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(0001) Síntese dos principais
teóricos, suas teorias e as palavras-chave essenciais para o seu estudo (Introdução
ao Estudo do Direito e História da Justiça): Jusnaturalismo
(Direito Natural)
Aristóteles: Considerado o "Pai do Direito Natural".
Defende a distinção entre o Justo por Natureza (universal e imutável)
e o Justo por Lei (baseado na convenção). Introduz o conceito de Equidade
como forma de corrigir a rigidez da lei. Tomás de Aquino: Representante da Patrística/Escolástica. Teoriza
sobre a Lei Eterna (razão divina que governa o universo) e a Lei
Natural (participação da criatura racional na lei eterna). Palavras-chave: Justiça superior, imutabilidade, razão divina,
direito anterior ao Estado. Positivismo
Jurídico
Hans Kelsen: O expoente máximo com sua obra "Teoria Pura do
Direito". Busca a Pureza do Método, excluindo elementos
sociológicos ou morais da análise jurídica. Teoria: A validade de uma norma depende de sua conformidade
com uma norma superior, culminando na Norma Fundamental (Grundnorm). Max Weber: Define o Estado pelo Monopólio da violência
legítima. Analisa o Direito sob a ótica da Dominação Racional-Legal
e da burocracia. Palavras-chave: Norma posta, validade, hierarquia das normas, dever-ser,
sanção, monismo. Pós-Positivismo e
Teorias Contemporâneas
Miguel Reale: Autor da Teoria Tridimensional do Direito. Teoria: O Direito não é apenas norma, mas a integração
constante entre Fato, Valor e Norma. O fenômeno jurídico é uma
estrutura social axiológico-normativa. Ronald Dworkin & Robert Alexy: Fundamentais para a distinção entre Regras e
Princípios. Regras: Aplicadas no modo "tudo-ou-nada". Princípios: Normas baseadas em valores, aplicadas por meio de Ponderação. Palavras-chave: Axiologia, ponderação, moralidade administrativa,
princípios implícitos e explícitos. Teoria das Fontes
e Aplicação
Costumes Jurídicos: Secundum legem: Função interpretativa. Praeter legem: Função supletiva/integradora (lacunas da lei, Art.
4º da LINDB). Contra legem: Não admitido formalmente para revogar leis no
sistema brasileiro. Zetética vs. Dogmática (Tércio
Sampaio Ferraz Jr.): Zetética: Enfoque investigativo, aberto à dúvida (Filosofia,
Sociologia). Dogmática: Enfoque na decisão, nas normas como pontos de
partida inquestionáveis. Teoria Geral do
Estado
Montesquieu: Divisão de Poderes e o sistema de Freios
e Contrapesos (ex: o poder de veto do Executivo como controle sobre o
Legislativo). Palavras-chave: Soberania, território, povo, tripartição de poderes. Resumo de
Palavras-Chave para Provas:
Hermenêutica: Ciência da interpretação das normas jurídicas. Ius Puniendi: Direito de punir do Estado. Segurança Jurídica: Estabilidade das relações sociais baseada na
previsibilidade do Direito. Direito Objetivo: O conjunto de normas (a lei em si). Direito Subjetivo: A faculdade ou poder do indivíduo de exigir algo
com base na norma. |





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