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INTRODUÇÃO AO
ESTUDO DO DIREITO E HISTÓRIA DA JUSTIÇA, ORGANIZADOS POR EIXOS
TEMÁTICOS: TEORIA DAS FONTES E OS COSTUMES JURÍDICOS
A
classificação dos costumes é fundamental para entender como normas não
escritas interagem com a lei. Secundum
legem (Segundo a lei): O costume possui função interpretativa,
auxiliando na compreensão de uma norma que a ele se reporta. Praeter
legem (Além da lei): Possui função supletiva ou integradora, sendo
utilizado para preencher lacunas quando a lei é omissa (admitido pelo Art. 4º
da LINDB). Contra
legem (Contra a lei): Não é admitido
formalmente para revogar leis no sistema brasileiro, mas pode sinalizar
normas anacrônicas ao legislador. O POSITIVISMO JURÍDICO DE HANS KELSEN
Hans Kelsen é o expoente máximo do positivismo
normativista, focando na pureza do método jurídico. Pureza Científica: Kelsen buscou "extirpar"
do Direito influências psicológicas, sociológicas, políticas ou religiosas,
focando estritamente na norma posta. Ser vs. Dever-ser: A norma jurídica é compreendida
como uma idealidade (dever-ser), distinguindo-se dos fenômenos da
natureza (ser). Validação Vertical: O sistema é um escalonamento
hierárquico onde uma norma inferior busca validade na superior, culminando na
Norma Hipotética Fundamental. Revogação por Incompatibilidade: Sob a ótica de
Kelsen, normas anteriores incompatíveis com uma nova Constituição são por ela
revogadas. JUSNATURALISMO E AS CONCEPÇÕES DE JUSTIÇA
Diferente
do positivismo, o jusnaturalismo defende uma justiça superior e anterior ao
Estado. A CONTRIBUIÇÃO DE ARISTÓTELES
Considerado
o "pai do Direito Natural", Aristóteles diferenciou o justo por
natureza (invariável na essência, mas adaptável na aplicação) do justo
por lei (convenção humana). Sua
visão de justiça liga-se à equidade, evitando ideais absolutos que
ignorem situações concretas. A FILOSOFIA DE TOMÁS DE AQUINO
Lei Eterna: É a expressão da razão divina que governa
o universo, conhecida pelo homem apenas de forma parcial. Patrística: Período dos Pais da Igreja que contribuiu
significativamente para a fundamentação teológica do Direito Natural. O PENSAMENTO PÓS-POSITIVISTA CONTEMPORÂNEO
O
pós-positivismo surge para superar a rigidez do positivismo sem retornar ao
jusnaturalismo metafísico. Ronald
Dworkin: Defende o Direito como Integridade, focando em uma coerência
de princípios que afasta as preferências pessoais do julgador. Robert
Alexy: Propõe que o Direito é um fenômeno discursivo. Conflitos entre
regras resolvem-se na validade, enquanto colisões entre princípios
resolvem-se mediante ponderação, onde um tem precedência sobre o outro
sob certas condições. Miguel
Reale: Autor da Teoria Tridimensional do Direito, que integra Fato, Valor
e Norma como elementos essenciais e indissociáveis do fenômeno jurídico. TEORIA GERAL DO ESTADO E CONCEITOS BÁSICOS
Estado (Max Weber): Caracteriza-se pelo monopólio do
uso legítimo da violência física dentro de um território. Divisão de Poderes: O sistema de freios e
contrapesos[1]
permite interferências legítimas entre Poderes, como o veto do Executivo a
projetos do Legislativo. Direito Material vs. Processual: O Direito Material
disciplina os bens da vida e relações sociais; o Direito Processual é o instrumento
autônomo e público para a aplicação da jurisdição. Direito Público vs. Privado[2]: Atualmente, a
distinção é de natureza quantitativa (predomínio de interesse) e não
mais qualitativa (absoluta), devido à mútua influência entre as esferas. |
[1] O sistema de freios e contrapesos (checks and balances), consolidado pela teoria de Montesquieu e fundamental para o Estado de Direito moderno, baseia-se na premissa de que, para garantir a liberdade e evitar a tirania, o poder deve frear o próprio poder. Isso se concretiza não apenas pela separação funcional entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas, crucialmente, pela atribuição de mecanismos constitucionais que permitem a cada um fiscalizar, limitar e equilibrar a atuação dos outros. Exemplos claros dessa interdependência vigilante incluem o poder de veto do Presidente sobre leis (Executivo sobre Legislativo), a prerrogativa do Congresso de julgar as contas do Presidente (Legislativo sobre Executivo) e a competência do Supremo Tribunal Federal para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos (Judiciário sobre os demais).
[2] A distinção clássica
e absoluta entre Direito Público e Direito Privado, baseada em critérios
qualitativos que separavam rigidamente as esferas de interesse estatal e
individual, não se sustenta mais de forma absoluta na atualidade. Devido à
crescente complexidade das relações sociais e à mútua influência entre as
esferas, a diferenciação tornou-se preponderantemente de natureza quantitativa,
focada no predomínio do interesse em jogo. Presenciamos fenômenos como a
"publicização" do Direito Privado, com o Estado intervindo em áreas
antes restritas à autonomia da vontade, como nas relações de consumo e de
trabalho, e a "privatização" do Direito Público, com a administração
pública adotando mecanismos de gestão e contratualização privados. Portanto, a
análise atual exige uma abordagem mais flexível e contextualizada, reconhecendo
a interpenetração dos ramos jurídicos e a dificuldade de traçar uma linha
divisória intransponível entre o público e o privado.





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