INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO E HISTÓRIA DA JUSTIÇA, ORGANIZADOS POR EIXOS TEMÁTICOS:

 

(001) INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO E HISTÓRIA DA JUSTIÇA, ORGANIZADOS POR EIXOS TEMÁTICOS:

TEORIA DAS FONTES E OS COSTUMES JURÍDICOS

A classificação dos costumes é fundamental para entender como normas não escritas interagem com a lei.

Secundum legem (Segundo a lei): O costume possui função interpretativa, auxiliando na compreensão de uma norma que a ele se reporta.

Praeter legem (Além da lei): Possui função supletiva ou integradora, sendo utilizado para preencher lacunas quando a lei é omissa (admitido pelo Art. 4º da LINDB).

Contra legem (Contra a lei): Não é admitido formalmente para revogar leis no sistema brasileiro, mas pode sinalizar normas anacrônicas ao legislador.

O POSITIVISMO JURÍDICO DE HANS KELSEN

Hans Kelsen é o expoente máximo do positivismo normativista, focando na pureza do método jurídico.

Pureza Científica: Kelsen buscou "extirpar" do Direito influências psicológicas, sociológicas, políticas ou religiosas, focando estritamente na norma posta.

Ser vs. Dever-ser: A norma jurídica é compreendida como uma idealidade (dever-ser), distinguindo-se dos fenômenos da natureza (ser).

Validação Vertical: O sistema é um escalonamento hierárquico onde uma norma inferior busca validade na superior, culminando na Norma Hipotética Fundamental.

Revogação por Incompatibilidade: Sob a ótica de Kelsen, normas anteriores incompatíveis com uma nova Constituição são por ela revogadas.

JUSNATURALISMO E AS CONCEPÇÕES DE JUSTIÇA

Diferente do positivismo, o jusnaturalismo defende uma justiça superior e anterior ao Estado.

A CONTRIBUIÇÃO DE ARISTÓTELES

Considerado o "pai do Direito Natural", Aristóteles diferenciou o justo por natureza (invariável na essência, mas adaptável na aplicação) do justo por lei (convenção humana).

Sua visão de justiça liga-se à equidade, evitando ideais absolutos que ignorem situações concretas.

A FILOSOFIA DE TOMÁS DE AQUINO

Lei Eterna: É a expressão da razão divina que governa o universo, conhecida pelo homem apenas de forma parcial.

Patrística: Período dos Pais da Igreja que contribuiu significativamente para a fundamentação teológica do Direito Natural.

O PENSAMENTO PÓS-POSITIVISTA CONTEMPORÂNEO

O pós-positivismo surge para superar a rigidez do positivismo sem retornar ao jusnaturalismo metafísico.

Ronald Dworkin: Defende o Direito como Integridade, focando em uma coerência de princípios que afasta as preferências pessoais do julgador.

Robert Alexy: Propõe que o Direito é um fenômeno discursivo. Conflitos entre regras resolvem-se na validade, enquanto colisões entre princípios resolvem-se mediante ponderação, onde um tem precedência sobre o outro sob certas condições.

Miguel Reale: Autor da Teoria Tridimensional do Direito, que integra Fato, Valor e Norma como elementos essenciais e indissociáveis do fenômeno jurídico.

TEORIA GERAL DO ESTADO E CONCEITOS BÁSICOS

Estado (Max Weber): Caracteriza-se pelo monopólio do uso legítimo da violência física dentro de um território.

Divisão de Poderes: O sistema de freios e contrapesos[1] permite interferências legítimas entre Poderes, como o veto do Executivo a projetos do Legislativo.

Direito Material vs. Processual: O Direito Material disciplina os bens da vida e relações sociais; o Direito Processual é o instrumento autônomo e público para a aplicação da jurisdição.

Direito Público vs. Privado[2]: Atualmente, a distinção é de natureza quantitativa (predomínio de interesse) e não mais qualitativa (absoluta), devido à mútua influência entre as esferas.



[1] O sistema de freios e contrapesos (checks and balances), consolidado pela teoria de Montesquieu e fundamental para o Estado de Direito moderno, baseia-se na premissa de que, para garantir a liberdade e evitar a tirania, o poder deve frear o próprio poder. Isso se concretiza não apenas pela separação funcional entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas, crucialmente, pela atribuição de mecanismos constitucionais que permitem a cada um fiscalizar, limitar e equilibrar a atuação dos outros. Exemplos claros dessa interdependência vigilante incluem o poder de veto do Presidente sobre leis (Executivo sobre Legislativo), a prerrogativa do Congresso de julgar as contas do Presidente (Legislativo sobre Executivo) e a competência do Supremo Tribunal Federal para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos (Judiciário sobre os demais).

[2] A distinção clássica e absoluta entre Direito Público e Direito Privado, baseada em critérios qualitativos que separavam rigidamente as esferas de interesse estatal e individual, não se sustenta mais de forma absoluta na atualidade. Devido à crescente complexidade das relações sociais e à mútua influência entre as esferas, a diferenciação tornou-se preponderantemente de natureza quantitativa, focada no predomínio do interesse em jogo. Presenciamos fenômenos como a "publicização" do Direito Privado, com o Estado intervindo em áreas antes restritas à autonomia da vontade, como nas relações de consumo e de trabalho, e a "privatização" do Direito Público, com a administração pública adotando mecanismos de gestão e contratualização privados. Portanto, a análise atual exige uma abordagem mais flexível e contextualizada, reconhecendo a interpenetração dos ramos jurídicos e a dificuldade de traçar uma linha divisória intransponível entre o público e o privado.

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