Crime culposo no CPM

 Inciso II do Artigo 33 do Decreto Lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969



CPM - Decreto Lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

Art. 33. Diz-se o crime:
II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.
Excepcionalidade do crime culposo


Quais são os crimes culposos no CPM?
Segundo positivado no CPM, os crimes culposos são os praticados por imprudência, imperícia ou negligência.


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