Atualmente (desde 2017), a situação parece ser tranquila no sentido de reconhecer o crime militar praticado por civil contra militar em operação de garantia da lei e da ordem (GLO), por força da Lei 13.491/2017, que alterou o art. 9º do CPM:
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
(...)
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
(...)
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.

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