Síntese dos principais teóricos, suas teorias e as palavras-chave essenciais para o seu estudo (Introdução ao Estudo do Direito e História da Justiça)

 

(0001) Síntese dos principais teóricos, suas teorias e as palavras-chave essenciais para o seu estudo (Introdução ao Estudo do Direito e História da Justiça):

Jusnaturalismo (Direito Natural)

Aristóteles: Considerado o "Pai do Direito Natural". Defende a distinção entre o Justo por Natureza (universal e imutável) e o Justo por Lei (baseado na convenção). Introduz o conceito de Equidade como forma de corrigir a rigidez da lei.

Tomás de Aquino: Representante da Patrística/Escolástica. Teoriza sobre a Lei Eterna (razão divina que governa o universo) e a Lei Natural (participação da criatura racional na lei eterna).

Palavras-chave: Justiça superior, imutabilidade, razão divina, direito anterior ao Estado.

Positivismo Jurídico

Hans Kelsen: O expoente máximo com sua obra "Teoria Pura do Direito". Busca a Pureza do Método, excluindo elementos sociológicos ou morais da análise jurídica.

Teoria: A validade de uma norma depende de sua conformidade com uma norma superior, culminando na Norma Fundamental (Grundnorm).

Max Weber: Define o Estado pelo Monopólio da violência legítima. Analisa o Direito sob a ótica da Dominação Racional-Legal e da burocracia.

Palavras-chave: Norma posta, validade, hierarquia das normas, dever-ser, sanção, monismo.

Pós-Positivismo e Teorias Contemporâneas

Miguel Reale: Autor da Teoria Tridimensional do Direito.

Teoria: O Direito não é apenas norma, mas a integração constante entre Fato, Valor e Norma. O fenômeno jurídico é uma estrutura social axiológico-normativa.

Ronald Dworkin & Robert Alexy: Fundamentais para a distinção entre Regras e Princípios.

Regras: Aplicadas no modo "tudo-ou-nada".

Princípios: Normas baseadas em valores, aplicadas por meio de Ponderação.

Palavras-chave: Axiologia, ponderação, moralidade administrativa, princípios implícitos e explícitos.

Teoria das Fontes e Aplicação

Costumes Jurídicos:

Secundum legem: Função interpretativa.

Praeter legem: Função supletiva/integradora (lacunas da lei, Art. 4º da LINDB).

Contra legem: Não admitido formalmente para revogar leis no sistema brasileiro.

Zetética vs. Dogmática (Tércio Sampaio Ferraz Jr.):

Zetética: Enfoque investigativo, aberto à dúvida (Filosofia, Sociologia).

Dogmática: Enfoque na decisão, nas normas como pontos de partida inquestionáveis.

Teoria Geral do Estado

Montesquieu: Divisão de Poderes e o sistema de Freios e Contrapesos (ex: o poder de veto do Executivo como controle sobre o Legislativo).

Palavras-chave: Soberania, território, povo, tripartição de poderes.

Resumo de Palavras-Chave para Provas:

Hermenêutica: Ciência da interpretação das normas jurídicas.

Ius Puniendi: Direito de punir do Estado.

Segurança Jurídica: Estabilidade das relações sociais baseada na previsibilidade do Direito.

Direito Objetivo: O conjunto de normas (a lei em si).

Direito Subjetivo: A faculdade ou poder do indivíduo de exigir algo com base na norma.

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