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(FCC/2011) - Desempenhando diferentes funções, classifica-se o
costume, conforme seu conteúdo, do seguinte modo: 1.
praeter legem. 2.
secundum legem. 3.
contra legem. Sobre eles, é correto afirmar que o primeiro: A)
EXERCE FUNÇÃO SUPLETIVA; O SEGUNDO É
INTERPRETATIVO; E O TERCEIRO NÃO É ADMITIDO PELO SISTEMA, EMBORA POSSA
INDUZIR O LEGISLADOR A MODIFICAR LEIS ANACRÔNICAS OU INJUSTAS. 👉
(RESPOSTA CORRETA) 👉 B)
não é admitido pelo sistema, embora possa induzir o legislador a
modificar leis anacrônicas ou injustas; o segundo é interpretativo; e o
terceiro exerce função supletiva. C)
é interpretativo; o segundo exerce função supletiva; e o terceiro não
é admitido pelo sistema, todavia pode induzir o legislador a modificar leis
anacrônicas ou injustas. D)
não é admitido pelo sistema, embora possa induzir o legislador a modificar leis anacrônicas ou injustas; o segundo exerce
função supletiva; e o terceiro é interpretativo. E) é interpretativo; o segundo não é
admitido pelo sistema, embora possa induzir o legislador a modificar leis
anacrônicas ou injustas;
e o terceiro exerce função supletiva. A classificação dos costumes jurídicos baseia-se
na relação que estes estabelecem com a lei escrita. O costume secundum
legem é aquele que se encontra em conformidade com a lei, servindo
frequentemente como um guia interpretativo para sua aplicação. Ele preenche
os espaços em branco deixados pela norma legislada, detalhando como ela deve
ser observada na prática, de acordo com os usos e tradições da comunidade. Já o costume praeter legem atua nas
lacunas da lei, exercendo uma função supletiva ou integradora. Quando o
legislador não previu uma determinada situação, o intérprete do Direito
recorre aos costumes estabelecidos para resolver o caso, desde que estes não
contrariem os princípios gerais do ordenamento jurídico. No sistema
brasileiro, essa função é expressamente reconhecida pela Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que autoriza o uso dos costumes na
ausência de lei. Por fim, o costume contra legem é aquele
que se opõe diretamente a uma disposição legal expressa. Em sistemas
jurídicos de tradição romano-germânica ( civil law ), como o
brasileiro, onde a lei é a fonte primária do Direito, esse tipo de costume
não é admitido como norma válida, prevalecendo a supremacia da legislação. No
entanto, sua existência no plano social não é irrelevante, pois o desuso
reiterado de uma lei ou a consolidação de práticas contrárias a ela podem
evidenciar o anacronismo ou a injustiça da norma, exercendo pressão sobre o
legislador para que este a modifique ou revogue. Resolução da
Questão A alternativa correta é a A. Justificativa e Definições: Para responder a essa questão, é
preciso entender a classificação clássica do costume jurídico: I. Praeter legem (além da lei): É o costume que
intervém na ausência ou lacuna da lei. Ele possui uma função supletiva (ou integradora), preenchendo o
vazio legal. É admitido pelo Art. 4º da LINDB. II. Secundum legem (segundo a lei): É o costume que a
própria lei reconhece ou para o qual ela remete. Ele auxilia na compreensão
da norma, tendo, portanto, uma função interpretativa. III. Contra legem (contra a lei): É o costume que
se opõe ao texto expresso da lei (desuso). No sistema jurídico brasileiro
(que é positivista e segue a supremacia da lei), ele não é admitido como fonte formal capaz de revogar
leis, mas pode demonstrar que uma norma está anacrônica, pressionando o
legislador a alterá-la. |





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