CHO | Direito Administrativo | De acordo com o princípio administrativo da eficiência, a atividade dos agentes públicos deve ser eficiente, e a prestação de serviços feita com qualidade, de forma econômica e ao mesmo tempo eficaz. Assinale a alternativa que contenha algo que deve ser levado em conta na prestação dos serviços pelos administradores:

 


De acordo com o princípio administrativo da eficiência, a atividade dos agentes públicos deve 
ser eficiente, e a prestação de serviços feita com qualidade, de forma econômica e ao mesmo tempo eficaz. Assinale a alternativa que contenha algo que deve ser levado em conta na prestação dos serviços pelos administradores:

Escolha uma opção:

a. O prestígio do administrador público em ter realizado algo útil para sociedade.

b. A celeridade dos serviços, independentemente do custo que isso possa representar.

c. A arrecadação aos cofres públicos, ainda que por atos de improbidade administrativa.

d. O custo-benefício dos serviços: prestar serviços de qualidade com economicidade. 

e. O êxito na obtenção de resultados satisfatórios, não importando os meios utilizados.

 Eficiência, Eficácia e Economicidade

No que tange à comparação entre eficiência e eficácia, a doutrina nos ensina que “esta última é a concreção dos objetivos desejados por determinada ação do Estado, não sendo levados em consideração os meios e os mecanismos utilizados para tanto. Assim, o Estado pode ser eficaz em resolver o problema do analfabetismo no Brasil, mas pode estar fazendo isso com mais recursos do que necessitaria. Na eficiência, por sua vez, há clara preocupação com os mecanismos que foram usados para a obtenção do êxito na atividade do Estado. Assim, procura-se buscar os meios mais econômicos e viáveis, para maximizar os resultados e minimizar os custos. Em síntese: é atingir o objetivo com o menor custo e os melhores resultados possíveis” [7].

A eficiência, assim, caracterizar-se-ia em “um conceito econômico, que introduz, no mundo jurídico, parâmetros relativos de aproveitamento ótimo de recursos escassos disponíveis para a realização máxima de resultados desejados. Não se cuida apenas de exigir que o Estado alcance resultados com os meios que lhe são colocados à disposição pela sociedade (eficácia), mas de que os efetue o melhor possível (eficiência), tendo, assim, uma dimensão qualitativa. […] A eficiência diz respeito ao cumprimento das finalidades do serviço público, de molde a satisfazer necessidades dos usuários, do modo menos oneroso possível, extraindo-se dos recursos empregados a maior qualidade na sua prestação”[8].

Quanto à valoração da economicidade, “o gestor público deve, por meio de um comportamento ativo, criativo e desburocratizante tornar possível, de um lado, a eficiência por parte do servidor, e a economicidade como resultado das atividades, impondo-se o exame das relações custo/benefício nos processos administrativos que levam a decisões, especialmente as de maior amplitude, a fim de se aquilatar a economicidade das escolha entre diversos caminhos propostos para a solução do problema, para a implementação da decisão[9].

Assim, “eficiente é a atuação administrativa que promove de forma satisfatória e os fins em termos quantitativos, qualitativos e probabilísticos. Para que a administração esteja de acordo com o dever de eficiência, não basta escolher meios adequados para promover seus fins. A eficiência exige muito mais do que mera adequação. Ela exige satisfatoriamente na promoção dos fins atribuídos à administração. Escolher um meio adequado para promover um fim, mas que promove o fim de modo insignificante, com muitos efeitos negativos paralelos ou com pouca certeza, é violar o dever de eficiência administrativa. O dever de eficiência traduz-se, pois, na exigência de promoção satisfatória dos fins atribuídos à Administração Pública, considerando promoção satisfatória, para esse propósito, a promoção minimamente intensa e certa do fim. Essa interpretação remete-nos a dois modos de consideração do custo administrativo: a um modo absoluto, no sentido de que a opção menos custosa deve ser adotada, indiferente se outras alternativas, apesar de mais custosas, apresentam outras vantagens; a um modo relativo, no sentido de que a opção menos custosa deve ser adotada somente se as vantagens proporcionadas por outras opções não superarem o benefício financeiro” [10].

Análise da questão e da resposta

A questão e a resposta estão corretas e bem fundamentadas.

Análise da questão:

A questão aborda um tema central da Administração Pública: o princípio da eficiência. Ela apresenta um cenário onde o administrador público deve tomar decisões que maximizem os resultados e minimizem os custos, sempre visando o interesse público.

Análise da resposta:

A alternativa correta, "d. O custo-benefício dos serviços: prestar serviços de qualidade com economicidade", sintetiza perfeitamente o conceito de eficiência na Administração Pública. Ela demonstra a compreensão de que a eficiência não se limita à rapidez na prestação dos serviços, mas envolve uma análise criteriosa do custo-benefício, buscando a melhor relação entre os recursos empregados e os resultados obtidos.

Análise dos conceitos de eficiência, eficácia e economicidade:

  • Eficiência: Busca a otimização dos recursos para alcançar os melhores resultados. Envolve a análise de custos e benefícios, a escolha das melhores alternativas e a busca pela qualidade na prestação dos serviços.
  • Eficácia: Refere-se à capacidade de atingir os objetivos estabelecidos, independentemente dos recursos utilizados. Um serviço pode ser eficaz, mas não eficiente se os recursos utilizados forem excessivos.
  • Economicidade: Relaciona-se à obtenção do máximo resultado com o mínimo de recursos. É a busca pela otimização dos gastos públicos.

Por que as outras alternativas estão incorretas:

  • a) O prestígio do administrador público: A busca pelo prestígio pessoal não deve ser o objetivo principal do administrador público. O foco deve estar sempre no interesse público.
  • b) A celeridade dos serviços, independentemente do custo: A rapidez na prestação dos serviços é importante, mas não pode se sobrepor à qualidade e à economicidade.
  • c) A arrecadação aos cofres públicos, ainda que por atos de improbidade administrativa: A arrecadação é importante, mas não justifica a prática de atos ilegais. A eficiência deve ser sempre acompanhada da legalidade.
  • e) O êxito na obtenção de resultados satisfatórios, não importando os meios utilizados: O fim não justifica os meios. A eficiência exige que os resultados sejam alcançados de forma ética e legal, utilizando os recursos de forma adequada.

Conclusão:

A questão e a resposta demonstram uma compreensão sólida do princípio da eficiência na Administração Pública. Ao enfatizar a importância da análise de custo-benefício e da busca pela otimização dos recursos, a questão contribui para a formação de profissionais mais conscientes e capazes de tomar decisões que beneficiem a sociedade.

Pontos fortes da resposta:

  • Clareza e objetividade: A resposta é direta e objetiva, explicando de forma clara por que a alternativa correta é a melhor opção.
  • Abordagem completa: A resposta aborda os conceitos de eficiência, eficácia e economicidade, mostrando a relação entre eles.
  • Fundamentação teórica: A resposta se baseia em conceitos doutrinários e legais, o que confere maior credibilidade à análise.

Recomendações:

Para aprofundar o conhecimento sobre o tema, sugiro que você consulte a doutrina de autores como Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Hely Lopes Meirelles e Celso Antônio Bandeira de Mello. Além disso, a análise de jurisprudência e legislação sobre o tema pode enriquecer ainda mais seus estudos.


Referências
ÁVILA, Humberto. Moralidade, Razoabilidade e Eficiência na Atividade Administrativa. Belo Horizonte: Revista Brasileira de Direito Público, ano 1, n. 1, abr/jun.2003.
BUGARIN, Paulo Soares. O Princípio Constitucional da Eficiência, um Enfoque Doutrinário Multidisciplinar. Brasília: revista do Tribunal da União – Fórum Administrativo, mai/2001.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 9. Ed. São Paulo: Atlas, 1998.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 8. Ed. São Paulo: Atlas, 1997.
FREIRE, Elias Sampaio. Direito Administrativo. Teoria, jurisprudência e 1.000 questões. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007.
GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. 11.ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
GROTTI, Dinorá Adelaide Musetti. O Serviço público e a constituição brasileira de 1988. São Paulo: malheiros, 2003.
KNOPLOCK. Gustavo Mello. Manual de Direito Administrativo. Teoria, doutrina e jurisprudência: questões de concurso comentadas. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009.
LOPES, Maurício Antônio Ribeiro Lopes. Comentários à Reforma Administrativa: de acordo com as Emendas Constitucionais 18/98 e 19/98. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998.
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 7.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 23. ed. São Paulo: Malheiros,1998.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 29.ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17. Ed. São Paulo: Malheiros, 2004
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 7. Ed. São Paulo: Atlas, 1999.
RAMOS, Dona Maria de Oliveira. Terceirização na Administração Pública. São Paulo: Editora LTR, 2001.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 13. Ed. Ver. E atual. São Paulo: Malheiros, 2001.
TEIXEIRA, Larissa Solek. O Dever de Motivação Expressa do Ato Adminsitrativo Discricionário. Dissertação (Mestrado em Direito) – Coordenação de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina. Florianópolis, 2001.
 
Notas:
[1] RAMOS, Dona Maria de Oliveira. Terceirização na Administração Pública. São Paulo: Editora LTR, 2001.
[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 29.ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p.94.
[3] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 29.ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p.94.
[4] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 7. Ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 294.
[5] MEIRELLES, 203, p. 94
[6] GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo11. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 21.
[7] TORRES, Marcelo Douglas de Figueiredo. Estado, democracia e administração pública no BrasilRio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 2004. p. 175.
[8] GROTTI, Dinorá Adelaide Musetti. O Serviço público e a constituição brasileira de 1988. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 298-299.
[9] BUGARIN, Paulo Soares. O Princípio Constitucional da Eficiência, um Enfoque Doutrinário Multidisciplinar. Brasília: revista do Tribunal da União – Fórum Administrativo, mai/2001, p. 240.
[10] ÁVILA, Humberto. Moralidade, Razoabilidade e Eficiência na Atividade Administrativa. Belo Horizonte: Revista Brasileira de Direito Público, ano 1, n. 1, abr/jun.2003, p. 127.
[11] MEIRELLES, 2003, p. 391.
[12] CEREIJIDO, Juliano Henrique da Cruz. O Princípio Constitucional da Eficiência, um Enfoque Doutrinário e Multidisciplinar. Brasília: revista do Tribunal da União – Fórum Administrativo, mai/2001, p. 240.
[13] MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 7.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 142.
[14] CEREIJIDO, Juliano Henrique da Cruz. O Princípio Constitucional da Eficiência, um Enfoque Doutrinário e Multidisciplinar. Brasília: revista do Tribunal da União – Fórum Administrativo, mai/2001, p. 231
[15] LOPES, Maurício Antônio Ribeiro Lopes. Comentários à Reforma Administrativa: de acordo com as Emendas Constitucionais 18/98 e 19/98. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998, p. 150.
[16] DI PIETRO, 2000, p. 472
[17] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 13. Ed. Ver. E atual. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 651.
[18] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 548.

INFORMAÇÕES SOBRE O AUTOR

SÉRGIO ALBERTO BARRETO FILHO

Bacharel em Direito pela Universidade Regional de Blumenau – FURB. Especialista em Direito Público e em Direito do Estado pela Universidade Anhanguera – UNIDERP. Professor do curso de Direito do Centro Universitário Leonardo da Vinci – UNIASSELVI

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