CPM | Aplicação da Lei Penal Militar

 

Aplicação da Lei Penal Militar




Falaremos agora detidamente sobre a aplicação da lei penal militar no ordenamento jurídico brasileiro.

O CPM inicia o tratamento da aplicação da Lei Penal Militar com o princípio da legalidade, em seu art. 1º, da mesma forma que o CP comum.

Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

Assim, temos que o CPM prestigia o princípio da reserva legal e não admite a adoção de bandos militares (ou banhos militares), que, segundo o ex- Ministro do Superior Tribunal Militar Jorge Alberto Romeiro (Curso de Direito Penal Militar, Ed. Saraiva, 1994), “são éditos ou proclamações com força de lei, emanados pelos Comandantes Supremos das Forças Armadas de um país em guerra, a fim de integrarem as leis penais e processuais bélicas vigentes, modificá-las ou editá-las ex novo, quando as circunstâncias particulares do front o exigirem”.

Ainda segundo o i. Autor, os bandos ou banhos militares existem “desde a mais remota antiguidade como importante fonte do direito penal militar em tempo de guerra, com guarida em alguns códigos alienígenas”, mas nunca tiveram acolhida em nosso direito positivo castrense”.



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