9 - (FCC/2011) - Desempenhando diferentes funções, classifica-se o costume, conforme seu conteúdo, do seguinte modo:

 



9 -  (FCC/2011) - Desempenhando diferentes funções, classifica-se o costume, conforme seu conteúdo, do seguinte modo:

1.               praeter legem.

2.               secundum legem.

3.               contra legem.

Sobre eles, é correto afirmar que o primeiro:

A)              exerce função supletiva; o segundo é interpretativo; e o terceiro não é admitido pelo sistema, embora possa induzir o legislador a modificar leis anacrônicas ou injustas.

B)              não é admitido pelo sistema, embora possa induzir o legislador a modificar leis anacrônicas ou injustas; o segundo é interpretativo; e o terceiro exerce função supletiva.

C)              é interpretativo; o segundo exerce função supletiva; e o terceiro não é admitido pelo sistema, todavia pode induzir o legislador a modificar leis anacrônicas ou injustas.

D)              não é admitido pelo sistema, embora possa induzir o legislador a modificar leis anacrônicas ou injustas; o segundo exerce função supletiva; e o terceiro é interpretativo.

E)              é interpretativo; o segundo não é admitido pelo sistema, embora possa induzir o legislador a modificar leis anacrônicas ou injustas; e o terceiro exerce função supletiva."


Resolução da Questão

A alternativa correta é a A.

Justificativa e Definições:

Para responder a essa questão, é preciso entender a classificação clássica do costume jurídico:

I. Praeter legem ("além da lei"): É o costume que intervém na ausência ou lacuna da lei. Ele possui uma função supletiva (ou integradora), preenchendo o vazio legal. É admitido pelo Art. 4º da LINDB.

II. Secundum legem ("segundo a lei"): É o costume que a própria lei reconhece ou para o qual ela remete. Ele auxilia na compreensão da norma, tendo, portanto, uma função interpretativa.

III. Contra legem ("contra a lei"): É o costume que se opõe ao texto expresso da lei (desuso). No sistema jurídico brasileiro (que é positivista e segue a supremacia da lei), ele não é admitido como fonte formal capaz de revogar leis, mas pode demonstrar que uma norma está anacrônica, pressionando o legislador a alterá-la.


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