E se a composição policial constatar, também, que no ato do delito se encontram menores, a autoridade policial necessita de condução da vítima para representar? Discorra sobre com argumentos jurídicos.

 

E se a composição policial constatar, também, que no ato do delito se encontram menores, a autoridade policial necessita de condução da vítima para representar? Discorra sobre com argumentos jurídicos.




Diante da constatação de que no ato do delito se encontram menores envolvidos, a autoridade policial precisa considerar a necessidade de condução da vítima para representar, levando em conta as seguintes considerações jurídicas:


Proteção dos direitos da criança e do adolescente: A legislação brasileira, em especial o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 que Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências), estabelece que a proteção dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes é uma prioridade. Caso menores estejam envolvidos em um caso de estupro, a autoridade policial deve garantir que seus direitos sejam protegidos de acordo com as disposições legais.


  1. Necessidade de representação legal: No caso de vítimas menores de idade, a representação legal se torna essencial, pois os menores não têm capacidade legal para representarem a si mesmos em questões judiciais. Nesse contexto, a autoridade policial pode precisar conduzir a vítima para que seja devidamente representada por um responsável legal ou por um defensor público.1

  2. Garantia de participação da vítima no processo2: A condução da vítima para representar é importante para garantir que os interesses da vítima, especialmente se menor de idade, sejam adequadamente considerados durante o processo judicial. A presença da vítima ou seu representante legal é crucial para que assegurem seus direitos e contribuam para o desenrolar do caso.

  3. Garantia de proteção e assistência: Além da representação legal, a condução da vítima pode ser necessária para assegurar que ela receba a proteção e assistência adequadas, incluindo apoio psicológico e social.

Portanto, com base nos princípios legais que regem a proteção de menores e a garantia de seus direitos, a autoridade policial pode necessitar da condução da vítima para representar, a fim de assegurar que o caso seja tratado de acordo com as leis que protegem os direitos das crianças e adolescentes.



1Seção VII

Da Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente

 Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.

§ 1º No procedimento iniciado com o auto de infração, poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.

§ 2º Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, certificando-se, em caso contrário, dos motivos do retardamento.

 Art. 195. O requerido terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, contado da data da intimação, que será feita:

I - pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na presença do requerido;

II - por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado, que entregará cópia do auto ou da representação ao requerido, ou a seu representante legal, lavrando certidão;

III - por via postal, com aviso de recebimento, se não for encontrado o requerido ou seu representante legal;

IV - por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou não sabido o paradeiro do requerido ou de seu representante legal.

 Art. 196. Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade judiciária dará vista dos autos do Ministério Público, por cinco dias, decidindo em igual prazo.

 Art. 197. Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá na conformidade do artigo anterior, ou, sendo necessário, designará audiência de instrução e julgamento. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Parágrafo único. Colhida a prova oral, manifestar-se-ão sucessivamente o Ministério Público e o procurador do requerido, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá sentença.




2Art. 99 XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1 e 2 do art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

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