GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N° 310, DE 29 DE MAIO DE 1995
Aprova as Normas para o Corte de Cabelo e uso de Barba e de Bigode por Oficiais e Praças do Exército
O MINISTRO DE ESTADO DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe confere o Art 28 do Decreto n° 93.188, de 29 de agosto de 1996, e de acordo com o que propõe o Departamento- Geral do Pessoal, resolve:
Art. 1 ° Aprovar as Normas para o Corte de Cabelo e o uso de Barba e de Bigode por Oficiais e Praças do Exército, que com esta baixa.
publicação.
Art. 2° Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua
Art. 3° Tomar insubsistente os Avisos Ministeriais n° 763, de 12 de julho de 1916, e n° 812, de 04 de agosto de 1916.
NORMAS PARA O CORTE DE CABELO E USO DE BARBA E DE BIGODE PARA OFICIAIS E PRAÇAS DO EXÉRCITO
FINALIDADE
Regular o corte de cabelo e o uso de barba e de bigode pelos oficiais e praças do Exército, do sexo masculino.
CORTE DE CABELO
Oficiais, Subtenentes e Sargentos
Os Oficiais, Subtenentes e Sargentos usarão seus cabelos aparados, por máquina ou tesoura, disfarçando gradualmente de baixo para cima, mantendo bem nítidos os contornos junto às orelhas e o pescoço.
Na parte superior da cabeça, o cabelo deverá ser desbastado o suficiente para harmonizar-se com o resto do corte e com o uso da cobertura.
As costeletas poderão ter o comprimento até a altura correspondente à metade do pavilhão auricular.
Alunos de Escolas de Formação, Cabos, Taifeiros e Soldados
Os Alunos de escolas de formação, cabos, taifeiros e soldados usarão seus cabelos em corte de meia cabeleira curta, nas condições abaixo e de acordo com o modelo anexo a estas Normas:
cortado à máquina n° 2, nas partes parietais e occipitais do crânio, isto é, na transição do couro cabeludo, mantendo-se bem nítidos os contornos junto às orelhas e o pescoço;
GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N° 310, DE 29 DE MAIO DE 1995
Aprova as Normas para o Corte de Cabelo e uso de Barba e de Bigode por Oficiais e Praças do Exército
O MINISTRO DE ESTADO DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe confere o Art 28 do Decreto n° 93.188, de 29 de agosto de 1996, e de acordo com o que propõe o Departamento- Geral do Pessoal, resolve:
Art. 1 ° Aprovar as Normas para o Corte de Cabelo e o uso de Barba e de Bigode por Oficiais e Praças do Exército, que com esta baixa.
publicação.
Art. 2° Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua
Art. 3° Tomar insubsistente os Avisos Ministeriais n° 763, de 12 de julho de 1916, e n° 812, de 04 de agosto de 1916.
NORMAS PARA O CORTE DE CABELO E USO DE BARBA E DE BIGODE PARA OFICIAIS E PRAÇAS DO EXÉRCITO
FINALIDADE
Regular o corte de cabelo e o uso de barba e de bigode pelos oficiais e praças do Exército, do sexo masculino.
CORTE DE CABELO
Oficiais, Subtenentes e Sargentos
Os Oficiais, Subtenentes e Sargentos usarão seus cabelos aparados, por máquina ou tesoura, disfarçando gradualmente de baixo para cima, mantendo bem nítidos os contornos junto às orelhas e o pescoço.
Na parte superior da cabeça, o cabelo deverá ser desbastado o suficiente para harmonizar-se com o resto do corte e com o uso da cobertura.
As costeletas poderão ter o comprimento até a altura correspondente à metade do pavilhão auricular.
Alunos de Escolas de Formação, Cabos, Taifeiros e Soldados
Os Alunos de escolas de formação, cabos, taifeiros e soldados usarão seus cabelos em corte de meia cabeleira curta, nas condições abaixo e de acordo com o modelo anexo a estas Normas:
cortado à máquina n° 2, nas partes parietais e occipitais do crânio, isto é, na transição do couro cabeludo, mantendo-se bem nítidos os contornos junto às orelhas e o pescoço;
disfarçando o corte, gradativamente, de baixo para cima, com a tesoura, até a altura correspondente à borda da cobertura;
na parte superior da cabeça, o cabelo deverá ser desbastado o suficiente para harmonizar-se com o resto do corte e com o uso da cobertura;
o penteado não poderá cobrir a testa, ainda que parcialmente (franja, pastinha, etc)
na nuca, o cabelo não poderá ser acabado em linha reta ou de forma arredondada, mas aparado à máquina n° 2.
As costeletas poderão ter o comprimento até a altura correspondente à metade do pavilhão auricular.
Para a manutenção do corte no padrão acima descrito, o mesmo deverá ser efetuado no período máximo de 10 dias.
USO DE BARBA E BIGODE
É vedado o uso de barba aos oficiais e praças do Exército.
Em condições especiais, por forma a atender tradições familiares ou históricas, ou ainda, para disfarças deformidade física, poderá o militar, que tiver deferido seu requerimento pelo Ministro do Exército, usar barba, desde que aparada e condizente com sua situação.
USO DE BIGODE
É permitido aos oficiais, Subtenentes e Sargentos o uso de bigode, desde que discreto, aparado, não ultrapassando as comissuras labiais, devendo constar da Carteira de Identidade do militar.
É vedado o uso de bigode aos alunos de escolas de formação e aos cabos, taifeiros e soldados sem estabilidade.
Os Comandantes Militares de Áreas poderão autorizar o uso de bigode pelos cabos, taifeiros e soldados estabilizados que o requererem, nas mesmas condições estabelecidas pelo item a. acima.







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