QUESTÃO
1) Se
durante o curso da sindicância o sindicante verificar a existência
de indícios contra
sindicado
mais antigo ou de posto/graduação superior ao seu, qual providência
ele adotará?
a(
) Dará por encerrada a sindicância e remeterá à autoridade
designante, para fins de arquivamento.
b(
) Concluirá os autos e os remeterá à autoridade designante, que
providenciará a designação de outro oficial/praça mais antigo ou
superior ao sindicado, o qual dará prosseguimento à apuração.
c(
) Continuará com os trabalhos de apuração até a conclusão final.
d
( x) Solicitará à autoridade designante, que designe outro
oficial/praça mais antigo ou superior ao sindicado,
para que juntamente com o sindicante, apurem os fatos até o final da
sindicância.
Art.
7º - Se durante o curso da sindicância o sindicante verificar a
existência de indícios contra sindicado mais antigo ou de
posto/graduação superior ao seu, concluirá os autos e os remeterá
à autoridade designante, que providenciará a designação de outro
oficial/praça mais antigo ou superior ao sindicado, o qual dará
prosseguimento à apuração.
Parágrafo
único - A autoridade competente poderá designar outro encarregado
para dar prosseguimento à sindicância que durante seu curso
apresente circunstâncias que impossibilitem o sindicante de
desenvolver os trabalhos, a exemplo de doença ou movimentação.
QUESTÃO
2-A
designação de escrivão caberá ao próprio sindicante, devendo
recair em?
- Aspirante a Oficial, Segundo ou Primeiro Tenente, se o sindicado for Oficial, ou em qualquer nível de graduação se o sindicado for Praça, sendo exigida apenas a prática em digitação.
(
) Aspirante a Oficial, Segundo ou Primeiro Tenente, ou em qualquer
nível de graduação, independente do sindicado ser oficial ou
praça, sendo exigida apenas a prática em digitação
(
) Em qualquer nível de graduação, independentemente do sindicado
ser Oficial ou Praça, sendo exigida apenas a prática em digitação.
(
) Segundo ou Primeiro Tenente e Sargento, sendo exigida apenas a
prática em digitação.
Do
Escrivão
Art.
8º - A designação de escrivão caberá ao próprio sindicante,
devendo recair em Aspirante a Oficial, Segundo ou Primeiro Tenente,
se o sindicado for Oficial, ou em qualquer nível de graduação se o
sindicado for Praça, sendo exigida apenas a prática em digitação.
- termo de depoimento ou inquirição.
- termo de perguntas.
- termo de declarações.
- termo de informações.
Art.
12 - As oitivas serão formalizadas por intermédio de:
I
- termo de perguntas, para o sindicado;
- - termo de declarações, para o ofendido; III - termo de inquirição, para a testemunha;
IV
- termo de informações, para crianças e adolescentes, enfermos ou
deficientes mentais, legalmente
assistidos,
bem como para os informantes.
QUESTÃO
4. Em
caso de armas ou outros objetos apreendidos durante a instrução, o
sindicante deverá?
- Fazer remessa ao Poder Judiciário da respectiva comarca, fazendo anexar aos autos o documento comprobatório.
- (X) Providenciar o devido depósito no almoxarifado ou material bélico da sua OPM, fazendo anexar aos autos o documento comprobatório do depósito.
- Providenciar o devido depósito no almoxarifado ou material bélico de uma Unidade do Exército, fazendo anexar aos autos o documento comprobatório do depósito.
- Providenciar o devido depósito no almoxarifado ou material bélico da Delegacia de Polícia Civil, fazendo anexar aos autos o documento comprobatório do depósito.
Art.
14 - Em caso de armas ou outros objetos apreendidos durante a
instrução, o sindicante deverá providenciar o devido depósito no
almoxarifado ou material bélico da sua OPM, fazendo anexar aos autos
o documento comprobatório do depósito.
QUESTÃO
5. Durante
o andamento da Sindicância, havendo dúvida sobre a sanidade mental
do
sindicado,
o que deverá ser providenciado pelo sindicante?
a)
(x) Encaminhará o sindicado à Junta Policial Militar de Saúde
(JPMS) para que seja submetido à inspeção de saúde para fins
disciplinares, ficando a sindicância sobrestada e suspenso o prazo
para sua conclusão.
- Encerrará a sindicância e remeterá os autos a autoridade designante, informando o estado de saúde do
sindicado.
- Encaminhará o sindicando ao psiquiatra, para que o mesmo seja internado, em seguida encerrará a sindicância
- Dará por encerrada a sindicância, juntando atestado médico comprovando o estado mental do sindicado.
Art.19
- Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do sindicado, de
ordem o sindicante o encaminhará à Junta Policial Militar de Saúde
(JPMS) para que seja submetido a inspeção de saúde para fins
disciplinares, ficando a sindicância sobrestada e suspenso o prazo
para sua conclusão.
QUESTÃO
6. Caso
o sindicado esteja sendo acompanhado por advogado, este poderá:
- assistir apenas o interrogatório do sindicado, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas.
- assistir apenas a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas.
- (x) assistir o interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las por intermédio do sindicante.
- nenhuma das alternativas acima.
Seção
III
Da
Participação do Advogado
Art.
20 - Caso o sindicado esteja acompanhado por advogado, este poderá
assistir o interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas,
sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas,
facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las por intermédio do
sindicante.
a)
(X)se for Oficial, por ele próprio, por outro Oficial por ele
indicado ou por advogado e se for praça, por ele próprio, caso seja
bacharel em Direito, por Oficial PM por ele indicado ou por advogado.
b)
se for Oficial, por ele próprio, por outro Oficial por ele indicado
ou por advogado e se for praça,
por
ele próprio.
c)
se for Oficial, por ele próprio, por outro Oficial por ele indicado
ou por advogado e se for praça,
somente
por advogado.
d)
se for Oficial, por ele próprio, por outro Oficial por ele indicado
ou por advogado e se for praça,
por
ele próprio ou por outro praça por ele indicado.
§
3º - A defesa do sindicado será feita:
I
- se for Oficial, por ele próprio, por outro Oficial por ele
indicado ou por advogado;
- - se for praça, por ele próprio, caso seja bacharel em Direito, por Oficial PM por ele indicado ou por
advogado;
QUESTÃO
8. “É
a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure
crime militar, e de sua autoria.
Tem
o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a
de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal”.
Este texto refere-se?
- a finalidade do processo administrativo disciplinar sumário.
- (x)a finalidade do Inquérito Policial Militar.
- a finalidade da sindicância.
- a finalidade do conselho de disciplina
O inquérito policial militar
é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure
crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução
provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos
necessários à propositura da ação penal
QUESTÃO
9. A
designação de escrivão para o inquérito policial militar (IPM)
caberá ao respectivo
encarregado,
se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para
aquele fim, recaindo em:
a)
segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado for oficial, e em
sargento, subtenente ou suboficial, nos demais
casos.
- segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado for oficial, e em cabo, sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos.
- segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado for oficial, e em subtenente ou suboficial, nos demais casos.
- (x) segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado for oficial, e em qualquer graduação de praças, nos demais casos.
Seção
III
Do
Escrivão
Art. 8º - A designação de
escrivão caberá ao próprio sindicante, devendo recair em Aspirante
a Oficial, Segundo ou Primeiro Tenente, se o sindicado for Oficial,
ou em qualquer nível de graduação se o sindicado for Praça, sendo
exigida apenas a prática em digitação.
Art. 9º - Ao ser nomeado o
escrivão prestará o compromisso de manter o sigilo dos trabalhos e
de cumprir fielmente as determinações que lhes forem passadas, sob
pena de responsabilidade.
QUESTÃO
10.
De acordo com a Portaria 182/2012-GCG, que dispõe sobre a
formalização de Sindicância
na
PMRN, quais postos e/ou graduações podem ser designados para apurar
os fatos, observadas as regras de hierarquia:
- Oficial, Aspirante a Oficial e Subtenente
- Somente Oficial e Aspirante a Oficial
- (x) Oficial, Aspirante a Oficial, Subtenente ou Sargento
- Oficial, Subtenente ou Sargento.
Art. 5º - A designação para
apuração dos fatos deverá recair sobre Oficial PM, Aspirante a
Oficial PM, Subtenente PM ou Sargento PM, observadas as regras de
hierarquia.






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