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- De
acordo com a súmula vinculante nº 11 do STF, o uso de algema poderá
ser empregado:
a)
em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à
integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de
terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se
refere;
b)
sem a necessidade de justificar por escrito em casos de resistência
e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física
própria ou alheia;
c)
em casos de resistência e de perigo à integridade física própria
ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, entretanto, não é
permitido sua utilização em caso de fundado receio de fuga;
d)
em casos de resistência e de perigo à integridade física própria
ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, sem necessidade de
justificativa por escrito, sob pena das responsabilidades civil e
penal do agente ou da autoridade, e de nulidade da prisão ou do ato
processual a que se refere, não havendo responsabilidade civil do
estado.
SUMULA
VINCULANTE Nº 11
Disciplinando
o uso de algemas pela polícia, recentemente, em 22.8.2008, o STF
editou a Súmula Vinculante 11, do seguinte teor:
Só
é lícito
o
uso de algemas em casos de RESISTÊNCIA
e de FUNDADO RECEIO de FUGA ou de PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA
própria ou alheia,
por parte do preso ou de terceiros, justificada
a excepcionalidade por escrito,
sob pena de responsabilidade
disciplinar,
civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade
da prisão ou
do ato processual a que se refere, sem prejuízo da
responsabilidade civil do Estado.
Fundamentos
da Súmula Vinculante: A
Excelsa Corte, por seu plenário, invocou, como suporte de sua
decisão, vários preceitos constitucionais, entre eles o que
coloca a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do
Estado Democrático de Direito e os que, resguardando os direitos
fundamentais, proíbe o tratamento desumano e degradante do
indivíduo, a violação da imagem das pessoas e o que assegura ao
preso o respeito à sua integridade física e moral.
A
prisão como fato único constrangedor: É
obvio que o emprego da algema constitui uma intrusão menor na
privacidade do indivíduo do que o próprio ato da prisão. Este,
sim, atenta contra sua liberdade, sua dignidade, sua integridade
moral e sua imagem pública. Decorre daí que, se o ato da prisão
for legal, seja em flagrante delito ou por ordem judicial, o uso
da algema é constitucionalmente permitido, eis que, além de se
tratar do uso moderado de força contra o preso, autorizada por
lei, visando proteger interesses maiores, como o direito à vida e
à integridade física do agente policial e de terceiros, causa
muitíssimo menos constrangimento do que a própria prisão.
O
emprego de força no ato da prisão: Há
de se reconhecer que, inerente ao ato da prisão, encontra-se a
autorização legal do emprego de força coercitiva necessária à
sua realização – Quem pode refutar isso? – por parte do
agente que o executa. Logo, o ato de algemar se insere,
naturalmente, como meio moderado e imprescindível à
implementação da medida, para que ela ocorra, eficazmente, sem
risco de vida ou de ferimentos para o policial, para terceiros e
para o próprio preso.
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