores.
O art. 3º do CPM
Vejamos o art. 3º do CPM (com atenção às alterações de 2019):
Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.
§ 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:
a) na ativa:
I – os de carreira;
II – os temporários, incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar ou durante as prorrogações desses prazos; (2019)
III – os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados;
IV – os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e
V – em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas.
b) na inatividade:
I – os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; e
II – os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União.
III – os da reserva remunerada e, excepcionalmente, os reformados, que estejam executando tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada. (2019)
§ 2º Os militares de carreira são aqueles da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade, assegurada ou presumida, ou estabilidade adquirida nos termos da alínea “a” do inciso IV do caput do art. 50 desta Lei. (2019)
§ 3º Os militares temporários não adquirem estabilidade e passam a compor a reserva não remunerada das Forças Armadas após serem desligados do serviço ativo. (2019)
Conceito de militar para fins de Justiça Militar Estadual
Diferentemente do conceito apresentado pelo Estatuto dos Militares, é a própria Constituição Federal de 1988, em seu art. 42, que traz o conceito de militar para fins de aplicação na Justiça Militar Estadual (JME):
Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Assim, temos claramente que são militares dos Estados todos os membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, sendo importante dizer que a CF/88, no §6º de seu art. 144, dispõe que estes militares (dos Estados) funcionam como forças auxiliares e reserva do Exército.
Diferenciação dos conceitos para a JMU e JME
Como já mencionado, existe diferenciação entre os conceitos de militares para a JMU e para a JME. No entanto, não apenas isso.
Enquanto a JMU pode julgar tanto militares, como civis, a JME somente possui competência para julgar militares.
Dessa forma, utilizando o exemplo clássico da doutrina, caso um civil ingresse sem permissão a um quartel do Exército, estará cometendo crime militar de ingresso clandestino.
Por outro lado, se adentrasse a um quartel da Polícia Militar Estadual, não estaria cometendo qualquer crime.
Isto porque, como a JME não tem competência para julgar civis, o civil apenas responderia junto à Justiça Comum se o ingresso clandestino também estivesse previsto na legislação penal comum, o que não ocorre. Portanto, para a JME o fato é atípico.
Militar da reserva ou reformado
Conforme art. 13 do CPM, “o militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar”. No entanto, tal conceito, embora no CPM, apenas tem aplicabilidade na seara processual, não para o direito material, já que diz respeito às prerrogativas de posto e graduação.
Já o art. 12 do CPM faz ressalva para os casos em que este militar, embora na reserva, ou reformado, esteja empregado na administração militar, determinando que ele se equipara a militar em situação de atividade. Aqui sim com reflexo na seara material.
Militar estrangeiro
Dispõe o art. 11 do CPM, “os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas forças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais”.
Dessa forma, percebe-se que o regramento em face do militar estrangeiro não é rígido, podendo ser alterado por tratados internacionais.
Assim, é preciso que o militar estrangeiro esteja em comissão ou estágio nas Forças Armadas para que fique sujeito à lei penal militar brasileira. No entanto, poderá não responder perante a JMU se houver tratado internacional dispondo de forma diversa.
Conceitos básicos do crime militar
Aqui falaremos rapidamente de alguns conceitos básicos trazidos pelo CPM para o entendimento do crime militar.
Defeito de incorporação
Determina o art. 14 do CPM que “o defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime”.
No entanto, o CPM disse menos do que deveria dizer e deve ser feita interpretação extensiva, posto que ele trata em verdade do defeito do ato de ingresso, que engloba tanto a incorporação, como também a matrícula.
Por isso, caso o defeito do ato não seja conhecido com antecedência, não excluirá a aplicação da lei penal militar.
Comandante e Função de Direção
Equipara-se ao Comandante, para efeito de aplicação da lei penal militar, toda e qualquer autoridade com função de direção, na forma do art. 23 do CPM.
Assim, este dispositivo termina por esclarecer pontos importantes na aplicação da legislação penal militar, como, por exemplo, no momento de tipificar o crime de violência contra superior, do art. 157 do CPM, em que a pena é agravada se o ofendido for comandante da unidade a que pertencer o ofensor.
Superior
Como se sabe, as Forças Armadas, por força de dispositivo constitucional (art. 142, CF/88), são regidas com base na hierarquia e disciplina, sendo necessário garantir a manutenção desses pilares.
Dessa forma, vem o art. 24 do CPM estabelecer o conceito de superior para aplicação da legislação penal militar (“o militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar”), conceito este muito utilizado nas tipificações dos crimes militares, a exemplo dos crimes de violência contra superior (art. 157 do CPM), recusa de obediência (art. 163 do CPM) e etc.
Ainda, importante mencionar aqui o disposto no art. 47 do CPM:
Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:
I – a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente;
II – a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.
Portanto, nas hipóteses dos incisos I e II, não será considerada a qualidade de superior para o fim de tipificação do crime.
Brasileiro e estrangeiro
O CPM determina, em seu art. 26, que brasileiro (ou nacional) é toda e qualquer pessoa assim considerada pela Constituição Federal.
Assim, são brasileiros tanto os natos, quanto os naturalizados, na forma do art. 12 da CF/88.
Já os estrangeiros, por força do parágrafo único do mesmo art. 26, são os de outra nacionalidade (estrangeiros), os apátridas e os brasileiros que perderam a nacionalidade.
Prazo penal material
Diferentemente da forma de contagem do prazo processual, no cômputo dos prazos materiais inclui-se o dia do começo, contando-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum (calendário gregoriano), conforme art. 16 do CPM.
Isto porque, o prazo penal deve ser mais favorável ao acusado e, portanto, mais curto.
Infração disciplinar
Estabelece o art. 19 do CPM que “esse Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares”.
A grande dúvida aqui é entender a diferença entre crime militar e infração disciplinar, porque são conceitos muito próximos, sendo que a diferença é dada pela intensidade, já que é quantitativa e não qualitativa.
O próprio CPM autoriza, em alguns crimes, que se aplique a sanção disciplinar no lugar da pena, como no caso dos crimes de lesão levíssima (art. 209, §6º) e furto atenuado (art. 240, §1º).
Ainda, importante trazer que o Estatuto dos Militares, no art. 42, § 2º, desejando evitar o bis in idem, dispõe que “no concurso de crime militar e de contravenção ou transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, será aplicada somente a pena relativa ao crime”.
Chamamos atenção aqui para os termos contravenção e transgressão disciplinar, que se equivalem, mas que são utilizados por Forças diferentes. Enquanto o termo contravenção é utilizado pela Marinha, transgressão é utilizado pelo Exército e pela Aeronáutica.
Tempo de Guerra
Dispõe o art. 15 do CPM que “o tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades”.
Dessa forma, tomando por base o texto constitucional, temos que o tempo de guerra tem início com a declaração do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização nacional, de competência privativa do Presidente da República, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, na forma do art. 84, XIX, da CF/88.
Além disso, em relação à cessação das hostilidades, deve ser observado que o tempo de guerra termina com a ordem de cessação e não com a efetiva cessação.
Crime propriamente militar
A Constituição Federal, no caput de seu art. 124, determinou que o conceito de crime militar fosse dado pela lei (ratione legis). Vejamos:
Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Dessa forma, somente a lei pode estabelecer o que é ou não crime militar.
No entanto, a Constituição foi além e trouxe, no inciso LXI do art. 5º, o termo “crime propriamente militar” para dizer que:
LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
Assim, coube à lei definir o que é crime militar (que veremos em outro resumo), mas ficou a cargo da doutrina explicar o que a Constituição desejava chamar de “crime propriamente militar”.
Teorias sobre crime propriamente militar
Diversas correntes doutrinárias foram formadas para explicar o conceito de crime propriamente militar.
Para a corrente penalista comum, o crime propriamente militar é todo aquele previsto apenas no CPM (exemplo: ingresso clandestino), enquanto crime impropriamente militar é aquele que está previsto tanto no CPM, como na legislação penal comum.
Por outro lado, para a corrente penalista militar clássica, posição majoritária no Direito Penal Militar, o crime propriamente militar é aquele que somente pode ser cometido por militar, como o crime de deserção ou de violência contra superior. E o crime impropriamente militar é aquele previsto tanto no CP comum como no CPM, mas que, por escolha do legislador, ganha contornos militares, como o crime de homicídio do art. 205 do CPM.
Outrossim, os professores Ione Cruz e Cláudio Amin Miguel dizem que os crimes previstos apenas no CPM, ao contrário do que defendido pela teoria do direito penal comum, são tipicamente militares e ressaltam, se filiando à teoria clássica, que os crimes propriamente militares são os que somente podem ser praticados por militares.
Crime próprio militar
Importante ressaltar aqui que não pode ser confundido o conceito de crime propriamente militar com o conceito de crime próprio militar, uma vez que este último diz respeito ao crime militar que não pode ser cometido por qualquer militar, exigindo qualidade específica do agente, como no caso do crime de omissão de socorro do art. 201 do CPM:
Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que tenham pedido socorro:
Então, perceba que o tipo penal exige que seja comandante, não podendo o agente ser qualquer militar.
Teoria do cubo impossível
Adriano Alves Marreiros afirma que o conceito de crime propriamente militar está associado à figura do cubo impossível da obra Belvedere, de Escher, que, ao simples olhar, é perfeitamente possível, mas, ao tentar executá-lo ou lhe dar forma, percebe-se o quanto o impossível engana os olhos.
Assim, para ele, o mesmo ocorre com a conceituação de crime propriamente militar no direito penal brasileiro, que se mostra confusa e sem que seja possível uma definição certa.

O Superior Tribunal Militar – STM
O STM, através do Recurso em Sentido Estrito nº 7000228-96.2019.7.00.0000, firmou entendimento de que são crimes propriamente militares os que somente podem ser cometidos por militares e, ainda, que a qualidade de militar é essencial ao tempo do crime, sendo elementar do tipo penal, a exemplo dos crimes de deserção e de abandono de posto.
Dessa forma, os civis jamais podem cometer crimes propriamente militares, ainda que como partícipes.
No entanto, traz o STM uma exceção, que é o crime de insubmissão. Para o Superior Tribunal, o crime de insubmissão é propriamente militar uma vez que o agente apenas não ostentava a qualidade de militar por ter deixado de se apresentar à incorporação dentro do prazo que fora marcado ou, apresentando-se, ausentou-se antes do ato oficial de incorporação.
Nesse ínterim, a exceção é confirmada como crime propriamente militar pelo fato de que o civil somente será processado pelo delito caso seja incorporado como militar, nos termos do art. 464 do Código de Processo Penal Militar.
Conclusão do resumo de crime militar em seus conceitos gerais
Vimos aqui o conceito de militar, falamos sobre conceitos básicos para o entendimento do crime militar e também trouxemos as teorias que definem crime propriamente e impropriamente militar, especialmente com o entendimento firmado pelo STM.
Assim, reiteramos que se trata penas de uma revisão ou de uma forma de iniciar os estudos de Direito Penal Militar, aquele primeiro contato com a matéria.
No entanto, o estudo aprofundado pode ser feito pelos PDFs do Estratégia, que contam, inclusive, com uma bateria de questões que te ajudarão a fixar o conteúdo estudado.
Fiquem atentos aos próximos resumos.
Abraços.





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