CPM | LIVRAMENTO CONDICIONAL

 


Capítulo IV - DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
  • Requisitos
Art. 89

- O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

I - tenha cumprido:

a) metade da pena, se primário;

b) dois terços, se reincidente;

II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinquir.

 Penas em concurso de infrações

§ 1º - No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.

 Condenação de menor de 21 ou maior de 70 anos

§ 2º - Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um terço.



https://www.legjur.com/legislacao/art/dcl_00010011969-89

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