*_POLICIAIS MILITARES DA FT4 PRENDEM HOMEM DE POSSE DE ENTORPECENTES NO JARDIM LOLA _*

*_POLICIAIS MILITARES DA FORÇA TÁTICA 4° BPM PRENDEM HOMEM DE POSSE DE ENTORPECENTES NO JARDIM LOLA _*




Natal, 12 de março de 2022.

Por volta das 13h15min desse sábado (12), Policiais Militares do 4º BPM realizavam patrulhamento no Jardim Lola quando um indivíduo, ao avistar a viatura, jogou algo no chão. Ao realizar a abordagem e a busca pessoal in loco verificou-se que o material jogado ao solo se tratava de uma pequena bolsa.
O indivíduo foi identificado como *R. B. A. J.*, com o mesmo foi encontrado o seguinte material: 
*50 porções pequenas de crack*;
*1 porção média de crack*;
*12 porções pequenas de maconha*;
*51,40 em dinheiro fracionado*;
*1 balança de precisão*;
*Sacos para condicionar drogas* e
*1 aparelho celular*


Ocorrência foi apresentada na Delegacia de Plantão da zona norte para procedimentos cabíveis.

*Fonte: Assecom - 4° BPM.*

_*Deus dá as batalhas mais difíceis aos seus melhores soldados*_



Homicídio simples

Art 121. Matar alguém:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Caso de diminuição de pena 

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Homicídio qualificado 

§ 2º Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II - por motivo fútil;

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Homicídio culposo 

§ 3º Se o homicídio é culposo:

Pena - detenção, de um a três anos.

Aumento de pena 

§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

§ 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.


Mais em: https://luanmesan.jusbrasil.com.br/artigos/417314223/a-tentativa-de-homicidio-segundo-cp




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