Juca, sargento da polícia militar, presidente da associação dos sargentos da polícia militar de um dos estados da Federação, adentrou as dependências de um dos batalhões de polícia da capital desse estado, local diverso daquele em que exerce suas funções policiais, e distribuiu aos colegas texto associativo, firmado por ele, em que tecia duras e infundadas críticas de cunho depreciativo a algumas decisões do comandante do batalhão, atinentes à disciplina militar e ao rigoroso serviço daquela unidade policial militar. Além disso, ocupou, sem a devida autorização, por mais de dois minutos, o sistema de comunicação do referido batalhão com a leitura do texto associativo, convocando os colegas para reunião preparatória de campanha remuneratória, com indicativo de greve e discussão dos atos disciplinares apontados como ilegais e abusivos.
Com base no direito penal militar e considerando a situação hipotética acima, assinale a opção correta.
Reunião ilícita
Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:
Pena - detenção, de seis meses a um ano - 6 meses a 1 ano - a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, - 2 a 6 meses - se o fato não constitui crime mais grave.
Publicação ou crítica indevida
Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, 2 meses a 1 ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Aliciação para motim ou revolta
Art. 154. Aliciar militar ou assemelhado para a prática de qualquer dos crimes previstos no capítulo anterior:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
Incitamento
Art. 155. Incitar àdesobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.
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