DECRETO Nº 8.330, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1982 - REGULAMENTO DE MOVIMENTAÇÃO PARA OFICIAIS E PRAÇAS DA PMRN

 




REGULAMENTO DE MOVIMENTAÇÃO PARA OFICIAIS E PRAÇAS DA PMRN 

DECRETO Nº 8.330, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1982 

Aprova o Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças da Policia Militar do Estado do Rio Grande do Norte. 


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 41, inciso V, da Constituição do Estado. 

DECRETA:                         

Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento para a Movimentação de Oficiais e Praças da Policia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, que com este baixa.                         

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.                         

Palácio Potengi, em Natal, 02 de fevereiro de 1982, 94ª da República. 

LAVOSIER MAIA SOBRINHO - GOVERNADOR 


 

REGULAMEANTO DE MOVIMENTAÇÃO DE OFICIAIS E PRAÇAS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REGULAMEANTO DE MOVIMENTAÇÃO DE OFICIAIS E PRAÇAS DA PMRN 

TÍTULO I 

Das Disposições Preliminares 

CAPÍTULO  I

Das Finalidades                         

Art. 1º. Este Regulamento estabelece princípios e normas gerais para a movimentação de oficias e praças em serviço ativo na policia militar do Estado, considerando: 

A jurisdição de âmbito estadual da policia militar; 

O aprimoramento constante da eficiência da corporação; 

A prioridade na formação e aperfeiçoamento dos quadros; 

A operacionalidade da força policial militar em termos de emprego permanente; 

A permanência do interesse do serviço sobre o individual; 

A continuidade no desempenho das funções, a partir da necessidade de renovação; 

A movimentação como decorrência dos deveres e das obrigações da carreira policial militar e, também, com direito nos casos especificados na legislação pertinente; 

A disciplina; 

O interesse do policial militar, quando pertinente.  

Art. 2º. A movimentação visa atender à necessidade do serviço e tem por finalidade principal assegurar a presença, nas organizações  policiais-militares (OPM), e nas respectivas funções, destacadas do efetivo necessário à sua eficiência operacional e administrativa.                         

Art. 3º. O policial militar está sujeito, como decorrência dos deveres e das obrigações da atividade policial militar, a servir em qualquer parte do Estado, e eventualmente, em qualquer parte do país ou no exterior.                         

Parágrafo único: Nos casos previstos neste regulamento, poderão ser atendidos interesses individuais, quando for possível conciliá-los com as exigências dos serviços. 

DAS CONSIDERAÇÕES 

CAPITULO II 

Das Considerações                         

Art. 4º. Para efeito deste regulamento, adotam-se as seguintes conceituações: 

a)    A palavra Comandante é aplicada indistintamente chefe ou diretor de OPM: 

b)    A palavra instrutor é aplicada indistitamente a instrutor chefe, instrutor, auxiliar de instrutor e membro de sção técnica de estabelecimento de ensino da policia militar; c)    Organização policial militar (OPM), é denominação dada aos órgãos de direção, órgãos de apoio de execução, ou qualquer outra unidade administrativa da corporação policial militar. 

I. Órgaos de direção são aqueles que se incumbem do planejamento em geral, visando à organização em todos os pormenores, às necessidades em pessoal e em material e ao emprego da corporação para o cumprimento de suas missões. Acionam, por meio de diretrizes e ordens, os órgãos de apoio e órgãos de execução e coordenam, controlam e fiscalizam as atuações desses órgãos. 

II.  Órgãos de Apoio são aqueles que atendem as necessidades de pessoal e de material de toda a corporação, em particular dos órgãos de execução; realizam  pois a atividade-meio da corporação e atuam em cumprimento às diretrizes ou ordens emanadas dos órgãos de direção. 

III.  Órgãos de execução são aqueles que realizam atividade fim da corporação; cumpre as missões ou destinações da corporação e par isso, executam as ordens e diretrizes emanadas do comandante geral. São constituídos pelos comandos de policiamento de áreas, de bombeiros e pelas unidades operacionais da corporação. 

d)    Fração de organização policial militar (Fração-de-OPM) é denominação genérica dada aos elementos de uma OPM até o escalão subdestacamento policial militar  (Sub-Dest. PM), inclusive; 

e)    Sede é todo território do município do qual se localizam as intalações de organização policial-militar e onde são desempenhadas as aatribuições, missões, tarefas ou atividades cometidas ao policial-militar. A sede pode abranger uma ou mais guarnições. 

f)     Área Policial-Militar  (APM) é a circunscrição compreendida pelos territórios dos municípios cujas as guarnições pertençam a uma mesma OPM; 

g)    A guarnição é constituída por uma determinada área, na qual existam permanentes ou transitoriamente, uma ou mais de uma organização Policial-militar ou fração da OPM; 

h)   Guarnição especial é a situação em área insalubre, ou que apresente precárias condições de vida.                         

§ 1º. As sedes, as guarnições e as guarnições especiais serão definidas, pelo Governador do Estado, mediante proposta do Comando Geral da policia militar a cada dois anos, em função da melhorias dos fatores impositivos, base para a classificação dos municípios.                         

§ 2º. Os municípios considerados guarnições especial serão divididos em duas categorias “A” e “B”  em função do índice de insalubridade e das condições socioeconômicas.                                    

Art. 5º. Movimentação, para efeito deste regulamento, é a denominação genérica do ato administrativo que atribui ao policial-militar cargo Quadro, OP)M ou Ração de OPM.                                    

§ 1º. A movimentação abrange as seguintes modalidades: 

a)    Classificação; 

b)    Transferências; 

c)    Nomeação; 

d)    Designação. 

1)    Classificação é modalidade de movimentação que atribui ao policial militar uma OPM, com decorrência de promoção, reversão, exoneração, término de licença, inclusão ou interrupção de curso. 

2)    Transferência é a modalidade de movimentação de um quadro para outro, de uma para outra OPM, destacada ou não, e que se realizam por iniciativa da autoridade competente ou a requerimento do interessado. Será feita por necessidade do serviço ou por interesse próprio. 

3)    Nomeação é modalidade de movimentação em que o cargo a ser ocupado pelo policial militar é nela especificada. 

4)    Designação é a modalidade de movimentação de um policial militar para: 

·         Realizar curso ou estágio em estabelecimento estranho ou não a policia militar, no Estado, no País ou no exterior; 

·         Exercer cargo especificado no âmbito da OPM.                                    

§ 2º. A movimentação implica ainda, nos seguintes atos administrativos: 

a)     Exoneração e dispensa; 

b)    Inclusão; 

c)    Adição; 

d)    Efetivação; 

e)    Desligamento. 

1)    Exoneração e dispensa são atos administrativos pelos quais o policial militar deixa de exercer cargo ou comissão para qual tenha sido nomeado ou designado. 

2)    Inclusão é o ato administrativo pelo qual o Comandante integra no estado efetivo da OPM , o policial militar que para ele tenha sido movimentado. 

3)    Exclusão é o ato administrativo do comando pelo qual o policial militar deixa de integrar o estado efetivo da OPM , que pertencia. 

4)    Adição é o ato administrativo emanado de autoridade competente para fins especificados , e que vincula o policial-militar a uma OPM, sem integrá-lo do estado efetivo deste. 

5)    Efetivação é o ato administrativo pelo qual o Comandante desvincula o policial-militar da OPM, em que servia ou a que encontrava adido.                         

§ 3º. Não constituem movimentação a nomeação e a designação referente a encargo, incumbência, comissão, serviço ou atividade, desempenhadas em caráter temporário ou se prejuízo das funções que o policial-militar esteja exercendo bem como a nomeação de oficiais oriundos da reserva de 2ª classe das forças armadas, ou de civis portadores de diplomas de curso superior.’                         

Art. 6º. O Policial-militar pode estar sujeito às seguintes atuações especiais: 

a)    Agregado; 

b)    Excedente; 

c)    Adido como se efetivo fosse; 

d)    À disposição. 

1)    Agregado é a situação na qual o policial-militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu quadro, nela permanecendo sem número. O policial-militar será agregado nos casos previstos no Estatuto dos policiais-militares. 

2)    Excedente é a situação especial e transitória a que policial militar passa, automaticamente, nos casos previstos no estatuto dos policiais-militares. 

3)    Adido como efetivo fosse é a situação especial e transitória do policial-militar que, enquanto aguarda a classificação, efetivação, solução de requerimento de demissão do serviço ativo ou transferência para reserva, é movimentado para uma OPM, ou nela permanece, sem que haja na mesma, vaga do seu grau hierárquico ou qualificação. O policial-militar na posição de adido como se efetivo fosse é considerado, para todos os efeitos, como integrante da OPM. 

4)    A disposição é a situação  em que se encontra o policial-militar a serviços de órgãos ou autoridades a que não esteja diretamente subordinada.                         

Parágrafo único: Reversão é o ato administrativo pelo qual o policial-militar agregado retorna ao respectivo quadro, tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação, conforme prevê o Estatuto Policial-Militar.                         

Art. 7º. Trânsito é o período de afastamento total do serviço concedido ao policial-militar cuja movimentação implique, obrigatoriamente, em mudança de guarnição. Destina-se aos preparativos decorrentes desse mudançaçç.                         

§ 1º. Os policiais militares movimentados que tenham de afastar-se, em caráter definitivo, da guarnição em que servem, terão direito de 10 (dez) a 30 (trinta) dias de trânsito, em função da urgência de movimentação.                         

§ 2º. O trânsito é contado desde da data de desligamento do policial militar da OPM ou fração da OPM, devendo o mesmo seguir destino na primeira condução marcada com a antecedência devida, logo após o término do trânsito, podendo, entretanto,  ase assim o desejar, seguir o término durante aquele período.                         

§ 3º. O trânsito pode ser gozado, num todo ou em parte na localidade de origem ou de destino, não sendo computado, com trânsito o tempo gasto na viagem.                         

§ 4º. Mediante organização concedida pelo órgão movimentador, e sem ônus para Fazenda Estadual, o policial-militar poderá gozar o trânsito, ou parte dele, em  outro local que não o de origem ou de destino.                         

§ 5º. O Comando Geral da Policia Militar regulará as condições particulares de gozo de trânsito.                         

§ 8º. Nas movimentações dentro da mesma guarnição o prazo de apresentação na nova OPM será de 48 horas.                         

§ 9º. Aos policiais militares é concedido, para instalação independentemente do local ou locais onde tenham gozado o trânsito, o prazo de 10 (dez) dias.                                    

§ 1º. Quando o policial militar for movimentado dentro da mesma guarnição e esta movimentação implique, obrigatoriamente, em mudança de residência ser-lhe-á concedido o prazo a que tenha direito nos termos do “caput” deste artigo.                         

§ 2º. O período de instalação poderá ser solicitado durante os primeiros 9 (nove) meses, contados a partir da data de apresentação na OPM ou força de OPM de destino.                         

Art. 10: O policial-militar é considerado em “destino” quando em relação a OPM a que pertence, dela estiver afastado em uma das seguintes situações: a)    Baixado o hospital da corporação ou não; 

b)    Frequentando curso de pequena duração, até 6 ( seis ) meses, inclusive; 

c)    Cumprindo punição ou pena; 

d)    A serviço da justiça; 

e)    Nomeado ou designado para encargo, incumbência, comissão, serviço ou atividade desempenhadas em caráter temporário.                         

Art. 11: O prazo de permanência em OPM ou a guarnição para fins deste regulamento, será contado entre as datas de apresentação pronto para este serviço e a de desligamento.                         

Art. 1º Não será interrompida a contagem do prazo de permanência nos seguintes casos de afastamento: 

a)    Baixa a hospital ou enfermaria; 

b)    Dispensa do serviço; 

c)    Férias; 

d)    Instalação; 

e)    Luto; 

f)     Núpcias; 

g)    Nos afastamento iguais ou inferiores a 6 (seis) meses, contados ininterruptamente ou não, e por uma ou mais das razões abaixo, somadas ou não: 

1)    Serviço de justiça; 

2)    Frequentando cursos de pequena duração; 

3)    Licença para tratamento de saúde.                         

§ 2º. Não será computado como tempo de permanência na OPM, para movimentação, o passado fora da mesma, por qualquer motivo, além de 6 (seis) meses. 

DAS ATRIBUIÇÕES E DA COMPETÊNCIA PARA MOVIMENTAÇÃO 

TÍTULO II 

Das Atribuições 

CAPÍTULO I 

Da Competência para Movimentação                                                                                    

Art. 12. A movimentação dos policiais militares é da competência: 

a)    Do Governador do Estado; 

1)    Oficiais e praças do Gabinete Militar; 

2)    Oficiais de praças órgão não previsto no quadro de organização da corporação; e 

3)    Oficiais e praças par cursos ou comissões no exterior. 

b)    Do comandante geral da policia militar: 

1)    Oficiais, nos demais casos, não compreendido nos itens 1, 2 e 3 da letra “a”; 

2)    Oficiais e praças para cursos em outras unidades da federação ou nas forças armadas; 

3)    Oficiais para o desempenho dos cargos de comandante, chefe ou diretor de OPM. 

c)    Do Chefe do Estado-Maior; 

Praças não compreendidos nos itens anteriores cuja a movimentação implique mudança de OPM. 

d)    Do comandante de OPM: ·         

Praças compreendidas no âmbito das respectivas OPM, ouvido ch EM Parágrafo único – a competência para exonerar ou dispensar é de autoridade que nomeia ou designa.                   

Art. 13. É competência do Chefe do Estado Maior e dos comandantes de OPM tomar providência para a movimentação de policiais militares em tempo oportuno e dentro de suas atribuições afim de atender as exigências  previstas na legislação vigente.                   

Parágrafo único – em princípio, ficam estabelecidos os meses de janeiro e julho para a movimentação dos policiais militares.                   

Art. 14. A movimentação de policial militar exonerado, assim como que de reverter, é de competência do comandante geral da policia militar .                   

Parágrafo único – Os policiais militares exonerados, por portaria da Secretaria de Segurança, das funções de delegado ou sub-delegado, apresentar-se-ão no prazo de 48 (quarenta e oito ) horas na OPM que estiver classificado.                   

Art. 15. A inclusão, exclusão ou transferência de quadro ou qualificação policial militar são de competência do comandante geral da corporação, nas condições a serem reguladas em legislação especial.                   

Parágrafo único – O ato administrativo citados neste artigo serão referidos às datas de assunção de cargo ou desligamento.


TÍTULO III 

Das Normas 

CAPÍTULO I                   

Das normas comuns para movimentação de oficiais e praças.                   

Art. 16. No entendimento ao definido no artigo 2º, a movimentação tem por objetivo: 

a)    Permitir a matrícula em escolas, cursos e estágios; 

b)    Permitir a oportuna aplicação de conhecimentos e experiências adquiridas em cursos ou cargos desempenhados no Estado, no País ou no exterior; 

c)    Possibilitar o exercício de cargos compatíveis com o grau hierárquico, a apreciação do seu desempenho e a aquisição de experiência em diferentes situações; 

d)    Desenvolver potencialidades, tendências e capacidades, de forma a permitir maior rendimento pessoal e aumento da eficiência da policia militar; 

e)    Atender a necessidade de afastar o policial militar de OPM, ou localidade em que sua permanência seja julgada incompatível ou inconveniente; 

f)     Atender a solicitação de órgão da administração pública estranho a policia militar, se considerada de interesse policial militar; 

g)    Atender as disposições constantes de leis e de outros regulamentos. 

h)   Atender os problemas de saúde do policial-militar de seus dependentes; e 

i)     Atender respeitada a conveniência do serviço, os interesses próprios do policial –militar.                         

Art. 17. A movimentação por necessidade do serviço visará ao atendimento do previsto nas letras “a” até “g”, inclusive, de artigo 16.                         

Parágrafo único – a movimentação por necessidade do serviço será efetuada, normalmente , depois de cumprido o prazo mínimo de permanência em uma mesma OPM ou Guarnições, de acordo com o estabelecido neste regulamento.                         

Art. 18. A movimentação para atender problemas de saúde do policial-militar ou de seus dependentes será realizada a requerimento do interessado ao comandante geral  e considerado o interesse do serviço.                         

§ 1º. Para os efeitos deste artigo, consideram-se dependentes os definidos na legislação vigente.                         

§ 2º. O processamento do requerimento, da inspeção de saúde e elaboração de pareceres serão regulados por legislação especial.                         

§ 3º. Quando se tratar de oficial, caberá  ao comandante geral da policia militara decidir se a movimentação deve ser por interesse próprio ou por necessidade de serviço, e ao chefe de Estado Maior quando se tratara de praças.                         

Art. 19. A movimentação por interesse próprio,  previstos na letra “i” do artigo 16, somente será realizado o requerimento do interessado dirigido ao comandante geral da policia militar após completado prazo mínimo de permanência da OPM.                         

Art. 20. Constituem, também, motivos de movimentação do policial militar independente de prazo de permanência na OPM ou guarnição: 

a)    Incompatibilidade hierárquica; 

b)    Conveniência da disciplina; 

c)    Inconveniência da permanência do policial militar na proposição do seu comandante ou autoridade à qual esteja subordinado e assim considerado pelo comando geral da policia militar.                         

Parágrafo único. – a movimentação por conveniência da disciplina somente mediante solicitação fundamentada, por escrito do comandante da fração da OPM da OPM ou do comando da Guarnição, respeitada a tramitação regulamentar, através dos canais de comando e após a aplicação de sansões disciplinar adequada.                         

Art. 21. A promoção implica automaticamente, em exclusão, exoneração ou dispensa do policial militar e consequentemente classificação, a critério do comando geral da corporação.                        

 § 1º. O disposto nesse artigo não se aplica ao policial militar em comissão no exterior ou a disposição de órgãos estranhos a Policia Militar, instrutor ou monitor  e aos que estiverem frequentando cursos civis, militares ou policiais militares quando da promoção no decorrer da compatibilidade hierárquica para permanência da situação anterior.                         

§ 2º. Quando a promoção implicar em mudanças de circulo, o policial militar, em principio, será classificado em outra OPM.                         


Art. 22. Após a conclusão de curso ou estágio no Estado, no País ou no exterior, o policial militar deverá servir em OPM, que permita a aplicação dos conhecimentos  e a consideração da experiência adquirida.                         

§ 1º. A movimentação decorrente obedecerá ao critério de escolha na ordem de merecimento intelectual estabelecida pela classificação final do curso, ou a critério do Comando Geral da Policia Militar quando existir essa classificação.                         

§ 2º. Se, por motivos excepcionais, não puder o policial militar cumprir, imediatamente  após a conclusão do curso o disposto neste artigo, será classificado, tão logo cessem aqueles motivos.                         

Art. 23. O policial militar que se afastar de uma OPM para frequentar  curso de especialização de duração igual ou inferior a 6 (seis) meses será considerado em destino, permanecendo em seu estado efetivo, enquanto dele estiver afastado.                         

Parágrafo único – o policial militar que concluir o curso de especialização de até 6 (seis) meses , mas que, devido a prestação regulamentar não possa permanecer na sua OPM de origem, será classificado em outra OPM para cumprir o disposto no artigo 22.                         

Art. 24. O policial passara a situação de adido nos seguintes casos: 

a)    Para aguardar solução de requerimento de demissão do serviço  ativo da policia militar ou de transferência para a reserva; 

b)    Para aguardar solução do processo de reformas; 

c)    Ao ser nomeado ou designado para curso ou comissão no Estado, no País ou no exterior; 

d)    Ao ocorrer situação prevista no “caput” do art. 23.; 

e)    Ao entrar em licença de qualquer tipo,  de duração superior a 90 (noventa) dias; 

f)     Para aguardar classificação; 

g)    Para passar e/ou encargo, ao ser excluído do estado efetivo da OPM por ter sido movimentado; 

h)   Nos casos previstos nos demais regulamentos; e 

i)     Quando, na situação de agregado permanecer vinculado a uma OPM.                         

§ 1º. Nos casos das letras “a” e “f” o policial militar é considerado adido com se efetivo fosse  e prestará serviços e concorrerá as substituições e comissões durante o tempo em que permanecer nessa situação.                         

§ 2°.  Além da situação prevista no parágrafo anterior, poderá o policial militar ser colocado na situação de adido como se efetivo fosse, em caráter excepcional, sendo especificadas, sempre que possível, as circunstâncias e oportunidades que deverão fazer cessar a adição. O militar nessa situação concorrerá às escalas dos serviços e comissões que lhe forem determinadas.                         

§ 3º. No caso não previsto neste artigo, compete à autoridade, que movimentou o policial militar autorizar a adição.                         

Art. 25. As movimentações relativas as guarnições especiais, bem como as condições de serviços nas mesmas, obedecerão as normas peculiares  baixada pelo comando geral da policia militar.                         

Art. 26. O policial militar movimentado terá direito  aos prazos de passagem de cargo e encargos definidos nos demais regulamentos a contar do primeiro dia útil imediato ao da exclusão do estado efetivo da OPM.                         

Parágrafo único – no dia imediato ao prazo desses prazos, o policial militar entrará em gozo do período de trânsito  que lhe for concedido.clique aqui

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