Direito Penal Militar - Excludentes da Ilicitude - Aulas Grátis- 12/25



Parágrafo 2 Artigo 38 do Decreto Lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

CPM - Decreto Lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:
§ 2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.
Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade


O art. 38 do CPM, admite que não é culpado, portanto excludente de culpabilidade, aquele que, observados certos parâmetros, age sob coação ou em obediência hierárquica, dando a conformação de que a culpabilidade no Código Penal Castrense não possui como elementos apenas o dolo e a culpa, como no causalismo clássico, mas também a exigibilidade de conduta diversa, já que essas situações (coação e obediência hierárquica), tornam inexigível conduta diversa, exculpando o agente.

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