PORTARIA Nº 042/2016-GCG, DE 11 DE JULHO DE 2016.

 

RIO GRANDE DO NORTE

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL

POLÍCIA MILITAR

GABINETE DO COMANDANTE GERAL







 

 

 

PORTARIA Nº 042/2016-GCG, DE 11 DE JULHO DE 2016.

 

 

Aprova o Provimento Administrativo nº 001/2016-AAD, que dispõe sobre a formalização do Processo Administrativo Disciplinar Sumário (PADS) no âmbito da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e dá outras providências.

 

 

O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º, da Lei Complementar nº 090, de 04 de janeiro de 1991 e artigo 4º, do Decreto Estadual nº 11.519, de 24 de novembro de 1992, bem como daquelas inscritas no Decreto nº 8.336, de 12 de fevereiro de 1982, que instituiu o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar – RDPM, e ainda,

 

CONSIDERANDO que o Direito Administrativo Disciplinar é um ramo do Direito Administrativo que tem por objetivo regular a relação da Polícia Militar do Rio Grande do Norte com seu corpo funcional, estabelecendo regras de comportamento a título de deveres e proibições, bem como a previsão das penalidades a serem aplicadas;

 

CONSIDERANDO que para bem executar as atividades que lhe são incumbidas, a Polícia Militar do Rio Grande do Norte precisa de meios para organizar, controlar e corrigir suas ações, surgindo, portanto, a necessidade de meios hábeis a garantir a regularidade e o bom funcionamento do serviço público, a disciplina entre os seus integrantes e a perfeita observância das leis e regras deles decorrentes;

 

CONSIDERANDO que o princípio do devido processo legal está previsto no art. 5º, inciso  LIV, da Constituição Federal e é considerado o princípio fundamental do processo administrativo, eis que se configura a base sobre a qual os demais se sustentam;

 

CONSIDERANDO que a responsabilização disciplinar do policial militar decorre do Decreto nº 8.336, de 12 de fevereiro de 1982 (RDPM) e que o cometimento de transgressões disciplinares, por ação ou omissão praticada no desempenho do cargo ou função, gera a responsabilidade administrativa, sujeitando-o à imposição de sanções disciplinares;

 

CONSIDERANDO que o Princípio Jurídico do Informalismo Moderado significa a dispensa de formas rígidas, mantendo-se apenas as compatíveis com a certeza e a segurança dos atos praticados, salvo as expressas em lei e relativas aos direitos dos acusados, traduzindo-se na exigência de interpretação flexível e razoável quanto a formas, para evitar que estas sejam vistas como um fim em si mesmas, desligadas das verdadeiras finalidades do processo;

 

CONSIDERANDO que ao tomar conhecimento de falta praticada por qualquer um dos seus integrantes deve a Polícia Militar do Rio Grande do Norte apurar o fato, aplicando a penalidade cabível;

 

CONSIDERANDO que a obrigação de apurar notícia de irregularidade decorre justamente do sistema hierarquizado no qual é estruturada a Polícia Militar do Rio Grande do Norte, com destaque para o dever de fiscalizar as atividades exercidas por seus integrantes, exigindo-lhes uma conduta adequada aos preceitos legais e morais vigentes,

 

RESOLVE:

           

Art. 1º Aprovar o Provimento Administrativo nº 001/2016-AAD, que dispõe sobre a formalização do Processo Administrativo Disciplinar Sumário (PADS) no âmbito da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e dá outras providências.

 

Art. 2º O Processo de que trata esta portaria, se destinará a agilizar a averiguação das responsabilidades nos cometimentos de quaisquer das transgressões disciplinares expressas na relação constante no anexo I do RDPM ou de quaisquer ações, omissões ou atos não especificados na citada relação mas que afetem a honra pessoal, o pundonor policial militar, o decoro da classe ou o sentimento do dever e outras prescrições contidas no Estatuto dos Policiais Militares, leis e regulamentos.

 

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a disposições em contrário.

 

Art. 4º DETERMINAR à Ajudância Geral a publicação no Diário Oficial do Estado. Em seguida, transcrever para o Boletim Geral, e, após, encaminhar a Assessoria Administrativa do Comando Geral para arquivar.

 

 

 

DANCLEITON PEREIRA LEITE, Cel PM

COMANDANTE GERAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL

POLÍCIA MILITAR

ASSESSORIA ADMINISTRATIVA

 

 

 

PROVIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 001/2016-AAD, DE 11 DE JULHO DE 2016

 

 

Dispõe sobre a formalização do Processo Administrativo Disciplinar Sumário (PADS) no âmbito da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e dá outras providências.

 

 

CAPÍTULO I

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SUMÁRIO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Finalidade

 

Art. 1º O Processo Administrativo Disciplinar Sumário (PADS) será promovido sempre que por sua natureza e complexidade, a apuração da transgressão disciplinar não exigir a instauração de Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar, Conselho de Disciplina ou Conselho de Justificação, bem como quando a conduta irregular e a autoria já estiverem definidas.

 

Parágrafo único. Para fins deste Provimento Administrativo serão considerados os conceitos a seguir:

 

I – organização policial militar (OPM): unidade da Polícia Militar, seja operacional ou administrativa;

 

II – citação: ato pelo qual o acusado é cientificado da existência de um PADS instaurado em seu desfavor; e

 

III – encarregado: Oficial PM, Aspirante a Oficial PM, Subtenente PM ou 1º Sargento PM designado pela autoridade competente para analisar a defesa e demais peças apresentadas pelo acusado no âmbito do PADS.

 

 Da instauração do Processo Administrativo Disciplinar Sumário

 

Art. 2º São autoridades competentes para instaurar Processo Administrativo Disciplinar Sumário, as quais designarão, através de Portaria, à autoridade delegada:

 

I – O Comandante Geral em desfavor de qualquer integrante da Polícia Militar;

 

II – O Subcomandante Geral em desfavor de qualquer integrante da Polícia Militar, hierárquica e funcionalmente subordinado; e

 

III – Os Comandantes de Grandes Comandos, os Diretores, Chefes ou Comandantes de OPM até o nível de Pelotão PM, em desfavor dos que estão sob sua subordinação, seja direta ou indiretamente.

 

§ 1º O Encarregado do processo poderá ser Oficial da Polícia Militar do Rio Grande do Norte ou Aspirante a Oficial PM, Subtenente PM ou 1º Sargento PM, mais antigo que o processado, observadas as regras de hierarquia e disciplina, assegurando-se, contudo, ao acusado, o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 2º Quando a apuração for determinada por ato do Comandante Geral, Chefe do Estado Maior Geral (EMG), Chefes de Seções do EMG ou Diretores, o PADS será instaurado mediante portaria publicada em Boletim Geral (BG), ou em Boletim Interno (BI) da respectiva OPM, quando a apuração for determinada por ato de Comandante de Grande Comando ou Comandante de unidade operacional, administrativa ou de ensino, até o nível de Pelotão.

 

Instrução

 

 Art. 3º O Processo Administrativo Disciplinar Sumário será desenvolvido nas seguintes fases:

 

I – Instauração;

II –Instrução Sumária;

III –Julgamento.

 

Parágrafo único. A instrução sumária compreende as etapas da acusação, defesa e relatório.

Art. 4º Após ser designado para Presidir o PADS, o encarregado, no prazo impreterível de 01 (um) dia corrido, a contar da publicação da Portaria de designação (anexo I), expedirá o TERMO ACUSATÓRIO DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR (anexo II), constando os dados pessoais do acusado, descrição da transgressão (situação fática), tipificação no Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (RDPMRN), citação pessoal ou por intermédio de sua chefia imediata, firma da autoridade competente para análise e julgamento e ciência do acusado.

 

§ 1º A descrição da transgressão (situação fática) deve ser precisa, clara e concisa, devendo conter os dados capazes de identificar as pessoas ou coisas envolvidas, o local, a data, a hora da ocorrência e caracterizar as circunstâncias que a envolverem, sem tecer comentários ou opiniões pessoais.

 

§ 2º No momento da citação, o acusado deverá receber uma cópia do respectivo Termo Acusatório de Transgressão Disciplinar, para elaboração da sua defesa.

 

Defesa do acusado

 

Art. 5º A defesa do acusado será exercida por escrito, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias corridos, a contar da citação, onde poderão ser arguidas questões preliminares, apresentados fatos, argumentos e documentos que interessem a sua defesa, devendo ser feita:

 

I – se o acusado for Oficial, por ele próprio, por outro Oficial por ele indicado ou por advogado;

 

II - se o acusado for Praça, por ele próprio, caso seja bacharel em Direito, por Oficial PM por ele indicado ou por advogado;

Parágrafo único. Caso o acusado se recuse a apresentar defesa, não o faça no prazo estipulado no caput deste artigo, ou ainda seja revel, a autoridade competente, observadas as regras de hierarquia, designará um Oficial PM, preferencialmente bacharel em Direito, para fazê-lo em até 03 (três) dias corridos.

 

Art. 6º São impedidos de serem encarregados de Processo Administrativo Disciplinar Sumário:

 

I - O policial militar que formulou a acusação originária do processo;

II - Os policiais militares que tenham entre si, com o encarregado ou com o processado, parentesco consanguíneo ou afim, na linha reta ou até 3º grau de consanguinidade colateral ou de natureza civil;

III - Os policiais militares que tenham particular interesse na decisão do processo administrativo disciplinar sumário;

IV – As disciplinadas nos artigos 37 e 38 da Lei Complementar nº 303/05;

Parágrafo único. Se no decorrer do processo, for verificado algum impedimento, o encarregado levará o fato ao conhecimento da autoridade instauradora para, caso acolha motivadamente os argumentos, designar, por meio de portaria, novo encarregado para concluí-la.

 

Art. 7º a nulidade do PADS somente será declarada se houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa ou à Administração.

 

Relatório.

 

Art. 8º Juntada a defesa escrita, o encarregado elaborará relatório circunstanciado no prazo de 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da peça defensiva, aduzindo se há infração disciplinar a punir ou outras providências a serem adotadas, encaminhando à autoridade delegante, para solução.

Julgamento

Art. 9º Concordando com o teor do relatório final do encarregado, a autoridade designante, no prazo de até 03 (três) dias úteis, a contar do recebimento deste, o aprovará e elaborará a solução do PADS, publicando-a em boletim próprio e adotando as providências decorrentes. Discordando, o avocará e determinará as providências que julgar necessárias.

 

 Recursos

Art. 10 Após ser notificado da decisão que lhe foi prejudicial, o investigado tem o prazo de até 02 (dois) dias corridos para, querendo, ingressar com recurso nos termos dos artigos 56 e seguintes do RDPM.

Parágrafo Único. O recurso será juntado aos autos do PADS, para a devida apreciação da autoridade encarregada.

Prazos

Art. 11 O PADS deverá ser concluído no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, podendo ser prorrogado uma única vez por mais 5 (cinco) dias úteis, quando as circunstâncias o exigirem.

 

Art. 12 Ocorrendo casos fortuitos ou de força maior, bem como em situações de extravio ou de gozo de afastamento regulamentar do investigado, o PADS poderá ser sobrestado, até que tais motivos sejam sanados, retomando-se, em seguida, o andamento normal do feito.

 

§ 1º Registrando-se situações previstas no caput deste artigo, o encarregado oficiará a autoridade designante, informando o fato e solicitando o sobrestamento.

 

§ 2°. Sanada a situação que ensejou o sobrestamento deverá ser publicada nota em BI ou BG, com o fito de serem retomadas as diligências, a qual será juntada aos autos.

 

Do trânsito em julgado

Art. 13 Haverá o trânsito em julgado da decisão quando o recurso previsto tenha sido indeferido, for intempestivo ou não for interposto.

 

Art. 14 Transitado em julgado a decisão do PADS, em caso de aplicação de penalidade disciplinar ao Policial Militar, a autoridade competente providenciará a elaboração da respectiva nota de punição, que deverá ser publicada em boletim interno ou em boletim geral, caso não disponha daquele.

 

SEÇÃO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art.15 Estão sujeitos a este procedimento os policiais militares na ativa e os na inatividade quando, ainda que no meio civil, se conduzam, inclusive por manifestações através da imprensa, de modo a prejudicar os princípios da hierarquia, da disciplina, do respeito e do decoro policial militar

           

Art.16 Havendo complexidade na apuração, o PADS poderá ser convertido em sindicância, que passará a ser regida pela portaria 182/2012-GCG, de 02 de Agosto de 2012, publicada no BG nº. 149 de 08 de Agosto de 2012.

 

Art.17 Aplicam-se subsidiariamente a este procedimento as normas dispostas no  ordenamento disciplinar castrense, em especial aquelas previstas no RDPM e na Lei Ordinária Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976 (Estatuto da PMRN).

 

QCG em Natal, RN, 11 de Julho de 2016.

 

DANCLEITON PEREIRA LEITE, Cel PM

COMANDANTE GERAL

 


ANEXO I

 

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL

POLÍCIA MILITAR

 

 

 

PORTARIA Nº __/20___ – GAB CMD, XX, DE XX DE 2016

 

O (autoridade designante), no uso de suas atribuições previstas no art. 10, § 1º item ***** do RDPM, e

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII da Carta Constitucional Federal c/c o art. 90 da Lei Complementar Estadual nº 303, de 09/09/2005;

 

RESOLVE:

 

I – Instaurar Processo Administrativo Disciplinar Sumário (PADS) com vistas a apurar possíveis infrações disciplinares contidas na Parte nº *******, a qual relata que o *************************, mat. ************** teria (breve relato), no dia ******* por volta das *************, nesta Capital;

 

II – Designar o POSTO/GRADUAÇÃO (ST ou SGT), Matrícula nº ___.____-__, como Encarregado do referido PADS, delegando-lhe as atribuições de instrução processual e de elaboração de parecer/relatório;

 

III - Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Quartel em CIDADE/RN, ___ de ______ de 20__.

 

 

 

MILITAR – POSTO

FUNÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL

POLÍCIA MILITAR

 

TERMO ACUSATÓRIO DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR

 

 

 

 

 

 

D A D O S  P E S S O A I S

 

 

MATRÍCULA

 -

NOME

 

 

 

POSTO / GRADUAÇÃO

 

OPM

 

 

 

DESCRIÇÃO DA TRANSGRESSÃO (SITUAÇÃO FÁTICA)

 

 

TIPIFICAÇÃO NO RDPM

 

 

 

C I T A Ç Ã O

 

 

              Tendo em vista o teor da acusação supra, que aponta para o cometimento de transgressão disciplinar, esse militar do Estado deverá manifestar-se, apresentando sua defesa, por escrito, dentro de 05 (cinco) dias corridos, prazo estabelecido com base no Artigo 5º do Provimento Administrativo nº 001/2016-AAD, de 11 de julho de 2016, aprovado pela Portaria n° 042/2016-GCG, de 11 de julho de 2016.

 

 

A U T O R I D A D E   C O M P E T E N T E

 

 

DATA

 

 

 

ASSINATURA E CARIMBO

 

 

C I Ê N C I A   D O   A C U S A D O

 

 

            Conheço do presente Termo Acusatório, cuja cópia me foi entregue, estando ciente que a contar desta data terei o prazo de 05 (cinco) dias corridos para vistas dos autos e apresentação de defesa escrita.

 

 

DATA

 

MATRÍCULA

 -

ASSINATURA DO ACUSADO

 

 

 

ANEXO III

 

( CAPA)

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SIMPLIFICADO Nº / 2016

 

 

ENCARREGADO:

 

ACUSADO:

 

OFENDIDO:

 

 

A T U A Ç Ã O

 

Aos _____  dias do mês de ______. do ano de _______, nesta cidade de _______, DO Estado do Rio Grande do Norte, no Setor _________, autuo o Termo Acusatório de Transgressão Disciplinar e seus anexos. Para Constar lavro este termo.

 

ENCARREGADO

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