Art. 6º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I – os crimes de que trata êste código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
II – os crimes previstos neste código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
a) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra militar na mesma situação, ou assemelhado;
b) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
c) por militar em serviço, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
d) por militar durante o período de manobras ou exercício no campo, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado ou civil;
e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar.
III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais, não só os compreendidos na alínea I, como os da alínea II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
b) em lugar sujeito à administração militar, contra militar em situação de atividade, ou assemelhado;
c) contra militar em formatura, ou durante o período de exercício, ou manobras no campo;
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar.
Art. 7º Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:
I – os especialmente previstos neste código para o tempo de guerra;
II – os crimes militares previstos para o tempo de paz;
III – os crimes previstos neste código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
a) em território, nacional ou estrangeiro, militarmente ocupado;
b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do país ou podem expô-la a perigo.
IV – os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.
Art. 8º Considera-se assemelhado o funcionário dos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica, submetido a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento, ou pessoa a êle equiparada pelos regulamentos militares.





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