AJAP 065/219 - O art. 146, que assim dispõe: “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda”, trata de uma conduta criminosa tipificada no Código Penal Brasileiro. O policial que pratica a conduta descrita no referido artigo comete o crime de:





65 - O art. 146, que assim dispõe: “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda”, trata de uma conduta criminosa tipificada no Código Penal Brasileiro. O policial que pratica a conduta descrita no referido artigo comete o crime de:
a) Lesão corporal;
b) Extorsão;
c) Constrangimento legal;
d) Ameaça.

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